INFORMAÇÕES DE INTERESSE - Outros
Órgãos
INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 78, DE 21 DE MARÇO DE 2018
Publicada no DOU de 27/03/2018
Dispõe sobre o envio, o processamento e a tramitação
de informações alusivas a atos de admissão de pessoal
e de concessão de aposentadoria, reforma e pensão, para fins
de registro, no âmbito do Tribunal de Contas da União, nos
termos do art.
71, inciso
III, da Constituição
Federal.
O
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, no uso de suas atribuições
constitucionais, legais e regulamentares, e
CONSIDERANDO o elevado número de atos de pessoal existentes nos
órgãos gestores de pessoal, nos órgãos de controle
interno e neste Tribunal;
CONSIDERANDO a necessidade de conferir maior celeridade à coleta
de informações, ao processamento e à apreciação
dos atos de pessoal sujeitos a registro;
CONSIDERANDO a necessidade de melhoria na qualidade das informações
enviadas ao Tribunal pelos gestores dos órgãos de pessoal
e pelos controles internos;
CONSIDERANDO a criação do e-Pessoal, novo sistema desenvolvido
pelo Tribunal para coleta, processamento e tramitação de atos
de pessoal;
CONSIDERANDO que o e-Pessoal possibilita a ampliação da capacidade
de análise automatizada das informações e, em consequência,
diminui a necessidade de alocar servidores para a análise manual
e individual dos atos sujeitos a registro;
CONSIDERANDO a nova sistematização a ser implementada na
tramitação dos atos de pessoal sujeitos a registro;
CONSIDERANDO a necessidade de se alterar a forma de atuação
dos órgãos de controle interno na apreciação
de atos de pessoal sujeitos a registro,
RESOLVE:
Art. 1º O envio, o processamento e a tramitação de informações
alusivas a atos de admissão de pessoal e de concessão de aposentadoria,
reforma e pensão, para fins de registro, no âmbito do Tribunal
de Contas da União, nos termos do art.
71, inciso
III, da Constituição Federal, obedecerão às
disposições desta Instrução Normativa.
CAPÍTULO I
DOS ATOS A SEREM REMETIDOS AO TRIBUNAL
Art. 2º A autoridade administrativa
responsável por ato de admissão ou de concessão de aposentadoria,
reforma ou pensão submeterá ao Tribunal, para fins de registro,
informações relativas aos seguintes atos:
I - admissão de pessoal;
II - concessão de aposentadoria;
III - concessão de pensão civil;
IV - concessão de pensão especial a ex-combatente;
V - concessão de reforma;
VI - concessão de pensão militar;
VII - alteração de concessão.
§ 1° Configuram, entre outras, hipóteses que exigem o encaminhamento
de ato de alteração de concessão à apreciação
pelo Tribunal, sejam decorrentes de pedido do interessado, de decisão
administrativa ou de ordem judicial:
a) modificações do fundamento legal;
b) revisões de tempo de serviço ou contribuição
que impliquem alteração no valor dos proventos;
c) revisões de tempo de serviço ou contribuição
que, mesmo não implicando alteração do valor dos proventos,
modificarem a natureza dos tempos averbados do ato inicial;
d) melhorias posteriores decorrentes de inclusão ou majoração
de parcelas, gratificações ou vantagens de qualquer natureza,
que tenham caráter pessoal;
e) novos critérios ou bases de cálculo dos componentes do
benefício, quando tais melhorias se caracterizarem como vantagem pessoal
do servidor público civil ou militar e não tiverem sido previstas
no ato concessório originalmente submetido à apreciação
do Tribunal;
f) inclusão de novo beneficiário;
g) alteração do enquadramento legal do pensionista;
h) modificação da proporcionalidade da concessão;
i) alteração da forma de cálculo do benefício;
§ 2º Não se encontra sujeito a registro, e, portanto,
não deve ser remetido ao Tribunal, ato de alteração
no valor dos proventos decorrente de acréscimo de novas parcelas,
gratificações ou vantagens concedidas em caráter geral
ao funcionalismo ou introduzidas por novos planos de carreira.
§ 3º Considera-se alteração do enquadramento legal
do pensionista qualquer modificação posterior do grau de parentesco,
do dispositivo legal utilizado para o embasamento do beneficiário
ou decorrente do reconhecimento posterior de condição que modifique
o termo final da extinção da pensão, como, por exemplo,
a declaração posterior de invalidez do pensionista.
§ 4º Enquadra-se como alteração da forma de cálculo
do benefício a modificação posterior da sistemática
de reajustamento da concessão ou da observância ou não
da regra de paridade, entre outras hipóteses.
Art. 3º Embora não sujeitas
a registro, deverão ser enviadas ao Tribunal, pela autoridade administrativa
responsável, informações relativas a
I - desligamento de servidor;
II - cancelamento de concessão;
III - restabelecimento de admissão;
IV - exclusão de beneficiário;
V
- anulação de admissão;
VI - anulação de concessão.
§ 1º As informações de que tratam os incisos do
caput deste artigo deverão ser
consignadas no ato de admissão ou de concessão já cadastrado
no e-Pessoal.
§ 2º Os dados constantes do caput,
relacionados a atos que foram cadastrados no sistema Sisac, também
deverão ser informados pelo e-Pessoal.
§ 3º Não deverão ser remetidos ao Tribunal informações
de desligamento ou de cancelamento em casos de falecimento.
§ 4º Constitui cancelamento de concessão no e-Pessoal
a extinção do ato decorrente de:
I - reversão de aposentadoria a pedido do interessado;
II - reversão de aposentadoria por invalidez insubsistente;
III - retorno do aposentado à atividade;
IV - exclusão de todos os beneficiários em ato de pensão;
V - renúncia ao benefício;
VI - apreciação pela ilegalidade, nos termos do § 3º do art. 19 desta instrução
normativa;
VII - outros.
§ 5º Constitui exclusão
do beneficiário a supressão de pagamento do pensionista em
razão de:
I - invalidez insubsistente ou cessação da incapacidade;
II - atingimento da idade limite prevista em lei;
III - renúncia ao benefício;
IV - falecimento;
V - atingimento de prazo previsto em lei para percepção do
benefício;
VI - decisão judicial, determinação do Tribunal de
Contas da União ou revisão administrativa;
VII - outras hipóteses previstas em lei.
§ 6º Os casos de exclusão de beneficiário de que
trata o §5º constituirão cancelamento
de concessão quando não restar beneficiários no ato.
§ 7º As informações relativas a anulação
de admissão ou anulação de concessão devem ser
prestadas no ato inicial ou de alteração, eivado de ilegalidade,
observado o seguinte:
I - ato editado há menos de cinco anos e pendente de registro pelo
TCU, caberá ao órgão de pessoal anular o ato, prestar
a informação no e-Pessoal e anexar os documentos comprobatórios;
II - ato editado há mais de cinco anos e pendente de registro pelo
TCU, caberá ao órgão de pessoal anular o ato, se comprovada
a má-fé, prestar a informação no e-Pessoal e
anexar os documentos comprobatórios;
III - ato editado há mais de cinco anos e pendente de registro pelo
TCU, caberá ao órgão de pessoal solicitar a anulação
do ato no e-Pessoal e anexar os documentos comprobatórios;
IV - ato registrado pelo TCU há menos de cinco anos, independentemente
da data de edição do ato, caberá ao órgão
de pessoal solicitar a anulação no e-Pessoal e anexar os documentos
comprobatórios;
V - ato registrado pelo TCU há mais de cinco anos, independentemente
da data de edição do ato, se comprovada a máfé,
caberá ao órgão de pessoal solicitar a anulação
no e-Pessoal e anexar os documentos comprobatórios.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA DE COLETA DE INFORMAÇÕES, EXAME E REGISTRO DOS
ATOS DE ADMISSÃO E CONCESSÃO
Art. 4º
As informações a que se referem os arts. 2º
e 3º desta Instrução Normativa deverão
ser apresentadas ao Tribunal em meio eletrônico, por intermédio
do Sistema e-Pessoal.
§ 1º O e-Pessoal será de acesso restrito aos servidores
dos órgãos da administração pública federal
em exercício nas unidades de controle interno e de pessoal, previamente
cadastrados.
§ 2º Os atos cadastrados no e-Pessoal, antes de serem enviados
ao Tribunal para fins de exame e registro, serão preliminarmente
criticados pelo Sistema a partir de parâmetros previamente definidos,
para identificação de inconsistências ou omissões
no lançamento dos dados.
§ 3º Os atos rejeitados pela crítica preliminar não
poderão ser enviados até que as falhas identificadas sejam
sanadas ou, quando aplicável, justificadas.
Art. 5º O cadastramento e o controle de acesso dos usuários
do e-Pessoal serão de responsabilidade:
I - do Tribunal, para os gestores de unidade cadastradora dos órgãos
de pessoal e gestores de unidades de controle interno;
II - dos gestores de unidade cadastradora dos órgãos de pessoal,
para os respectivos usuários; e
III - dos gestores de unidade de controle interno, para os respectivos
usuários.
Parágrafo único. O cadastramento dos usuários do e-Pessoal
implicará a concessão de senhas individuais.
Art. 6º A omissão de informações
nos atos cadastrados no e-Pessoal, o lançamento de dados falsos e/ou
incorretos no sistema, ou o uso de perfil por terceiros, poderão
ensejar a aplicação da multa no inciso
II do art. 58 da Lei 8.443/1992 aos responsáveis, sem prejuízo
de outras sanções de natureza administrativa, civil ou penal,
que se revelarem pertinentes.
§ 1º Considera-se responsável,
para fins do disposto neste artigo, o gestor da área
de pessoal incumbido de realizar o cadastramento e o controle de acesso dos
respectivos usuários, o usuário que efetivamente realizou o
cadastramento de atos e informações, bem como qualquer pessoa
que tenha contribuído para a ocorrência da irregularidade mencionada
no caput.
§ 2º O usuário responsável pelo cadastramento deverá
ser designado formalmente para a atividade, devendo ser cientificado de
que em caso de ocorrência de irregularidades, responderá em
conjunto com os demais responsáveis mencionados no § 1º deste artigo.
§ 3º Na análise dos atos de pessoal que lhes forem submetidos,
os responsáveis pelo órgão de controle interno que
tomarem conhecimento de irregularidade ou ilegalidade no âmbito do
órgão ou entidade, a qualquer momento, dela darão imediata
ciência ao Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária.
CAPÍTULO III
DA ATUAÇÃO DO ÓRGÃO DE PESSOAL, DO CONTROLE
INTERNO E DO TCU
Seção I
Da Atuação do Órgão de Pessoal
Art. 7º As informações
pertinentes aos atos de admissão e de concessão deverão
ser cadastradas no e-Pessoal para fins de exame e registro no prazo de 90
(noventa) dias, contados:
I - da data de sua publicação ou, em sendo esta dispensada,
da data de assinatura do ato;
II - da data do efetivo exercício do cargo pelo interessado, nos
casos de admissão de pessoal;
III - da data do apostilamento, no caso de alteração.
§ 1º As informações
referentes aos atos de admissão de pessoal contratado por tempo determinado
para atender necessidade temporária de excepcional interesse público,
previstos na Lei
8.745, de 9 de dezembro de 1993, deverão ser cadastradas de forma
prioritária, devendo tais atos serem remetidos ou disponibilizados
ao controle interno no prazo improrrogável de 30 dias, pelo órgão
de pessoal.
§ 2° O órgão de pessoal consignará as informações
a que se referem os incisos do caput do art.
3º no próprio ato de admissão ou de concessão,
no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação, da assinatura
do ato ou do respectivo apostilamento, se dispensável a publicação.
§ 3° O prazo estipulado no caput
poderá ser reduzido quando o Tribunal verificar a necessidade
de urgência de cadastramento no Sistema e-Pessoal de ato sujeito a
registro, caso em que será expedida, pela unidade técnica responsável,
diligência ao órgão de pessoal para que providencie a
disponibilização do ato, no prazo de 15 (quinze) dias a contar
do recebimento da diligência.
§ 4° Os responsáveis a que se refere o art.
6º que derem causa ao descumprimento dos prazos deste artigo estarão
sujeitos às sanções previstas no inciso
II do art. 58 da Lei 8.443/1992, sem prejuízo de outras que se
revelarem pertinentes, de ordem administrativa, civil ou penal, previstas
no ordenamento jurídico.
§ 5º Está incluso no prazo do caput deste artigo o tempo
necessário à disponibilização ou à remessa
ao órgão de controle interno do processo administrativo referente
ao ato submetido à análise.
Art. 8º Os órgãos de pessoal deverão consignar
nos assentamentos individuais do beneficiário as informações
relativas aos atos de que trata o art. 2º e o resultado
da apreciação destes pelo Tribunal, para fins de eventual
exame posterior.
Art. 9º O Tribunal poderá, a qualquer momento, solicitar dos
órgãos da Administração Direta e Indireta de
qualquer dos Poderes da União acesso direto aos seus sistemas eletrônicos
de pessoal ou envio de folha de pagamentos e de dados cadastrais de seus
servidores, empregados, aposentados e pensionistas.
Art. 10 Fica autorizada a implementação de procedimentos
de integração de sistemas de gestão de recursos humanos
com o e-Pessoal, destinados à alimentação automática
de dados, devendo, em cada caso, o processo de integração
ser previamente autorizado pelas unidades técnicas responsáveis,
no Tribunal, pela instrução dos atos sujeitos a registro e
pela gestão de tecnologia da
informação.
Seção II
Da Atuação do Órgão de Controle Interno
Art. 11 O órgão de controle
interno emitirá parecer sobre a legalidade dos atos de admissão
e de concessão disponibilizados no e-Pessoal pelos órgãos
de pessoal a ele vinculados.
§ 1º O parecer do órgão
de controle interno e os respectivos atos de admissão e de concessão
deverão ser colocados à disposição do Tribunal,
no e-Pessoal, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar do recebimento
do ato.
§ 2° O parecer do órgão de controle interno, emitido
na forma do caput, referente aos atos de admissão
de pessoal contratado por tempo determinado para atender necessidade temporária
de excepcional interesse público, previstos na Lei
8.745, de 9 de dezembro de 1993, deverá ser colocado à disposição
do Tribunal, no e-Pessoal, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.
§ 3° No exame dos atos sujeitos a registro, o órgão
de controle interno deverá cotejar os dados previamente cadastrados
no e-Pessoal pelo órgão de pessoal com aqueles constantes
dos respectivos processos e nas correspondentes fichas financeiras constantes
no sistema de pagamento da folha, referentes ao mês de emissão
do ato.
§ 4° Diante de indício de irregularidade em ato sujeito
a registro, poderá ser expedida, pela unidade técnica responsável
do TCU, diligência eletrônica ao órgão de controle
interno para que providencie o respectivo parecer, no prazo máximo
de 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento da diligência,
reduzindo-se, se necessário, os prazos definidos no caput do art. 7º e no §
1º
deste artigo.
§ 5° Os responsáveis do órgão de controle
interno pela emissão do parecer e encaminhamento do ato ao Tribunal,
que derem causa ao descumprimento dos prazos deste artigo estarão sujeitos
às sanções previstas no inciso
II do art. 58 da Lei 8.443/1992, sem prejuízo de outras que se
revelarem pertinentes, de ordem administrativa, civil ou penal, previstas
no ordenamento jurídico.
§ 6º O órgão de controle interno, observado o prazo
estabelecido no § 1º deste artigo, poderá
emitir parecer para considerar prejudicado, por perda de objeto, o exame
dos atos de:
I - concessão cujos efeitos financeiros tenham se exaurido antes
de sua análise, seja pelo falecimento dos favorecidos, seja pelo advento
do termo final das condições objetivas necessárias
à manutenção do benefício;
II - admissão cujos efeitos financeiros tenham se exaurido antes
de sua análise, seja pelo falecimento do admitido, seja pelo seu desligamento
do cargo a que se refere o ato de admissão.
§ 7º Está incluso no prazo do §1º
deste artigo o tempo necessário para recebimento pelo órgão
de controle interno do processo administrativo ou para acesso às
informações referentes ao ato submetido à análise.
Art. 12 O órgão de controle interno deverá diligenciar
o órgão de pessoal ao verificar a necessidade de esclarecimentos
acerca dos dados recebidos.
§ 1º A diligência suspenderá temporariamente o decurso
do prazo previsto no § 1º do art. 11, cuja
contagem será reiniciada no primeiro dia útil seguinte ao
seu atendimento, ou ao término do prazo estipulado para o seu cumprimento.
§ 2º A diligência deverá
ser cumprida pelo órgão de pessoal no prazo máximo
de 30 (trinta) dias contados da ciência.
§ 3º O prazo fixado no § 2º poderá ser prorrogado por até
30 (trinta) dias, devendo o órgão de controle interno consignar
os motivos que ensejaram a prorrogação no e-Pessoal e no processo
administrativo concernente ao ato sujeito a registro.
§ 4º Findo o prazo fixado nos §§
2° ou 3º deste artigo, sem atendimento
da diligência, o órgão de controle interno deverá
emitir parecer conclusivo, a partir dos elementos disponíveis, e identificar
em campo próprio do formulário do e-Pessoal o responsável
pelo não-atendimento.
Seção III
Da Atuação do TCU
Art. 13 As informações relativas aos atos de admissão
e de concessões de aposentadorias, reformas e pensões, cadastradas
no e-Pessoal, passarão por críticas eletrônicas desenvolvidas
pela unidade técnica responsável do TCU, com base na legislação
pertinente e na jurisprudência do Tribunal.
Art. 14 O relator, o presidente, os colegiados bem como a unidade técnica
responsável poderão dispensar a manifestação
do órgão de controle interno quando os atos de admissão
ou de concessão cadastrados no Sisac ou no e-Pessoal estiverem no
órgão gestor de pessoal e encontrarem-se aptos ao julgamento
imediato pelo Tribunal, tendo por base, entre outras, situações
que:
I - recomendem o julgamento pela irregularidade e negativa de registro
do ato de admissão e de concessão, conforme decisões
reiteradas ou enunciado de súmula de jurisprudência do TCU;
II - ensejem perda de objeto ante o exaurimento dos efeitos financeiros
do ato antes de sua análise ou em razão do advento do termo
final das condições objetivas necessárias à manutenção
do benefício.
Art. 15 O relator, o presidente, os colegiados bem como a unidade técnica
responsável poderão avocar os atos de admissão ou de
concessão cadastrados no Sisac ou no e-Pessoal que se encontrem no
órgão de controle interno, de acordo com critérios
de conveniência e oportunidade, mediante prévia comunicação.
Art. 16 Os nomes de pessoas constantes dos atos de pessoal recebidos pelo
Sisac e pelo e-Pessoal que tenham sofrido alteração posterior
ao respectivo registro dos atos nos sistemas e que venham a ser objeto de
cadastramento de representação legal ou interposição
de recursos poderão ser atualizados pela unidade técnica responsável
do TCU mediante documentação comprobatória.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17 Não será conhecido requerimento dirigido diretamente
ao Tribunal por interessado que busque a obtenção de benefícios
referentes à concessão de aposentadoria, reforma ou pensão,
devendo o respectivo processo ser arquivado após comunicação
ao requerente.
Art. 18 Serão submetidas ao Tribunal, para fins de registro, mediante
a remessa física do processo original que instrui os respectivos
benefícios,
as concessões que, por sua natureza, não possam ser inseridas
no e-Pessoal.
Parágrafo Único As pensões graciosas e indenizatórias
não serão submetidas ao TCU para os fins de que trata esta
instrução normativa.
Art. 19 A apreciação do Tribunal
pela ilegalidade de atos de admissão ou de concessão obrigará
o órgão ou entidade de origem a cessar, no prazo de 15 (quinze)
dias, todo e qualquer pagamento decorrente:
I - do ato impugnado, no caso de admissão;
II - das irregularidades apontadas, no caso de concessão.
§ 1º Os prazos referidos no caput são
contados da ciência, pelo órgão de pessoal, da recusa
do registro do ato.
§ 2° Os responsáveis referidos no § 1º do art.
6º deverão comunicar ao Tribunal, no mesmo prazo, as providências
adotadas, sob pena de solidariedade na obrigação de ressarcimento
das quantias pagas após essa data, sem prejuízo das sanções
previstas na Lei
8.443/1992.
§ 3º A apreciação
do ato pela ilegalidade obrigará o órgão ou entidade
de origem a informar, no sistema e-Pessoal, no prazo de 30 (trinta) dias
a contar da ciência da deliberação, o cancelamento da
concessão ou o desligamento do servidor, no caso de admissão,
nos termos do art. 3º ou, quando for
possível sanear as irregularidades identificadas, submeter ao TCU
novo ato em substituição àquele considerado ilegal,
sem prejuízo de providenciar, entre outras, as correções
devidas na folha de pagamento, nos dados cadastrais do servidor ou do benefício,
ou ainda, na portaria que deferiu ou modificou a concessão.
Art. 20 As diligências de que tratam esta Instrução
Normativa e as respectivas ciências dos órgãos e entidades
poderão ser realizadas pelo e-Pessoal.
Art. 21 As comunicações de todos os atos apreciados pelo
Tribunal poderão ser feitas de forma eletrônica, cabendo ao
gestor do órgão de pessoal a responsabilidade pela verificação
das providências a serem adotadas quando houver determinação
expedida ao órgão jurisdicionado, que deverá observar
o seguinte:
I - enviar pelo e-Pessoal comprovante de ciência do interessado,
nos termos do que foi estabelecido no acórdão, independentemente
de interposição de eventual recurso;
II - ultimar as medidas a seu cargo, no prazo estabelecido no acórdão,
notificando formalmente o Tribunal por meio de ofício de resposta
e dos documentos comprobatórios anexados no e-Pessoal.
§ 1º A ausência de atendimento tempestivo às determinações
do Tribunal poderá ensejar aplicação, aos responsáveis,
da multa prevista no art.
58, inciso
IV, da Lei 8.443/1992.
Art. 22 Por iniciativa própria ou por solicitação,
a unidade técnica do TCU poderá devolver atos cadastrados nos
sistemas Sisac/e-Pessoal para o órgão de controle interno
ou para o gestor de pessoal, mediante prévia comunicação.
Parágrafo Único. Os atos que se encontrarem no órgão
de controle interno poderão ser por ele devolvidos ao gestor de pessoal.
Art. 23 A publicação no Diário Oficial da União
da deliberação do Tribunal que considerar legal o ato de admissão
ou de concessão e determinar seu registro constituirá prova
para todos os fins de direito.
Art. 24 As disposições desta Instrução Normativa
aplicam-se, no que couber, aos atos cadastrados no Sisac.
Art. 25 Fica revogada a Instrução
Normativa TCU 55, de 24 de outubro de 2007.
Art. 26 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza,
em 21 de março de 2018.
RAIMUNDO CARREIRO
Presidente do Tribunal
|
Serviço de Gestão
Normativa e Jurisprudencial
Última atualização
em 27/03/2018 |