INFORMAÇÕES DE INTERESSE - Outros Órgãos


INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 76, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2016
Publicada no DOU de 12/12/2016
Publicada no DOU de 25/04/2017

Altera a Instrução Normativa - TCU nº 71, de 28 de novembro de 2012, que dispõe sobre a instauração, a organização e o encaminhamento ao Tribunal de Contas da União dos processos de tomada de contas especial.

O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, no uso de suas competências constitucionais, legais e regimentais e do poder regulamentar conferido pelo art. 3º da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, que autoriza a expedição de atos e instruções normativas sobre matéria de sua atribuição e sobre a organização dos processos que lhe devam ser submetidos;

CONSIDERANDO a necessidade de fixação de prazos e de procedimentos que tornem mais efetivo o processo de ressarcimento do dano ao erário;

CONSIDERANDO os estudos e conclusões apresentados no processo nº TC 025.244/2015-9,

RESOLVE:

Art. 1º Os arts. , , , , , , 10, 11, 12, 13, 14, 15, 17 e 19 da Instrução Normativa - TCU nº 71, de 28 de novembro de 2012, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º.....

Parágrafo único. Na hipótese de se constatar a ocorrência de graves irregularidades ou ilegalidades de que não resultem dano ao erário, a autoridade administrativa ou o órgão de controle interno deverão representar os fatos ao Tribunal de Contas da União."

"Art. 4º Esgotadas as medidas administrativas de que trata o art. 3º, sem a elisão do dano, e subsistindo os pressupostos a que se refere o art. 5º desta Instrução Normativa, a autoridade competente deve providenciar a imediata instauração de tomada de contas especial, mediante a autuação de processo específico.

§ 1º A instauração da tomada de contas especial de que trata o caput deste artigo não poderá exceder o prazo máximo de cento e oitenta dias, a contar:

I - nos casos de omissão no dever de prestar contas, do primeiro dia subsequente ao vencimento do prazo para apresentação da prestação de contas;

II - nos casos em que os elementos constantes das contas apresentadas não permitirem a conclusão de que a aplicação dos recursos observou as normas pertinentes e/ou atingiu os fins colimados, da data-limite para análise da prestação de contas;

III - nos demais casos, da data do evento ilegítimo ou antieconômico, quando conhecida, ou da data da ciência do fato pela administração.

§ 2º Em caso de autorização do parcelamento do débito, o prazo de que trata o § 1º deste artigo será suspenso até a quitação da dívida ou até o seu vencimento antecipado por interrupção do recolhimento.

§ 3º O prazo definido no § 1º deste artigo está sujeito às disposições dos §§ 1º e do art. 11 e do art. 12 desta Instrução Normativa.

§ 4º O Tribunal de Contas da União pode determinar a instauração de tomada de contas especial independentemente das medidas administrativas adotadas.

§ 5º A falta de instauração da tomada de contas especial no prazo previsto no §1º deste artigo, sem motivo justo, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 58, II, da Lei 8.443/1992 à autoridade responsável pela omissão, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades previstas em lei." (NR)

"Art. 5º É pressuposto para instauração de tomada de contas especial a existência de elementos fáticos e jurídicos que indiquem a omissão no dever de prestar contas e/ou dano ou indício de dano ao erário.

Parágrafo único. O ato que determinar a instauração da tomada de contas especial, deverá indicar, entre outros:

I - os agentes públicos omissos e/ou os supostos responsáveis (pessoas físicas e jurídicas) pelos atos que teriam dado causa ao dano ou indício de dano identificado;

II - a situação que teria dado origem ao dano ou indício de dano a ser apurado, lastreada em documentos, narrativas e outros elementos probatórios que deem suporte à sua ocorrência;

III - exame da adequação das informações contidas em pareceres de agentes públicos, quanto à identificação e quantificação do dano ou indício de dano;

IV - evidenciação da relação entre a situação que teria dado origem ao dano ou indício de dano a ser apurado e a conduta da pessoa física ou jurídica supostamente responsável pelo dever de ressarcir os cofres públicos." (NR)

"Art. 6º..................

I - o valor do débito for inferior a R$ 100.000,00, considerando o modo de referenciação disposto no § 3º deste artigo;

II - ...............................................

§ 1º A dispensa de instauração de tomada de contas especial de valor inferior ao estabelecido no inciso I do caput não se aplica aos casos em que a soma dos débitos de um mesmo responsável atingir o referido valor.

§ 2º. A dispensa de instauração de tomada de contas especiais, conforme previsto no inciso I do caput, não exime a autoridade administrativa de adotar outras medidas administrativas ao seu alcance ou requerer ao órgão jurídico pertinente as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis, com vistas à obtenção do ressarcimento do débito apurado, inclusive o protesto, se for o caso.

§ 3º Para fins da aplicação do inciso I do caput, deverá proceder-se do seguinte modo:

I - no caso de o fator gerador do dano ao erário ser anterior a 1º de janeiro de 2017, o valor original deverá ser atualizado monetariamente até essa data; (NR) (Acórdão nº 957/2017-TCU-Plenário, de 17/5/2017)

II - no caso de o fato gerador do dano ao erário ser posterior a 1º de janeiro de 2017, o valor a ser comparado com o valor-referência definido no inciso I deste artigo será o valor original do débito, sem atualização monetária. (NR) (Acórdão nº 957/2017-TCU-Plenário, de 17/5/2017)." (NR)

"Art. 7º.........

III - subsistência de débito inferior ao limite de R$ 100.000,00, de que trata o inciso I do art. 6º desta Instrução Normativa." (NR)

"Art. 9º A atualização monetária e os juros moratórios incidentes sobre o valor do débito devem ser calculados segundo o prescrito na legislação vigente, a partir:

I - da data do crédito na conta bancária específica, quando conhecida, ou da data do repasse dos recursos - no caso de omissão no dever de prestar contas ou de as contas apresentadas não comprovarem a regular aplicação dos recursos, exceto nas ocorrências previstas no inciso II deste artigo;

II - da data do pagamento - quando houver impugnação de despesas específicas e os recursos tiverem sido aplicados no mercado financeiro ou quando caracterizada responsabilidade de terceiro.

III - da data do evento, quando conhecida, ou da data de ciência do fato pela administração - nos demais casos." (NR)

"Art. 10. O processo de tomada de contas especial será composto pelos seguintes documentos:

I - relatório do tomador das contas, que deve conter:

a) identificação do processo administrativo que originou a tomada de contas especial;

........................................

§ 1º Devem acompanhar o relatório a que se refere o inciso I deste artigo as peças abaixo relacionadas, cuja localização nos autos deve ser informada, quando nele mencionadas:

.........................................

§ 4º As disposições deste artigo não se aplicam aos processos convertidos em tomada de contas especial pelo Tribunal de Contas da União, com fulcro no art. 47 da Lei 8.443/1992, sendo, nesse caso, obrigatória a cientificação do Ministro de Estado supervisor da área ou autoridade equivalente." (AC)

"Art. 11. A tomada de contas especial deve ser encaminhada ao Tribunal de Contas da União em até cento e oitenta dias após a sua instauração.

.........................................

§ 2º Os prazos estabelecidos podem ser prorrogados pelo Plenário do Tribunal de Contas da União, em caráter excepcional, mediante solicitação fundamentada, formulada, conforme o caso, pelo Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, do Supremo Tribunal Federal, dos demais Tribunais Superiores, dos Tribunais Federais nos Estados e no Distrito Federal e do Tribunal de Contas da União; Procurador-Geral da República; Ministro de Estado, ou outras autoridades de nível hierárquico equivalente; e, ainda, por Presidente de conselho federal de fiscalização profissional.

 ..........................................." (NR)

"Art. 12. O descumprimento dos prazos previstos nos artigos 11, 13 e 19-A desta Instrução Normativa, sem motivo justo, caracteriza grave infração à norma legal e sujeita a autoridade administrativa omissa à multa prevista no art. 58, II, da Lei 8.443/1992 e às demais sanções legais, não gerando qualquer prejuízo à adoção imediata das medidas pendentes e à tramitação da tomada de contas especial nas instâncias subsequentes." (NR)

"Art. 13.......

§ 1º O processo de tomada de contas especial será devolvido pelo Tribunal de Contas da União ao órgão de controle interno se não atendidas as condições previstas no caput.

§ 2º Em caso de restituição, o órgão de controle interno terá o prazo de sessenta dias para adoção de providências para saneamento do processo e devolução ao Tribunal de Contas da União.

§ 3º O prazo definido no § 2º deste artigo está sujeito às disposições dos §§ 1º e do art. 11 e do art. 12 desta Instrução Normativa." (NR)

"Art. 14. O processo de tomada de contas especial deve ser constituído e encaminhado ao Tribunal de Contas da União em meio eletrônico, salvo impossibilidade devidamente justificada.

Parágrafo único. O Tribunal de Contas da União regulamentará, por portaria do Presidente, os procedimentos para o envio de tomadas de contas especiais em meio eletrônico. (Revogado)"

"Art. 15. ......

IV - consolidar os diversos débitos do mesmo responsável cujo valor seja inferior ao mencionado no art. 6º, inciso I, desta Instrução Normativa e constituir tomada de contas especial se o seu somatório, perante o mesmo órgão ou entidade repassadora, atingir o referido valor. (Revogado)"

"Art. 17.......

III - disponibilizar orientações relativas às medidas administrativas de que trata o art. 3º desta Instrução Normativa, que poderão ser observadas, em caráter subsidiário e facultativo, a critério da autoridade administrativa, respeitados os normativos próprios de cada órgão ou entidade;

IV - dispor sobre critérios de priorização de processos de tomada de contas especial;

V - dispor sobre procedimentos relacionados à implantação de sistema informatizado para a constituição, organização e tramitação do processo de tomada de contas especial.

VI - fixar a forma de apresentação das tomadas de contas especiais constituídas em razão do disposto no § 1º do art. 6º desta Instrução Normativa.  (NR) (Acórdão nº 957/2017-TCU-Plenário, de 17/5/2017)." (NR)

"Art. 19....

§ 1º Instaurada a tomada de contas especial e citados os responsáveis, não se lhe admitirá o arquivamento, mesmo na hipótese de o valor apurado como débito ser inferior ao limite estabelecido no art. 6º desta Instrução Normativa.

§ 2º No caso de tomada de contas especial arquivada com fundamento no caput em razão do limite estabelecido no inciso I do art. 6º desta Instrução Normativa, o responsável poderá solicitar ao Tribunal de Contas da União o desarquivamento do processo para julgamento ou, ainda, efetuar o pagamento do débito, para que lhe possa ser dada quitação." (NR)

Art. 2º A Instrução Normativa - TCU nº 71, de 28 de novembro de 2012, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 19-A:

"Art. 19-A. Os órgãos e entidades competentes têm até o dia 1º de dezembro de 2018 para encaminhar ao Tribunal de Contas da União as respectivas tomadas de contas especiais, nos casos exigidos pela legislação, cujas datas de início de contagem, na forma dos artigos 4º, § 1º, 11 e 13, são anteriores a 12 de dezembro de 2016, data da publicação da IN-TCU nº 76/2016, aplicando-se o disposto no art. 12 às hipóteses de descumprimento do citado prazo, inclusive no tocante às sanções a serem impostas aos responsáveis. (NR) (Acórdão nº 957/2017-TCU-Plenário, de 17/5/2017)." (AC)

Art. 3º Esta Instrução Normativa entrará em vigor em vigor em 1º de janeiro de 2017.

TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 23 de novembro de 2016.

BENJAMIN ZYMLER
Presidente



Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização em 25/05/2017