INFORMAÇÕES
DE INTERESSE - Outros Órgãos
INSTRUÇÃO NORMATIVA
Nº 76, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2016
Publicada
no DOU de 12/12/2016
Publicada
no DOU de 25/04/2017
Altera a Instrução
Normativa - TCU nº 71, de 28 de novembro de 2012, que dispõe
sobre a instauração, a organização e o encaminhamento
ao Tribunal de Contas da União dos processos de tomada de contas especial.
O TRIBUNAL
DE CONTAS DA UNIÃO, no uso de suas competências constitucionais,
legais e regimentais e do poder regulamentar conferido pelo art.
3º da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, que autoriza a expedição
de atos e instruções normativas sobre matéria de sua
atribuição e sobre a organização dos processos
que lhe devam ser submetidos;
CONSIDERANDO
a necessidade de fixação de prazos e de procedimentos que tornem
mais efetivo o processo de ressarcimento do dano ao erário;
CONSIDERANDO
os estudos e conclusões apresentados no processo nº TC 025.244/2015-9,
RESOLVE:
Art. 1º
Os arts. 3º,
4º,
5º,
6º,
7º,
9º,
10,
11,
12,
13,
14,
15,
17
e 19
da Instrução Normativa - TCU nº 71, de 28 de novembro de
2012, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
3º.....
Parágrafo
único. Na hipótese de se constatar a ocorrência de
graves irregularidades ou ilegalidades de que não resultem dano ao
erário, a autoridade administrativa ou o órgão de controle
interno deverão representar os fatos ao Tribunal de Contas da União."
"Art.
4º Esgotadas as medidas administrativas de que trata o art.
3º, sem a elisão do dano, e subsistindo os pressupostos a
que se refere o art.
5º desta Instrução Normativa, a autoridade competente
deve providenciar a imediata instauração de tomada de contas
especial, mediante a autuação de processo específico.
§
1º A instauração da tomada de contas especial de que
trata o caput
deste artigo não poderá exceder o prazo máximo de cento
e oitenta dias, a contar:
I
- nos casos de omissão no dever de prestar contas, do primeiro dia
subsequente ao vencimento do prazo para apresentação da prestação
de contas;
II
- nos casos em que os elementos constantes das contas apresentadas não
permitirem a conclusão de que a aplicação dos recursos
observou as normas pertinentes e/ou atingiu os fins colimados, da data-limite
para análise da prestação de contas;
III
- nos demais casos, da data do evento ilegítimo ou antieconômico,
quando conhecida, ou da data da ciência do fato pela administração.
§
2º Em caso de autorização do parcelamento do débito,
o prazo de que trata o §
1º deste artigo será suspenso até a quitação
da dívida ou até o seu vencimento antecipado por interrupção
do recolhimento.
§
3º O prazo definido no §
1º deste artigo está sujeito às disposições
dos §§
1º e 2º
do art. 11 e do art.
12 desta Instrução Normativa.
§
4º O Tribunal de Contas da União pode determinar a instauração
de tomada de contas especial independentemente das medidas administrativas
adotadas.
§
5º A falta de instauração da tomada de contas especial
no prazo previsto no §1º
deste artigo, sem motivo justo, poderá ensejar a aplicação
da multa prevista no art.
58, II, da Lei 8.443/1992 à autoridade responsável pela
omissão, sem prejuízo da aplicação das demais
penalidades previstas em lei." (NR)
"Art.
5º É pressuposto para instauração de tomada
de contas especial a existência de elementos fáticos e jurídicos
que indiquem a omissão no dever de prestar contas e/ou dano ou indício
de dano ao erário.
Parágrafo
único. O ato que determinar a instauração da tomada
de contas especial, deverá indicar, entre outros:
I
- os agentes públicos omissos e/ou os supostos responsáveis
(pessoas físicas e jurídicas) pelos atos que teriam dado causa
ao dano ou indício de dano identificado;
II
- a situação que teria dado origem ao dano ou indício
de dano a ser apurado, lastreada em documentos, narrativas e outros elementos
probatórios que deem suporte à sua ocorrência;
III
- exame da adequação das informações contidas
em pareceres de agentes públicos, quanto à identificação
e quantificação do dano ou indício de dano;
IV
- evidenciação da relação entre a situação
que teria dado origem ao dano ou indício de dano a ser apurado e a
conduta da pessoa física ou jurídica supostamente responsável
pelo dever de ressarcir os cofres públicos." (NR)
"Art.
6º..................
I
- o valor do débito for inferior a R$ 100.000,00, considerando o modo
de referenciação disposto no §
3º deste artigo;
II
- ...............................................
§
1º A dispensa de instauração de tomada de contas especial
de valor inferior ao estabelecido no inciso
I do caput não se aplica aos casos em que a soma dos débitos
de um mesmo responsável atingir o referido valor.
§
2º. A dispensa de instauração de tomada de contas especiais,
conforme previsto no inciso
I do caput, não exime a autoridade administrativa de adotar
outras medidas administrativas ao seu alcance ou requerer ao órgão
jurídico pertinente as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis,
com vistas à obtenção do ressarcimento do débito
apurado, inclusive o protesto, se for o caso.
§
3º Para fins da aplicação do inciso
I do caput, deverá proceder-se do seguinte modo:
I
- no caso de o fator gerador do dano ao erário ser anterior a 1º
de janeiro de 2017, o valor original deverá ser atualizado monetariamente
até essa data; (NR) (Acórdão nº 957/2017-TCU-Plenário,
de 17/5/2017)
II
- no caso de o fato gerador do dano ao erário ser posterior a 1º
de janeiro de 2017, o valor a ser comparado com o valor-referência definido
no inciso
I deste artigo será o valor original do débito, sem atualização
monetária. (NR) (Acórdão nº 957/2017-TCU-Plenário,
de 17/5/2017)." (NR)
"Art.
7º.........
III
- subsistência de débito inferior ao limite de R$ 100.000,00,
de que trata o inciso
I do art. 6º desta Instrução Normativa." (NR)
"Art.
9º A atualização monetária e os juros moratórios
incidentes sobre o valor do débito devem ser calculados segundo o prescrito
na legislação vigente, a partir:
I
- da data do crédito na conta bancária específica, quando
conhecida, ou da data do repasse dos recursos - no caso de omissão
no dever de prestar contas ou de as contas apresentadas não comprovarem
a regular aplicação dos recursos, exceto nas ocorrências
previstas no inciso
II deste artigo;
II
- da data do pagamento - quando houver impugnação de despesas
específicas e os recursos tiverem sido aplicados no mercado financeiro
ou quando caracterizada responsabilidade de terceiro.
III
- da data do evento, quando conhecida, ou da data de ciência do fato
pela administração - nos demais casos." (NR)
"Art.
10. O processo de tomada de contas especial será composto pelos
seguintes documentos:
I
- relatório do tomador das contas, que deve conter:
a)
identificação do processo administrativo que originou a tomada
de contas especial;
........................................
§
1º Devem acompanhar o relatório a que se refere o inciso
I deste artigo as peças abaixo relacionadas, cuja localização
nos autos deve ser informada, quando nele mencionadas:
.........................................
§
4º As disposições deste artigo não se aplicam
aos processos convertidos em tomada de contas especial pelo Tribunal de Contas
da União, com fulcro no art.
47 da Lei 8.443/1992, sendo, nesse caso, obrigatória a cientificação
do Ministro de Estado supervisor da área ou autoridade equivalente."
(AC)
"Art.
11. A tomada de contas especial deve ser encaminhada ao Tribunal de Contas
da União em até cento e oitenta dias após a sua instauração.
.........................................
§
2º Os prazos estabelecidos podem ser prorrogados pelo Plenário
do Tribunal de Contas da União, em caráter excepcional, mediante
solicitação fundamentada, formulada, conforme o caso, pelo Presidente
da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, do Supremo Tribunal Federal,
dos demais Tribunais Superiores, dos Tribunais Federais nos Estados e no
Distrito Federal e do Tribunal de Contas da União; Procurador-Geral
da República; Ministro de Estado, ou outras autoridades de nível
hierárquico equivalente; e, ainda, por Presidente de conselho federal
de fiscalização profissional.
..........................................."
(NR)
"Art.
12. O descumprimento dos prazos previstos nos artigos 11,
13
e 19-A
desta Instrução Normativa, sem motivo justo, caracteriza grave
infração à norma legal e sujeita a autoridade administrativa
omissa à multa prevista no art.
58, II, da Lei 8.443/1992 e às demais sanções legais,
não gerando qualquer prejuízo à adoção
imediata das medidas pendentes e à tramitação da tomada
de contas especial nas instâncias subsequentes." (NR)
"Art.
13.......
§
1º O processo de tomada de contas especial será devolvido
pelo Tribunal de Contas da União ao órgão de controle
interno se não atendidas as condições previstas no caput.
§
2º Em caso de restituição, o órgão de
controle interno terá o prazo de sessenta dias para adoção
de providências para saneamento do processo e devolução
ao Tribunal de Contas da União.
§
3º O prazo definido no §
2º deste artigo está sujeito às disposições
dos §§
1º e 3º
do art. 11 e do art.
12 desta Instrução Normativa." (NR)
"Art.
14. O processo de tomada de contas especial deve ser constituído
e encaminhado ao Tribunal de Contas da União em meio eletrônico,
salvo impossibilidade devidamente justificada.
Parágrafo
único. O Tribunal de Contas da União regulamentará,
por portaria do Presidente, os procedimentos para o envio de tomadas de contas
especiais em meio eletrônico. (Revogado)"
"Art.
15. ......
IV
- consolidar os diversos débitos do mesmo responsável cujo valor
seja inferior ao mencionado no art.
6º, inciso I, desta Instrução Normativa e constituir
tomada de contas especial se o seu somatório, perante o mesmo órgão
ou entidade repassadora, atingir o referido valor. (Revogado)"
"Art.
17.......
III
- disponibilizar orientações relativas às medidas administrativas
de que trata o art.
3º desta Instrução Normativa, que poderão ser
observadas, em caráter subsidiário e facultativo, a critério
da autoridade administrativa, respeitados os normativos próprios de
cada órgão ou entidade;
IV
- dispor sobre critérios de priorização de processos
de tomada de contas especial;
V
- dispor sobre procedimentos relacionados à implantação
de sistema informatizado para a constituição, organização
e tramitação do processo de tomada de contas especial.
VI
- fixar a forma de apresentação das tomadas de contas especiais
constituídas em razão do disposto no §
1º do art. 6º desta Instrução Normativa.
(NR) (Acórdão nº 957/2017-TCU-Plenário, de 17/5/2017)."
(NR)
"Art.
19....
§
1º Instaurada a tomada de contas especial e citados os responsáveis,
não se lhe admitirá o arquivamento, mesmo na hipótese
de o valor apurado como débito ser inferior ao limite estabelecido
no art.
6º desta Instrução Normativa.
§
2º No caso de tomada de contas especial arquivada com fundamento
no caput
em razão do limite estabelecido no inciso
I do art. 6º desta Instrução Normativa, o responsável
poderá solicitar ao Tribunal de Contas da União o desarquivamento
do processo para julgamento ou, ainda, efetuar o pagamento do débito,
para que lhe possa ser dada quitação." (NR)
Art. 2º
A Instrução Normativa - TCU nº 71, de 28 de novembro de
2012, passa a vigorar acrescida do seguinte art.
19-A:
"Art.
19-A. Os órgãos e entidades competentes têm até
o dia 1º de dezembro de 2018 para encaminhar ao Tribunal de Contas da
União as respectivas tomadas de contas especiais, nos casos exigidos
pela legislação, cujas datas de início de contagem, na
forma dos artigos 4º,
§ 1º, 11
e 13,
são anteriores a 12 de dezembro de 2016, data da publicação
da IN-TCU nº 76/2016, aplicando-se o disposto no art.
12 às hipóteses de descumprimento do citado prazo, inclusive
no tocante às sanções a serem impostas aos responsáveis.
(NR) (Acórdão nº 957/2017-TCU-Plenário, de 17/5/2017)."
(AC)
Art. 3º
Esta Instrução Normativa entrará em vigor em vigor em
1º de janeiro de 2017.
TCU, Sala
das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 23 de
novembro de 2016.
BENJAMIN ZYMLER
Presidente
|
Coordenadoria de
Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última
atualização em 25/05/2017
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