INFORMAÇÕES
DE INTERESSE - Outros Órgãos
INSTRUÇÃO NORMATIVA
Nº 71, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2012
Publicada
no DOU de 05/12/2012
Publicada
no DOU de 25/05/2017
Dispõe sobre a instauração, a organização
e o encaminhamento ao Tribunal de Contas da União dos processos
de tomada de contas especial.
O
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, no uso de suas competências constitucionais,
legais e regimentais e do poder regulamentar conferido pelo art.
3º da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, que autoriza
a expedição de atos e instruções normativas
sobre matéria de sua atribuição e organização
dos processos que lhe devam ser submetidos;
CONSIDERANDO
que compete ao Tribunal de Contas da União julgar as contas daqueles
que derem causa à perda, extravio ou outra irregularidade com
dano ao Erário, nos termos da Constituição Federal,
art.
71, inciso II; da Lei nº 8.443, de 1992, arts. 1º,
inciso I, 8º
e 9º;
e do Regimento
Interno, arts. 1º, inciso I, e 197;
CONSIDERANDO
que é dever do administrador público federal adotar medidas
imediatas, com vistas ao ressarcimento de dano ao Erário, independentemente
da atuação do Tribunal de Contas da União;
CONSIDERANDO
que o Tribunal de Contas da União, na condição de
órgão julgador dos processos em que se apura a ocorrência
de dano ao Erário, somente deve ser acionado após a autoridade
administrativa competente ter adotado, sem sucesso, as medidas administrativas
necessárias à caracterização ou à elisão
do dano;
CONSIDERANDO
que os processos de ressarcimento de dano ao Erário devem pautar-se
pelos princípios da racionalidade administrativa, do devido processo
legal, da economia processual, da celeridade, da ampla defesa e do contraditório;
CONSIDERANDO
os estudos e conclusões apresentados nos processos nºs TC-023.381/2010-8
e TC-010.517/2008-4,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
1º A instauração, a organização e o
encaminhamento dos processos de tomada de contas especial ao Tribunal
de Contas da União obedecerão ao disposto nesta Instrução
Normativa.
Art.
2º Tomada de contas especial é um processo administrativo
devidamente formalizado, com rito próprio, para apurar responsabilidade
por ocorrência de dano à administração pública
federal, com apuração de fatos, quantificação
do dano, identificação dos responsáveis e obter o
respectivo ressarcimento.
Parágrafo
único. Consideram-se responsáveis pessoas físicas
ou jurídicas às quais possa ser imputada a obrigação
de ressarcir o Erário.
Art. 3º Diante da omissão no dever de prestar
contas, da não comprovação da aplicação
de recursos repassados pela União mediante convênio, contrato
de repasse, ou instrumento congênere, da ocorrência de desfalque,
alcance, desvio ou desaparecimento de dinheiro, bens ou valores públicos,
ou da prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico
de que resulte dano ao Erário, a autoridade competente deve imediatamente,
antes da instauração da tomada de contas especial, adotar
medidas administrativas para caracterização ou elisão
do dano, observados os princípios norteadores dos processos administrativos.
Parágrafo único. Na hipótese de
se constatar a ocorrência de graves irregularidades ou ilegalidades
de que não resultem dano ao erário, a autoridade administrativa
ou o órgão de controle interno deverão representar
os fatos ao Tribunal de Contas da União. (AC) (Instrução
Normativa nº 76, de 23/11/2016, DOU de 12/12/2016)
CAPÍTULO II
DA
INSTAURAÇÃO
Art. 4º Esgotadas as medidas administrativas de que
trata o art. 3º, sem a elisão do dano,
e subsistindo os pressupostos a que se refere o art. 5º
desta Instrução Normativa, a autoridade competente deve
providenciar a imediata instauração de tomada de contas
especial, mediante a autuação de processo específico
(NR) (todo o art.) (Instrução
Normativa nº 76, de 23/11/2016, DOU de 12/12/2016).
§ 1º A instauração da tomada
de contas especial de que trata o caput deste
artigo não poderá exceder o prazo máximo de cento e
oitenta dias, a contar: (Vide
Decisão n° 185, de 14/04/2020 - DOU 17/04/2020)
I - nos casos de omissão no dever de prestar
contas, do primeiro dia subsequente ao vencimento do prazo para apresentação
da prestação de contas;
II - nos casos em que os elementos constantes das
contas apresentadas não permitirem a conclusão de que a
aplicação dos recursos observou as normas pertinentes e/ou
atingiu os fins colimados, da data-limite para análise da prestação
de contas;
III - nos demais casos, da data do evento ilegítimo
ou antieconômico, quando conhecida, ou da data da ciência
do fato pela administração.
§ 2º Em caso de autorização do
parcelamento do débito, o prazo de que trata o § 1º deste artigo será suspenso até
a quitação da dívida ou até o seu vencimento
antecipado por interrupção do recolhimento.
§ 3º O prazo definido no §
1º deste artigo está sujeito às disposições
dos §§ 1º e 2º
do art. 11 e do art. 12 desta Instrução
Normativa.
§ 4º O Tribunal de Contas da União pode
determinar a instauração de tomada de contas especial independentemente
das medidas administrativas adotadas.
§ 5º A falta de instauração da
tomada de contas especial no prazo previsto no §1º
deste artigo, sem motivo justo, poderá ensejar a aplicação
da multa prevista no art.
58, II, da Lei 8.443/1992 à autoridade responsável
pela omissão, sem prejuízo da aplicação das
demais penalidades previstas em lei.
Seção I
Dos
pressupostos
Art. 5º É pressuposto para instauração
de tomada de contas especial a existência de elementos fáticos
e jurídicos que indiquem a omissão no dever de prestar
contas e/ou dano ou indício de dano ao erário (NR) (todo
o art.) (Instrução
Normativa nº 76, de 23/11/2016, DOU de 12/12/2016).
Parágrafo único. O ato que determinar a
instauração da tomada de contas especial, deverá indicar,
entre outros:
I - os agentes públicos omissos e/ou os supostos
responsáveis (pessoas físicas e jurídicas) pelos atos
que teriam dado causa ao dano ou indício de dano identificado;
II - a situação que teria dado origem
ao dano ou indício de dano a ser apurado, lastreada em documentos,
narrativas e outros elementos probatórios que deem suporte à
sua ocorrência;
III - exame da adequação das informações
contidas em pareceres de agentes públicos, quanto à identificação
e quantificação do dano ou indício de dano;
IV - evidenciação da relação
entre a situação que teria dado origem ao dano ou indício
de dano a ser apurado e a conduta da pessoa física ou jurídica
supostamente responsável pelo dever de ressarcir os cofres públicos.
Seção II
Da
dispensa
Art. 6º Salvo determinação em contrário
do Tribunal de Contas da União, fica dispensada a instauração
da tomada de contas especial, nas seguintes hipóteses:
I - o valor do débito for inferior a R$ 100.000,00,
considerando o modo de referenciação disposto no § 3º deste artigo (NR) (Instrução
Normativa nº 76, de 23/11/2016, DOU de 12/12/2016);
II - houver transcorrido prazo superior a dez anos
entre a data provável de ocorrência do dano e a primeira
notificação dos responsáveis pela autoridade administrativa
competente;
§ 1º A dispensa de instauração
de tomada de contas especial de valor inferior ao estabelecido no inciso I do caput não se aplica aos casos
em que a soma dos débitos de um mesmo responsável atingir
o referido valor (AC) (Instrução
Normativa nº 76, de 23/11/2016, DOU de 12/12/2016).
§ 2º. A dispensa de instauração
de tomada de contas especiais, conforme previsto no inciso I do caput, não exime a autoridade
administrativa de adotar outras medidas administrativas ao seu alcance
ou requerer ao órgão jurídico pertinente as medidas
judiciais e extrajudiciais cabíveis, com vistas à obtenção
do ressarcimento do débito apurado, inclusive o protesto, se for
o caso (AC) (Instrução
Normativa nº 76, de 23/11/2016, DOU de 12/12/2016).
§ 3º Para fins da aplicação do
inciso I do caput, deverá
proceder-se do seguinte modo: (AC) (Instrução
Normativa nº 76, de 23/11/2016, DOU de 12/12/2016)
I - no caso de o fator gerador do dano ao erário
ser anterior a 1º de janeiro de 2017, o valor original deverá
ser atualizado monetariamente até essa data; (NR) (Acórdão
nº 957/2017-TCU-Plenário, de 17/5/2017)
II - no caso de o fato gerador do dano ao erário
ser posterior a 1º de janeiro de 2017, o valor a ser comparado com
o valor-referência definido no inciso I deste
artigo será o valor original do débito, sem atualização
monetária. (NR) (Acórdão nº 957/2017-TCU-Plenário,
de 17/5/2017)
Seção III
Do
arquivamento
Art. 7º Serão arquivadas as tomadas de contas
especiais, antes do encaminhamento ao Tribunal de Contas da União,
nas hipóteses de:
I - recolhimento
do débito;
I - recolhimento do débito nos termos do artigo 9º;
(Inciso
alterado pela
Instrução Normativa nº 85/2020 - DOU de 30/04/2020)
II - comprovação da não ocorrência
do dano imputado aos responsáveis;
III - subsistência de débito inferior
ao limite de R$ 100.000,00, de que trata o inciso
I do art. 6º desta Instrução Normativa. (NR) (Instrução
Normativa nº 76, de 23/11/2016, DOU de 12/12/2016)
Seção IV
Da
quantificação do débito
Art.
8º A quantificação do débito far-se-á
mediante:
I
- verificação, quando for possível quantificar com
exatidão o real valor devido; ou
II
- estimativa, quando, por meios confiáveis, apurar-se quantia
que seguramente não excederia o real valor devido.
Art. 9º A atualização monetária
e os juros moratórios incidentes sobre o valor do débito
devem ser calculados segundo o prescrito na legislação vigente,
a partir (NR) (todo o art.) (Instrução
Normativa nº 76, de 23/11/2016, DOU de 12/12/2016):
I - da data do crédito na conta bancária
específica, quando conhecida, ou da data do repasse dos recursos
- no caso de omissão no dever de prestar contas ou de as contas
apresentadas não comprovarem a regular aplicação
dos recursos, exceto nas ocorrências previstas no inciso II deste artigo;
II - da data do pagamento - quando houver impugnação
de despesas específicas e os recursos tiverem sido aplicados no
mercado financeiro ou quando caracterizada responsabilidade de terceiro.
III - da data do evento, quando conhecida, ou da
data de ciência do fato pela administração - nos demais
casos.
CAPÍTULO III
DA
ORGANIZAÇÃO
Art. 10. O processo de tomada de contas especial será
composto pelos seguintes documentos (NR) (Instrução
Normativa nº 76, de 23/11/2016, DOU de 12/12/2016):
I - relatório do tomador das contas, que deve
conter (NR) (Instrução
Normativa nº 76, de 23/11/2016, DOU de 12/12/2016):
a) identificação do processo administrativo
que originou a tomada de contas especial (NR) (Instrução
Normativa nº 76, de 23/11/2016, DOU de 12/12/2016);
b) número do processo de tomada de contas
especial na origem;
c) identificação dos responsáveis;
d) quantificação do débito relativamente
a cada um dos responsáveis;
e)
relato das situações e dos fatos, com indicação
dos atos ilegais, ilegítimos ou antieconômicos de cada um
dos responsáveis que deram origem ao dano;
f)
relato das medidas administrativas adotadas com vistas à elisão
do dano;
g)
informação sobre eventuais ações judiciais
pertinentes aos fatos que deram ensejo à instauração
da tomada de contas especial;
h)
parecer conclusivo do tomador de contas especial quanto à comprovação
da ocorrência do dano, à sua quantificação
e à correta imputação da obrigação de
ressarcir a cada um dos responsáveis;
i)
outras informações consideradas necessárias.
II - certificado de auditoria, acompanhado do respectivo relatório,
em que o órgão de controle interno competente deve manifestar-se
expressamente sobre:
a)
a adequação das medidas administrativas adotadas pela autoridade
competente para a caracterização ou elisão do dano;
e
b)
o cumprimento das normas pertinentes à instauração
e ao desenvolvimento da tomada de contas especial;
III - parecer conclusivo do dirigente do órgão
de controle interno;
IV - pronunciamento do Ministro de Estado supervisor
da área ou da autoridade de nível hierárquico equivalente,
atestando ter tomado conhecimento do relatório do tomador de contas
especial e do parecer do órgão de controle interno.
§ 1º Devem acompanhar o relatório a
que se refere o inciso I deste artigo as peças
abaixo relacionadas, cuja localização nos autos deve ser
informada, quando nele mencionadas (NR) (Instrução
Normativa nº 76, de 23/11/2016, DOU de 12/12/2016):
a)
dos documentos utilizados para demonstração da ocorrência
de dano;
b)
das notificações remetidas aos responsáveis, acompanhadas
dos respectivos avisos de recebimento ou de qualquer outro documento
que demonstre a ciência dos responsáveis;
c)
dos pareceres emitidos pelas áreas técnicas do órgão
ou entidade, incluída a análise das justificativas apresentadas
pelos responsáveis; e
d)
de outros documentos considerados necessários ao melhor julgamento
da tomada de contas especial pelo Tribunal de Contas da União.
§
2º A identificação dos responsáveis a que se
refere a alínea "c" do inciso I deste
artigo será acompanhada de ficha de qualificação do
responsável, pessoa física ou jurídica, que conterá:
a)
nome;
b)
CPF ou CNPJ;
c)
endereço residencial e número de telefone, atualizados;
d)
endereços profissional e eletrônico, se conhecidos;
e)
cargo, função e matrícula funcional, ou matrícula
no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos
(SIAPE), se for o caso;
f)
período de gestão; e
g)
identificação do inventariante ou do administrador provisório
do espólio e/ou dos herdeiros/sucessores, no caso de responsável
falecido.
§
3º A quantificação do débito a que se refere
a alínea "d" do inciso I
deste artigo será acompanhada de demonstrativo financeiro que
indique:
a)
os responsáveis;
b)
a síntese da situação caracterizada como dano ao
erário;
c)
o valor histórico e a data de ocorrência;
d)
as parcelas ressarcidas e as respectivas datas de recolhimento.
§ 4º As disposições deste artigo
não se aplicam aos processos convertidos em tomada de contas especial
pelo Tribunal de Contas da União, com fulcro no art.
47 da Lei 8.443/1992, sendo, nesse caso, obrigatória a cientificação
do Ministro de Estado supervisor da área ou autoridade equivalente.
(AC) (Instrução
Normativa nº 76, de 23/11/2016, DOU de 12/12/2016)
CAPÍTULO IV
DO
ENCAMINHAMENTO
Art. 11. A tomada de contas especial deve ser encaminhada
ao Tribunal de Contas da União em até cento e oitenta dias
após a sua instauração (NR) (Instrução
Normativa nº 76, de 23/11/2016, DOU de 12/12/2016).
§ 1º Decisão Normativa poderá
fixar prazos diferentes daquele especificado no caput.
§ 2º Os prazos estabelecidos podem ser prorrogados
pelo Plenário do Tribunal de Contas da União, em caráter
excepcional, mediante solicitação fundamentada, formulada,
conforme o caso, pelo Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado
Federal, do Supremo Tribunal Federal, dos demais Tribunais Superiores,
dos Tribunais Federais nos Estados e no Distrito Federal e do Tribunal
de Contas da União; Procurador-Geral da República; Ministro
de Estado, ou outras autoridades de nível hierárquico equivalente;
e, ainda, por Presidente de conselho federal de fiscalização
profissional (NR) (Instrução
Normativa nº 76, de 23/11/2016, DOU de 12/12/2016).
§ 3º Nos casos em que os trabalhos a cargo
do órgão de controle interno não possam ser concluídos
a tempo, o respectivo dirigente máximo poderá solicitar,
mediante pedido fundamentado, a prorrogação de prazo para
apresentação das peças que lhe são pertinentes.
Art.
12. O descumprimento dos prazos caracteriza grave infração
à norma legal e sujeita a autoridade administrativa omissa às
sanções legais.
Art. 12. O descumprimento dos prazos previstos nos artigos 11, 13 e 19-A
desta Instrução Normativa, sem motivo justo, caracteriza
grave infração à norma legal e sujeita a autoridade
administrativa omissa à multa prevista no art.
58, II, da Lei 8.443/1992 e às demais sanções
legais, não gerando qualquer prejuízo à adoção
imediata das medidas pendentes e à tramitação da tomada
de contas especial nas instâncias subsequentes. (Instrução
Normativa nº 76, de 23/11/2016, DOU de 12/12/2016).
Art. 13. Os processos de tomada de contas especial devem
ser encaminhados ao Tribunal de Contas da União compostos das
peças relacionadas no art. 10 desta Instrução
Normativa.
§ 1º O processo de tomada de contas especial
será devolvido pelo Tribunal de Contas da União ao órgão
de controle interno se não atendidas as condições
previstas no caput. (NR) (Instrução
Normativa nº 76, de 23/11/2016, DOU de 12/12/2016)
§ 2º Em caso de restituição,
o órgão de controle interno terá o prazo de sessenta
dias para adoção de providências para saneamento
do processo e devolução ao Tribunal de Contas da União.
(NR) (Instrução
Normativa nº 76, de 23/11/2016, DOU de 12/12/2016)
§ 3º O prazo definido no § 2º deste artigo está sujeito às
disposições dos §§ 1º
e 3º do art. 11 e do art.
12 desta Instrução Normativa. (AC) (Instrução
Normativa nº 76, de 23/11/2016, DOU de 12/12/2016)
Art. 13-A. Em qualquer estágio da fase interna,
o responsável pelo débito poderá recolher o valor principal
integral atualizado monetariamente, sem a incidência de juros moratórios,
nos termos do art. 12, §
2º, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992. (Artigo incluído
pela
Instrução Normativa nº 85/2020 - DOU de 30/04/2020)
§ 1º No caso de o recolhimento antecipado
do débito especificado no caput ocorrer quando já instaurado
o processo de tomada de contas especial, o tomador de contas instruirá
os autos com as informações necessárias à verificação
da boa-fé, da ocorrência de outras irregularidades nas contas,
bem como o comprovante do recolhimento do débito apurado, e encaminhará
imediatamente a tomada de contas especial para análise do TCU.
§ 2º Se a intenção pelo recolhimento
antecipado do débito especificado no caput for demonstrada durante
a fase administrativa que precede à instauração da
tomada de contas especial, o tomador de contas autuará o processo
de tomada de contas especial com os elementos disposto no § 1º
e encaminhará imediatamente a tomada de contas especial para análise
do TCU.
§ 3º Se a intenção pelo recolhimento
antecipado do débito especificado no caput for demonstrada enquanto
o processo estiver no âmbito do órgão de controle interno,
este restituirá os autos ao órgão de origem para a
efetivação do recolhimento do débito e demais providências
cabíveis previstas no § 1º deste artigo.
§ 4º O recolhimento antecipado do débito
previsto no caput acarretará a quitação provisória
em benefício do responsável, sob condição resolutiva,
no caso de o TCU não reconhecer a boa-fé do responsável
ou identificar outras irregularidades nas contas.
§ 5º Reconhecida, pelo TCU, a boa-fé
do responsável, não havendo divergência quanto ao valor
recolhido e desde que não haja outras irregularidades nas contas,
o processo de tomada de contas especial restará sanado e as contas
serão julgadas regulares ou regulares com ressalva, operando-se em
definitivo a quitação dada ao responsável na fase interna.
§ 6º Não reconhecida, pelo TCU, a
boa-fé do responsável ou identificadas outras irregularidades
nas contas, o processo seguirá seu curso, com a realização
de citação e/ou audiência do(s) responsável(is)
pelas irregularidades apuradas nos autos do processo de tomada de contas
especial, com a cobrança do débito relativo aos juros de mora
desde a ocorrência do fato gerador da irregularidade.
§ 7º Constatada divergência quanto
ao valor recolhido, o TCU poderá abrir prazo para que o valor seja
complementado, sendo que o recolhimento tempestivo, desde que reconhecida
a boa-fé e que não haja outras irregularidades nas contas,
sanará o processo e as contas serão julgadas regulares ou
regulares com ressalva, operando-se em definitivo a quitação
dada ao responsável na fase interna.
§ 8º Transitada em julgado a deliberação
do TCU, excluindo ou afastando parcialmente o débito inicialmente
apurado, a restituição de valores eventualmente recolhidos
a maior ou indevidamente a outros órgãos ou entidades, na
fase administrativa da tomada de contas especial, deverá ser requerida
pelo responsável junto ao respectivo órgão ou entidade
para o qual fora efetuado o recolhimento, apresentado cópia do acórdão
do TCU que reconheceu a insubsistência ou a redução do
débito.
§ 9º Não havendo elementos suficientes
para a avaliação da boa-fé, o TCU poderá diligenciar
o tomador de contas ou órgão de controle interno para a complementação
das informações.
§ 10. Em caso de solidariedade passiva, o recolhimento
do débito por um responsável aproveita aos demais.
§ 11. Os processos previstos neste artigo terão
tramitação prioritária no TCU para avaliação
da boa-fé em relação às demais tomadas de contas
especial.
Art. 14. O processo de tomada de contas especial deve
ser constituído e encaminhado ao Tribunal de Contas da União
em meio eletrônico, salvo impossibilidade devidamente justificada.
(NR) (Instrução
Normativa nº 76, de 23/11/2016, DOU de 12/12/2016)
Parágrafo único. (Revogado) (Instrução
Normativa nº 76, de 23/11/2016, DOU de 12/12/2016)
CAPÍTULO V
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 15. A autoridade competente deve:
I - registrar nos cadastros de devedores e nos sistemas
de informações contábeis, especialmente no previsto
na Lei
nº 10.522, de 19 de julho de 2002, as informações
relativas ao valor do débito e à identificação
dos responsáveis
II
- dar ciência da providência indicada no inciso anterior ao responsável;
III
- registrar e manter adequadamente organizadas as informações
sobre as medidas administrativas adotadas com vistas à caracterização
ou elisão do dano;
IV - (Revogado) (Instrução
Normativa nº 76, de 23/11/2016, DOU de 12/12/2016)
Art.
16. A autoridade competente providenciará baixa da responsabilidade
pelo débito se o Tribunal de Contas da União:
I
- considerar elidida a responsabilidade pelo dano inicialmente imputada
ao responsável;
II
- considerar não comprovada a ocorrência de dano;
III
- arquivar o processo por falta de pressupostos de instauração
ou desenvolvimento regular;
IV
- considerar iliquidáveis as contas;
V
- der quitação ao responsável pelo recolhimento do
débito; ou
VI
- arquivar a tomada de contas especial com fundamento no art. 7º, inciso II, desta Instrução
Normativa.
Parágrafo
único. Na hipótese de o Tribunal de Contas da União
concluir por débito de valor diferente daquele originalmente apurado,
incumbe à autoridade competente efetuar os ajustes adicionais que
se façam necessários com relação às
medidas indicadas no art. 15 desta Instrução
Normativa.
Art. 17. O Tribunal de Contas da União poderá,
por meio de Decisão Normativa:
I - regulamentar, para casos específicos, os
prazos e as peças que compõem as tomadas de contas especiais;
II - alterar o valor a que se referem o inciso I do art. 6º e o inciso
III do art. 7º desta Instrução Normativa.
III - disponibilizar orientações relativas
às medidas administrativas de que trata o art.
3º desta Instrução Normativa, que poderão
ser observadas, em caráter subsidiário e facultativo, a
critério da autoridade administrativa, respeitados os normativos
próprios de cada órgão ou entidade; (AC) (Instrução
Normativa nº 76, de 23/11/2016, DOU de 12/12/2016)
IV - dispor sobre critérios de priorização
de processos de tomada de contas especial; (AC) (Instrução
Normativa nº 76, de 23/11/2016, DOU de 12/12/2016)
V - dispor sobre procedimentos relacionados à
implantação de sistema informatizado para a constituição,
organização e tramitação do processo de tomada
de contas especial. (AC) (Instrução
Normativa nº 76, de 23/11/2016, DOU de 12/12/2016)
VI - fixar a forma de apresentação
das tomadas de contas especiais constituídas em razão do disposto
no § 1º do art. 6º desta Instrução
Normativa. (AC) (Instrução
Normativa nº 76, de 23/11/2016, DOU de 12/12/2016) (NR)
(Acórdão nº 957/2017-TCU-Plenário, de 17/5/2017)
Art.
18. A Decisão Normativa anual que fixa forma, conteúdo
e prazo dos relatórios de gestão a serem apresentados anualmente
ao Tribunal de Contas da União pelos responsáveis por unidades
jurisdicionadas, demandará informações sobre:
I
- casos de dano, objeto de medidas administrativas internas;
II
- tomadas de contas especiais cuja instauração foi dispensada
nos termos do art. 6º desta Instrução
Normativa;
III
- tomadas de contas especiais instauradas, com destaque para aquelas já
remetidas e aquelas ainda não remetidas para julgamento pelo Tribunal
de Contas da União.
Art. 19. Aplicam-se as disposições constantes
do art. 6º desta Instrução Normativa
às tomadas de contas especiais, ainda pendentes de citação
válida, que se encontram em tramitação no Tribunal de
Contas da União.
§ 1º Instaurada a tomada de contas especial
e citados os responsáveis, não se lhe admitirá o arquivamento,
mesmo na hipótese de o valor apurado como débito ser inferior
ao limite estabelecido no art. 6º desta Instrução
Normativa. (AC) (Instrução
Normativa nº 76, de 23/11/2016, DOU de 12/12/2016)
§ 2º No caso de tomada de contas especial
arquivada com fundamento no caput
em razão do limite estabelecido no inciso I do
art. 6º desta Instrução Normativa, o responsável
poderá solicitar ao Tribunal de Contas da União o desarquivamento
do processo para julgamento ou, ainda, efetuar o pagamento do débito,
para que lhe possa ser dada quitação. (AC) (Instrução
Normativa nº 76, de 23/11/2016, DOU de 12/12/2016)
Art. 19-A. Os órgãos e entidades competentes
têm até o dia 1º de dezembro de 2018 para encaminhar
ao Tribunal de Contas da União as respectivas tomadas de contas
especiais, nos casos exigidos pela legislação, cujas datas
de início de contagem, na forma dos artigos 4º,
§ 1º, 11 e 13, são anteriores a 12 de dezembro de 2016, data
da publicação da IN-TCU
nº 76/2016, aplicando-se o disposto no art.
12 às hipóteses de descumprimento do citado prazo, inclusive
no tocante às sanções a serem impostas aos responsáveis.
(AC) (Instrução
Normativa nº 76, de 23/11/2016, DOU de 12/12/2016) (NR)(Acórdão
nº 957/2017-TCU-Plenário, de 17/5/2017)
Art.
20. Fica o Presidente do Tribunal de Contas da União autorizado
a expedir orientações gerais acerca desta Instrução
Normativa a serem publicadas no Portal do Tribunal de Contas da União.
Art.
21. Esta Instrução Normativa entrará em vigor em
1º de janeiro de 2013.
Art.
22. Fica revogada a Instrução
Normativa TCU nº 56, de 5 de dezembro de 2007, a partir da entrada
em vigor desta Instrução Normativa.
Sala
das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, 28
de novembro de 2012.
BENJAMIN ZYMLER
Presidente
|
Secretaria de Gestão Jurisprudencial,
Normativa e Documental
Última atualização
em 12/05/2020 |