INFORMAÇÕES DE INTERESSE - Outros Órgãos


INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 69, DE 13 DE JUNHO DE 2012
Publicada no DOU de 20.06.2012

Acrescenta o artigo 15-A à IN-TCU Nº 67/2011, que dispõe sobre os procedimentos referentes às Declarações de Bens e Rendas a serem apresentadas pelas autoridades e servidores públicos federais a que aludem as Leis nºs 8.429, de 2 de junho de 1992, e 8.730, de 10 de novembro de 1993.

O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regulamentares, e

Considerando que a este Tribunal assiste o poder regulamentar, podendo expedir atos e instruções normativas sobre matéria de sua competência, consoante disposto no art. 3º da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992;

Considerando que o § 7º do art. 2º da Lei nº 8.730, de 10 de novembro de 1993, concedeu poderes ao Tribunal para expedir regulamento disciplinando a apresentação das Declarações de Bens e Rendas por ela tratadas;

Considerando a necessidade de manter atualizado o Anexo I  da IN-TCU Nº 67/2011, em conformidade com as orientações estabelecidas pela Receita Federal do Brasil para a apresentação das Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física (DIRF),

resolve
:


Art. 1º Fica a Instrução Normativa TCU nº 67, de 6 de julho de 2011, acrescida do artigo 15-A, com a seguinte redação:

'Art. 15-A Fica o Presidente do Tribunal de Contas da União autorizado a expedir, quando se fizer necessário, portaria de atualização do Anexo I à esta Instrução Normativa, em consonância com as orientações expedidas pela Receita Federal do Brasil.'


Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 13 de junho de 2012.

VALMIR CAMPELO
p/ Presidente


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Última atualização em 20/06/2012