INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 67, DE 06 DE JULHO DE 2011
Publicada no DOU de 08/07/2011
Dispõe sobre os procedimentos referentes às Declarações
de Bens e Rendas a serem apresentadas pelas autoridades e servidores públicos
federais a que aludem as Leis
8.429, de 2 de junho de 1992, e 8.730,
de 10 de novembro de 1993.
O Tribunal de Contas da União, no uso de suas atribuições
constitucionais, legais e regulamentares, e considerando que a este Tribunal,
no âmbito de sua competência e jurisdição, assiste
o poder regulamentar, podendo, em consequência, expedir atos e instruções
normativas sobre matéria de suas atribuições e obrigar
ao seu cumprimento, sob pena de responsabilidade (art.
3º da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992);
CONSIDERANDO que a Lei
8.730, de 10 de novembro de 1993, possibilitou ao Tribunal expedir instruções
relativas à apresentação das Declarações
de Bens e Rendas por ela tratadas;
CONSIDERANDO que o Decreto
5.483, de 30 de junho de 2005, estabeleceu que o cumprimento do disposto
no §
4º do art. 13 da Lei 8.429, de 1992, poderá realizar-se
mediante autorização de acesso à Declaração
de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física apresentada à
Secretaria da Receita Federal do Brasil;
CONSIDERANDO que os dados e informações que devem ser apresentados
pelas autoridades e por todos quantos exerçam cargo eletivo e cargo,
emprego ou função de confiança para o cumprimento da
determinação do disposto nos arts.
13, caput, da 8429/1992 e 2º,
caput, da Lei 8.730/1993, estão contidos na Declaração
de Ajuste Anual de Imposto de Renda Pessoa Física apresentada por
estes servidores à Secretaria da Receita Federal do Brasil;
CONSIDERANDO os termos do Convênio celebrado entre o Tribunal de
Contas da União e a Secretaria da Receita Federal do Brasil em 17/12/2010,
especialmente o disposto no inciso I da Cláusula Quarta, que prevê
a disponibilização ao Tribunal dos dados da Declaração
de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física das pessoas obrigadas
à prestação das informações estabelecidas
pela Lei
8.730, de 1993,
RESOLVE:
Art. 1º A apresentação das Declarações
de Bens e Rendas pelas autoridades e por todos quantos exerçam cargo
eletivo e cargo, emprego ou função de confiança, na
administração direta, indireta e fundacional, de qualquer dos
Poderes da União, a que se refere o art.
1º da Lei 8.730, de 1993, obedecerá ao disposto nesta Instrução
Normativa.
Art. 2º As referidas autoridades, servidores e empregados entregarão
anualmente, à unidade de pessoal do órgão ou entidade
a que se vinculem, Declaração de Bens e Rendas detalhadamente
descritos na forma exigida no art.
13, caput e §
1º, da Lei 8429/1992, e
2º, caput e §§
1º a 6º, da Lei 8.730/1993 e das respectivas retificações
apresentadas à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
§ 1º A entrega da declaração se dará, também,
por ocasião da posse ou, inexistindo esta, na entrada em exercício,
no momento em que deixarem de ser ocupados os cargos, empregos ou funções,
ou ainda quando solicitada, a critério da unidade de pessoal do órgão
de controle interno respectivo ou do Tribunal de Contas da União.
§ 2º A declaração a que alude o caput deste artigo
deverá ser preenchida em formulário em papel, reproduzido a
partir do modelo que constitui o anexo I desta instrução,
devidamente assinada e entregue na unidade de pessoal do órgão
a que se vincule o servidor.
Art. 3º Em alternativa ao formulário a que se refere o artigo
anterior, as autoridades, os empregados e os servidores mencionados no art.
1º desta Instrução Normativa poderão apresentar,
à unidade de pessoal do órgão ou entidade a que se vinculem,
autorização de acesso exclusivamente aos dados de Bens e Rendas
exigidos nos art.
13, caput e §
1º,
da Lei 8.429/1992, e
2º, caput e §§
1º a 6º, da Lei 8.730/1993, das suas Declarações de Ajuste
Anual do Imposto de Renda Pessoa Física e das respectivas retificações
apresentadas à RFB, nos termos do anexo II a
esta Instrução Normativa.
Parágrafo único. A autorização perderá
efeito sobre os exercícios subsequentes àqueles em que a autoridade,
o empregado ou o servidor deixar de ocupar o cargo, emprego ou função.
Art. 4º Os dirigentes das unidades de pessoal não poderão
formalizar atos de posse ou de entrada em exercício nos cargos relacionados
no art.
1º da Lei 8.730, de 1993, sem que haja a prévia apresentação
da Declaração de Bens e Rendas, nos termos do art. 2º
ou da autorização de acesso às informações
de Bens e Rendas a que alude o art. 3º deste normativo.
Parágrafo único. O descumprimento do estabelecido neste
artigo constitui infração prevista no §
1º do art. 58 da Lei 8.443, de 1992, sujeitando o infrator à
penalidade ali estabelecida.
Art. 5º Compete às unidades de pessoal a responsabilidade
pela obtenção, formalização, tratamento, controle
e guarda das informações de que trata esta Instrução
Normativa.
Parágrafo único. Na hipótese de entrega da declaração
na forma do art. 2º desta Instrução Normativa, as unidades
de pessoal autuarão as cópias dos documentos que lhes forem
entregues em processos devidamente formalizados e fornecerão ao declarante
recibo em segunda via ou cópia da mesma declaração,
com indicação do local e data do recebimento.
Art. 6º O Controle Interno fiscalizará o cumprimento, pelas
autoridades e pelos empregados e servidores relacionados no art.
1º da
Lei 8.730, de 1993, da exigência de entrega das declarações
a que alude o art. 2º ou das autorizações de acesso às
Declarações de Bens e Rendas, às respectivas unidades
de pessoal, na forma estabelecida nesta Instrução Normativa.
Art. 7º Para os fins previstos no §
2º do art. 1º da Lei 8.730, de 1993, as unidades de pessoal
remeterão anualmente ao Tribunal de Contas da União, no prazo
de 30 (trinta) dias após a data-limite estipulada pela Secretaria
da Receita Federal do Brasil para entrega da Declaração de
Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física:
I- cópias das Declarações de Bens e Rendas entregues
em formulário papel pelas autoridades mencionadas nos incisos
I a VI do art. 1º da Lei 8.730, de 1993, na forma prevista no art.
2º desta Instrução Normativa; e
II- a relação atualizada das autorizações
de acesso aos dados de bens e rendas exigidos nos art.
13, caput e §
1º,
da Lei 8.429/1992 e
2º, caput, da Lei 8.730/1993, previstas no art. 3º desta Instrução
Normativa, pelas mesmas autoridades, com indicação dos casos
omissos.
Parágrafo único. A relação de que trata o
inciso II deste artigo, com identificação do órgão
ou entidade a que se refere, deverá ser elaborada na forma de arquivo
eletrônico tipo texto, com campos separados por "ponto e vírgula"
e deverá conter, para cada autoridade: CPF, nome, cargo, e indicação
de entrega ou não da autorização.
Art. 8º Quando julgar necessário, o Tribunal de Contas da
União requisitará às unidades de pessoal dos órgãos
e das entidades da Administração Pública Federal a remessa
das declarações e autorizações de que tratam,
respectivamente, os arts. 2º e 3º da presente Instrução
Normativa.
Art. 9º O relatório de gestão que instruir as contas
anuais dos órgãos e das entidades jurisdicionados ao Tribunal
de Contas da União deverá conter informações
sobre o cumprimento das obrigações estabelecidas no art.
3º da Lei 8.429/1992 e na Lei
8.730/1993, na forma desta Instrução Normativa.
Art. 10. O Controle Interno fará constar no Relatório de
Auditoria de Gestão avaliação objetiva sobre o cumprimento
das obrigações estabelecidas no art.
3º da
Lei 8.429/1992 e na Lei
8.730/1993, na forma desta Instrução Normativa.
Art. 11 O Tribunal de Contas da União, em caso de omissão
ou atraso na entrega das declarações apresentadas nos termos
do art. 2º ou da autorização para acesso às Declarações
de Bens e Rendas a que alude o art. 3º desta Instrução
Normativa, assinará prazo para que a unidade de pessoal ou o responsável
adote as medidas necessárias ao exato cumprimento da lei, nos termos
do inciso
IX do art. 71 da Constituição da República, e,
se for o caso, representará ao Poder competente e ao Ministério
Público para apuração de eventuais crimes ou infrações
e aplicação das penalidades previstas no parágrafo
único do art. 3º da Lei 8.730/1993.
Art. 12 Os dirigentes das unidades de pessoal de cada órgão
ou entidade serão responsáveis pelo sigilo das informações
contidas nas Declarações de Bens e Rendas que lhes forem disponibilizadas
nos termos desta Instrução Normativa e deverão adotar
medidas para preservar sua confidencialidade, nos termos do art. 198
do Código Tributário Nacional, do art.
325 do Código Penal, do parágrafo
único do art. 5º da Lei 8.730, de 1993, e do §
2º do art. 11 do Decreto 5.483, de 2005.
Parágrafo único. Os servidores ou quaisquer pessoas que,
em virtude do exercício de cargo, função ou emprego
público, tenham acesso a informações fiscais relativas
às autoridades e aos servidores públicos, sujeitam-se às
sanções prescritas na legislação por infração
às disposições pertinentes ao dever de sigilo sobre
as informações de natureza fiscal e de riqueza de terceiros.
Art. 13 As Declarações de Bens de Rendas em formulário
em papel a serem entregues às unidades de pessoal e as cópias
das Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa
Física já entregues e mantidas em arquivo poderão ser
descartadas, por incineração ou fragmentação,
mediante lavratura de termo próprio pelo dirigente da unidade de pessoal,
após completarem 5 (cinco) anos, contados da data da entrega na respectiva
unidade.
Art. 14 Para o exercício de 2011, considera-se cumprida a exigência
do art. 1º desta Instrução Normativa, para quem tiver
entregado cópia da Declaração de Ajuste Anual do Imposto
de Renda da Pessoa Física, na forma estabelecida na IN
5/1994, ou, autorização de acesso, nos termos definidos
no art.
2º da IN 65/2011.
Art. 15. Aqueles que concederam a autorização de acesso,
nos termos do anexo da IN
65/2011, a seu critério, poderão assinar nova declaração,
nos termos desta Instrução Normativa, sendo-lhes devolvida,
pelo órgão de pessoal, a primeira declaração.
Art. 15-A Fica o Presidente do Tribunal de Contas da União
autorizado a expedir, quando se fizer necessário, portaria de atualização
do Anexo I à esta Instrução
Normativa, em consonância com as orientações expedidas
pela Receita Federal do Brasil. (Artigo acrescentado pela Instrução
Normativa nº 69/2012 - DOU 20/06/2012)
Art. 16 Fica estabelecido o prazo de 30 dias, a contar da publicação
desta Instrução Normativa, para o cumprimento do art. 7º
deste ato normativo em relação ao exercício de 2011.
Art. 17 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 18 Ficam revogadas a IN
65, de 20 de abril de 2011 e a IN
66, de 24 de maio de 2011.
BENJAMIN ZYMLER
Presidente
do Tribunal
ANEXO I
Vide Portaria
nº 301/2012 - DOU 21/11/2012 (Vigência na
data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2013)
FORMULÁRIO DE DECLARAÇÃO
DE BENS E RENDAS (DBR)
|
I - PATRIMÔNIO DO DECLARANTE
|
TIPO DO BEM (1)
|
DESCRIÇÃO DO BEM (2)
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VALOR DE AQUISIÇÃO (3)
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DATA DE AQUISIÇÃO (4)
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VALOR VENAL ATUALIZADO
(5)
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VALOR DO BEM AO FINAL
DO EXERCÍCIO (6)
|
VALOR DO BEM AO FINAL
DO EXERCÍCIO ANTERIOR
(7)
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Observações:
(1) Para cada bem, informar um único tipo: imóvel, móvel,
semovente, veículo terreste, embarcação, aeronave, títulos
ou valores mobiliários, aplicação financeira, depósitos
em conta bancária.
(2) Para cada bem, informar as características que o descrevem
ou identificam.
(3) Para cada bem, informar o valor de aquisição constante
no instrumento de transferência de propriedade ou do ato que transferiu
tal direito, expresso em moeda nacional, se adquirido no Brasil, ou na moeda
do país onde o bem foi adquirido.
(4) Para cada bem, informar a data de aquisição constante
no instrumento de transferência de propriedade ou do ato que transferiu
tal direito.
(5) Para cada bem, quando não for possível informar o valor
de aquisição, informar o valor de venda atualizado até
a data do último mês que integra o período relativo à
DBR.
(6) Para cada bem, informar o valor de aquisição, caso o
bem integre o patrimônio ao final do exercício financeiro a
que se refere a DBR; caso contrário, informar zero.
(7) Para cada bem, informar o valor de aquisição, caso o
bem integre o patrimônio ao final do exercício financeiro anterior
ao que se refere a DBR; caso contrário, informar zero.
II - DÍVIDAS E ÔNUS DO
DECLARANTE
|
DÍVIDAS/ÔNUS DO EXERCÍCIO
(1)
|
DÍVIDAS/ÔNUS
DO EXERCÍCIO ANTERIOR (2)
|
|
|
Observações:
(1) Informar o total das dívidas ou ônus a gravar o patrimônio
declarado no final do exercício financeiro a que se refere a DBR.
(2) Informar o total das dívidas ou ônus a gravar o patrimônio
declarado no final do exercício financeiro anterior ao que se refere
a DBR.
III - RENDIMENTOS DO DECLARANTE
|
RENDIMENTO TRIBUTÁVEL (1)
|
|
RENDIMENTO NÃO TRIBUTÁVEL
(2)
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RENDIMENTO SUJEITO À TRIBUTAÇÃO
EXCLUSIVA (3)
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RENDIMENTO DO CÔNJUGE (4)
|
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IMPOSTO PAGO (5)
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|
IMPOSTO PAGO SOBRE GANHO DE CAPITAL
(6)
|
|
RESULTADO NEGATIVO DA ATIVIDADE RURAL
(7)
|
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OUTROS PAGAMENTOS (8)
|
|
Observações:
(1) Informar o total de rendimento tributável obtido no exercício
financeiro a que se refere a DBR que compõe a base de cálculo
para fins de apuração do imposto pago a título de IRPF.
(2) Informar o total de rendimento não tributável obtido
no exercício financeiro a que se refere a DBR.
(3) Informar o total de rendimento sujeito à tributação
exclusiva obtido no exercício financeiro a que se refere a DBR.
(4) Informar o total geral de rendimentos obtido pelo cônjuge no
exercício financeiro a que se refere a DBR, quando for o caso.
(5) Informar o total de imposto pago a título de IRPF no exercício
financeiro a que se refere a DBR.
(6) Informar o total de imposto pago sobre o ganho de capital aferido
no exercício financeiro a que se refere a DBR.
(7) Informar o prejuízo apurado com atividade rural, quando for
o caso.
(8) Informar outros pagamentos efetuados no exercício financeiro
a que se refere a DBR.
IV - INFORMAÇÕES PRESTADAS
À RFB
|
Declaro que as informações
constantes do presente formulário são as mesmas constantes
da Declaração Anual de Ajuste de Renda Pessoa Física
apresentada à Receita Federal do Brasil, relativa ao exercício
financeiro de _______(1).
Número do recibo de entrega da Declaração Anual de
Ajuste de Renda Pessoa Física apresentada à Receita Federal
do Brasil: ___________________________________________(2).
|
Observações:
(1) Informar o exercício financeiro a que se refere a Declaração
Anual de ajuste de Renda Pessoa Física apresentada à Receita
Federal do Brasil e que serviu de base para a elaboração da
DBR.
(2) Informar o número do recibo de entrega da Declaração
Anual de ajuste de Renda Pessoa Física apresentada à Receita
Federal do Brasil.
____________________
Local e data
|
__________________________
ASSINATURA
Autoridade / Servidor
|
FORMULÁRIO DE AUTORIZAÇÃO
DE ACESSO AOS DADOS DE BENS E RENDAS DAS DECLARAÇÕES DE AJUSTE
ANUAL DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA
|
1)
DADOS PESSOAIS
|
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MATRICULA Nº
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CPF Nº
|
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NOME
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CARGO/FUNÇÃO
|
|
CÓDIGO
|
|
UNIDADE DE LOTAÇÃO
|
|
RAMAL
|
|
2)
AUTORIZAÇÃO
|
Autorizo, para fins de cumprimento da
exigência contida no art. 13 da Lei 8.429, de 1992, e no art. 1º
da Lei 8.730, de 1993, e enquanto sujeito ao cumprimento das obrigações
previstas nas Leis 8.429, de 1992, e 8.730, de 1993, o Tribunal de Contas
da União - TCU a ter acesso aos dados de Bens e Rendas exigidos nas
mencionadas Leis, das minhas Declarações de Ajuste Anual do
Imposto de Renda Pessoa Física e das respectivas retificações
apresentadas à Secretaria da Receita Federal do Brasil.
|
3)
____________________
Local e data
|
__________________________
ASSINATURA
Autoridade / Servidor
|
|