INFORMAÇÕES DE INTERESSE - Outros Órgãos


INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 66, DE 24 DE MAIO DE 2011
Publicada no DOU de 25/05/2011
Prorroga o prazo estabelecido no art. 5º da IN-TCU Nº 65/2011, que dispõe sobre os procedimentos referentes às Declarações de Bens e Rendas a serem apresentadas pelas autoridades e servidores públicos federais a que aludem as Leis nºs 8.429, de 02 de junho de 1992, e 8.730, de 10 de novembro de 1993.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regulamentares, e

CONSIDERANDO que a este Tribunal assiste o poder regulamentar, podendo expedir atos e instruções normativas sobre matéria de sua competência, consoante disposto no 
art. 3º da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992;

CONSIDERANDO que o § 7º do art. 2º da Lei nº 8.730, de 10 de novembro de 1993, concedeu poderes ao Tribunal para expedir regulamento disciplinando a apresentação das Declarações de Bens e Rendas por ela tratadas;

CONSIDERANDO que o art. 5º da IN-TCU nº 65/2011 estabeleceu prazo de 30 (trinta) dias para que os órgãos de pessoal de entes da Administração Pública remetam relação de autorizações de acesso aos dados das Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física de agentes públicos, contado a partir da data limite estipulada pela Receita Federal para entrega dessas declarações àquela Instituição;

CONSIDERANDO que se encontra em tramitação o processo nº TC-014.181/2011-8, que trata de representação formulada pela Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip) com propostas de alterações importantes na IN-TCU nº 65, de 2011;

CONSIDERANDO a proximidade do término do prazo originalmente especificado no art. 5º da IN-TCU 65, de 2011, resolve, ad referendum do Tribunal Pleno:

Art. 1º Fica prorrogado, por mais 60 (sessenta) dias, o prazo estabelecido no art. 5º da Instrução Normativa-TCU nº 65, de 20 de abril de 2011, para que as unidades de pessoal da Administração Pública remetam anualmente ao Tribunal de Contas da União a relação atualizada das autorizações recebidas dos agentes públicos indicados no 
art. 1º da Lei nº 8.730, de 10 de novembro de 1993.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.


BENJAMIN ZYMLER



Serviço de Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização em 08/07/2011