INSTRUÇÃO NORMATIVA
Nº 66, DE 24 DE MAIO DE 2011
Publicada
no DOU de 25/05/2011
Prorroga o prazo estabelecido
no art. 5º da IN-TCU Nº 65/2011, que dispõe sobre os procedimentos referentes
às Declarações de Bens e Rendas a serem apresentadas pelas autoridades e
servidores públicos federais a que aludem as Leis nºs 8.429, de 02 de junho de 1992, e 8.730, de 10 de novembro
de 1993.
O PRESIDENTE
DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, no uso de suas atribuições
constitucionais, legais e regulamentares, e
CONSIDERANDO que a este Tribunal assiste o poder regulamentar, podendo expedir
atos e instruções normativas sobre matéria de sua competência,
consoante disposto no art. 3º da Lei nº 8.443, de 16 de julho de
1992;
CONSIDERANDO que
o § 7º do art. 2º da Lei nº 8.730, de 10 de novembro
de 1993, concedeu poderes ao Tribunal para expedir regulamento disciplinando
a apresentação das Declarações de Bens e Rendas
por ela tratadas;
CONSIDERANDO que
o art. 5º da IN-TCU nº 65/2011 estabeleceu prazo de 30 (trinta)
dias para que os órgãos de pessoal de entes da Administração
Pública remetam relação de autorizações
de acesso aos dados das Declarações de Ajuste Anual do Imposto
de Renda Pessoa Física de agentes públicos, contado a partir
da data limite estipulada pela Receita Federal para entrega dessas declarações
àquela Instituição;
CONSIDERANDO que
se encontra em tramitação o processo nº TC-014.181/2011-8,
que trata de representação formulada pela Secretaria de Fiscalização
de Pessoal (Sefip) com propostas de alterações importantes
na IN-TCU nº 65, de 2011;
CONSIDERANDO a
proximidade do término do prazo originalmente especificado no art.
5º da IN-TCU 65, de 2011, resolve, ad referendum do Tribunal Pleno:
Art. 1º Fica prorrogado, por mais 60 (sessenta) dias, o prazo estabelecido
no art. 5º da Instrução Normativa-TCU nº 65, de 20
de abril de 2011, para que as unidades de pessoal da Administração
Pública remetam anualmente ao Tribunal de Contas da União a
relação atualizada das autorizações recebidas
dos agentes públicos indicados no art. 1º da Lei nº 8.730,
de 10 de novembro de 1993.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
BENJAMIN ZYMLER
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