INFORMAÇÕES DE INTERESSE - Outros Órgãos


INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 65, DE 20 DE ABRIL DE 2011
Publicada no DOU de 28/04/2011
Dispõe sobre os procedimentos referentes às Declarações de Bens e Rendas a serem apresentadas pelas autoridades e servidores públicos federais a que aludem as Leis nºs 8.429, de 02 de junho de 1992, e 8.730, de 10 de novembro de 1993.

O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regulamentares, e

CONSIDERANDO que a Lei nº 8.730, de 10 de novembro de 1993, possibilitou ao Tribunal expedir instruções relativas à apresentação das Declarações de Bens e Rendas por ela tratadas;

CONSIDERANDO que a este Tribunal, no âmbito de sua competência e jurisdição, assiste o poder regulamentar, podendo, em consequência, expedir atos e instruções normativas sobre matéria de suas atribuições e obrigar ao seu cumprimento, sob pena de responsabilidade (art. 3º da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992);

CONSIDERANDO que o Decreto nº 5.483, de 30 de junho de 2005, estabeleceu que o cumprimento do disposto no § 4º do art. 13 da Lei n° 8.429, de 1992, poderá realizar-se mediante autorização de acesso à Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física apresentada à Secretaria da Receita Federal do Brasil;

CONSIDERANDO que os dados e informações que devem ser apresentados pelas autoridades e servidores federais para fins de imposto de renda abrangem as informações exigidas para o cumprimento da obrigação criada pelas Leis nºs 8.429, de 1992, e 8.730, de 1993;

CONSIDERANDO os termos do Convênio celebrado entre o Tribunal de Contas da União e a Secretaria da Receita Federal do Brasil em 17/12/2010, especialmente o disposto no inciso I da Cláusula Quarta, que prevê a disponibilização ao Tribunal, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, dos dados da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física das pessoas obrigadas à prestação das informações estabelecidas pela Lei nº 8.730, de 1993,

RESOLVE:

Art. 1º A apresentação das Declarações de Bens e Rendas pelas autoridades e por todos quantos exerçam cargos eletivos e cargos, empregos ou funções de confiança, na administração direta, indireta e fundacional, de qualquer dos Poderes da União, a que se refere o art. 1º da Lei nº 8.730, de 1993, obedecerá ao disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 2º As referidas autoridades e servidores entregarão à unidade de pessoal do órgão ou entidade a que se vinculem, por ocasião da posse ou entrada em exercício, bem como quando solicitados, a critério da unidade de pessoal, do órgão de controle interno respectivo ou do Tribunal de Contas da União, autorização de acesso aos dados das Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física e das respectivas retificações apresentadas à Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma do anexo a esta Instrução Normativa.

§ 1º Os dirigentes das unidades de pessoal não poderão formalizar atos de posse ou de entrada em exercício nos cargos relacionados no art. 1º da Lei nº 8.730, de 1993, quando não houver a prévia autorização de acesso às Declarações de Bens e Rendas, nos termos deste artigo.

§ 2º O descumprimento do estabelecido no parágrafo anterior constitui infração prevista no 
§ 1º do art. 58 da Lei nº 8.443, de 1992, sujeitando o infrator à penalidade ali estabelecida.

§ 3º Aqueles que não apresentaram autorização de acesso às Declarações de Bens e Rendas por ocasião de sua posse ou entrada em exercício, nos termos do caput deste artigo, deverão fazê-lo à unidade de pessoal no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da entrada em vigor desta Instrução Normativa.

Art. 3º Compete às unidades de pessoal a responsabilidade pela obtenção, formalização, tratamento, controle e guarda das informações de que trata esta Instrução Normativa.

Art. 4º O Controle Interno fiscalizará o cumprimento, pelas autoridades e servidores relacionados no art. 1º da Lei nº 8.730, de 1993, da exigência de entrega das autorizações às respectivas unidades de pessoal, na forma estabelecida nesta Instrução Normativa.

Art. 5º Para os fins previstos no 
§ 2º do art. 1º da Lei nº 8.730, de 1993, as unidades de pessoal remeterão anualmente ao Tribunal de Contas da União, no prazo de 30 (trinta) dias, após a data limite estipulada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para entrega da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física, a relação atualizada das autorizações recebidas das autoridades mencionadas nos incisos I a VI do art. 1º da Lei nº 8.730, de 1993, com indicação dos casos omissos. (Vide Instrução Normativa nº 66/2011)

Parágrafo único. A relação de que trata este artigo deverá conter nome, cargo e CPF de todas as autoridades, bem como data de envio da declaração indicada no caput e nome do órgão ou entidade a que se refere.

Art. 6º Quando julgar necessário, o Tribunal de Contas da União requisitará às unidades de pessoal dos órgãos e entidades da administração pública federal a remessa das autorizações de que trata o art. 2º da presente Instrução Normativa.

Art. 7º O relatório de gestão que instruir as tomadas e prestações de contas dos órgãos e entidades jurisdicionados ao Tribunal de Contas da União deverá conter informações sobre o cumprimento das obrigações estabelecidas nas Leis nºs 8.429, de 1992, e 8.730, de 1993, na forma desta Instrução Normativa.

Art. 8º O Controle Interno fará constar no Relatório de Auditoria de Gestão avaliação objetiva sobre o cumprimento das obrigações estabelecidas nas Leis nºs 8.429, de 1992, e 8.730, de 1993, na forma desta Instrução Normativa.

Art. 9º O Tribunal de Contas da União, em caso de omissão ou atraso na entrega da autorização para acesso às Declarações de Bens e Rendas, assinará prazo para que a unidade de pessoal ou o responsável adote as medidas necessárias ao exato cumprimento da lei, nos termos do inciso IX do art. 71 da Constituição da República, e, se for o caso, representará ao Poder competente e ao Ministério Público para apuração de eventuais crimes ou infrações e aplicação das penalidades previstas no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 8.730, de 1993.

Art. 10 As unidades de pessoal, o Controle Interno e o Tribunal de Contas da União serão responsáveis pelo sigilo das informações contidas nas Declarações de Bens e Rendas que lhes forem disponibilizadas e deverão adotar medidas para preservar sua confidencialidade, nos termos do 
art. 198 do Código Tributário Nacional, do art. 325 do Código Penal, do parágrafo único do art. 5º da Lei nº 8.730, de 1993, e do § 2º do art. 11 do Decreto nº 5.483, de 2005.

Parágrafo único. Os servidores ou quaisquer pessoas que, em virtude do exercício de cargo, função ou emprego público, tenham acesso a informações fiscais relativas às autoridades e servidores públicos, sujeitam-se às sanções prescritas na legislação por infração às disposições pertinentes ao dever de sigilo sobre as informações de natureza fiscal e de riqueza de terceiros.

Art. 11 As Declarações de Bens de Rendas já entregues às unidades de pessoal e mantidas em arquivo poderão ser descartadas, por incineração ou fragmentação, mediante lavratura de termo próprio pelo dirigente da unidade de pessoal, após completarem 05 (cinco) anos, contados da data da entrega na respectiva unidade.

Art. 12 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13 Fica revogada a Instrução Normativa nº 05, de 10 de março de 1994.

TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 20 de abril de 2011.

AUGUSTO NARDES
na Presidência
 

ANEXO I


(vinculador)
                                                                (NOME DO ÓRGÃO)

FORMULÁRIO DE AUTORIZAÇÃO DE ACESSO AOS DADOS DE BENS E RENDAS DAS DECLARAÇÕES DE AJUSTE ANUAL DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA

DADOS PESSOAIS



MATRICULA Nº

CPF Nº

NOME



CARGO/FUNÇÃO

CÓDIGO

UNIDADE DE LOTAÇÃO

RAMAL


AUTORIZAÇÃO
Autorizo, para fins de cumprimento da exigência contida no artigo 13 da Lei nº 8.429, de 1992, e no artigo 1º da Lei nº 8.730, de 1993, a unidade de pessoal do ____________________________________, o controle interno respectivo e o Tribunal de Contas da União – TCU a terem acesso às minhas Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física e às respectivas retificações entregues à Secretaria da Receita Federal do Brasil.


Serviço de Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização em 08/07/2011