INSTRUÇÃO NORMATIVA
Nº 65, DE 20 DE ABRIL DE 2011
Publicada
no DOU de 28/04/2011
Dispõe sobre os procedimentos referentes às Declarações de Bens e Rendas
a serem apresentadas pelas autoridades e servidores públicos federais a que
aludem as Leis nºs 8.429, de 02 de junho de 1992, e 8.730, de 10 de novembro
de 1993.
O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regulamentares, e
CONSIDERANDO que a Lei nº 8.730,
de 10 de novembro de 1993, possibilitou ao Tribunal expedir instruções
relativas à apresentação das Declarações
de Bens e Rendas por ela tratadas;
CONSIDERANDO que
a este Tribunal, no âmbito de sua competência e jurisdição,
assiste o poder regulamentar, podendo, em consequência, expedir atos
e instruções normativas sobre matéria de suas atribuições
e obrigar ao seu cumprimento, sob pena de responsabilidade (art. 3º da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992);
CONSIDERANDO que o Decreto nº 5.483, de 30 de junho de 2005, estabeleceu que o cumprimento do disposto no § 4º
do art. 13 da Lei n° 8.429, de 1992, poderá realizar-se mediante
autorização de acesso à Declaração de
Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física apresentada à
Secretaria da Receita Federal do Brasil;
CONSIDERANDO que
os dados e informações que devem ser apresentados pelas autoridades
e servidores federais para fins de imposto de renda abrangem as informações
exigidas para o cumprimento da obrigação criada pelas Leis nºs 8.429, de 1992, e 8.730, de 1993;
CONSIDERANDO os
termos do Convênio celebrado entre o Tribunal de Contas da União
e a Secretaria da Receita Federal do Brasil em 17/12/2010, especialmente
o disposto no inciso I da Cláusula Quarta, que prevê a disponibilização
ao Tribunal, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, dos dados da Declaração
de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física das pessoas obrigadas
à prestação das informações estabelecidas
pela Lei nº 8.730, de 1993,
RESOLVE:
Art. 1º A apresentação das Declarações de
Bens e Rendas pelas autoridades e por todos quantos exerçam cargos
eletivos e cargos, empregos ou funções de confiança,
na administração direta, indireta e fundacional, de qualquer
dos Poderes da União, a que se refere o art. 1º da Lei nº 8.730, de 1993, obedecerá ao disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 2º As referidas autoridades e servidores entregarão à
unidade de pessoal do órgão ou entidade a que se vinculem,
por ocasião da posse ou entrada em exercício, bem como quando
solicitados, a critério da unidade de pessoal, do órgão
de controle interno respectivo ou do Tribunal de Contas da União,
autorização de acesso aos dados das Declarações
de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física e das respectivas
retificações apresentadas à Secretaria da Receita Federal
do Brasil, na forma do anexo a esta Instrução Normativa.
§ 1º Os dirigentes das unidades de pessoal não poderão
formalizar atos de posse ou de entrada em exercício nos cargos relacionados
no art. 1º
da Lei nº 8.730, de 1993, quando não houver a prévia autorização
de acesso às Declarações de Bens e Rendas, nos termos
deste artigo.
§ 2º O descumprimento do estabelecido no parágrafo anterior constitui infração prevista no § 1º do art. 58 da Lei nº 8.443, de 1992, sujeitando o infrator à penalidade ali estabelecida.
§ 3º Aqueles que não apresentaram autorização
de acesso às Declarações de Bens e Rendas por ocasião
de sua posse ou entrada em exercício, nos termos do caput deste artigo,
deverão fazê-lo à unidade de pessoal no prazo de 180
(cento e oitenta) dias, contados da entrada em vigor desta Instrução
Normativa.
Art. 3º Compete às unidades de pessoal a responsabilidade pela
obtenção, formalização, tratamento, controle
e guarda das informações de que trata esta Instrução
Normativa.
Art. 4º O Controle Interno fiscalizará o cumprimento, pelas autoridades e servidores relacionados no art. 1º
da Lei nº 8.730, de 1993, da exigência de entrega das autorizações
às respectivas unidades de pessoal, na forma estabelecida nesta Instrução
Normativa.
Art. 5º Para os fins previstos no § 2º do art. 1º
da Lei nº 8.730, de 1993, as unidades de pessoal remeterão anualmente
ao Tribunal de Contas da União, no prazo de 30 (trinta) dias, após
a data limite estipulada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para
entrega da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa
Física, a relação atualizada das autorizações
recebidas das autoridades mencionadas nos incisos I a VI do art. 1º da Lei nº 8.730, de 1993, com indicação dos casos omissos. (Vide Instrução Normativa nº 66/2011)
Parágrafo único. A relação de que trata este
artigo deverá conter nome, cargo e CPF de todas as autoridades, bem
como data de envio da declaração indicada no caput e nome do
órgão ou entidade a que se refere.
Art. 6º Quando julgar necessário, o Tribunal de Contas da União
requisitará às unidades de pessoal dos órgãos
e entidades da administração pública federal a remessa
das autorizações de que trata o art. 2º da presente Instrução
Normativa.
Art. 7º O relatório de gestão que instruir as tomadas
e prestações de contas dos órgãos e entidades
jurisdicionados ao Tribunal de Contas da União deverá conter
informações sobre o cumprimento das obrigações
estabelecidas nas Leis nºs 8.429, de 1992, e 8.730, de 1993, na forma desta Instrução Normativa.
Art. 8º O Controle Interno fará constar no Relatório de
Auditoria de Gestão avaliação objetiva sobre o cumprimento
das obrigações estabelecidas nas Leis nºs 8.429, de 1992, e 8.730, de 1993, na forma desta Instrução Normativa.
Art. 9º O Tribunal de Contas da União, em caso de omissão
ou atraso na entrega da autorização para acesso às Declarações
de Bens e Rendas, assinará prazo para que a unidade de pessoal ou
o responsável adote as medidas necessárias ao exato cumprimento
da lei, nos termos do inciso IX do art. 71
da Constituição da República, e, se for o caso, representará
ao Poder competente e ao Ministério Público para apuração
de eventuais crimes ou infrações e aplicação
das penalidades previstas no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 8.730, de 1993.
Art. 10 As unidades de pessoal, o Controle Interno e o Tribunal de Contas
da União serão responsáveis pelo sigilo das informações
contidas nas Declarações de Bens e Rendas que lhes forem disponibilizadas
e deverão adotar medidas para preservar sua confidencialidade, nos
termos do art. 198 do Código Tributário Nacional, do art. 325 do Código Penal, do parágrafo único do art. 5º da Lei nº 8.730, de 1993, e do § 2º do art. 11 do Decreto nº 5.483, de 2005.
Parágrafo único. Os servidores ou quaisquer pessoas que, em
virtude do exercício de cargo, função ou emprego público,
tenham acesso a informações fiscais relativas às autoridades
e servidores públicos, sujeitam-se às sanções
prescritas na legislação por infração às
disposições pertinentes ao dever de sigilo sobre as informações
de natureza fiscal e de riqueza de terceiros.
Art. 11 As Declarações de Bens de Rendas já entregues
às unidades de pessoal e mantidas em arquivo poderão ser descartadas,
por incineração ou fragmentação, mediante lavratura
de termo próprio pelo dirigente da unidade de pessoal, após
completarem 05 (cinco) anos, contados da data da entrega na respectiva unidade.
Art. 12 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 Fica revogada a Instrução Normativa nº 05, de 10 de março de 1994.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 20 de abril de 2011.
AUGUSTO NARDES
na Presidência
ANEXO I
(vinculador)
FORMULÁRIO
DE AUTORIZAÇÃO DE ACESSO AOS DADOS DE BENS E RENDAS DAS DECLARAÇÕES
DE AJUSTE ANUAL DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA
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Autorizo,
para fins de cumprimento da exigência contida no artigo 13 da Lei nº
8.429, de 1992, e no artigo 1º da Lei nº 8.730, de 1993, a unidade
de pessoal do ____________________________________, o controle interno respectivo
e o Tribunal de Contas da União – TCU a terem acesso às minhas
Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física
e às respectivas retificações entregues à Secretaria
da Receita Federal do Brasil.
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