INSTRUÇÃO NORMATIVA
Nº 64, DE 20 DE OUTUBRO DE 2010
Publicada
no DOU de 26.10.2010
Altera os arts. 7º e 11 da Instrução Normativa
- TCU nº 55, de 24 de outubro de 2007, que dispõe sobre o envio
e a tramitação, no âmbito do Tribunal de Contas da União,
para fins de registro, de informações alusivas a atos de admissão
de pessoal e de concessão de aposentadoria, reforma e pensão.
O TRIBUNAL
DE CONTAS DA UNIÃO, no uso de suas competências, de acordo
com o disposto no art.
3° da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, e no §
5° do art. 179 do Regimento Interno, e
Considerando
a necessidade de dar maior celeridade ao processamento e
julgamento de atos sujeitos a registro;
Considerando
os recentes julgados do Supremo Tribunal Federal, que privilegiam
a incidência do princípio da segurança jurídica,
face ao princípio da legalidade, em atos sujeitos a registro com elevado
tempo de constituição; resolve:
Art. 1º.
Os arts. 7º e 11 da Instrução Normativa-TCU nº 55,
de 24 de outubro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
7º As informações pertinentes aos atos de admissão,
inclusive de contratados por tempo determinado ao amparo da Lei
nº 8.745, de 9 dezembro de 1993, e concessão deverão
ser cadastradas no Sisac e disponibilizadas para o respectivo órgão
de controle interno no prazo de 60 (sessenta) dias, contados:
I
- da data de sua publicação ou, em sendo esta dispensada, da
data de assinatura do ato;
II
- da data do efetivo exercício do interessado, nos casos de admissão
de pessoal;
III
- da data do apostilamento, no caso de alteração.
§
1° O órgão de pessoal enviará diretamente
ao Tribunal os atos de desligamento, de cancelamento de desligamento e de
cancelamento de concessão, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da
publicação do ato ou do respectivo apostilamento, se dispensável
a publicação.
§
2° O prazo estipulado no caput poderá ser reduzido nos
termos do § 3º do art. 11, quando o Tribunal verificar forte indício
de irregularidade em ato sujeito a registro cadastrado no Sistema Sisac,
mas ainda não disponibilizado ao órgão de controle interno.
§
3° O descumprimento dos prazos previstos neste artigo sujeitará
o responsável às sanções previstas na Lei
nº 8.443/92."
"Art.
11 O órgão de controle interno deverá emitir
parecer quanto à legalidade dos atos de admissão e de concessão
cadastrados pelos órgãos de pessoal a ele vinculados.
§
1º O parecer do órgão de controle interno e os
respectivos atos de admissão e de concessão deverão
ser colocados à disposição do Tribunal no Sisac no prazo
de 120 (cento e vinte) dias a contar do cadastramento dos atos.
§
2° No exame dos atos sujeitos a registro, o órgão
de controle interno deverá cotejar os dados previamente cadastrados
no Sisac pelo órgão de pessoal com aqueles constantes dos respectivos
processos e nas correspondentes fichas financeiras constantes no Siape ou
sistema equivalente, referentes ao mês de emissão do ato.
§
3° Diante de forte indício de irregularidade em ato sujeito
a registro cadastrado no Sistema Sisac, mas ainda não disponibilizado
ao Tribunal, poderá ser expedida, pela unidade técnica responsável,
diligência ao órgão de controle interno para que providencie
a disponibilização do ato, com o respectivo parecer, no prazo
de 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento da diligência,
reduzindo-se, se necessário, os prazos definidos no caput do art.
7º e no § 1º deste artigo."
§
4° O descumprimento dos prazos previstos neste artigo poderá
ensejar aplicação das sanções previstas na Lei
nº 8.443/92 ao responsável.
Art. 2º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação.
UBIRATAN AGUIAR
Presidente
do Tribunal
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