INSTRUÇÃO NORMATIVA
Nº 57, DE 27 DE AGOSTO DE 2008
Publicada
no DOU de 29.08.2008
Revogada pela Instrução
Normativa nº 63, de 1º/09/2010
Estabelece normas de organização e apresentação
dos relatórios de gestão e dos processos de contas da administração
pública federal.
O TRIBUNAL
DE CONTAS DA UNIÃO, no uso de suas atribuições constitucionais,
legais e regimentais, e
Considerando
o poder regulamentar que lhe confere o art. 3º da Lei nº 8.443,
de 16 de julho de 1992, para expedir atos e instruções normativas
sobre matéria de suas atribuições e sobre a organização
dos processos que lhe devam ser submetidos, obrigando ao seu cumprimento,
sob pena de responsabilidade;
Considerando
que compete ao Tribunal julgar as contas dos administradores e demais responsáveis
por dinheiros, bens e valores públicos, nos termos da Constituição
Federal, art. 71; da Lei nº 8.443, de 1992, arts. 1º, 6º,
7º, 8º e 9º; e do Regimento Interno, arts. 1º, 188, 189
e 197;
Considerando
que os processos de tomada e prestação de contas deverão
conter elementos e demonstrativos que evidenciem a boa e regular aplicação
dos recursos públicos, nos termos do caput do art. 194 do Regimento
Interno do TCU;
Considerando
a necessidade de integrar, no exame e julgamento das tomadas e prestações
de contas dos gestores, o controle da conformidade e do desempenho da gestão,
a fim de contribuir para o aperfeiçoamento da administração
pública; e
Considerando
os princípios da racionalização e simplificação
do exame e do julgamento das tomadas e prestações de contas
e a necessidade de estabelecer critérios de seletividade para formalização
e instrução desses processos, nos termos do parágrafo
único do art. 194 e do art. 195 do Regimento Interno deste Tribunal,
resolve:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 1º Os relatórios de gestão e os
processos de tomada e prestação de contas dos administradores
e demais responsáveis abrangidos pelos incisos I, III, IV, V e VI
do art. 5º da Lei nº 8.443, de 1992, serão organizados e
apresentados ao Tribunal de Contas da União de acordo com as disposições
desta instrução normativa.
§
1º Para os fins do disposto nesta instrução normativa,
considera-se: processo de contas: processo
de trabalho do controle externo destinado a avaliar a conformidade e o desempenho
da gestão das pessoas abrangidas pelos incisos I, III, IV, V e VI
do art. 5º da Lei nº 8.443/92, com base em um conjunto de documentos,
informações e demonstrativos de natureza contábil, financeira,
orçamentária, operacional ou patrimonial, obtidos direta ou
indiretamente; tomada de contas: processo de contas relativo à avaliação
da gestão dos responsáveis por unidades jurisdicionadas da administração
federal direta; prestação de
contas: processo de contas relativo à avaliação da gestão
dos responsáveis por unidades jurisdicionadas da administração
federal indireta e por aquelas não classificadas como integrantes
da administração federal direta; relatório de gestão:
conjunto de documentos, informações e demonstrativos de natureza
contábil, financeira, orçamentária, operacional ou
patrimonial relativos à gestão dos responsáveis por
uma ou mais unidades jurisdicionadas, organizado de forma a possibilitar
a visão sistêmica da conformidade e do desempenho desta gestão;
processo
de contas ordinárias: processo de tomada ou prestação
de contas organizado anualmente pelas unidades jurisdicionadas cujos responsáveis
estão abrangidos pelos incisos I, III, IV, V e VI do art. 5º
da Lei nº 8.443/92, destinado a avaliar a conformidade e o desempenho
da gestão desses responsáveis, com base em um conjunto de documentos,
informações e demonstrativos de natureza contábil,
financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial; processo de contas individual:
processo de contas ordinárias organizado tendo por base a gestão
de uma unidade jurisdicionada; processo de contas consolidado:
processo de contas ordinárias organizado tendo por base a gestão
de um conjunto de unidades jurisdicionadas que se relacionam em razão
de hierarquia, função ou programa de governo, de modo a possibilitar
a avaliação sistêmica dessa gestão; processo de contas agregado:
processo de contas ordinárias organizado tendo por base a gestão
de um conjunto de unidades jurisdicionadas que não se relacionem em
razão de hierarquia, função ou programa de governo,
mas cujo exame em conjunto e em confronto possibilite a avaliação
sistêmica dessa gestão; processo de contas extraordinárias:
processo de tomada ou prestação de contas organizado quando
da extinção, liqüidação, dissolução,
transformação, fusão, incorporação ou
desestatização de unidades jurisdicionadas cujos responsáveis
estejam alcançados pela obrigação prevista no art. 70,
parágrafo único, da Constituição Federal, para
apreciação do Tribunal nos termos do art. 15 da Lei nº
8.443/92; risco:
suscetibilidade de ocorrência de eventos que afetam negativamente a
realização dos objetivos das unidades jurisdicionadas; materialidade: representatividade
dos valores orçamentários, financeiros e patrimoniais colocados
à disposição dos gestores e/ou do volume de bens e valores
efetivamente geridos; relevância: importância social ou econômica
das ações desenvolvidas pelas unidades jurisdicionadas para
a administração pública federal ou para a sociedade,
em razão das funções, programas, projetos e atividades
sob a responsabilidade de seus gestores, assim como dos bens que produzem
e dos serviços que prestam à população;
exame da
conformidade: análise da legalidade, legitimidade e economicidade
da gestão em relação a padrões normativos e operacionais,
expressos nas normas e regulamentos aplicáveis, e da capacidade dos
controles internos de identificar e corrigir falhas e irregularidades;
exame
do desempenho: análise da eficácia, eficiência, efetividade
e economicidade da gestão em relação a padrões
administrativos e gerenciais, expressos em metas e resultados negociados
com a administração superior ou definidos nas leis orçamentárias,
e da capacidade dos controles internos de minimizar riscos e evitar falhas
e irregularidades; controles internos: conjunto de atividades, planos, métodos,
indicadores e procedimentos interligados utilizados com vistas a assegurar
a conformidade dos atos de gestão e a concorrer para que os objetivos
e metas estabelecidos para as unidades jurisdicionadas sejam alcançados;
órgãos
de controle interno: unidades administrativas integrantes dos sistemas de
controle interno da administração pública federal, incumbidos,
dentre outras funções, da verificação da consistência
e qualidade dos controles internos, bem como do apoio às atividades
de controle externo exercidas pelo Tribunal.
Art. 2º Para os efeitos desta instrução
normativa, constituem unidades jurisdicionadas ao Tribunal, cujos responsáveis
estão sujeitos à apresentação de relatório
de gestão ou de processo de contas: os órgãos e entidades
da administração pública federal direta e indireta,
incluídas as fundações e empresas estatais, bem como
suas unidades internas; os fundos cujo controle se enquadre como competência do
Tribunal; os serviços
sociais autônomos; as contas nacionais das empresas
supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma
direta ou indireta, nos termos do respectivo tratado constitutivo; as empresas encampadas, sob
intervenção federal ou que, de qualquer modo, venham a integrar,
provisória ou permanentemente, o patrimônio da União
ou de entidade pública federal; as entidades cujos gestores,
em razão de previsão legal, devam prestar contas ao Tribunal.
§
1º Os responsáveis pelas entidades de fiscalização
do exercício profissional estão dispensados de apresentar relatório
de gestão ou processo de contas ordinárias ao Tribunal, sem
prejuízo da manutenção das demais formas de fiscalização
exercidas pelo controle externo.
§
2º Os estados, o Distrito Federal, os municípios e as pessoas
físicas ou entidades privadas, quando beneficiários de transferência
voluntária de recursos federais sob qualquer forma, responderão
perante o órgão ou entidade repassador pela boa e regular aplicação
desses recursos, apresentando os documentos, informações e
demonstrativos necessários à composição dos relatórios
de gestão e dos processos de contas dos responsáveis por essas
unidades jurisdicionadas.
TÍTULO II
APRESENTAÇÃO
DOS RELATÓRIOS DE GESTÃO E DOS PROCESSOS DE CONTAS
CAPÍTULO
I
CRITÉRIOS
DE APRESENTAÇÃO
Art. 3º Os relatórios de gestão serão
apresentados ao Tribunal pelos responsáveis pelas unidades jurisdicionadas
na forma definida em decisão normativa.
§
1º Os relatórios de gestão abrangerão a gestão
dos responsáveis relacionados no art. 10 desta instrução
normativa e conterão os conteúdos mínimos dispostos
na decisão normativa a que se refere o caput deste artigo.
§
2º Os relatórios de gestão poderão ser encaminhados
ao Tribunal pelo órgão de controle interno a que estiver vinculada
a unidade jurisdicionada dos respectivos responsáveis.
§
3º A critério do Tribunal, os relatórios de gestão
poderão ser apresentados ou encaminhados em meio informatizado, conforme
orientações contidas na decisão normativa a que se refere
o caput deste artigo.
§
4º O relatório de gestão ficará disponível
na rede mundial de computadores, para consulta pela sociedade, na forma definida
por ato da presidência.
§
5º O relatório de gestão será considerado parte
integrante dos processos de contas ordinárias que vierem a ser constituídos
conforme disposto no art. 4º, sendo a sua apresentação
condição necessária para a admissibilidade dos referidos
processos.
§
6º O relatório de gestão do responsável por unidade
jurisdicionada que, na forma do art. 4º, for instado a apresentar contas
ordinárias deverá ser submetido à auditoria de gestão
e às demais providências a cargo do respectivo órgão
de controle interno.
Art. 4º O Tribunal definirá anualmente em decisão
normativa de natureza sigilosa as unidades jurisdicionadas cujos responsáveis
apresentarão contas ordinárias para fins de julgamento, sob
a forma de tomada ou prestação de contas, ficando os responsáveis
pelas demais unidades jurisdicionadas dispensados de apresentarem as suas
contas ao Tribunal, para essa finalidade, nos termos do art. 6º da
Lei nº 8.443/92.
§
1º Os processos de contas ordinárias abrangerão a gestão
dos responsáveis relacionados no art. 10 desta instrução
normativa e de outros definidos, a critério do Tribunal, na decisão
normativa de que trata o caput.
§
2º Os processos de contas ordinárias serão formalizados
de acordo com os critérios estabelecidos nesta instrução
normativa e na decisão normativa a que se refere o caput.
§
3º O órgão de controle interno poderá, a seu critério,
realizar trabalhos sobre unidades jurisdicionadas não relacionadas
na decisão normativa de que trata o caput, os quais apenas serão
encaminhados ao Tribunal caso se constate quaisquer das ocorrências
a que se refere o art. 16, incisos II e III, da Lei nº 8.443, de 1992.
Art. 5º Os processos de contas extraordinárias
serão apresentados para julgamento do Tribunal pelos responsáveis
pelos processos de extinção, liquidação, dissolução,
transformação, fusão, incorporação ou
desestatização das unidades jurisdicionadas.
CAPÍTULO II
PRAZOS
Art. 6º A apresentação dos relatórios
de gestão e dos processos de contas ordinárias deverá
ocorrer de acordo com os prazos definidos nas decisões normativas
de que tratam os arts. 3º e 4º deste normativo, respectivamente.
Parágrafo
único. Os processos de contas extraordinárias deverão
ser apresentados ao Tribunal em até cento e vinte dias da efetiva
extinção, liquidação, dissolução,
transformação, fusão, incorporação ou desestatização
da unidade jurisdicionada.
Art. 7º Os prazos estabelecidos nas decisões
normativas de que tratam os arts. 3º e 4º deste normativo e no
parágrafo único do artigo anterior poderão ser prorrogados
pelo Plenário do Tribunal, em caráter excepcional, mediante
solicitação fundamentada formulada, conforme o caso, pelas
seguintes autoridades: Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, do
Supremo Tribunal Federal, dos demais Tribunais Superiores, dos Tribunais
Federais nos Estados e no Distrito Federal e do Tribunal de Contas da União;
Ministro
de Estado ou autoridade de nível hierárquico equivalente; Procurador-Geral da República;
Parágrafo
único. Nos casos em que os trabalhos do órgão de controle
interno realizados sobre o processo de contas ordinárias não
puderem ser concluídos a tempo de atender ao disposto no art. 6º,
o dirigente máximo do órgão também poderá
solicitar, em caráter excepcional, mediante pedido fundamentado, a
prorrogação de prazo para apresentação dos referidos
processos devidamente auditados.
Art. 8º A inobservância dos prazos previstos
na decisão normativa de que trata o art. 6º deste normativo ou
do prazo concedido na forma do art. 7º poderá configurar omissão
no dever de prestar contas para efeito do disposto na alínea "a"
do inciso III do art. 16 da Lei nº 8.443, de 1992.
Art. 9º Os processos de contas somente serão
considerados entregues ao Tribunal se contiverem todas as peças e
conteúdos exigidos nesta instrução normativa e na decisão
normativa de que trata o art. 4º, e estiverem formalizados de acordo
com o estabelecido no Título III deste normativo.
§
1º Nos casos de inadimplemento das condições previstas
no caput, o órgão de controle interno competente será
informado do fato pela unidade técnica do Tribunal, para que, em até
quinze dias, comunique a situação aos responsáveis.
§
2º Os responsáveis pela gestão da unidade jurisdicionada
terão quinze dias para sanear a pendência, permanecendo, enquanto
isso, em situação de inadimplência no dever de apresentar
contas.
§
3º Em razão da complexidade do relatório de gestão
ou da necessidade de acompanhamento mais tempestivo dos atos de gestão
das unidades jurisdicionadas envolvidas, o Tribunal poderá determinar
a apresentação de relatórios de gestão parciais,
em periodicidade inferior a um ano, que comporão o relatório
de gestão final, conforme definido na decisão normativa de
que trata o art. 3º desta instrução normativa.
CAPÍTULO III
ROL
DE RESPONSÁVEIS
Art. 10. Serão considerados responsáveis
pela gestão os titulares e seus substitutos que desempenharem, durante
o período de que tratam os relatórios de gestão e os
processos de contas ordinárias, as seguintes naturezas de responsabilidade,
se houver: dirigente máximo da unidade jurisdicionada que apresenta
as contas ao Tribunal; membro de diretoria; membro de órgão
colegiado que, por definição legal, regimental ou estatutária,
seja responsável por atos de gestão.
Parágrafo
único. O Tribunal poderá definir outras naturezas de responsabilidade
na decisão normativa de que trata o art. 4º.
Art. 11. Constarão do rol de responsáveis
as seguintes informações: nome, completo e por extenso,
e número do Cadastro de Pessoa Física do Ministério
da Fazenda (CPF/MF) do responsável arrolado; identificação
das naturezas de responsabilidade, conforme descrito no artigo anterior ou
na decisão normativa de que trata o art. 4º desta instrução
normativa, e dos cargos ou funções exercidos; indicação dos
períodos de gestão, por cargo ou função; identificação
dos atos formais de nomeação, designação ou exoneração,
incluindo a data de publicação no Diário Oficial da
União ou em documento de divulgação pertinente; endereço residencial
completo; e endereço
de correio eletrônico, se houver.
§
1º As unidades jurisdicionadas manterão cadastro, preferencialmente
informatizado, com todos os responsáveis, mesmo aqueles não
compreendidos no art. 10, contendo as informações indicadas
no caput deste artigo, para fins de documentação e acesso por
parte dos órgãos de controle.
§
2º Os órgãos de controle interno poderão, a seu
critério, avaliar a gestão de outros responsáveis, ainda
que não arrolados no processo de contas.
§
3º Ocorrendo o disposto no parágrafo anterior e constatada quaisquer
das ocorrências a que se refere o art. 16, inciso III, da Lei nº
8.443, de 1992, o respectivo órgão de controle interno, sob
pena de responsabilidade solidária, deverá determinar a instauração,
em caso de dano ao Erário, de processo de tomada de contas especial
para os responsáveis não incluídos no rol de que trata
este capítulo.
§
4º No caso do § 3º, não ocorrendo dano ao Erário,
o responsável terá as suas responsabilidades certificada pelo
órgão de controle interno.
TÍTULO III
ORGANIZAÇÃO
DOS RELATÓRIOS DE GESTÃO E DOS PROCESSOS DE CONTAS
CAPÍTULO
I
PEÇAS
E CONTEÚDOS
Art. 12. Os relatórios de gestão serão
compostos das informações sobre a gestão apresentadas
pelos responsáveis, conforme conteúdos e formatos estabelecidos
na decisão normativa de que trata o art. 3º.
Parágrafo
único. O relatório de gestão deverá incluir todos
os recursos, orçamentários e extra-orçamentários,
utilizados, arrecadados, guardados ou geridos pelas unidades jurisdicionadas
ou pelos quais elas respondam, inclusive aqueles oriundos de fundos de natureza
contábil, recebidos de entes da administração pública
federal ou descentralizados para execução indireta.
Art. 13. Os processos de contas ordinárias serão
compostos das peças abaixo arroladas e das demais peças fixadas
pelo Tribunal na decisão normativa de que trata o art. 4º. rol
de responsáveis, observado o disposto no capítulo III do título
II desta instrução normativa e na decisão normativa
de que trata o art. 4º; relatório de gestão
dos responsáveis, conforme conteúdos e formatos estabelecidos
pelo Tribunal na decisão normativa de que trata o art. 3º; declaração
expressa da respectiva unidade de pessoal de que os responsáveis constantes
do rol a que se refere o inciso I estão em dia com a exigência
de apresentação da declaração de bens e rendas
de que trata a Lei nº 8.730, de 1993; relatórios e pareceres
de órgãos, entidades ou instâncias que devam se pronunciar
sobre as contas ou sobre a gestão dos responsáveis pela unidade
jurisdicionada, consoante previsão em lei ou em seus atos constitutivos,
observados os formatos e os conteúdos definidos na decisão
normativa de que trata o art. 4º deste normativo; relatório de auditoria
de gestão, emitido pelo órgão de controle interno competente,
conforme formatos e conteúdos definidos na decisão normativa
de que trata o art. 4º deste normativo; certificado de auditoria, emitido
pelo órgão de controle interno competente; parecer conclusivo do dirigente
do órgão de controle interno competente; e pronunciamento expresso
do Ministro de Estado supervisor da unidade jurisdicionada cujo responsável
apresenta o processo de contas ordinárias, ou da autoridade de nível
hierárquico equivalente, sobre o parecer do dirigente do órgão
de controle interno competente, atestando haver tomado conhecimento das
conclusões nele contidas.
§
1º O pronunciamento ministerial ou de autoridade de nível hierárquico
equivalente sobre o parecer do dirigente do órgão de controle
interno competente não poderá ser objeto de delegação,
conforme dispõe o art. 52 da Lei nº 8.443, de 1992.
§
2º Os exames do órgão competente de controle interno sobre
os processos de contas ordinárias abrangerão todos os recursos,
orçamentários e extra-orçamentários, utilizados,
arrecadados, guardados ou geridos pelas unidades jurisdicionadas ou pelos
quais elas respondam, inclusive aqueles oriundos de fundos de natureza contábil,
recebidos de entes da administração pública federal
ou descentralizados para execução indireta.
§
3º O relatório de auditoria de gestão emitido pelo órgão
de controle interno deverá ser composto apenas de achados caracterizados,
ao menos, pela indicação da situação encontrada
e do critério adotado, evidenciados por papéis de trabalho
que não comporão o referido relatório, mas que deverão
ser mantidos em arquivo à disposição do Tribunal.
§ 4º
Na oportunidade em que forem adotadas as medidas previstas nos incisos II
e III, do art. 12 da Lei 8.443/92, será obrigatória a cientificação
do ministro de Estado supervisor da área ou autoridade equivalente.
(Inserido
pela Instrução
Normativa nº 61/2010)
Art. 14. O órgão ou entidade da administração
pública federal que for submetido a processo de extinção,
liqüidação, dissolução, transformação,
fusão, incorporação ou desestatização
deverá apresentar a julgamento do Tribunal processo de contas extraordinárias,
abrangendo o período compreendido entre o início do exercício
financeiro e a data da efetiva extinção, liqüidação,
dissolução, transformação, fusão, incorporação
ou desestatização.
§
1º As unidades jurisdicionadas submetidas aos processos relacionados
no caput que extrapolem o ano civil deverão apresentar os relatórios
de gestão do exercício correspondente.
§
2º Os processos de contas extraordinárias deverão conter,
nas peças definidas no art. 13 deste normativo, os documentos e informações
relativos às providências adotadas para encerramento das atividades
da unidade, em especial os termos de transferência patrimonial e a
situação dos processos administrativos não encerrados,
com o aceite dos respectivos destinatários.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 15. Os processos de contas ordinárias dos responsáveis
por unidades jurisdicionadas com parecer do dirigente do órgão
do controle interno pela irregularidade deverão ser apresentados
como processos de contas individuais.
Parágrafo
único. No caso do disposto no caput, os processos deverão conter
informações sobre a conduta apresentada e o seu nexo de causalidade
entre esta e o resultado do ilícito, bem como considerações
relacionadas à responsabilidade do agente.
Art. 16. As unidades jurisdicionadas deverão manter
os documentos comprobatórios, inclusive de natureza sigilosa, pelo
prazo mínimo de dez anos, contado a partir da apresentação
dos relatórios de gestão ao Tribunal.
Parágrafo
único. O descumprimento do disposto no caput deste artigo sujeitará
o responsável à sanção prevista no inciso II
do art. 58 da Lei nº 8.443, de 1992, sem prejuízo da instauração
de tomada de contas especial, para apuração dos fatos, identificação
dos responsáveis e quantificação do dano ao erário,
se for o caso.
Art. 17. Esta instrução normativa entra em
vigor na data de sua publicação e aplica-se aos processos
de contas referentes ao exercício de 2008 e seguintes.
Art. 18.
Fica revogada a Instrução
Normativa TCU nº 47, de 27 de outubro de 2004.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
do Tribunal
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