INFORMAÇÕES DE INTERESSE - Outros
Órgãos
Dispõe sobre o envio e a tramitação, no âmbito
do Tribunal de Contas da União, para fins de registro, de informações
alusivas a atos de admissão de pessoal e de concessão de aposentadoria,
reforma e pensão.
O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, no uso de suas atribuições
constitucionais, legais e regulamentares,
RESOLVE:
Art. 1º O envio e a tramitação, no âmbito do
Tribunal de Contas da União, de informações alusivas
a atos de admissão de pessoal e concessão de aposentadoria,
reforma e pensão, para fins de registro, nos termos do art.
71, inciso III, da Constituição Federal, obedecerão
às disposições desta Instrução Normativa.
CAPÍTULO I
DOS
ATOS A SEREM REMETIDOS AO TRIBUNAL
Art. 2º A autoridade administrativa responsável por ato
de admissão ou de concessão de aposentadoria, reforma ou
pensão submeterá ao Tribunal, para fins de registro, por
intermédio do respectivo órgão de controle interno,
na forma definida em manual de instrução e com base na tabela
de fundamentos legais do Sistema de Apreciação e Registro
dos Atos de Admissão e Concessões (Sisac), informações
relativas aos seguintes atos:
I - admissão de pessoal;
II - concessão de aposentadoria;
III - concessão de pensão civil;
IV - concessão de pensão especial a ex-combatente;
V - concessão de reforma;
VI - concessão de pensão militar.
VII - alteração do fundamento legal de ato concessório.
§ 1° Constituem alteração do fundamento legal
do ato concessório as eventuais revisões de tempo de serviço
ou contribuição que impliquem alteração no valor
dos proventos e as melhorias posteriores decorrentes de acréscimos
de novas parcelas, gratificações ou vantagens de qualquer
natureza, bem como a introdução de novos critérios ou
bases de cálculo dos componentes do benefício, quando tais
melhorias se caracterizarem como vantagem pessoal do servidor público
civil ou militar e não tiverem sido previstas no ato concessório
originalmente submetido à apreciação do Tribunal.
§ 2º Não se encontra sujeito a registro, e, portanto,
não deve ser remetido ao Tribunal, ato de alteração
no valor dos proventos decorrente de acréscimo de novas parcelas,
gratificações ou vantagens concedidas em caráter geral
ao funcionalismo ou introduzidas por novos planos de carreira.
Art. 3º Embora não sujeitos a registro, deverão ser
enviadas ao Tribunal, pela autoridade administrativa responsável,
informações relativas aos seguintes atos:
I - desligamento de servidor;
II - cancelamento de concessão;
III - cancelamento de desligamento.
Parágrafo único. Não deverão ser remetidos
ao Tribunal atos de desligamento ou cancelamento que gerem o pagamento de
pensão.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA
DE EXAME E REGISTRO DE ATOS DE ADMISSÃO E CONCESSÃO
Art. 4º As informações a que se referem os arts.
2º e 3º desta Instrução Normativa deverão
ser apresentadas ao Tribunal em meio eletrônico ou magnético,
por intermédio do Sisac.
§ 1º O Sisac será de acesso restrito aos servidores
cadastrados dos órgãos da administração pública
federal em exercício nas unidades de controle interno e de pessoal.
§ 2º Os atos enviados por meio do Sisac ao Tribunal sofrerão
uma crítica preliminar do Sistema, a partir de parâmetros previamente
definidos, para identificação de inconsistências ou
omissões no lançamento dos dados.
§ 3º Os atos rejeitados pela crítica preliminar serão
considerados não enviados e serão restituídos, por
meio do Sisac, ao órgão de controle interno a que se ache vinculado
o órgão de pessoal responsável pelo cadastramento, para
saneamento das falhas identificadas pelo Sistema e reenvio ao Tribunal.
Art. 5º O cadastramento e o controle dos usuários do Sisac
será de responsabilidade:
I – do Tribunal, no caso dos cadastradores nos órgãos
de controle interno;
II – dos cadastradores nos órgãos de controle interno,
no caso dos seus respectivos usuários e dos cadastradores nos órgãos
de pessoal; e
III – dos cadastradores nos órgãos de pessoal, no caso
de seus respectivos usuários. Parágrafo único. O cadastramento
dos usuários do Sisac se dará por meio de senhas individuais.
Art. 6º A omissão de informações nos atos
cadastrados no Sisac ou o lançamento incorreto dessas informações
no Sistema poderão ensejar a aplicação da pena prevista
no inciso II do art.
58 da Lei n.º 8.443/1992 aos responsáveis, sem prejuízo
de outras que se revelarem pertinentes, de ordem administrativa, civil ou
penal.
CAPÍTULO III
DA ATUAÇÃO
DO ÓRGÃO DE PESSOAL E DO CONTROLE INTERNO
SEÇÃO
I
Da Atuação
do Órgão de Pessoal
Art. 7º As informações pertinentes
aos atos de admissão e concessão deverão ser cadastradas
no Sisac e disponibilizadas para o respectivo órgão de controle
interno no prazo de 60 (sessenta) dias, contados:
Art. 7º As informações pertinentes
aos atos de admissão, inclusive de contratados por tempo determinado
ao amparo da Lei
nº 8.745, de 9 dezembro de 1993, e concessão deverão
ser cadastradas no Sisac e disponibilizadas para o respectivo órgão
de controle interno no prazo de 60 (sessenta) dias, contados: (Artigo
alterado pela Instrução
Normativa nº 64/2010 - DOU 26/10/2010)
I – da data de sua publicação ou, em
sendo esta dispensada, da data de assinatura do ato;
I - da data de sua publicação
ou, em sendo esta dispensada, da data de assinatura do ato; (Inciso alterado pela
Instrução
Normativa nº 64/2010 - DOU 26/10/2010)
II – da data do efetivo exercício do interessado, nos casos de admissão
de pessoal;
II - da data do efetivo exercício
do interessado, nos casos de admissão de pessoal; (Inciso alterado pela
Instrução
Normativa nº 64/2010 - DOU 26/10/2010)
III – da data do apostilamento, no caso de alteração.
III - da data do apostilamento,
no caso de alteração. (Inciso alterado pela
Instrução
Normativa nº 64/2010 - DOU 26/10/2010)
§ 1° O órgão de pessoal enviará diretamente
ao Tribunal os atos de desligamento, de cancelamento de desligamento e de
cancelamento de concessão, no prazo de 30 (trinta) dias a contar
da publicação do ato ou do respectivo apostilamento, se dispensável
a publicação.
§ 1° O órgão
de pessoal enviará diretamente ao Tribunal os atos de desligamento,
de cancelamento de desligamento e de cancelamento de concessão, no
prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do ato ou do
respectivo apostilamento, se dispensável a publicação. (Parágrafo alterado
pela Instrução
Normativa nº 64/2010 - DOU 26/10/2010)
§ 2° O descumprimento dos prazos previstos neste artigo sujeitará
o responsável às sanções previstas na Lei
nº 8.443/92.
§ 2° O prazo estipulado no caput poderá
ser reduzido nos termos do § 3º do art. 11, quando o Tribunal
verificar forte indício de irregularidade em ato sujeito a registro
cadastrado no Sistema Sisac, mas ainda não disponibilizado ao órgão
de controle interno. (Parágrafo
alterado pela Instrução
Normativa nº 64/2010 - DOU 26/10/2010)
§ 3° O descumprimento dos prazos previstos
neste artigo sujeitará o responsável às sanções
previstas na Lei nº 8.443/92. (Parágrafo
acrescentado pela Instrução
Normativa nº 64/2010 - DOU 26/10/2010)
Art. 8º Os órgãos de pessoal deverão, para
fins de eventual exame posterior, consignar nos assentamentos individuais
do beneficiário as informações relativas aos atos de
que trata o art. 2º e o resultado da apreciação destes
pelo Tribunal.
Art. 9º O Tribunal poderá, a qualquer momento, solicitar
dos órgãos da Administração Direta e Indireta
de qualquer dos Poderes da União acesso direto aos seus sistemas eletrônicos
de pessoal ou envio de folha de pagamentos e de dados cadastrais de seus
servidores, empregados e pensionistas.
Art. 10 Fica autorizada implementação de procedimentos
de integração de sistemas de gestão de recursos humanos
com o Sisac, destinados à alimentação automática
de dados, devendo, em cada caso, o processo de integração
ser previamente autorizado pela unidade técnica do Tribunal responsável
pela instrução dos atos sujeitos a registro.
SEÇÃO II
Da Atuação
Do Órgão De Controle Interno
Art. 11 O órgão de controle interno
deverá emitir parecer quanto à legalidade dos atos de admissão
e de concessão cadastrados pelos órgãos de pessoal
a ele vinculados.
Art. 11 O órgão de controle
interno deverá emitir parecer quanto à legalidade dos atos
de admissão e de concessão cadastrados pelos órgãos
de pessoal a ele vinculados. (Artigo alterado pela
Instrução
Normativa nº 64/2010 - DOU 26/10/2010)
§ 1º O parecer do órgão
de controle interno e os respectivos atos de admissão e de concessão
deverão ser colocados à disposição do Tribunal
no Sisac no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar do cadastramento
dos atos.
§ 1º O parecer do órgão
de controle interno e os respectivos atos de admissão e de concessão
deverão ser colocados à disposição do Tribunal
no Sisac no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar do cadastramento dos
atos. (Parágrafo alterado
pela Instrução
Normativa nº 64/2010 - DOU 26/10/2010)
§ 2° No exame dos atos sujeitos a registro,
o órgão de controle interno deverá cotejar os dados
previamente cadastrados no Sisac pelo órgão de pessoal com
aqueles constantes dos respectivos processos.
§ 2° No exame dos atos sujeitos
a registro, o órgão de controle interno deverá cotejar
os dados previamente cadastrados no Sisac pelo órgão de pessoal
com aqueles constantes dos respectivos processos e nas correspondentes fichas
financeiras constantes no Siape ou sistema equivalente, referentes ao mês
de emissão do ato. (Parágrafo alterado
pela Instrução
Normativa nº 64/2010 - DOU 26/10/2010)
§ 3° O descumprimento dos prazos previstos
neste artigo poderá ensejar aplicação das sanções
previstas na Lei
nº 8.443/92 ao responsável.
§ 3° Diante de forte indício
de irregularidade em ato sujeito a registro cadastrado no Sistema Sisac,
mas ainda não disponibilizado ao Tribunal, poderá ser expedida,
pela unidade técnica responsável, diligência ao órgão
de controle interno para que providencie a disponibilização
do ato, com o respectivo parecer, no prazo de 30 (trinta) dias, contados
da data de recebimento da diligência, reduzindo-se, se necessário,
os prazos definidos no caput do art. 7º e no § 1º deste artigo.
(Parágrafo alterado
pela Instrução
Normativa nº 64/2010 - DOU 26/10/2010)
§ 4° O descumprimento dos prazos previstos neste
artigo poderá ensejar aplicação das sanções
previstas na Lei
nº 8.443/92 ao responsável. (Parágrafo acresecentado
pela Instrução
Normativa nº 64/2010 - DOU 26/10/2010)
Art. 12 O órgão de controle interno deverá diligenciar
ao órgão de pessoal quando verificar inexatidão ou
insuficiência dos dados recebidos.
§ 1º A diligência suspenderá temporariamente
o decurso do prazo previsto no § 1º do art. 11, cuja contagem
será reiniciada no primeiro dia útil seguinte ao seu atendimento,
ou ao término do prazo estipulado para o seu cumprimento.
§ 2º A diligência deverá ser cumprida pelo órgão
de pessoal no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do seu recebimento.
§ 3º O prazo fixado no § 2º poderá ser prorrogado
por até 90 (noventa) dias, devendo o órgão de controle
interno consignar os motivos que ensejaram a prorrogação no
Sisac e no processo administrativo concernente ao ato sujeito a registro.
§ 4º Findo o prazo fixado nos §§ 2° ou 3º
deste artigo, sem atendimento da diligência, o órgão
de controle interno deverá emitir parecer conclusivo à luz
dos elementos disponíveis, identificando em campo próprio
do formulário Sisac a autoridade responsável pelo não-atendimento.
CAPÍTULO IV
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13 Não será conhecido requerimento dirigido diretamente
ao Tribunal por interessado que busque a obtenção de benefícios
referentes à concessão de aposentadoria, reforma ou pensão,
devendo o respectivo processo ser arquivado após comunicação
ao requerente.
Art. 14 Serão submetidas ao Tribunal, para fins de registro,
mediante a remessa física do processo original que instrui os respectivos
benefícios, as seguintes concessões:
I - pensões graciosas ou indenizatórias;
II - outros atos de concessão que, por sua natureza, não
possam ser inseridos no Sisac.
Art. 15 A negativa de registro de atos de admissão ou de concessão
obrigará o órgão ou entidade de origem a cessar, no
prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da recusa ou da publicação
da decisão do Tribunal no Diário Oficial da União,
todo e qualquer pagamento decorrente do ato impugnado, bem como a comunicar
ao Tribunal, no mesmo prazo, as providências adotadas, sob pena de
solidariedade da autoridade administrativa na obrigação de
ressarcimento das quantias pagas após essa data, sem prejuízo
das sanções previstas na Lei
nº 8.443/92.
§ 1º Na hipótese de o órgão ou entidade
de origem sanear as irregularidades que conduziram à negativa de
registro, deverá submeter ao Tribunal, pelo sistema Sisac, novo ato,
livre das falhas apontadas, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência
da deliberação que declarou a ilegalidade do ato original.
§ 2º O órgão ou entidade de origem poderá,
mediante pedido motivado, solicitar ao Tribunal a prorrogação
do prazo de que trata o caput.
Art. 16 A publicação no Diário Oficial da União
da decisão do Tribunal que considerar o ato de admissão ou
de concessão legal e determinar seu registro constituirá prova
para todos os fins de direito.
Art. 17 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 18 Fica revogada a Instrução Normativa nº
44, de 2 de outubro de 2002.
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza,
em 24 de outubro de 2007.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
|
Serviço de
Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização
em 27/03/2018 |