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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 45, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2002
Publicada no DOU de 27/12/2002


Dá nova redação ao Capítulo VIII do Título III e ao art. 27 da Instrução Normativa nº 12, de 24 de abril de 1996, para possibilitar a apresentação de contas de forma consolidada.
 
                O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais; considerando o poder regulamentar para expedir atos sobre matéria de suas atribuições e sobre a organização dos processos que lhe devam ser submetidos, conferido pelo art. 3º da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, resolve:

Art. 1º O Capítulo VIII do Título III da Instrução Normativa nº 12, de 24 de abril de 1996, passa a denominar-se "PROCESSO INFORMATIZADO E CONSOLIDAÇÃO".

Art. 2º O caput do art. 27 da IN TCU nº 12/96 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 27. As tomadas e prestações de contas poderão, por determinação do Tribunal, ser                  remetidas por meio informatizado e, ainda, apresentadas de forma consolidada, considerando, neste caso, as relações de subordinação entre as unidades gestoras e a unidade central, responsável pela definição das metas, objetivos e formas de atuação das primeiras".

Art. 3.º  Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
Presidente do Tribunal


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Última atualização em 06/01/2003