INSTRUÇÃO NORMATIVA
Nº 45, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2002
Art. 1º O Capítulo VIII do Título III da Instrução Normativa nº 12, de 24 de abril de 1996, passa a denominar-se "PROCESSO INFORMATIZADO E CONSOLIDAÇÃO". Art. 2º O caput do art. 27 da IN TCU nº 12/96 passa a ter a seguinte redação: "Art. 27. As tomadas e prestações de contas poderão, por determinação do Tribunal, ser remetidas por meio informatizado e, ainda, apresentadas de forma consolidada, considerando, neste caso, as relações de subordinação entre as unidades gestoras e a unidade central, responsável pela definição das metas, objetivos e formas de atuação das primeiras". Art. 3.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. HUMBERTO GUIMARÃES
SOUTO
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