O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, no uso de suas atribuições
constitucionais, legais e regulamentares, resolve:
CAPÍTULO
I
DOS ATOS SUJEITOS
À APRECIAÇÃO E REGISTRO
Art. 1º O envio e o acesso a informações necessárias
à apreciação e registro de atos de admissão
de pessoal e de concessão de aposentadoria, reforma e pensão,
nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal,
obedecerão às disposições desta Instrução
Normativa.
Art. 2º A autoridade administrativa responsável por
ato de admissão ou de concessão de aposentadoria, reforma
ou pensão submeterá ao Tribunal por intermédio do respectivo
órgão de controle interno, na forma definida em manual de
instrução e com base na tabela de fundamentos legais do Sistema
de Apreciação e Registro dos Atos de Admissão e Concessões
- Sisac, informações relativas aos seguintes atos:
I - admissão de pessoal;
II - desligamento de servidor;
III - cancelamento do desligamento e restabelecimento da admissão;
IV - concessão de aposentadoria;
V - concessão de pensão civil;
VI - concessão de pensão especial a ex-combatente;
VII - concessão de reforma;
VIII - concessão de pensão militar;
IX - cancelamento ou restabelecimento das concessões;
X - alteração do fundamento legal do ato concessório.
Art. 3º As melhorias posteriores à data da concessão
que não alterem o fundamento legal do ato concessório não
serão submetidas ao Tribunal para fins de novo registro, observado
o disposto nos §§ 1° e 2° deste artigo.
§ 1° Constituem alteração do fundamento
legal do ato concessório as melhorias posteriores decorrentes de
acréscimos aos proventos de novas parcelas, gratificações
ou vantagens de qualquer natureza, bem como a introdução de
novos critérios ou bases de cálculo dos componentes do benefício,
quando tais melhorias se caracterizarem como vantagem pessoal do servidor
público civil ou militar e não houverem sido previstas no
ato concessório originalmente submetido à apreciação
do Tribunal ou por este já apreciado e registrado.
§ 2º Independentemente de não serem objeto de
apreciação e registro, os atos de que trata o caput deste
artigo deverão ser lançados no Sisac para fins de fiscalização.
Art. 4º Ressalvada a competência do Tribunal para requisitar,
quando entender necessário, os respectivos processos, fica dispensada
a apreciação de atos relativos a:
I - reclassificações extensivas aos inativos, em
virtude de texto legal expresso;
II - revisão do tempo de serviço que não
importe em alterações do fundamento legal da concessão
ou decorrer de justificativa judicial;
III - concessão das vantagens do art. 184 da Lei 1.711/52,
aos que se aposentaram na vigência da Constituição de
1967 e que deixaram de percebê-las em virtude do teto estabelecido
no § 2º do art. 102 da mesma Carta;
IV - concessão do abono especial previsto na Lei nº
7.333/85, aos inativados anteriormente à sua vigência.
Parágrafo único. Além da requisição
prevista no caput deste artigo, o Tribunal poderá examinar, por meio
de auditorias ou inspeções nos órgãos de pessoal,
a legalidade do deferimento das vantagens aqui referidas.
CAPÍTULO
II
DO SISTEMA DE
EXAME E REGISTRO DE ATOS DE ADMISSÃO E CONCESSÃO
Seção
I
Dos Módulos
de Coleta do Sisac, da Responsabilidade e do Cadastramento de Usuários
Art. 5º As informações a que se refere o art.
2º desta Instrução Normativa deverão ser apresentadas
ao Tribunal por meio eletrônico ou magnético.
Parágrafo único. O Sistema de Apreciação
e Registro dos Atos de Admissão e Concessões - Sisac será
de acesso restrito aos servidores cadastrados dos órgãos da
administração pública federal em exercício nas
unidades de controle interno e de pessoal.
Art. 6º O cadastramento e o controle dos usuários
do Sisac será de responsabilidade:
I - do Tribunal, no caso dos cadastradores nos órgãos
de controle interno;
II - dos cadastradores nos órgãos de controle interno,
no caso dos seus respectivos usuários e dos cadastradores nos órgãos
de pessoal; e
III - dos cadastradores nos órgãos de pessoal, no
caso de seus respectivos usuários.
Parágrafo único. O cadastramento dos usuários
do Sisac se dará por meio de senhas individuais.
Art. 7º A utilização irregular do Sisac sujeita
os responsáveis às sanções previstas na Lei
nº 8.443/92.
CAPÍTULO
III
DA ATUAÇÃO
DO ÓRGÃO DE PESSOAL E DO CONTROLE INTERNO
Seção
I
Da Atuação
do Órgão de Pessoal
Art. 8º O órgão de pessoal deverá cadastrar
no Sisac as informações pertinentes aos atos de admissão,
concessão e desligamento, e encaminhar os respectivos processos ao
órgão de controle interno no prazo de 60 (sessenta) dias,
contados da data:
I - de sua publicação ou, em sendo esta dispensada,
a partir da assinatura do ato;
II - do efetivo exercício do interessado, nos casos de
admissão de pessoal;
III - da data do apostilamento, no caso de alteração.
§ 1° O órgão de pessoal poderá enviar
diretamente ao Tribunal os atos de desligamento e de melhorias posteriores
à concessão que não alterem o fundamento legal do ato
concessório, desde que autorizado pelo órgão de controle
interno a que se encontre vinculado.
§ 2° O descumprimento do prazo previsto neste artigo
sujeitará o responsável às sanções previstas
na Lei nº 8.443/92.
Art. 9º Os órgãos de pessoal deverão,
para fins de eventual exame posterior, consignar nos assentamentos individuais
do beneficiário e no Sistema Integrado de Administração
de Recursos Humanos - Siape, ou em sistema que venha a substituí-lo
ou em outro sistema de informação definido pelo órgão,
as informações relativas aos atos de que trata o art. 8º
e o resultado da apreciação destes pelo Tribunal.
§ 1º Na hipótese de utilização
do sistema definido pelo órgão, deverá ser facultado
o acesso direto do Tribunal à folha de pagamento e aos dados cadastrais
dos servidores ativos, inativos e pensionistas.
§ 2º Caso não seja tecnicamente possível
o acesso previsto no parágrafo anterior, os órgãos
de pessoal deverão encaminhar ao Tribunal, as informações
previstas naquele parágrafo, em meio magnético, com a periodicidade
e na forma definida no manual de instrução do Sisac.
§ 3º O Tribunal poderá, a qualquer momento, solicitar
das Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e outras entidades
da Administração Indireta acesso direto aos seus sistemas
eletrônicos de pessoal ou envio de folha de pagamento e de dados cadastrais
de seus servidores e empregados ativos.
Seção
II
Da Atuação
do Órgão de Controle Interno
Art. 10 O órgão de controle interno deverá
emitir parecer quanto à legalidade dos atos de admissão e
de concessão cadastrados pelos órgãos de pessoal a
ele vinculados.
§ 1º O parecer do órgão de controle interno
e os respectivos atos de admissão e de concessão deverão
ser colocados à disposição do Tribunal no Sisac no
prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar do cadastramento dos atos.
§ 2° No exame dos atos sujeitos a registro, o órgão
de controle interno deverá cotejar os dados previamente cadastrados
no Sisac pelo órgão de pessoal com aqueles constantes dos
respectivos processos.
§ 3° O descumprimento dos prazos previstos neste artigo
sujeitará o responsável às sanções previstas
na Lei nº 8.443/92.
Art. 11 O órgão de controle interno deverá
diligenciar ao órgão de pessoal quando:
I - verificar inexatidão ou insuficiência dos dados
recebidos;
II - verificar indícios de ilegalidade, para requerer justificativa
ou adequação do ato à legislação e à
jurisprudência do Tribunal.
§ 1º A diligência suspenderá o prazo previsto
no § 1º do art. 10, cuja contagem se inicia novamente no primeiro
dia útil seguinte ao seu atendimento, ou ao término do prazo
estipulado para o seu cumprimento.
§ 2º A diligência deverá ser cumprida pelo
órgão de pessoal no prazo máximo de 30 (trinta) dias
contados do seu recebimento.
§ 3º O prazo fixado no § 2º poderá
ser prorrogado em até 90 (noventa) dias, devendo o órgão
de controle interno consignar os motivos que ensejaram a prorrogação
no Sisac e no processo administrativo concernente ao ato sujeito a registro.
§ 4º Findo o prazo fixado nos §§ 2° ou
3º deste artigo, sem atendimento da diligência, o órgão
de controle interno deverá proceder conforme disposto no caput do
art. 10, identificando em seu parecer a autoridade responsável pelo
seu não-atendimento.
Art. 12 Os responsáveis pelo órgão de controle
interno a que se ache vinculado o órgão de pessoal responsável
pelo cadastramento das informações deverão adotar,
nos prazos e condições definidos no artigo anterior, providências
para saneamento das falhas detectadas nos atos rejeitados pela crítica
do Sisac.
CAPÍTULO
IV
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 13 Não será conhecido requerimento dirigido
diretamente ao Tribunal por interessado que busque a obtenção
de benefícios referentes à concessão de aposentadoria,
reforma ou pensão, devendo o respectivo processo ser arquivado na
unidade técnica responsável pelo exame de atos sujeitos a registro,
após comunicação ao requerente.
Art. 14 A partir da vigência desta Instrução
Normativa, a unidade técnica responsável pelo exame de atos
sujeitos a registro deixará de receber processos relativos a atos
de admissão e de concessão nos moldes convencionais ou da Resolução
nº 255/91, exceto nos casos seguintes:
I - subsídio ao exame dos processos de atos analisados
de forma individualizada;
II- cancelamento de registro de concessão;
III - pensões graciosas ou indenizatórias;
IV - outros atos de concessão que, por sua natureza, não
possam ser inseridos no Sisac.
§ 1º Nas hipóteses dos incisos I e II, os processos
autuados deverão constituir volume do processo autuado automaticamente
ou do processo de concessão julgado pelo Tribunal, respectivamente.
§ 2º Os atos de alteração de fundamento
legal referentes a concessões remetidas originalmente nos moldes
convencionais ou da Resolução nº 255/91 deverão
ser enviados e examinados na forma desta Instrução Normativa.
Art. 15 A negativa de registro de atos de admissão ou de
concessão obrigará o órgão de origem, no prazo
de 15 (quinze) dias, contados da ciência da recusa ou da publicação
da decisão do Tribunal no Diário Oficial da União,
a adotar as medidas saneadoras cabíveis, fazendo cessar todo e qualquer
pagamento decorrente do ato impugnado, bem como a comunicar ao Tribunal
no mesmo prazo as medidas adotadas, sob pena de solidariedade da autoridade
administrativa na obrigação de ressarcimento das quantias pagas
após essa data, sem prejuízo das sanções previstas
na Lei nº 8.443/92.
Parágrafo único. O órgão de origem
poderá solicitar ao Relator a prorrogação do prazo
de que trata o caput, devendo consignar os motivos que ensejaram a solicitação.
Art. 16 O órgão de origem deverá aplicar
a todos os casos análogos existentes em seu quadro de pessoal, no
prazo fixado pelo Tribunal, o entendimento manifestado nas decisões
de caráter normativo, bem como naquelas que negarem registro a ato
de admissão ou de concessão, sob pena de responsabilidade solidária
da autoridade administrativa e de aplicação das sanções
previstas na Lei n° 8.443/92.
Art. 17 A publicação no Diário Oficial da
União da decisão do Tribunal que considerar o ato de admissão
ou de concessão legal e determinar seu registro constituirá
prova para todos os fins de direito.
Art. 18 Esta Instrução Normativa entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 19 Ficam revogadas as Instruções Normativas
nº 16, de 6 de outubro de 1997, e nº 22, de 6 de maio de 1998.
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves
de Souza, em 02 de outubro de 2002.
HUMBERTO GUIMARÃES
SOUTO
Presidente do
Tribunal