O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO,
no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais,
e
Considerando
que a Lei nº 8.730, de 10 de novembro de 1993, incumbiu-o de expedir
instruções relativas às declarações de
bens e rendas apresentadas por autoridades e servidores públicos federais
a esta Corte, bem assim sobre os prazos de remessa dessas mesmas declarações;
Considerando
que a Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992, ao dispor sobre a apresentação
das referidas declarações, estabelece que o cumprimento dessa
obrigação poderá ser feito mediante a entrega de cópia
da declaração anual de bens preparada pelo declarante para
fins de Imposto de Renda;
Considerando
que o Decreto nº 978, de 10 de novembro de 1993, ao regulamentar o art.
13 da Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992, incumbiu às Unidades
de Pessoal a manutenção de registro cadastral dos bens e valores
declarados e das respectivas atualizações;
Considerando
que, a este Tribunal, no âmbito de sua competência e jurisdição,
assiste o poder regulamentar, podendo, em conseqüência, expedir
atos e instruções normativas sobre matérias de suas
atribuições e obrigar ao seu cumprimento, sob pena de responsabilidade
(art. 3º da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992);
Considerando
que os dados e informações que devem ser apresentados pelas
autoridades e servidores federais, tanto para fins de Imposto de Renda, quanto
para cumprimento da obrigação criada pelas Leis nºs 8.429/92
e 8.730/93, são os mesmos;
Considerando
os princípios da racionalidade administrativa e da economicidade, que
devem ser observados na organização de toda atividade dos órgãos
e entidades públicas, nos termos do art. 14 do Decreto-lei nº
200, de 25 de fevereiro de 1967;
Considerando
que cabe ao Sistema de Controle Interno de cada Poder apoiar o Controle Externo
em sua missão institucional e que o inciso II do § 2º do
art. 1º da Lei nº 8.730/93, expressamente, prevê o concurso
do Controle Interno na verificação da legalidade e da legitimidade
dos bens e rendimentos declarados, resolve:
Art. 1º
A apresentação das Declarações de Bens e Rendas
pelas autoridades e servidores públicos federais ocupantes de cargos
ou empregos comissionados ou funções de confiança, a
que se refere o art. 1º da Lei nº 8.730, de 10 de novembro de 1993,
às Unidades de Pessoal dos órgãos a que estejam vinculados
e ao Tribunal de Contas da União, obedecerá ao disposto nesta
Instrução Normativa.
Art. 2º
As autoridades e os servidores referidos no art. 1º entregarão,
anualmente, à Unidade de Pessoal do órgão ou entidade
a que se vinculem, cópia assinada da mesma declaração
apresentada à Secretaria da Receita Federal para fins de Imposto de
Renda - Pessoa Física.
§ 1º
A entrega da declaração será feita no prazo de até
15 (quinze) dias após a data limite fixada pela Secretaria da Receita
Federal para a apresentação da declaração de
bens e rendimentos para fins de Imposto de Renda.
§ 2º
O declarante deverá anexar, à cópia da declaração,
quando for o caso, a relação das funções e dos
cargos de direção que porventura exerça ou tenha exercido,
nos últimos dois anos, em órgãos colegiados ou em empresas
ou instituições públicas ou privadas, no Brasil ou no
exterior.
§ 3º
Se a declaração apresentada para fins de Imposto de Renda não
contiver os elementos indicados no art. 2º da Lei nº 8.730/93,
o declarante deverá completá-la em folha suplementar, datada
e assinada, que será anexada à respectiva declaração.
Art. 3º
As autoridades e servidores referidos no art. 1º, observado o previsto
no § 3º do art. 2º desta Instrução Normativa,
entregarão, igualmente, à Unidade de Pessoal do órgão
ou entidade a que estiverem vinculados:
I - no caso
de posse ou entrada em exercício, cópia da última declaração
de bens e rendimentos apresentada à Secretaria da Receita Federal
para fins de Imposto de Renda - Pessoa Física, na data da investidura;
e
II - no término
de gestão ou de mandato e nos casos de exoneração, renúncia
ou afastamento definitivo, versão atualizada, até a data de
qualquer desses fatos, da última declaração apresentada
à Secretaria da Receita Federal para fins de Imposto de Renda - Pessoa
Física, no prazo de até 15 dias contados da data da ocorrência.
§ 1º
Os dirigentes das Unidades de Pessoal não poderão formalizar
atos de posse ou de entrada em exercício, nos cargos relacionados no
art. 1º da Lei nº 8.730/93, de qualquer pessoa que não tenha
previamente efetuado a entrega da declaração de bens e rendas,
devidamente atualizada, nos termos deste artigo.
§ 2º
O descumprimento do estabelecido no parágrafo anterior constitui infração
prevista no § 1º do art. 58 da Lei nº 8.443/92, sujeitando
o infrator à penalidade ali estabelecida e, no caso de reincidência,
à aplicação do disposto no art. 60 da mesma lei.
§ 3º
Será nulo o ato de posse ou de entrada em exercício em cargo,
emprego ou função que se realizar sem a entrega da declaração
(art. 3º da Lei nº 8.730/93).
Art. 4º
As Unidades de Pessoal autuarão as cópias das declarações
que lhes forem entregues, nos termos desta Instrução Normativa,
em processos devidamente formalizados e organizados, numerando-os seqüencialmente
e fornecerão ao declarante comprovante da entrega, mediante recibo
em segunda via ou cópia da mesma declaração, com indicação
do local e data de autuação do documento.
§ 1º
Os processos organizados na forma deste artigo serão considerados
como "livro", para os fins previstos no § 1º do art. 1º da
Lei nº 8.730/93, nos termos dos artigos 3º e seguintes da Lei nº
6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos).
§ 2º
As Unidades de Pessoal manterão índice das declarações
autuadas, sempre que possível informatizado, de forma a permitir a
pronta localização de qualquer delas pelo nome do declarante,
pela data, pelo cargo ou pelo registro no Cadastro de Pessoas Físicas
da Receita Federal (CPF).
Art. 5º
O Controle Interno do órgão ou entidade fiscalizará o
cumprimento da exigência de entrega das declarações à
respectiva Unidade de Pessoal pelas autoridades e servidores relacionados
no art. 1º da Lei nº 8.730/93, na forma prevista nesta Instrução
Normativa, e verificará a compatibilidade entre as variações
patrimoniais e os rendimentos declarados, exigindo do declarante esclarecimentos
sobre eventuais acréscimos patrimoniais incompatíveis com os
rendimentos auferidos.
Parágrafo
único - Se entender insatisfatórios os esclarecimentos apresentados
ou quando verificar omissão da entrega da declaração
nas ocasiões previstas nesta Instrução Normativa, o responsável
pelo Órgão de Controle Interno comunicará o fato ao
Tribunal de Contas da União, com indicação das providências
adotadas.
Art. 6º
Para os fins previstos no § 2º do art. 1º da Lei nº 8.730/93,
as Unidades de Pessoal remeterão ao Tribunal de Contas da União,
no prazo de 30 (trinta) dias após seu recebimento, cópias das
Declarações de Bens e Rendas entregues, nas ocasiões
previstas nesta Instrução Normativa, pelo Presidente e pelo
Vice-Presidente da República, pelos Ministros de Estado e Secretários
da Presidência da República, pelos membros do Congresso Nacional,
pelos membros da Magistratura Federal, aí incluídos os Ministros
e Auditores do Tribunal de Contas da União, e pelos membros do Ministério
Público da União, assim como pelos membros do Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas da União.
Parágrafo
único. Quando julgar necessário, o Tribunal requisitará
ao Controle Interno do órgão respectivo a remessa de cópias
das declarações apresentadas pelos ocupantes de cargos ou empregos
comissionados ou de confiança relacionados no item VII do art. 1º
da Lei nº 8.730/93.
Art. 7º
As Unidades de Controle Interno encaminharão ao Tribunal de Contas
da União, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação
desta Instrução Normativa, a relação de cargos,
nomes dos ocupantes, data da posse e o número no Cadastro de Pessoa
Física - CPF das autoridades indicadas no "caput" do art. 6º desta
Instrução, situadas em seus respectivos setores de fiscalização.
Parágrafo
único. A relação referida neste artigo deve ser atualizada
trimestralmente, ou sempre que ocorrer alteração.
Art. 8º
As tomadas e prestações de contas dos órgãos e
entidades jurisdicionados ao Tribunal de Contas da União deverão
conter declaração da respectiva Unidade de Pessoal de que os
responsáveis de cujas contas se trate estão em dia com a exigência
de apresentação das declarações de bens e rendas,
na forma desta Instrução Normativa.
Parágrafo
único. O Controle Interno atestará, no Certificado de Auditoria
da tomada ou da prestação de contas, em relação
aos elementos constantes das Declarações de Bens e Rendas apresentadas,
a compatibilidade entre as variações patrimoniais ocorridas
e os rendimentos declarados pelos respectivos responsáveis.
Art. 9º
O Tribunal de Contas da União, em caso de omissão ou atraso
na entrega da Declaração de Bens e Rendas ou de declaração
dolosamente inexata, assinará prazo para que a Unidade de Pessoal ou
o responsável adote as medidas necessárias ao exato cumprimento
da lei, nos termos do inciso IX do art. 71 da Constituição da
República e, se for o caso, representará ao Poder competente
e ao Representante do Ministério Público para apuração
de eventuais crimes e aplicação das penalidades previstas no
parágrafo único do art. 3º da Lei nº 8.730/93.
Art. 10 O dirigente
da Unidade de Pessoal de cada órgão ou entidade será
responsável pelo sigilo das informações contidas nas
declarações de bens e rendimentos que lhe forem entregues nos
termos desta Instrução Normativa e deverá, conseqüentemente,
adotar todas as medidas previstas na regulamentação pertinente
para preservar sua confidencialidade, nos termos do art. 198 do Código
Tributário Nacional, do art. 325 do Código Penal e do parágrafo
único do art. 5º da Lei nº 8.730/93.
Parágrafo
único. Sujeitam-se, também, às sanções
previstas neste artigo, os servidores ou quaisquer pessoas que, em virtude
do exercício de cargo, função ou emprego públicos,
tenham acesso a informações fiscais relativas às autoridades
e servidores públicos, por infração às disposições
pertinentes ao dever de sigilo sobre as informações de natureza
fiscal e de riqueza de terceiros.
Art. 11 No
uso da faculdade que lhe confere o art. 101 da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992, o Tribunal de Contas da União, além da troca
de informações de que trata o art. 5º da Lei nº 8.730/93,
requisitará aos órgãos competentes da Administração
Federal o apoio técnico necessário para análise e processamento
das declarações.
Art. 12 O Presidente
do Tribunal de Contas da União regulamentará, em Portaria,
os procedimentos internos para guarda e análise, pelas Unidades Técnicas
da Secretaria do TCU, das declarações recebidas por força
desta Instrução Normativa.
Art. 13 Esta
Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União, revogadas as disposições
em contrário, e especialmente a Instrução Normativa
nº 003, de 15 de dezembro de 1993.
ÉLVIA LORDELLO CASTELLO BRANCO
Presidente