DECISÃO NORMATIVA Nº
94, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2008
Publicada
no DOU de 08.12.2008
Define, para 2009, as unidades jurisdicionadas cujos responsáveis
devem apresentar processos de contas relativas ao exercício de 2008,
especificando a forma, os prazos e os conteúdos dos demonstrativos
que os comporão, nos termos dos artigos 4º, 6º, 13 e 14
da Instrução Normativa TCU nº 57, de 27 de agosto de 2008.
O TRIBUNAL
DE CONTAS DA UNIÃO, no uso de suas atribuições constitucionais,
legais e regimentais, e
Considerando
o poder regulamentar que lhe confere o art. 3º da Lei
nº 8.443, de 16 de julho de 1992, para expedir normativos sobre matéria
de suas atribuições e sobre a organização dos
processos que lhe devam ser submetidos, obrigando ao seu cumprimento, sob
pena de responsabilidade;
Considerando
as disposições contidas no art. 4º,
6º,
13
e 14
da Instrução Normativa TCU nº 57, de 27 de agosto de 2008,
e tendo em vista os estudos e pareceres que constam do processo TC-014.955/2008-5,
resolve:
Art. 1º
A organização e apresentação das contas referentes
ao exercício de 2008, a serem encaminhadas ao Tribunal de Contas da
União em 2009 para julgamento, devem obedecer ao disposto na Instrução
Normativa TCU nº 57, de 27 de agosto de 2008 e nesta decisão
normativa.
Art. 2º
As contas devem ser apresentadas pelas unidades jurisdicionadas (UJ) indicadas
no Anexo I, e abrangerão documentos e informações sobre
a gestão dos responsáveis que desempenharam as atribuições
relativas às naturezas de responsabilidade especificadas no art.
10, caput, da Instrução Normativa TCU nº 57, de
27 de agosto de 2008.
§ 1º
Os processos de contas serão constituídos como tomadaou prestação
de contas individual, consolidada ou agregada.
§ 2º
O órgão de controle interno somente deve encaminhar ao Tribunal
os resultados dos trabalhos que porventura realize sobre unidades jurisdicionadas
não relacionadas no Anexo I, na forma de processo de contas, quando
ficar constatada quaisquer das ocorrências a que se refere o art. 16,
inciso III, da Lei nº 8.443/92.
§ 3º
A relação detalhada das unidades jurisdicionadas de que trata
este artigo será publicada no sítio www.tcu.gov.br.
Art. 3º
Os processos de contas devem ser entregues ao Tribunal de Contas da União,
no exercício de 2009, de acordo com o seguinte escalonamento:
I - até
30 de junho do exercício financeiro subseqüente ao das contas,
para todas as unidades jurisdicionadas relacionadas no Anexo I, ressalvado
o disposto no inciso II e III deste artigo;
II - até
31 de julho do exercício financeiro subseqüente ao das contas,
para Petrobras - Petróleo Brasileiro S/A, Fundos Constitucionais de
Financiamento do Centro-Oeste (FCO), do Norte (FNO) e do Nordeste (FNE),
Secretaria de Políticas de Desenvolvimento Regional (SPDR), Secretaria
de Desenvolvimento do Centro-Oeste (SCO); e
III - até
30 de novembro do exercício financeiro subseqüente ao das contas,
para as unidades jurisdicionadas vinculadas à Justiça Eleitoral.
Art. 4º
A organização dos processos de contas deve observar o detalhamento
dos conteúdos gerais e específicos fixados nos anexos desta
decisão normativa, a saber:
I - relatório
de gestão, conforme Anexo II e III;
II - declaração
da unidade de pessoal, conforme Anexo IV;
III - relatórios
e pareceres de instâncias que devam pronunciar-se sobre as contas ou
sobre a gestão, de acordo com previsão legal, regimental ou
estatutária, conforme Anexo V;
IV - relatório
de auditoria de gestão, conforme Anexo VI;
V - certificado
de auditoria, conforme Anexo VII;
VI - parecer
do dirigente do órgão de controle interno, conforme Anexo VIII;
VII - pronunciamento
ministerial ou de autoridade equivalente, conforme Anexo IX; e
VIII - roteiros
de verificação das peças e conteúdos do processo,
conforme Anexo X.
§ 1º
As unidades jurisdicionadas e os respectivos órgãos de controle
interno devem atestar a existência, nos processos de tomada e prestação
de contas, das peças cuja organização está sob
sua responsabilidade, mediante preenchimento do roteiro constante do Anexo
X.
§ 2º
O órgão de controle interno deve efetuar a verificação
do relatório de gestão apresentado pela unidade jurisdicionada,
relatando as desconformidades estruturais apresentadas, no campo específico
do próprio roteiro, e as desconformidades quanto aos conteúdos,
em item específico do relatório de auditoria de gestão.
Art. 5º
O órgão de controle interno competente deve fazer constar do
processo de contas consolidado ou agregado os esclarecimentos individualmente
oferecidos pelos responsáveis quanto às ressalvas apontadas,
manifestando-se a respeito, de forma objetiva.
Art. 6º
As contas da unidade jurisdicionada constante do processo de contas consolidado
ou agregado devem ser apresentadas e autuadas separadamente caso haja manifestação
do controle interno pela irregularidade da gestão de quaisquer de
seus responsáveis, exceto quando se referirem a responsável
de unidade agregadora ou consolidadora, situação em que deverá
ser mantido o processo no formato original, consolidado ou agregado.
Art. 7º
Para efeito de relacionamento dos conteúdos gerais ou específicos
de que tratam os Anexos II a IX com as naturezas jurídicas de cada
unidade jurisdicionada, devem ser considerados os seguintes agrupamentos:
a)órgãos
dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público
da União e do Tribunal de Contas da União;
b)órgãos
da administração direta do Poder Executivo;
c)autarquias
e fundações do Poder Executivo;
d)empresas
públicas, sociedades de economia mista (empresas estatais dependentes
ou não) e demais empresas controladas direta ou indiretamente pela
União, incluindo empresas encampadas ou sob intervenção
federal ou que, de qualquer modo, venham a integrar, provisória ou
permanentemente, o patrimônio da União ou de entidade pública
federal;
e)órgãos
e entidades que arrecadem ou gerenciem contribuições parafiscais;
f)fundos
constitucionais e de investimentos, incluindo os órgãos e entidades
supervisores ou gestores e os bancos operadores desses fundos;
g)outros
fundos que, em razão de previsão legal, devam prestar contas
ao Tribunal, incluindo os órgãos e entidades supervisores ou
gestores e os bancos operadores desses fundos.
h)entidades
que tenham firmado contrato de gestão com a administração
pública federal.
Art. 8º
Os órgãos do sistema de controle interno dos Poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário podem encaminhar, até 31 de maio de
2009, proposta justificada de alterações quanto à organização
e aos conteúdos dos processos de contas relativas ao exercício
de 2009 que serão apresentadas em 2010.
Art. 9º
As unidades jurisdicionadas constantes do Anexo I desta decisão normativa
devem indicar, quando for o caso, quais informações, dentre
as apresentadas no processo de contas, estão sujeitas a sigilo bancário,
fiscal ou comercial, de forma a possibilitar tratamento adequado pelo Tribunal.
Art. 10.
As unidades jurisdicionadas devem observar, na apresentação
dos processos de contas ordinárias ao Tribunal, os prazos, a forma
e os conteúdos definidos nesta decisão normativa.
§ 1º
A critério do Tribunal, os processos de contas, inclusive os relatórios
de auditoria de gestão, que não atenderem a forma e o conteúdo
definidos nesta decisão normativa podem ser devolvidos à unidade
jurisdicionada ou ao órgão de controle interno para realização
dos ajustes necessários, com fixação de novo e improrrogável
prazo para apresentação.
§ 2º
No caso de inadimplemento das condições previstas no caput,
o órgão de controle interno competente será informado
do fato pela unidade técnica do Tribunal responsável pela unidade
jurisdicionada,para que, em até trinta dias, adote as providências
cabíveis.
§ 3º
Passado o prazo definido no parágrafo anterior e não saneadas
as falhas identificadas, restará configurada a omissão no dever
de apresentar contas para efeito do disposto no caput do art. 8º e no
art. 16, inciso III, alínea "a", da Lei nº 8443/1992.
Art. 11.
A não-apresentação do processo de contas no prazo previsto
nesta decisão normativa, configura omissão no dever de prestar
contas para efeito do disposto no caput do art. 8º e no art. 16, inciso
III, alínea "a", da Lei nº. 8.443/1992, a não ser que
haja o amparo da prorrogação excepcional de prazo prevista
no art.
7º da Instrução Normativa TCU nº 57, de 27 de
agosto de 2008.
Art. 12.
Esta decisão normativa entra em vigor na data de sua publicação.
UBIRATAN AGUIAR
na Presidência
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