DECISÃO NORMATIVA Nº
93, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2008
Publicada
no DOU de 08.12.2008
Define, para 2009, as unidades jurisdicionadas cujos responsáveis
devem apresentar relatório de gestão referente ao exercício
de 2008, especificando a forma e os prazos de sua apresentação
e o seu conteúdo, nos termos do artigo 3º da Instrução
Normativa TCU nº 57, de 27 de agosto de 2008.
O TRIBUNAL
DE CONTAS DA UNIÃO, no uso de suas atribuições constitucionais,
legais e regimentais, e
Considerando
o poder regulamentar que lhe confere o art. 3º da Lei
nº 8.443, de 16 de julho de 1992, para expedir normativos sobre matéria
de suas atribuições e sobre a organização dos
processos que lhe devam ser submetidos, obrigando ao seu cumprimento, sob
pena de responsabilidade;
Considerando
as disposições contidas no art.
3º da Instrução Normativa TCU nº
57, de 27 de agosto de 2008, e tendo em vista os estudos e pareceres que
constam do processo TC-014.955/2008-5, resolve:
Art. 1º
A organização e apresentação dos relatórios
de gestão referentes ao exercício de 2008, a serem encaminhados
ao Tribunal de Contas da União em 2009, devem obedecer ao disposto
na Instrução
Normativa TCU nº 57, de 27 de agosto de 2008 e nesta Decisão
Normativa.
Art. 2º
Os relatórios de gestão serão formalizados e apresentados
pelas unidades jurisdicionadas (UJ) indicadas no Anexo I, abrangendo a gestão
dos responsáveis que tenham desempenhado atribuições
relativas às naturezas de responsabilidade especificadas no art.
10, caput, da Instrução Normativa TCU nº 57, de
27 de agosto de 2008.
Art. 3º
Para efeito desta decisão normativa, considera-se unidade jurisdicionada:
I. os órgãos
e entidades da administração pública federal direta e
indireta, incluídas as fundações e empresas estatais,
bem como suas unidades internas;
II. os fundos
cujo controle se enquadre como competência do Tribunal;
III. os
serviços sociais autônomos;
IV. as empresas
supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta
ou indireta, nos termos do respectivo tratado constitutivo;
V. as empresas
encampadas, sob intervenção federal ou que, de qualquer modo,
venham a integrar, provisória ou permanentemente, o patrimônio
da União ou de entidade pública federal;
VI. as entidades
cujos gestores, em razão de previsão legal, devam prestar contas
ao Tribunal;
VII. os
programas de governo definidos na Lei nº 11.653/2008, que dispõe
sobre o Plano Plurianual para o período 2008/ 2011.
§ 1º
As unidades jurisdicionadas estão relacionadas no Anexo I por órgão
vinculador ou responsável e são identificadas pela denominação
da estrutura regimental ou pela denominação do programa de governo.
§ 2º
Órgão vinculador é a maior agregação hierárquica
das unidades jurisdicionadas ao Tribunal, sendo representado:
I - pela
Presidência da República, pela Vice-Presidência da República
e pelos Ministérios, no Poder Executivo;
II - pela
Câmara dos Deputados, pelo Senado Federal e pelo Tribunal de Contas
da União, no Poder Legislativo;
III - pelo
Supremo Tribunal Federal, pelo Superior Tribunal de Justiça, pela Justiça
Federal, pela Justiça do Trabalho, pela Justiça Eleitoral,
pela Justiça Militar e pela Justiça do Distrito Federal e Territórios,
no Poder Judiciário;
IV - pelo
Ministério Público da União.
§ 3º
Órgão responsável é aquele definido na Lei nº
11.653/2008 como responsável pela supervisão de programa de
governo.
§ 4º
Os relatórios de gestão abrangerão informações
sobre a gestão das unidades jurisdicionadas indicadas no Anexo I, bem
como das demais unidades a elas relacionadas em razão de hierarquia
ou programa de governo.
§ 5º
A relação detalhada das unidades jurisdicionadas de que trata
este artigo será publicada no sítio da internet, no endereço
www.tcu.gov.br.
Art. 4º
O relatório de gestão das unidades jurisdicionadas a que se
refere o artigo anterior, será composto de informações
sobre a gestão e informações contábeis, conforme
disciplinado nos Anexos II e III desta decisão normativa, respectivamente.
Parágrafo
único. Para efeito desta decisão normativa, consideram-se:
I - relatório
de gestão consolidado: relatório organizado tendo por base a
gestão de um conjunto de unidades jurisdicionadas que se relacionam
em razão de hierarquia, função ou programa de governo,
de modo a possibilitar a avaliação sistêmica dessa gestão;
II - relatório
de gestão agregado: relatório de unidade jurisdicionada apresentado
em conjunto com relatório de outras unidades jurisdicionadas, de modo
a possibilitar a avaliação sistêmica de um conjunto de
políticas públicas que executem, ainda que não se relacionem
em razão de hierarquia, função ou programa de governo.
Art. 5º
Para efeito do relacionamento dos conteúdos gerais e específicos
indicados nos Anexos II e III desta decisão normativa com as naturezas
jurídicas de cada unidade jurisdicionada, devem ser considerados os
seguintes agrupamentos:
a) órgãos
dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público
da União e do Tribunal de Contas da União;
b) órgãos
da administração direta do Poder Executivo;
c) autarquias
e fundações do Poder Executivo;
d) empresas
públicas, sociedades de economia mista (empresas estatais dependentes
ou não) e demais empresas controladas direta ou indiretamente pela
União, incluindo empresas encampadas ou sob intervenção
federal ou que, de qualquer modo, venham a integrar, provisória ou
permanentemente, o patrimônio da União ou de entidade pública
federal;
e) órgãos
e entidades que arrecadem ou gerenciem contribuições parafiscais;
f)fundos
constitucionais e de investimentos, incluindo os órgãos e entidades
supervisores ou gestores e os bancos operadores desses fundos;
g) outros
fundos que, em razão de previsão legal, devam prestar contas
ao Tribunal, incluindo os órgãos e entidades supervisores ou
gestores e os bancos operadores desses fundos.
h) entidades
que tenham firmado contrato de gestão com a administração
pública federal.
Art. 6º
Os relatórios de gestão devem ser entregues ao Tribunal de Contas
da União, no exercício de 2009, de acordo com o seguinte escalonamento:
I - até
30 de abril do exercício financeiro subseqüente ao da gestão,
para todas as unidades jurisdicionadas indicadas nas alíneas a, b e
c do artigo anterior e relacionadas no Anexo I, ressalvado o disposto nos
incisos III e IV deste artigo;
II - até
31 de maio do exercício financeiro subseqüente ao da gestão,
para todas as demais unidades jurisdicionadas relacionadas no Anexo I, ressalvado
o disposto nos incisos I, III e IV deste artigo;
III - até
31 de julho do exercício financeiro subseqüente ao da gestão,
para Petrobras - Petróleo Brasileiro S/A, Fundos Constitucionais de
Financiamento do Centro-Oeste (FCO), do Norte (FNO) e do Nordeste (FNE), Secretaria
de Políticas de Desenvolvimento Regional (SPDR), Secretaria de Desenvolvimento
do Centro-Oeste (SCO);
IV - até
30 de setembro do exercício financeiro subseqüente ao da gestão,
para as unidades jurisdicionadas vinculadas à Justiça mEleitoral.
§ 1º.
Os relatórios de gestão podem ser encaminhados ao Tribunal pelo
órgão de controle interno a que estiver vinculada a unidade
jurisdicionada dos respectivos responsáveis, quando assim lhes convier.
§ 2º.
Os relatórios de gestão devem ser entregues ao Tribunal de Contas
da União em meio magnético, conforme definido em ato da Presidência
do Tribunal.
§ 3º.
Os relatórios de gestão ficarão disponíveis na
rede mundial de computadores, para consulta pela sociedade, na forma definida
por ato da presidência do Tribunal.
Art. 7º.
As informações sujeitas a sigilo bancário, fiscal ou
comercial não devem constar do relatório de gestão a
que se refere esta decisão normativa, devendo tais informações
serem encaminhadas ao Tribunal somente pelas unidades jurisdicionadas que
venham integrar a lista de unidades que apresentarão contas ordinárias
para fins de julgamento, nos termos do art.
4º da Instrução Normativa TCU nº 57, de 27
de agosto de 2008.
Art. 8º.
Os relatórios de gestão devem observar, na sua apresentação
ao Tribunal, os prazos, a forma e os conteúdos definidos nesta decisão
normativa.
Parágrafo
único. A critério do Tribunal, os relatórios de gestão
que não atenderem a forma e os conteúdos definidos nesta decisão
normativa podem ser devolvidos à unidade jurisdicionada para realização
dos ajustes necessários, mediante a fixação de novo e
improrrogável prazo para apresentação.
Art. 9º.
O responsável que não apresentar relatório de gestão
no prazo previsto nesta decisão normativa sujeita-se à aplicação
da multa a que se refere o inciso IV do art. 58 da Lei nº 8.443/92, a
não ser que esteja amparado pela prorrogação excepcional
de prazo prevista no art.
7º da Instrução Normativa TCU nº 57, de 27
de agosto de 2008.
Parágrafo
único. Não obstante a aplicação da multa a que
se refere o caput, o Tribunal pode determinar a constituição
de tomada ou prestação de contas ordinária anual, fixando
novo e improrrogável prazo para a apresentação do respectivo
relatório de gestão.
Art. 10.
Caso seja necessária a constituição de processos de contas
ordinárias, nos termos dos §§ 5º e 6º do art.
3º da Instrução Normativa nº 57, de 27 de
agosto de 2008, as unidades jurisdicionadas e os órgãos de
controle interno devem emitir os demais documentos que lhes são próprios,
nos termos do art. 13 da mesma instrução normativa.
Art. 11
Os órgãos do sistema de controle interno dos Poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário podem encaminhar, até 31 de março
de 2009, proposta justificada de alterações quanto à
organização e aos conteúdos dos relatórios de
gestão relativas ao exercício de 2009 que serão apresentadas
em 2010.
Art. 12.
Esta decisão normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
do Tribunal
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