INFORMAÇÕES DE INTERESSE - Outros
Órgãos
Dispõe acerca das prestações de contas anuais da Administração
Pública Federal referentes ao exercício de 2019, que devem ser apresentadas
em 2020, especificando a forma, os elementos de conteúdo, as unidades
que devem prestar contas e os prazos de apresentação, nos termos do art.
3º da Instrução Normativa-TCU 63, de 1º de setembro de 2010.
O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
– TCU, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais,
e
CONSIDERANDO o poder regulamentar que lhe confere o art.
3º da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, para expedir normativos sobre
matéria de sua competência e sobre a organização dos processos que lhe
devam ser submetidos;
CONSIDERANDO que a definição das unidades que prestarão contas deve levar
em consideração o foco em ações estratégicas da Administração para favorecer
a demonstração da geração de valor em termos de produtos, resultados e
impactos e a apresentação de informações de modo integrado;
CONSIDERANDO que a prestação de contas dos gestores públicos é o instrumento
que deve conter elementos e demonstrativos que evidenciem a boa e regular
aplicação dos recursos públicos federais, nos termos do caput do art.
194 do Regimento
Interno do TCU, bem como o resultado das ações empreendidas pelo gestor
para cumprir os objetivos estabelecidos para a unidade prestadora de contas;
CONSIDERANDO que cabe ao TCU exercer as funções institucionais de guardião
da confiança pública e de responsável por garantir a transparência, a
credibilidade e a utilidade das prestações de contas dos órgãos e entidades
federais, conforme disposto no Acórdão 3.608/2014-TCU-Plenário (relator
Ministro Aroldo Cedraz);
CONSIDERANDO as disposições contidas na IN-TCU
63/2010, em especial no seu art.
3º, e os estudos desenvolvidos no âmbito do TC-005.462/2019-3,
RESOLVE:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
E ABRANGÊNCIA
Art.
1º As disposições desta decisão normativa aplicam-se à prestação de contas
do exercício de 2019, cujos documentos e informações deverão ser apresentados
no exercício de 2020 pelos dirigentes máximos das unidades apresentadoras
de contas, conforme indicação constante no Anexo I desta decisão normativa.
§ 1º As prestações de contas referem-se à gestão das unidades da
Administração Pública Federal consideradas unidades prestadoras de contas
(UPC) que estão listadas no Anexo I desta decisão normativa, observada
a classificação por Poder, tipo de administração e vinculação institucional.
§ 2º Compõem a UPC as respectivas unidades da Administração Pública
Federal relacionadas em seu contexto no Anexo I desta decisão normativa,
devendo a prestação de contas abranger as informações sobre a gestão dessas
unidades de forma integrada.
§ 3º A unidade da Administração Pública Federal não relacionada no
Anexo I desta decisão normativa deve ser inserida no contexto de uma das
UPC listadas, de acordo com a sua vinculação institucional.
§ 4º Os dirigentes máximos das unidades prestadoras e apresentadoras
de contas devem observar as disposições desta decisão normativa, da IN-TCU
63/2010 e as orientações constantes no Sistema de Prestação de Contas
(Sistema e-Contas).
§ 5º O Sistema e-Contas, disponível na página do Tribunal na Internet,
tem a finalidade de divulgar informações gerais e informações sobre conteúdo,
bem como permitir o envio das peças que compõem as prestações de contas
anuais ao Tribunal.
§ 6º Portaria do Presidente do TCU autorizará a abertura do Sistema
e-Contas para consulta, e fixará a data a partir da qual as peças que compõem
as prestações de contas poderão ser inseridas.
Art. 2º Para os efeitos do disposto nesta decisão normativa, considera-se:
I - valor público: produtos e resultados gerados, preservados ou
entregues pelas atividades de uma organização que representem respostas
efetivas e úteis às necessidades ou às demandas de interesse público e
modifiquem aspectos do conjunto da sociedade ou de alguns grupos específicos
reconhecidos como destinatários legítimos de bens e serviços públicos;
II - unidade prestadora de contas (UPC): unidade ou arranjo de unidades
da Administração (unidades de contexto) que possua comando e objetivos
comuns e cuja prestação de contas deve atender às necessidades de informação
de usuários de serviços públicos, de provedores de recursos e de seus representantes.
III - unidade apresentadora de contas (UAC): unidade cujo dirigente
máximo deve organizar e apresentar a prestação de contas de uma ou mais
UPC, conforme indicado no Anexo I desta decisão normativa.
IV - unidades técnicas (UT): secretarias de controle externo ou de
fiscalização integrantes da estrutura da Secretaria-Geral de Controle Externo
do TCU, que têm a atribuição de gerenciar a prestação de contas, analisar
e fazer proposta para o julgamento das contas aos respectivos ministros-relatores.
V - autoridade supervisora: instância máxima no nível mais agregado
da estrutura em que se insere a UPC e que tenha a responsabilidade de orientar,
coordenar e controlar sua atuação e emitir o pronunciamento estabelecido
no art.
52 da Lei 8.443, de 1992, quando exigido, sendo representada:
a) no Poder Legislativo, pelos presidentes da Câmara dos Deputados,
do Senado Federal e do Tribunal de Contas da União;
b) no Poder Judiciário, pelos presidentes do Supremo Tribunal Federal,
do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior do Trabalho, do
Tribunal Superior Eleitoral, do Superior Tribunal Militar, do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, dos Tribunais Regionais Federais,
Eleitorais e do Trabalho, pelos colegiados do Conselho Nacional de Justiça,
do Conselho da Justiça Federal e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho;
c) no Poder Executivo, pelos ministros dos órgãos essenciais da Presidência
da República, dos Ministérios ou equivalentes;
d) no âmbito das Funções Essenciais à Justiça, pelo Procurador-Geral
da República, pelo Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público,
pelo Advogado-Geral da União e pelo Defensor Público-Geral Federal, conforme
Capítulo
IV do Título IV da Constituição Federal;
e) pelos colegiados federais de cada sistema de fiscalização do exercício
profissional, conforme definido no item 9.1.2 do Acórdão 161/2015 – TCU
– Plenário (relator Ministro Benjamin Zymler).
Parágrafo único. O Sistema e-Contas conterá a indicação da autoridade
supervisora para cada UPC.
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art.
3º A prestação de contas é o instrumento do gestor para demonstrar os
resultados alcançados e o cumprimento da legislação em sua gestão, tendo
como peça central o relatório de gestão.
§ 1º O relatório de gestão tem como objetivo principal oferecer uma
visão clara sobre como a estratégia, a governança, o desempenho e as perspectivas
da UPC, no contexto de seu ambiente externo, levam à geração de valor
público em curto, médio e longo prazos, além de demonstrar e justificar
os resultados alcançados em face dos objetivos estabelecidos, informando
no mínimo:
a) os objetivos, as metas e os indicadores de desempenho definidos
para o exercício, sua vinculação aos objetivos estratégicos e à missão
da UPC, e, se for o caso, ao Plano Plurianual, aos planos nacionais e setoriais
do governo e dos órgãos de governança superior;
b) o valor público em termos de produtos e resultados gerados, preservados
ou entregues no exercício, e a capacidade de continuidade em exercícios
futuros;
c) as justificativas para objetivos ou metas não atingidas.
d) as principais ações de supervisão, controle e de correição adotadas
pela UPC para a garantia da legalidade, da economicidade e da transparência
na aplicação dos recursos públicos.
§ 2º O relatório de gestão deve apresentar informações por segmento
e/ou de forma regionalizada, se for o caso, de modo a demonstrar a atuação
das unidades de contexto ou de áreas que sejam relevantes para fornecer
uma visão integrada das atividades da UPC.
§ 3º As UPC devem apresentar no relatório de gestão as informações
estabelecidas no Anexo II desta decisão normativa e atender às diretrizes
do Anexo III, ainda que a estrutura do relatório, formada pelos elementos
de conteúdo (tópicos do relatório), possa ser ajustada para atender necessidades
específicas de divulgação de informações materiais da UPC ou peculiaridades
da sua gestão.
§
4º As UPC que elaborem relatórios de atividades que não contemplem todas
as informações indicadas no Anexo II desta decisão normativa poderão encaminhá-los
como relatório de gestão desde que apresentem informações suplementares
no Sistema e-Contas, de acordo com tratativas prévias com a unidade técnica
responsável.
§ 5º Além do relatório de gestão, os apresentadores de contas devem
encaminhar ao Tribunal o rol de responsáveis e outras informações suplementares,
de acordo com a natureza da UPC e as indicações constantes no Sistema e-Contas.
§ 6º A apresentação tempestiva do relatório de gestão, com o conteúdo
e a forma adequados ao estabelecido nesta decisão normativa, configura
o cumprimento da obrigação de prestar contas.
§ 7º A não apresentação das contas ou o não cumprimento do prazo
para sua apresentação, sem amparo nas prorrogações previstas nesta decisão
normativa, implica a omissão no dever de prestar contas de que trata o
art. 16, inciso III, alínea “a”,
da Lei 8.443, de 1992, e art. 209, inciso I, do Regimento
Interno do TCU.
Art. 4º O dirigente máximo da unidade
indicada como apresentadora de contas no Anexo I desta decisão normativa
que estiver no exercício do cargo na data limite para cumprimento dessa
obrigação é responsável pela organização e apresentação da prestação de
contas.
§ 1º Os prestadores de contas são os gestores inseridos no rol de
responsáveis das contas, de acordo com o disposto no art. 6º desta decisão
normativa, cuja gestão será objeto da prestação de contas.
§ 2º Os prestadores de contas são responsáveis por manter registros
adequados, ao longo do exercício de referência, de ações praticadas e de
informações necessárias à elaboração das peças que virão compor as respectivas
contas.
§ 3º Ainda durante o exercício de referência, com vistas à elaboração
do relatório de gestão e das demais peças da prestação de contas, em atendimento
aos princípios da eficiência, da transparência e ao dever de prestar contas,
o dirigente máximo da UPC deve providenciar a divulgação, inclusive pela
Internet, de seus planos estratégicos e das medidas adotadas para o alcance
de objetivos e metas, incluindo, no mínimo:
I - os objetivos, as metas e os indicadores de desempenho definidos
para o exercício, sua vinculação aos objetivos estratégicos e à missão
da UPC, e, se for o caso, aos planos nacionais e setoriais do governo
e dos órgãos de governança superior;
II - a previsão dos recursos orçamentários necessários;
III - a estratégia de alocação de recursos aos diversos níveis da
gestão;
IV - os mecanismos de governança estabelecidos e o papel ou as responsabilidades
dos seus componentes para assegurar o alcance dos objetivos, metas e desempenho
planejados.
§ 4º As unidades de contexto que
compõem a UPC, embora não obrigadas à apresentação de relatório de gestão
ao TCU nos termos do § 3º do art. 3º desta decisão normativa, devem divulgar,
durante o exercício de referência, as informações a que se referem as alíneas
“a” a “d” do § 1º do artigo anterior e os incisos I a IV do § 3º deste
artigo, em atenção ao disposto nos incisos
V, VI
e VII, alínea
“a”, do art. 7º e no art. 8º, ambos da Lei 12.527, de 18 de novembro
de 2011.
Art. 5º As informações que compõem a prestação de contas devem apresentar
uma visão integrada da UPC, incluindo as unidades que estejam em seu contexto,
e possibilitar o exame da legalidade, da legitimidade, da economicidade,
da eficiência, da transparência e da exatidão de seus demonstrativos contábeis,
para efeito do disposto no art.
16 da Lei 8.443, de 1992.
§ 1º No caso das contas das Unidades da Presidência da República,
as unidades de contexto deverão encaminhar à apresentadora, conforme indicado
no Anexo I desta decisão normativa, as informações e peças referentes
às respectivas gestões, as quais deverão ser integradas em uma prestação
de contas.
§ 2º As unidades que atuem na governança, supervisão, gestão ou operação
de fundos que são definidos como UPC ou unidade de contexto no Anexo I
desta decisão normativa deverão encaminhar as informações pertinentes à
respectiva unidade apresentadora das contas.
§ 3º Informações adicionais ao relatório de gestão que sejam exigidas
de forma separada para a UPC, tais como planilhas de dados estruturados
da gestão, informações sobre projetos desenvolvidos por fundações de apoio,
entidades que contribuam para os resultados da UPC ou, ainda, aquelas
em que a UPC possua participação, além de outras informações de interesse
para as contas, devem ser apresentadas como “Informações Suplementares”
no Sistema e-Contas.
§ 4º Devem também ser entregues no Sistema e-Contas como “Informações
Suplementares” as informações requeridas pelo TCU para fins de monitoramento
de deliberações expedidas às entidades públicas, quando a materialidade
não ensejar a inclusão dessas informações no relatório de gestão ou em
notas explicativas às Demonstrações Financeiras.
§ 5º O prestador e o apresentador das contas são responsáveis pelas
informações fornecidas por meio do Sistema e-Contas.
§ 6º As UPC deverão manter atualizados os sistemas informatizados
ou outras ferramentas que utilizem para registrar e controlar os atos de
gestão e a aplicação dos recursos, em especial os sistemas estruturantes
da Administração Pública, a fim de possibilitar a realização dos procedimentos
próprios dos órgãos de controle relacionados às informações fornecidas na
prestação de contas.
§ 7º Os ministros relatores das contas das UPC poderão, nos termos
do art.
11 da Lei 8.443, de 1992, e do art. 157 do Regimento
Interno do TCU, enviar à Segecex, até 30 dias após a disponibilização
das orientações no e-Contas no Portal do TCU na Intranet, solicitação
de ajustes e inclusões ou exclusões de informações suplementares, de forma
a melhor atender às necessidades do controle externo.
Art. 6º São responsáveis pela gestão e comporão o rol de responsáveis
os titulares que desempenharem, durante o período a que se referirem as
contas, as seguintes naturezas de responsabilidade, se houver, nos termos
do
art. 10 da IN-TCU 63/2010:
I dirigente máximo da UPC;
II - membro de diretoria ou ocupante de cargo de direção no nível
de hierarquia imediatamente inferior e sucessivo ao do dirigente de que
trata o inciso anterior, com base na estrutura de cargos aprovada para a
UPC;
III - membro de órgão colegiado que, por definição legal, regimental
ou estatutária, seja responsável por ato de gestão que possa afetar o alcance
de objetivos ou causar impacto na legalidade, economicidade, eficiência,
eficácia da gestão da UPC.
§ 1º O rol de responsáveis das UPC constituídas por Ministério ou
órgão equivalente vinculado à Presidência da República, conforme indicado
no Anexo I desta decisão normativa, deve conter todos os responsáveis correspondentes
aos seguintes cargos:
I - ministro de Estado ou autoridade equivalente, como dirigente máximo
referido no inciso I do caput deste artigo;
II - titulares da secretaria-executiva, das secretarias finalísticas
e da unidade responsável pelo planejamento, orçamento e administração,
ou cargos de natureza equivalente, como membros referidos no inciso II do
caput deste artigo.
§ 2º Os apresentadores de contas das UPC cujos recursos sejam oriundos
majoritariamente de fundos deverão acrescentar no rol de responsáveis os
responsáveis pela governança, pela gestão e pela operação dos fundos.
§ 3º A unidade técnica do Tribunal poderá propor à Segecex o detalhamento
ou a alteração da composição do rol de responsáveis das UPC de sua clientela
no que se refere ao inciso II do caput e ao inciso II do § 1º, ambos deste
artigo, por iniciativa própria ou por provocação do órgão de controle
interno.
§ 4º Com exceção das unidades cujos recursos sejam oriundos majoritariamente
de fundos e das unidades constituídas por conselhos de profissão e serviço
social autônomo, as UPC ficam dispensadas de informar os membros de órgão
colegiado referidos no inciso III do caput deste artigo no Sistema e-Contas,
devendo manter e disponibilizar, quando solicitado pelos órgãos de controle,
cadastro informatizado com as seguintes informações:
I - nome e número no Cadastro de Pessoa Física (CPF);
II - identificação da natureza da responsabilidade (cargos ou funções
exercidas);
III - indicação dos períodos de gestão, por cargo ou função;
IV - identificação dos atos formais de nomeação, designação ou exoneração,
incluindo a data de publicação no Diário Oficial da União ou em documento
de divulgação pertinente;
V - endereço residencial completo; e
VI - endereço de correio eletrônico.
§ 5º Ao tratar da estrutura de governança, o relatório de gestão
deverá conter informação acerca da forma de atuação dos responsáveis mencionados
no inciso III do caput no processo de tomada de decisão, abrangendo o planejamento,
a definição das estratégias, a execução das ações e o alcance de objetivos.
§ 6º O Sistema e-Contas conterá orientações quanto à composição do
rol de responsáveis para tratar de casos específicos.
Art. 7º As UPC devem comunicar à UT do Tribunal e ao órgão de controle
interno a que se vinculam, em até quinze dias do fato, as alterações ocorridas
nas suas estruturas que possam interferir na configuração das contas ou
de seus conteúdos.
Art. 8º As informações classificadas em qualquer grau de sigilo conforme
disposições da Lei
12.527, de 2011, ou de legislação específica, não poderão ser inseridas
na prestação de contas.
Parágrafo único. Caso haja necessidade de aplicação do disposto no
caput em relação à informação exigida no relatório de gestão, a UPC deve
declarar, na introdução do respectivo capítulo do relatório, a supressão
da informação e o dispositivo legal que fundamenta a sua classificação
como sigilosa.
DAS UNIDADES QUE INICIAREM
AS ATIVIDADES NO EXERCÍCIO
Art. 9º A unidade que iniciar suas atividades no exercício de referência
da prestação de contas e não estiver relacionada no Anexo I desta decisão
normativa, independentemente da data de sua criação, deve prestar contas
referentes ao exercício inicial de sua operação, observado o conteúdo e
o prazo definidos no Sistema e-Contas, que deverá ser utilizado para o envio
dos documentos correspondentes.
Art. 10. A UPC que não tenha efetivamente iniciado suas operações
no exercício de referência da prestação de contas deverá, por iniciativa
própria ou do respectivo órgão supervisor, comunicar o fato à unidade técnica
do Tribunal a que se vincular.
Parágrafo único. A unidade técnica do Tribunal poderá, a depender
do estágio e período da efetiva operação e dos atos praticados pelos responsáveis
da UPC de que trata o caput deste artigo, dispensar a prestação de contas,
caso em que orientará os gestores sobre os procedimentos a serem adotados.
DAS UNIDADES QUE ENCERRAREM
AS ATIVIDADES NO EXERCÍCIO
Art. 11. As UPC que forem
submetidas a processo de extinção, liquidação, dissolução, transformação,
fusão, incorporação ou desestatização devem prestar contas referentes à
gestão ocorrida no exercício de encerramento desse processo, na forma de
prestação ou tomada de contas extraordinárias, nos termos do art. 6º, § 3º,
da IN-TCU 63/2010.
§
1º As unidades referidas no caput deste artigo deverão apresentar as peças
definidas nesta decisão normativa, acrescidas de documentos e informações
sobre o encerramento das atividades, em especial sobre a transferência patrimonial
e a situação dos processos administrativos não encerrados.
§
2º O dirigente máximo da UPC objeto de situação indicada no caput deste
artigo é responsável pela organização das informações que comporão a respectiva
prestação de contas extraordinária, ficando responsável pela conclusão
e apresentação dessas contas a autoridade máxima da unidade sucessora ou
do órgão supervisor.
Art.
12. A Segecex adotará as medidas necessárias para, com base na relação
do Anexo I e em decorrência de criação e extinção de órgãos e entidades promovidas
por leis e normas subsequentes, atualizar a relação de UPC no Sistema e-Contas.
Art.
13. As informações sobre a aquisição ou a venda de participação relevante
em capital de empresas não relacionadas no Anexo I devem constar de tópico
específico do relatório de gestão da UPC titular da participação, conforme
definido no detalhamento de conteúdo no Sistema e-Contas.
DOS PRAZOS E DAS CONDIÇÕES
PARA REALIZAÇÃO DE AJUSTES E CORREÇÕES NAS INFORMAÇÕES QUE COMPÕEM A PRESTAÇÃO
DE CONTAS
Art.
14. As peças de que trata o art. 3º desta decisão normativa devem ser
apresentadas até as datas fixadas no Anexo I desta decisão normativa exclusivamente
por intermédio do Sistema e-Contas.
§ 1º Excetua-se do disposto no caput deste artigo a prestação de
contas extraordinária constituída em observância ao art.
6º da IN-TCU 63/2010 e ao artigo 11 desta decisão normativa.
§
2º Os prazos estabelecidos por esta decisão normativa poderão ser prorrogados
conforme as disposições do art.
7º da IN-TCU 63/2010.
§
3º Prorrogações de prazo para a conclusão da prestação de contas, que não
superem trinta dias, poderão ser concedidas pelas unidades técnicas do
Tribunal.
Art.
15. O Tribunal disponibilizará o Sistema e-Contas às UPC para consulta
ainda durante o exercício de referência da prestação de contas.
§
1º Os dirigentes máximos das UPC/UAC devem manter atualizadas, junto à
unidade técnica do Tribunal a que se vincularem, as informações acerca
das pessoas indicadas para habilitação e uso do Sistema e-Contas.
§
2º O Tribunal disponibilizará, no Sistema e-Contas, acesso às informações
das contas para o órgão de controle interno e para a autoridade supervisora
correspondente a partir da conclusão da atuação da UPC.
§
3º Para fins do cumprimento do §2º deste artigo, os órgãos de controle
interno e a autoridade supervisora devem manter atualizados os dados de,
pelo menos, duas pessoas para habilitação e uso do Sistema e-Contas.
Art.
16. Os relatórios de gestão e as demais informações de que trata o art.
3º desta decisão normativa que não contemplarem os elementos de conteúdo
definidos nesta decisão normativa ou não obedecerem à abrangência estabelecida
no Sistema e-Contas serão devolvidas pela unidade técnica do Tribunal
à UPC para os ajustes necessários, com a fixação de novo prazo para apresentação.
§
1º Concessão de prazo para reapresentação da prestação de contas, que não
supere trinta dias, poderá ser concedida pela unidade técnica do Tribunal.
§
2º A reapresentação das contas sem a realização dos ajustes de que trata
o caput e sem apresentação de justificativa razoável ensejará representação
da unidade técnica para exame da ocorrência de falta punível com multa,
conforme previsto no inciso
IV do art. 58 da Lei 8.443, de 1992.
§
3º A não reapresentação das contas com os ajustes necessários poderá implicar
a omissão no dever de prestar contas, tratada no § 7º do art. 3º desta
decisão normativa.
Art.
17. O dirigente máximo da unidade apresentadora de contas ou do órgão
de controle interno interessado poderá solicitar ao respectivo relator
a adoção de ações necessárias para realização de ajustes ou correções
de informações já encaminhadas.
§
1º A submissão do pedido para realização de ajustes ou correções ao relator
será dispensada caso ainda não tenha ocorrido a disponibilização do relatório
de gestão no Portal do TCU na Internet e o novo prazo para realização
das alterações não supere trinta dias, situação em que a solicitação poderá
ser avaliada pela unidade técnica do Tribunal a que a UPC se vincular e,
se aceita, será fixado novo prazo, para a conclusão da prestação de contas.
§
2º A não reapresentação das contas no prazo concedido para realização de
ajustes ou correções poderá implicar omissão do dever de prestar contas,
tratada no § 7º do art. 3º desta decisão normativa.
§
3º Os relatórios de gestão disponibilizados para acesso ao público no
Portal do TCU na Internet, conforme disposto nos arts. 20 e 21 desta decisão
normativa, não serão excluídos ou alterados, e qualquer modificação ou
ajuste que venha a ser solicitado pela UPC e autorizada pelo Tribunal será
realizado mediante documento de retificação.
Art.
18. As datas fixadas nesta decisão normativa que corresponderem a dia
não útil nacional ou local ficam automaticamente prorrogadas para o primeiro
dia útil subsequente.
Parágrafo
único. No caso de feriado local, a UPC interessada deverá solicitar à
unidade técnica a que se vincular o ajuste da data no Sistema e-Contas,
sem prejuízo de a unidade técnica proceder a este ajuste por iniciativa
própria.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
19. Os relatórios de gestão relativos às contas que não serão submetidas
ao julgamento do Tribunal serão disponibilizados ao público no Portal
do TCU na Internet em até 45 dias após a data-limite para a entrega especificada
no Anexo I, consideradas as prorrogações previstas no art.
7º da IN-TCU 63/2010 e nos arts. 16 e 17 desta decisão normativa.
Art.
20. Os relatórios de gestão que comporão processos de julgamento de contas
serão disponibilizados ao público no Portal do TCU na Internet após a
conclusão da manifestação do respectivo órgão de controle interno.
Art.
21. A análise dos relatórios de gestão pelos órgãos de controle interno
e pelas unidades técnicas do Tribunal para fins da disponibilização de
acesso de que tratam os arts. 19 e 20 desta decisão normativa não exime
os dirigentes das UPC das responsabilidades pelos conteúdos e pela veracidade
das informações prestadas.
Art.
22. A UPC deve divulgar, em área de fácil acesso na Internet, o relatório
de gestão apresentado ao Tribunal e todos os documentos e informações
de interesse coletivo ou geral relacionados à prestação de contas, incluindo
as demonstrações contábeis e respectivas notas explicativas, em atendimento
ao art.
8º da Lei 12.527, de 2011.
§
1º A divulgação de que trata o caput deve ser feita pela UPC até o prazo
fixado no Anexo I para sua apresentação ao Tribunal.
§
2º A disponibilização dos relatórios de gestão ao público no Portal do
TCU na Internet não desobriga a UPC de divulgar sua prestação de contas
conforme caput deste artigo.
Art.
23. Os órgãos de controle interno e as UPC podem oferecer ao Tribunal
proposta justificada de alterações quanto a conteúdo específico da prestação
de contas a ser indicado no Sistema e-Contas.
§
1º As propostas originadas nas UPC devem ser encaminhadas aos respectivos
órgãos de controle interno para avaliação preliminar e, posteriormente,
enviadas ao Tribunal para as devidas providências.
Art.
24. Esta decisão normativa entra em vigor na data de sua publicação.
TCU, Sala das Sessões Ministro
Luciano Brandão Alves de Souza, em 23 de outubro de 2019.
JOSÉ MUCIO MONTEIRO
Presidente
ANEXO
I À DECISÃO NORMATIVA-TCU Nº 178, DE 23 DE OUTUBRO DE 2019
ANEXO II À DECISÃO NORMATIVA-TCU
Nº 178, DE 23 DE OUTUBRO DE 2019
ELEMENTOS
DE CONTEÚDO SUGERIDOS E INFORMAÇÕES QUE DEVEM CONSTAR NO RELATÓRIO DE
GESTÃO
Elementos pré-textuais
Informações que auxiliem o leitor, de acordo com a necessidade, a
localizar as informações contidas no relatório, a exemplo de sumário.
Mensagem do dirigente máximo
Apresentação
concisa do relatório de gestão, elaborada preferencialmente pelo dirigente
máximo responsável pela gestão no exercício de referência (prestador de
contas), ou, em caso de impossibilidade, pelo dirigente máximo no exercício
do cargo na data limite para entrega das contas (apresentador de contas),
abordando especialmente os pontos da gestão do exercício que mereçam destaque,
tais como um resumo dos principais resultados alcançados frente aos objetivos
estratégicos e às prioridades da gestão [UPC em números], que estão detalhados
no corpo do relatório.
A
mensagem do dirigente deve conter: a) o reconhecimento de sua responsabilidade
por assegurar a integridade (fidedignidade, precisão e completude) do relatório
integrado; b) o reconhecimento quanto à aplicação do pensamento coletivo
na preparação e na apresentação do relatório integrado; c) sua opinião quanto
ao alinhamento do relatório de gestão à estrutura desta decisão normativa
e quanto à integração das informações.
Se
o dirigente não puder emitir a opinião no sentido de que o relatório
de gestão está alinhado à estrutura, deve explicar as medidas que estão
sendo tomadas para garantir esse alinhamento em relatórios futuros.
Visão geral organizacional e ambiente externo
Fundamentalmente,
deve responder às perguntas: 1) “O que é a organização, o que faz e quais
são as circunstâncias em que atua?”; 2) “Qual o modelo de negócios da organização?”;
e 3) “Como a organização determina os temas a serem incluídos no relatório
de gestão e como estes temas são quantificados ou avaliados?”
Apresentação das informações que identificam a UPC (missão e visão),
a estrutura organizacional e de governança, o ambiente externo em que
atua e o modelo de negócios, abordando:
a)
identificação da UPC e declaração da sua missão e visão;
b)
principais normas direcionadoras de sua atuação;
c)
estrutura organizacional e de governança (conselhos ou comitês de governança,
mecanismos de implementação de controles, supervisão, liderança, estratégia
e comunicação com interessados, entre outros);
e)
modelo de negócio, abrangendo insumos, atividades, produtos, impactos,
valor gerado e seus destinatários;
f)
se for o caso, a relação de políticas e programas de governo, bem como
de programas do Plano Plurianual, de outros planos nacionais, setoriais e
transversais de governo nos quais atua, com seus respectivos objetivos e
metas. Indicação de endereço na Internet onde se encontram os planos de
ação por meio dos quais se desdobram os mencionados objetivos, contendo
pelo menos o nome do plano desdobrado, as organizações responsáveis, as partes
interessadas, os resultados alcançados e planejados.
g)
descrição dos principais processos de trabalho e produtos que contribuem
para o alcance dos resultados e para a geração de valor, apoiada, sempre
que possível, em um diagrama de cadeia de valor;
h)
informações sobre contratos de gestão firmados de que forma são integrados
no valor gerado pela unidade;
i)
relação com o ambiente externo e clientes;
j)
capital social e participação em outras sociedades, se aplicável.
Governança, estratégia e alocação de recursos
Fundamentalmente,
deve responder as perguntas: 1) “Para onde a organização deseja ir e como
ela pretende chegar lá?” e 2) “Como a estrutura de governança da organização
apoia sua capacidade de gerar valor em curto, médio e longo prazo?”
Apresentação
das informações sobre:
a)
como a unidade planejou o cumprimento da sua missão (abrangendo o valor
a ser gerado e os beneficiários a serem atendidos) demonstrando: os principais
objetivos estratégicos estabelecidos para o exercício e para os seguintes,
levando em conta fatores internos e externos à unidade; a vinculação de
objetivos funcionais aos objetivos estratégicos e à missão da UPC, e,
se for o caso, aos planos nacionais e setoriais do governo e dos órgãos
de governança superior;
b) planejamento de recursos necessários para o alcance dos objetivos
estabelecidos para o exercício e de como a UPC se preparou para obtê-los
ou garantir sua obtenção;
c) principais programas, projetos e iniciativas, com demonstração
dos recursos alocados a estes e às áreas relevantes da gestão que tenham
contribuição decisiva para o alcance dos resultados, visando ao cumprimento
da missão e ao alcance dos principais objetivos da UPC;
d)
avaliação sobre como a estrutura de governança apoia o cumprimento dos
objetivos estratégicos, especialmente em relação ao processo de tomada de
decisão estratégica, à gestão de riscos e controles internos, à supervisão
da gestão e ao relacionamento com a sociedade e partes interessadas e consideração
de suas necessidades e expectativas legitimas;
e)
mecanismos, ações e atividades implementadas e determinadas pela alta administração
e pelas unidades de contexto da UPC para garantir a legalidade, a economicidade,
a eficiência, a eficácia e a legitimidade de atos, processos e procedimentos
da organização;
f)
manifestação da alta administração e as medidas adotadas em relação aos
indicadores de governança e gestão levantados, a exemplo dos que foram tratados
pelo TCU nos Acórdãos 588/2018-Plenário e 2.699/2018-Plenário (ambos da
Relatoria do Ministro Bruno Dantas).
Riscos, oportunidades e perspectivas
Fundamentalmente, deve responder à pergunta: “Quais são os riscos
e oportunidades específicos que afetam a capacidade de a organização gerar
valor em curto, médio e longo prazo e como a organização lida com esses
riscos?”
Avaliação
dos riscos que possam comprometer o atingimento dos objetivos estratégicos
e dos controles implementados para mitigação desses riscos, abordando
necessariamente:
a)
quais são os principais riscos específicos identificados que podem afetar
a capacidade de a UPC alcançar seus objetivos e como a UPC lida com essas
questões;
b)
quais são as principais oportunidades identificadas que podem aumentar
a capacidade de a UPC atingir seus objetivos e as respectivas ações para
aproveitá-las;
c)
as fontes específicas de riscos e oportunidades, que podem ser internas,
externas ou, normalmente, uma combinação das duas;
d)
avaliação, pela UPC, da probabilidade de que o risco ou a oportunidade
ocorram e a magnitude de seu efeito, caso isso aconteça, levando em consideração,
inclusive, as circunstâncias específicas que levariam à ocorrência do risco
ou da oportunidade.
Resultados
e desempenho da gestão
Fundamentalmente, deve responder à pergunta: “Até que ponto a organização
alcançou seus objetivos estratégicos no exercício e quais são os impactos?”
Demonstração
dos resultados alcançados no exercício com vinculação à missão institucional
e aos objetivos estratégicos e, se for o caso, ao Plano Plurianual, aos
planos nacionais e setoriais do governo e dos órgãos de governança superior,
por meio da utilização de indicadores de metas de resultados, de uso de
recursos e de eficiência. A apresentação de justificativas para os resultados
e expectativas para os próximos exercícios e dos ajustes necessários no
plano estratégico para o exercício seguinte, abordando em especial:
a)
os objetivos, os indicadores e as metas de desempenho definidos para o exercício,
sua vinculação aos objetivos estratégicos e à missão da UPC, e, se for
o caso, ao Plano Plurianual, aos planos nacionais e setoriais do governo
e dos órgãos de governança superior;
b)
resultados alcançados no exercício de referência, frente aos objetivos
estabelecidos e às prioridades da gestão, conforme abordado no tópico “Planejamento
estratégico, governança e alocação de recursos”;
c)
apresentação resumida dos resultados das principais áreas de atuação e/ou
de operação/atividades da UPC e dos principais programas, projetos e iniciativas,
conforme a materialidade da contribuição dos segmentos na composição do
resultado geral da UPC;
d)
avaliação equilibrada dos objetivos alcançados no exercício de referência
e do desempenho em relação às metas e justificativas para o resultado obtido;
e)
forma como está sendo realizado o monitoramento de metas não alcançadas
e perspectivas para os próximos exercícios.
f)
avaliação sobre os resultados das áreas relevantes da gestão que tenham
contribuição decisiva para o alcance dos resultados da unidade no exercício
de referência, em face dos recursos que lhes foram alocados, abrangendo,
por exemplo, as seguintes áreas de gestão:
-
orçamentária e financeira;
-
de pessoas e competências;
-
de processos operacionais;
-
de licitação e contratos;
-
de patrimônio e infraestrutura;
-
tecnologia da informação;
-
de custos e de sustentabilidade.
A
apresentação dos resultados e do desempenho da gestão deve abranger os
contratos de gestão, explicando de que forma seus produtos são integrados
no valor gerado pela unidade e contribuem para a eficiência da gestão.
Informações
orçamentárias, financeiras e contábeis
Fundamentalmente,
deve responder à pergunta: “Quais as principais informações orçamentárias,
financeiras e contábeis, inclusive de custos, que dão suporte às informações
de desempenho da organização no período?”
Evidenciação
da situação e do desempenho financeiro, orçamentário e patrimonial da
gestão no exercício por meio de demonstrações resumidas de valores relevantes
extraídos das demonstrações financeiras e das notas explicativas. A evidenciação
deve contemplar as principais unidades que compõem a UPC, de forma individual
e agrupada, de acordo com a materialidade e a relevância para os resultados
do conjunto. As informações devem abranger:
a)
resumo da situação financeira contábil da UPC (saldos das principais contas
e/ou grupos de contas, resultados, receitas e despesas) e da evolução no
exercício de referência e em comparação com o último exercício;
b)
principais fatos contábeis, contas ou grupos de contas, saldos e ocorrências
relativos à atuação e à situação financeira da UPC no exercício;
c)
avaliação dos custos operacionais e resultados financeiros e não financeiros
da UPC com base na evolução da situação contábil refletida no balanço,
na demonstração de resultados e nas notas explicativas;
d)
normas legais e técnicas adotadas nas atividades orçamentárias, financeiras
e contábeis da UPC e mecanismos adotados pela alta administração e pelos
responsáveis pela contabilidade para controle e garantia da confiabilidade,
da regularidade e da completude e abrangência dos lançamentos e procedimentos
contábeis da organização;
e)
informações acerca do setor de contabilidade da UPC (estrutura, composição,
competências, responsabilidades, nomes, cargos e período de atuação dos
responsáveis pela contabilidade);
f)
conclusões de auditorias independentes e/ou dos órgãos de controle público
e as medidas adotadas em relação a conclusões ou eventuais apontamentos;
g)
indicações de locais ou endereços eletrônicos em que balanços, demonstrações
e notas explicativas estão publicadas e/ou podem ser acessadas em sua íntegra;
h)
esclarecimentos acerca da forma como foram tratadas as demonstrações contábeis
em caso de a UPC possuir em sua composição mais de uma entidade contábil,
considerando que:
-
as UPC que compreenderem apenas um órgão no Siafi devem considerar os
valores contábeis consolidados nesse órgão;
-
as UPC que compreenderem mais de um órgão no Siafi devem apresentar informações
referentes aos principais dados desses órgãos de forma individualizada
e ainda devem apresentar informações com base na integração dos principais
saldos para efeito de associação com o resultado geral da UPC;
- as UPC que não atuam no Siafi devem adotar procedimento semelhante,
considerando que, caso haja em sua composição unidades com estrutura contábil
independente, devem apresentar informações contábeis resumidas referentes
aos principais saldos das contas dessas unidades de forma individualizada,
e, ainda, devem apresentar informações com base na integração dos principais
saldos para efeito de associação com o resultado geral da UPC.
i)
quanto às unidades dos conselhos de profissão e dos serviços sociais autônomos,
com vistas a evidenciar a situação e o desempenho financeiro, orçamentário
e patrimonial da gestão no exercício, deverá haver a apresentação da declaração
do contador/opinião dos auditores externos, dos demonstrativos contábeis e das
notas explicativas.
Anexos
e apêndices
Documentos
e informações de elaboração da UPC ou de terceiros úteis à compreensão
do relatório.
ANEXO III À DECISÃO NORMATIVA-TCU
Nº 178, DE 23 DE OUTUBRO DE 2019
DIRETRIZES PARA A ELABORAÇAO
DO RELATÓRIO DE GESTÃO
|
Abordagem estratégica:
o relatório deve oferecer uma visão da estratégia e de como ela se relaciona
com a capacidade de a UPC gerar valor no curto, médio e longo prazos e
demonstrar o uso que a UPC faz de seus recursos;
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Conectividade da informação:
o relatório deve mostrar uma visão integrada da combinação, da inter-relação
entre os resultados alcançados, a estratégia de alocação dos recursos
e os objetivos estratégicos definidos para o exercício; e a inter-relação
e a dependência entre os fatores que afetam a capacidade de a UPC alcançar
os seus objetivos ao longo do tempo;
|
Relações com partes interessadas:
o relatório deve prover uma visão da natureza e da qualidade das relações
que a UPC mantém com suas principais partes interessadas, incluindo como
e até que ponto a UPC entende, leva em conta e responde aos seus legítimos
interesses e necessidades;
|
Materialidade: o relatório
deve divulgar informações sobre assuntos que afetam, de maneira significativa,
a capacidade de a UPC alcançar seus objetivos de geração de valor no curto,
médio e longo prazos;
|
Concisão: o texto do
relatório não deve ser mais extenso do que o necessário para transmitir
a mensagem e fundamentar as conclusões;
|
Confiabilidade e completude:
o relatório deve abranger todos os temas materiais, positivos e negativos,
de maneira equilibrada e isenta de erros significativos;
|
Coerência e comparabilidade:
o relatório deve apresentar informações em bases coerentes ao longo do
tempo, de maneira a permitir acompanhamento das séries históricas da UPC
e comparação com outras unidades de natureza similar;
|
Clareza: o relatório
deve fazer uso de linguagem simples e de imagens visuais eficazes para
transformar informações complexas em relatórios facilmente compreensíveis,
além de fazer uma distinção clara entre os problemas enfrentados e os
resultados alcançados pela UPC no exercício e aqueles previstos para o
futuro.
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Fonte: Estrutura Internacional de Relato
Integrado (International Integrated Reporting Council, 2014) e Referencial
Básico de Governança Aplicável a Órgãos e Entidades da Administração
Pública (TCU, 2014).
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Secretaria de Gestão Jurisprudencial,
Normativa e Documental
Última atualização em 31/03/2020
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