INFORMAÇÕES DE INTERESSE - Outros
Órgãos
DECISÃO NORMATIVA Nº
170, DE 19 DE SETEMBRO DE 2018
Publicada
no DOU de 24.09.2018
Republicada no DOU de 26.12.2018*
Dispõe acerca das unidades cujos dirigentes máximos
devem prestar contas de suas gestões ocorridas no exercício
de 2018, especificando a forma, os conteúdos e os prazos de apresentação,
nos termos do art.
3º da Instrução Normativa TCU 63, de 1º de setembro
de 2010.
O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
- TCU, no uso de suas atribuições constitucionais, legais
e regimentais, e
CONSIDERANDO o poder regulamentar que lhe confere o art.
3º da Lei 8.443/1992, para expedir normativos sobre matéria
de suas atribuições e sobre a organização dos
processos a que lhe devam ser submetidos, obrigando ao seu cumprimento;
CONSIDERANDO que a prestação de contas dos gestores públicos
deve conter elementos e demonstrativos que evidenciem a boa e regular aplicação
dos recursos públicos federais, nos termos do caput do art.
194 do Regimento
Interno do TCU, bem como o resultado das ações empreendidas
pelo gestor para cumprir os objetivos estabelecidos para a unidade prestadora
de contas;
CONSIDERANDO a necessidade da apresentação das informações
sobre a gestão de forma mais agregada e da consolidação
das prestações de contas em nível mais estratégico
da Administração;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir a função institucional
do TCU como guardião da confiança pública e como responsável
por garantir a transparência, a credibilidade e a utilidade das prestações
de contas dos órgãos e entidades federais, conforme disposto
no Acórdão 3.608/2014-TCU-Plenário (relator Ministro
Aroldo Cedraz), e
CONSIDERANDO as disposições contidas na IN-TCU 63/2010,
em especial no art.
3º, bem como os estudos desenvolvidos nos processos n. TC 022.858/2018-0,
TC 009.945/2018-0 e TC 023.492/2018-0,
RESOLVE:
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES E ABRANGÊNCIA
Art. 1º As disposições desta decisão normativa
aplicam-se à prestação de contas do exercício
de 2018, cujos documentos e informações deverão ser
apresentados no exercício de 2019 pelos dirigentes máximos
das unidades prestadoras de contas (UPC), relacionadas no Anexo I desta decisão
normativa.
§ 1º As UPC estão organizadas no Anexo I em ordem alfabética
crescente dentro de cada natureza jurídica, observada a classificação
por poder, tipo de administração e vinculação
institucional.
§ 2º Os dirigentes a que se refere o caput devem observar
as disposições desta decisão normativa, da IN-TCU
63/2010 e o detalhamento dos conteúdos e orientações
constantes no Sistema de Prestação de Contas (Sistema e-Contas).
§ 3º Portaria do presidente do TCU aprovará o detalhamento
dos conteúdos e as orientações que constarão
no Sistema e-Contas.
Art. 2º Para fins das disposições desta decisão
normativa, consideram-se:
I. unidades técnicas: as secretarias de controle externo (Segecex)
ou de fiscalização integrantes da estrutura da Secretaria-Geral
de Controle Externo do Tribunal que têm a atribuição
de gerenciar a prestação de contas, analisar e fazer proposta
para o julgamento das contas aos respectivos ministros-relatores.
II. autoridade supervisora: instância máxima no nível
mais agregado da estrutura em que se insere a UPC e que tenha a responsabilidade
de supervisionar sua atuação e emitir o pronunciamento estabelecido
no art.
52 da Lei 8.443/1992, quando exigido, sendo representada:
a. no Poder Legislativo, pelos presidentes da Câmara dos Deputados,
do Senado Federal e do Tribunal de Contas da União;
b. no Poder Judiciário, pelos presidentes do Supremo Tribunal
Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior do
Trabalho, do Tribunal Superior Eleitoral, do Superior Tribunal Militar,
do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios,
dos Tribunais Regionais Federais, Eleitorais e do Trabalho, pelos colegiados
do Conselho Nacional de Justiça, do Conselho da Justiça Federal
e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho;
c. no Poder Executivo, pelos ministros dos órgãos essenciais
da Presidência da República, dos Ministérios ou equivalentes
e pelo Vice-Presidente da República;
d. no âmbito das Funções Essenciais à Justiça,
pelo Procurador-Geral da República, pelo Presidente do Conselho
Nacional do Ministério Público, pelo Advogado-Geral da União
e pelo Defensor Público-Geral Federal, no âmbito das Funções
Essenciais à Justiça, conforme Capítulo
IV do Título IV da Constituição Federal;
e. pelos colegiados de cada conselho federal de fiscalização
do exercício profissional, conforme definido no item 9.1.2 do Acórdão
161/2015-TCU-Plenário.
Parágrafo único. A autoridade supervisora das contas da
Polícia Militar do Distrito Federal, da Polícia Civil do Distrito
Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal é o Ministro
da Fazenda, em razão da utilização, por essas unidades,
dos recursos do Fundo Constitucional do Distrito Federal.
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 3º A prestação de contas é composta pelo
Relatório de Gestão, documento elaborado pelo gestor com fim
de demonstrar, esclarecer e justificar os resultados alcançados frente
aos objetivos estabelecidos, informando no mínimo:
a. os objetivos e as metas definidos para o exercício;
b. os resultados alcançados ao fim do exercício, demonstrando
como a estratégia, a governança e a alocação
de recursos contribuíram para o alcance dos resultados;
c. as justificativas para objetivos ou metas não atingidos.
§1º O rol de responsáveis, elaborado nos termos dos
arts.
10 e 11
da IN TCU 63/2010, deve ser apresentado por todas as unidades prestadoras
de contas relacionadas no Anexo I, juntamente com o relatório de
gestão.
§2º Relatórios, pareceres, declarações
e informações especificadas no Sistema e-Contas devem ser apresentados
juntamente com o relatório de gestão.
§ 3º A apresentação tempestiva do relatório
de gestão, com o conteúdo e a forma adequados ao estabelecido
nesta decisão normativa, configura o cumprimento da obrigação
de prestar contas.
Art. 4º As informações que compõem a prestação
de contas devem abranger a totalidade da gestão da UPC, incluindo
unidades e subunidades que compõem sua estrutura, e devem possibilitar
o exame da legalidade, da legitimidade e da economicidade dos atos de gestão
e da exatidão dos demonstrativos contábeis.
Art. 5º As UPC devem observar a estrutura e os elementos de conteúdo
estabelecidos no Anexo II desta decisão normativa e atender às
diretrizes definidas no Anexo III para elaboração do relatório
de gestão.
§ 1º O detalhamento dos conteúdos e a forma para a apresentação
do relatório de gestão e das demais informações
de que trata o art. 3º serão especificados no Sistema e-Contas.
§ 2º As informações fornecidas como prestação
de contas por meio do Sistema e-Contas são de responsabilidade do
dirigente máximo de cada UPC.
§3º A fim de comprovar a veracidade das informações
fornecidas na prestação de contas e possibilitar o aprofundamento
da análise da gestão pelos órgãos de controle,
as UPC deverão manter atualizados os sistemas informatizados ou
outras ferramentas que utilizem para registrar e controlar os atos de gestão
e a aplicação dos recursos, em especial os sistemas estruturantes
da Administração Pública.
§ 4º A unidade técnica do Tribunal poderá, até
14/11/2018, solicitar à Segecex modificação na estrutura
e no conteúdo estabelecidos para o relatório de gestão,
definidos no Anexo II, com o propósito de adequá-los às
peculiaridades da gestão ou à necessidade do controle, a
qual deverá ser aprovada conforme previsto no §3º do art.
1º desta decisão normativa.
§ 5º A UPC ou o órgão de controle interno poderão
solicitar à unidade técnica do Tribunal a que se vinculem,
até 15/10/2018, modificação na estrutura e no conteúdo
do relatório de gestão, a qual será analisada para
efeito do disposto no parágrafo anterior.
§ 6º Os ministros relatores das UPC poderão, nos termos
do artigo
11 da Lei 8.443/1992 e do artigo 157 do Regimento
Interno do TCU, enviar à Segecex, até o dia 14/11/2018,
solicitação de ajustes e inclusões ou exclusões
de itens de informação, de forma a melhor atender às
peculiaridades das gestões das UPC e às necessidades do controle
externo.
§ 7º A Segecex publicará no Portal TCU, até 5/11/2018,
a lista preliminar do conteúdo a ser exigido de cada unidade, previamente
à disponibilização do Sistema e-Contas, como forma
de viabilizar a proposição de ajustes e a tempestiva elaboração
do relatório de gestão pelas UPC.
Art. 6º São responsáveis pela gestão e compõem
o rol de responsáveis os titulares e seus substitutos que desempenharem,
durante o período a que se referirem as contas, as seguintes naturezas
de responsabilidade, se houver, nos termos do art.
10 da IN-TCU 63/2010:
I. dirigente máximo da UPC;
II. membro de diretoria ou ocupante de cargo de direção
no nível de hierarquia imediatamente inferior e sucessivo ao do dirigente
de que trata o inciso anterior, com base na estrutura de cargos aprovada
para a UPC;
III. membro de órgão colegiado que, por definição
legal, regimental ou estatutária, seja responsável por ato
de gestão que possa afetar o alcance de objetivos ou causar impacto
na economicidade, eficiência, eficácia da gestão da
UPC.
§1º O rol de responsáveis das UPC constituídas
por ministério ou órgão equivalente vinculado à
Presidência da República será composto por:
I. ministro de Estado ou autoridade equivalente, como dirigente máximo
referido no inciso I do caput deste artigo;
II. titulares da secretaria-executiva, das secretarias finalísticas
e da unidade responsável pelo planejamento, orçamento e administração,
ou cargos de natureza equivalente, como membros referidos no inciso II
do caput deste artigo.
§2º Antes da abertura do Sistema e-Contas, a unidade técnica
do Tribunal poderá propor à Segecex o detalhamento da composição
do rol de responsáveis das UPC de sua clientela no que se refere
ao inciso II do caput, por iniciativa própria ou por provocação
do órgão de controle interno.
§ 3º As UPC ficam dispensadas de informar os membros do órgão
colegiado referidos no inciso III do caput deste artigo no Sistema
e-Contas, devendo manter e disponibilizar, quando solicitado pelos órgãos
de controle, cadastro informatizado com as seguintes informações:
I. nome e número do Cadastro de Pessoa Física do Ministério
da Fazenda (CPF/MF);
II. identificação da natureza de responsabilidade (cargos
ou funções exercidas);
III. indicação dos períodos de gestão, por
cargo ou função;
IV. identificação dos atos formais de nomeação,
designação ou exoneração, incluindo a data
de publicação no Diário Oficial da União ou
em documento de divulgação pertinente;
V. endereço residencial completo; e
VI. endereço de correio eletrônico.
§ 4º O relatório de gestão deverá conter
informação, ao tratar da estrutura de governança, acerca
da forma como a atuação dos responsáveis mencionados
no inciso III do caput se inseriu no processo de tomada de decisão
tanto na formação da estratégia e do planejamento como
da execução das ações da UPC e no alcance de
objetivos e na economicidade, eficiência, eficácia da gestão
da unidade
§5º As alterações na composição
do rol de responsáveis acatadas pela Segecex serão registradas
no Sistema e-Contas.
Art. 7º As UPC devem comunicar à unidade técnica do
Tribunal e ao órgão de controle interno a que se vinculem,
em até quinze dias do fato, as alterações ocorridas
nas suas estruturas que possam interferir na configuração
das contas ou de seu conteúdo.
Art. 8º As informações classificadas em qualquer grau
de sigilo conforme disposições da Lei
12.527/2011, ou de legislação específica, não
poderão ser inseridas na prestação de contas.
Parágrafo único. Caso haja necessidade de aplicação
do disposto no caput em relação à informação
exigida no relatório de gestão, a UPC deve declarar, na introdução
do respectivo capítulo do relatório, a supressão da
informação e o dispositivo legal que fundamenta a sua classificação
como sigilosa.
DAS UNIDADES QUE INICIAREM
AS ATIVIDADES NO EXERCÍCIO
Art.
9º A unidade que iniciar suas atividades em 2018 e não estiver
relacionada no Anexo I desta decisão normativa, independentemente
da data de sua criação, deve prestar contas do exercício
de 2018, observando o conteúdo e o prazo definidos no Sistema e-Contas.
Art. 10. A UPC que não tenha efetivamente iniciado suas operações
no exercício de 2018 deverá, por iniciativa própria
ou do respectivo órgão supervisor, comunicar o fato à
unidade técnica do Tribunal a que se vincular.
Parágrafo único. A unidade técnica do Tribunal poderá,
a depender do estágio e período da efetiva operação
e dos atos praticados pelos responsáveis da UPC de que trata o caput
deste artigo, dispensar a prestação de contas, caso em que
orientará os gestores sobre os procedimentos a serem adotados.
DAS UNIDADES QUE ENCERRAREM
AS ATIVIDADES NO EXERCÍCIO
Art. 11 As UPC que forem submetidas a processo de extinção,
liquidação, dissolução, transformação,
fusão, incorporação ou desestatização
encerrado durante o exercício de 2018 devem prestar contas referentes
à gestão ocorrida no exercício, bem como apresentar
documentos e informações relativos às providências
adotadas para o encerramento das atividades, em especial sobre a transferência
patrimonial e a situação dos processos administrativos não
encerrados, na forma de prestação ou tomada de contas extraordinárias,
nos termos do art.
6º, §
3º, da IN-TCU 63/2010.
Art. 12 A Segecex adotará as medidas necessárias para,
com base na relação do Anexo I e em decorrência de
criação e extinção de órgãos
e entidades promovidas por leis e normas subsequentes, atualizar a relação
de UPC no Sistema e-Contas.
Art. 13 As informações sobre a aquisição
ou a venda de participação em capital de empresas não
relacionadas no Anexo I devem constar de tópico específico
do relatório de gestão da UPC titular da participação,
conforme definido no detalhamento de conteúdo no Sistema e-Contas.
DOS PRAZOS E DAS CONDIÇÕES
DE ADMISSÃO E SUBSTITUIÇÃO DAS INFORMAÇÕES
QUE COMPÕEM AS CONTAS
Art. 14 As peças de que trata o art. 3º devem ser apresentadas
até as datas fixadas no Anexo I desta decisão normativa,
exclusivamente por intermédio do Sistema e-Contas.
§ 1º Excetua-se do disposto no caput deste artigo a
prestação de contas extraordinária constituída
em observância ao art.
6º da IN-TCU 63/2010 e ao art. 11 desta decisão normativa.
§ 2º Os prazos estabelecidos para esta decisão normativa
poderão ser prorrogados conforme as disposições do
art.
7º da IN-TCU 63/2010.
§ 3º Prorrogações de prazo que não superem
trinta dias, para a conclusão da prestação de contas,
poderão ser concedidas pelas unidades técnicas do Tribunal.
Art. 15 O Tribunal disponibilizará o Sistema e-Contas para as
UPC até o dia 28/2/2019.
§ 1º Os dirigentes máximos das UPC devem manter atualizadas,
junto à unidade técnica do Tribunal a que se vincularem,
as informações acerca das pessoas indicadas para habilitação
e uso do Sistema e-Contas.
§ 2º O Tribunal disponibilizará, no Sistema e-Contas,
acesso às informações das contas para o órgão
de controle interno e para a autoridade supervisora correspondente a partir
da conclusão da atuação da UPC.
§ 3º Para fins do cumprimento do §2º deste artigo,
os órgãos de controle interno e a autoridade supervisora
devem informar à Segecex, até 29/3/2019, os dados de pelo
menos duas pessoas para habilitação e uso do Sistema e-Contas.
Art. 16 Os relatórios de gestão e as demais informações
de que trata o art. 3º que não contemplarem os conteúdos
definidos nesta decisão normativa ou não obedecerem à
abrangência estabelecida no Sistema e-Contas serão devolvidas
pela unidade técnica do Tribunal à UPC para os ajustes necessários,
com a fixação de novo prazo para apresentação.
§ 1º A autorização do relator será dispensada
caso a prorrogação de prazo para conclusão da prestação
de contas não supere trinta dias
§ 2º A reapresentação das contas sem a realização
dos ajustes de que trata o caput e sem apresentação
de justificativa razoável ensejará representação
da unidade técnica para exame da ocorrência do previsto no
inciso
IV do art. 58 da Lei 8.443/1992.
§ 3º A não reapresentação das contas poderá
implicar a omissão do dever de prestar contas, tratada no inciso
I do art. 8º da IN TCU 63/2010 e no art. 18 desta decisão
normativa.
Art. 17. O dirigente máximo da UPC ou do órgão de
controle interno interessado poderá solicitar ao respectivo relator
a devolução da prestação de contas e a fixação
de novo prazo para realização de ajustes ou correções
de informações.
§ 1º O relator das contas da UPC avaliará o pedido,
de devolução e poderá fixar novo prazo para conclusão
da prestação de contas.
§ 2º A submissão do pedido ao relator será dispensada
caso o novo prazo para realização das alterações
não supere trinta dias, situação em que a solicitação
poderá ser avaliada pela unidade técnica do Tribunal a que
a UPC se vincular e, se aceita, será fixado novo prazo, para a conclusão
da prestação de contas.
§ 3º A não reapresentação das contas poderá
implicar a omissão do dever de prestar contas, tratada no art. 18
e no inciso
I do art. 8º da IN TCU 63/2010.
§ 4º Os relatórios de gestão já publicados
na página do TCU, conforme disposto nos arts. 20 e 21, não
serão excluídos ou alterados, e qualquer modificação
ou ajuste que venha a ser solicitada pela UPC e autorizada pelo Tribunal
será publicada em forma de documento de retificação.
Art. 18. O dirigente máximo da UPC que não apresentar pelo
menos o relatório de gestão conforme disposto nesta decisão
normativa no prazo fixado e não estiver amparado pelas prorrogações
previstas no art.
7º da IN-TCU 63/2010 e nos arts. 16 e 17 acima poderá incorrer
em omissão no dever de prestar contas, para efeito do disposto na
alínea
"a" do inc. III do art. 16 da Lei 8.443/1992, bem como do art. 209
do Regimento
Interno do TCU, especialmente o seu inciso I e o § 4º.
Art. 19. As datas fixadas nesta decisão normativa que corresponderem
a dia não útil nacional ou local ficam automaticamente prorrogadas
para o primeiro dia útil subsequente.
Parágrafo único. No caso de feriado local, a UPC interessada
deverá solicitar à unidade técnica a que se vincular
o ajuste da data no Sistema e-Contas, sem prejuízo de a unidade
técnica proceder a este ajuste por iniciativa própria.
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art.
20. Os relatórios de gestão relativos às contas que
não serão submetidas ao julgamento do Tribunal serão
publicados no Portal do TCU na internet em até 45 dias da data-limite
para a entrega especificada no Anexo I, consideradas as prorrogações
previstas no art.
7º da IN-TCU 63/2010 e nos arts. 16 e 17 desta decisão
normativa.
Art. 21. Os relatórios de gestão que comporão processos
de julgamento de contas serão publicados no Portal do TCU na internet
após a conclusão da manifestação do respectivo
órgão de controle interno.
Art. 22. A análise dos relatórios de gestão pelos
órgãos de controle interno e pelas unidades técnicas
do Tribunal para fins da publicação de que tratam os arts.
20 e 21 desta decisão normativa não exime os dirigentes das
UPC das responsabilidades pelos conteúdos e pela veracidade das
informações prestadas.
Art. 23. A UPC deve disponibilizar, em área de amplo acesso na
internet, o relatório de gestão publicado pelo Tribunal e todos
os documentos e informações de interesse coletivo ou geral
relacionados às contas do exercício de 2018, incluindo as
demonstrações contábeis e respectivas notas explicativas,
em atendimento ao art.
8º da Lei 12.527/ 2011.
Parágrafo único. A divulgação de que trata
o caput deve ser feita pela UPC em até trinta
dias, contados da publicação do relatório de gestão
pela unidade técnica do Tribunal ou pelo Sistema e-Contas na forma
prevista nos arts. 20 e 21 desta decisão normativa, ressalvada disposição
legal em outros termos.
Art. 24. Os órgãos de controle interno e as UPC podem oferecer
ao Tribunal proposta justificada de alterações quanto à
organização e conteúdo da prestação
de contas referente ao exercício de 2019, como subsídio à
elaboração do respectivo anteprojeto de decisão normativa.
§ 1º As propostas originadas nas UPC devem ser encaminhadas
aos respectivos órgãos de controle interno para avaliação
preliminar e devem ser por eles enviadas ao Tribunal até 1º/3/2019.
Art. 25. Esta decisão normativa entra em vigor na data de sua
publicação.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de
Souza, em 19 de setembro de 2018.
|
Coordenadoria de Normas, Jurisprudência
e Divulgação
Última atualização
em 24/01/2019 |