INFORMAÇÕES DE INTERESSE - Outros
Órgãos
DECISÃO NORMATIVA Nº
163, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2017
Publicada
no DOU de 13/12/2017
Dispõe sobre a relação das unidades prestadoras
de contas cujos responsáveis terão as contas de 2017 julgadas
pelo Tribunal e especifica a forma, os prazos e os conteúdos para
a elaboração das peças de responsabilidade dos órgãos
de controle interno e das instâncias supervisoras que comporão
os processos de contas, nos termos do art.
4º da Instrução Normativa TCU 63, de 1º de setembro
de 2010.
O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, no uso de suas atribuições
constitucionais, legais e regimentais,
CONSIDERANDO o poder regulamentar que lhe confere o art.
3º da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992 (Lei 8.443/1992), para
expedir normativos sobre matéria de suas atribuições
e sobre a organização dos processos que lhe devam ser submetidos,
obrigando ao seu cumprimento,
CONSIDERANDO o comando do art.
4º da Instrução Normativa TCU 63, de 1º de setembro
de 2010 (IN TCU 63/2010),
CONSIDERANDO ainda os estudos desenvolvidos no âmbito do TC 031.988/2017-2,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E ABRANGÊNCIA
Art. 1º A relação das
unidades prestadoras de contas cujos responsáveis terão as contas
de 2017 julgadas pelo Tribunal, a forma, o prazo de apresentação
e os conteúdos das peças de responsabilidade dos órgãos
de controle interno e das instâncias supervisoras que comporão
os processos de contas observarão o disposto nesta decisão
normativa
Art. 2º Os responsáveis pelas unidades relacionadas no Anexo I, arrolados nos termos do art.
10 da IN TCU 63/2010, terão as contas do exercício de
2017 julgadas pelo Tribunal, com base na competência prevista no inciso
II do art. 71 da Constituição Federal e de acordo com
as disposições do art.
16 da Lei 8.443/1992.
Parágrafo único. Os responsáveis pelas unidades prestadoras
de contas não relacionadas no Anexo I poderão
ter as contas do exercício de 2017 julgadas por determinação
do Tribunal ou do ministro relator, ocasião em que serão fixados
os prazos para a apresentação e os conteúdos das peças
de que trata o art. 3º.
CAPÍTULO II
DA APRESENTAÇÃO
E ADMISSIBILIDADE DAS PEÇAS
Art. 3º As unidades prestadoras de
contas, os órgãos de controle interno e as autoridades supervisoras
de que trata o art. 1º devem apresentar as informações
ou peças relacionadas nos incisos a seguir, observando as disposições
desta decisão normativa, as orientações inseridas no
Sistema de Prestação de Contas (Sistema e-Contas) e as disposições
do art.
13 da IN TCU 63/2010:
I - rol de responsáveis, a ser informado pela unidade prestadora
de contas em atendimento ao artigo
2º da Lei 8.443/1992 e conforme previsto no §1º do artigo
3º da DN
TCU 161/2017;
II - relatório de auditoria, certificado de auditoria e parecer
do dirigente do órgão de controle interno, a ser apresentado
pelo órgão de controle interno;
III - pronunciamento do ministro supervisor ou de autoridade equivalente,
a ser apresentado pela autoridade responsável por supervisionar a
gestão da unidade prestadora da conta.
§ 1º As peças de que trata o caput
devem ser apresentadas exclusivamente por intermédio do Sistema e-Contas.
§ 2º Os responsáveis pela elaboração das
peças devem observar as orientações contidas no Sistema
e-Contas, disponibilizadas pelo Tribunal até 31/3/2018.
§ 3º A secretaria de controle externo ou de fiscalização
do TCU à qual se vincula cada unidade prestadora de contas orientará,
até 01/2/2018, sobre as providências necessárias à
habilitação dos usuários para uso do Sistema e-Contas.
Art. 4º As peças de que trata
o art. 3º que estiverem em desacordo com as formas,
os conteúdos e as orientações da IN
TCU 63/2010, desta decisão normativa e do Sistema e-Contas poderão
ser devolvidas pela unidade técnica à unidade responsável
pela sua apresentação ao Tribunal para realização
dos ajustes necessários, com fixação de novo prazo
para a reapresentação da peça corrigida.
§ 1º A não correção
das falhas no prazo fixado de acordo com o caput
sujeitará os responsáveis à multa prevista no art.
58 da Lei 8.443/1992.
§ 2º Os prazos concedidos à unidade prestadora de contas
para substituição de conteúdo inconsistente previstos
no parágrafo anterior poderão, a critério
da unidade técnica do Tribunal, ser acrescidos aos prazos do órgão
de controle interno e da autoridade supervisora da respectiva conta.
Art. 5º O órgão de controle
interno poderá, nas mesmas condições do caput do artigo anterior, solicitar à unidade
prestadora de contas a substituição da peça incorreta.
Parágrafo único. O órgão de controle interno
deve avaliar a pertinência de considerar as desconformidades de que
trata este artigo na opinião a ser expressa no
certificado de auditoria.
Art. 6º As peças e informações de que trata a
DN
TCU 161/2017, bem como as previstas no art. 3º
desta decisão normativa, somente poderão ser substituídas
no Sistema e-Contas com a homologação do procedimento pela
respectiva unidade técnica e até a autuação do
processo de contas, conforme previsto no art. 23 desta
decisão normativa.
CAPÍTULO III
DOS PRAZOS DE APRESENTAÇÃO DAS PEÇAS
Art. 7º O órgão de controle
interno deve apresentar as peças de sua responsabilidade até
a data limite fixada no Anexo I, cabendo às
autoridades supervisoras o prazo sucessivo de quinze dias.
§ 1º A solicitação de prorrogação
de prazo para apresentação das peças deve ser encaminhada
pelo órgão de controle interno ou pela autoridade supervisora
à unidade técnica do Tribunal responsável pela respectiva
unidade prestadora da conta para análise, observados os termos do
art.
7º da Instrução Normativa TCU 63/2010.
§ 2º Como medida de racionalização e economia processual,
fica a unidade técnica autorizada a conceder, com base nas justificativas
apresentadas e após exame de admissibilidade, prorrogação
de até 30 dias nos prazos, bem como proceder os ajustes no Sistema
e-Contas.
§ 3º Os pedidos de prorrogação de prazo superior
a 30 dias serão submetidos ao relator e tratados nos termos do artigo
12 da Resolução
TCU 234/2010.
Art. 8º A prorrogação do prazo do órgão
de controle interno posterga automaticamente o início do prazo para
emissão do pronunciamento pela autoridade supervisora.
Art. 9º A prorrogação de prazo para entrega das peças
de responsabilidade da unidade prestadora de contas posterga automaticamente
e no mesmo montante a data limite prevista no Anexo I
desta decisão normativa para o envio das peças de responsabilidade
do órgão de controle interno e da autoridade supervisora.
CAPÍTULO IV
DO ROL DE RESPONSÁVEIS
Art. 10. Todas as unidades prestadoras
de contas relacionadas no Anexo I da DN
TCU 161/2017 devem informar no Sistema e-Contas o rol de responsáveis,
observados os termos dos artigos
10 e 11,
da IN TCU 63/2010, bem como as orientações e estrutura do
Sistema e-Contas.
§ 1º Para fins do julgamento a que se refere o art.
16 da Lei 8.443/1992, consideram-se responsáveis os titulares
e substitutos que desempenharam, no exercício de 2017, pelo menos
uma das naturezas de responsabilidade especificadas no caput
do art. 10 da IN TCU 63/2010.
§ 2º O responsável substituto de que trata o caput constará do rol somente se tiver efetivamente
exercido a substituição do titular no exercício de
referência das contas, situação em que deverão
ser informados os períodos.
Art. 11. Comporão o rol de responsáveis:
I - das secretarias-executivas de ministérios ou órgão
equivalente, os titulares e substitutos das secretarias integrantes da estrutura
do respectivo ministério, exceto quanto àquelas secretarias
que apresentem contas de forma individualizada;
II - dos estados-maiores dos comandos militares, os titulares dos órgãos
de direção setorial e, no caso Comando do Exército,
também os titulares dos comandos militares de área;
Art. 12. Cabe ao órgão de controle interno verificar se o
rol de responsáveis elaborado pela unidade prestadora de contas está
em conformidade com os dispositivos da IN
TCU 63/2010 e desta decisão normativa, bem como com as orientações
do Sistema e-Contas.
CAPÍTULO V
DA AUDITORIA NAS CONTAS
Art. 13. A auditoria anual nas contas tem por objetivo fomentar a boa governança
pública, aumentar a transparência, provocar melhorias na prestação
de contas dos órgãos e entidades federais, induzir a gestão
pública para resultados e fornecer opinião sobre como as contas
devem ser julgadas pelo Tribunal.
Parágrafo único. As conclusões da auditoria devem
ter como base a análise:
I - da legalidade, legitimidade e economicidade dos atos de gestão;
II - da confiabilidade e efetividade dos controles internos relacionados
à consecução dos objetivos institucionais e à
elaboração das demonstrações contábeis
e de relatórios financeiros;
III - do desempenho da gestão;
IV - da exatidão das demonstrações contábeis.
Art. 14. No planejamento da auditoria nas contas, o órgão
de controle interno deve considerar o contexto e as particularidades da gestão
da unidade auditada, tendo ainda como referência para a definição
do escopo:
I - o exercício a que se referem as contas auditadas;
II - os conteúdos exigidos nos relatórios de gestão
das unidades prestadoras de contas, conforme Anexo II da DN
TCU 161/2017 e Sistema e-Contas;
III - os conteúdos indicados no Anexo II desta
decisão normativa;
IV - os trabalhos de acompanhamento da gestão realizados com base
nas competências estabelecidas nos incisos
I, II
e III
do art. 74 da Constituição Federal;
V - as definições acordadas com as unidades técnicas
do Tribunal, conforme §§ 2º e 3º deste artigo.
§ 1º O órgão de controle interno deve utilizar-se
de abordagem baseada em risco para definição do escopo da
auditoria e da natureza e extensão dos procedimentos a serem aplicados.
§ 2º As unidades técnicas
do Tribunal podem, em comum acordo com os respectivos órgãos
de controle interno e em razão da necessidade de acompanhamento de
aspecto específico e relevante da gestão da unidade auditada,
propor ajustes no escopo da auditoria nas contas.
§ 3º O acordo celebrado entre
a unidade técnica e o órgão de controle interno de
que trata o parágrafo anterior configurará
peça do processo de contas da unidade auditada.
Art. 15. O órgão de controle interno deve buscar a adoção
de padrões internacionais na condução da auditoria
nas contas, especialmente aqueles relacionados a trabalhos de asseguração,
de forma a garantir a credibilidade e aumentar a segurança dos usuários
em relação aos resultados da auditoria.
Parágrafo único. O órgão de controle interno
deve, sempre que necessário para a robustez da opinião sobre
a gestão da unidade auditada, utilizar amostragem para representar
adequadamente o universo sobre o qual a opinião será emitida
Art. 16. O relatório de auditoria deve:
I - orientar-se, no mínimo, pelos requisitos de clareza, convicção,
concisão, completude, exatidão, relevância, tempestividade
e objetividade;
II - conter elementos suficientes para a compreensão do objetivo,
do escopo e das limitações do escopo da auditoria; e
III - detalhar a metodologia utilizada para a avaliação da
gestão da unidade auditada e, quando for o caso, para a escolha de
amostras.
Parágrafo único. As unidades de auditoria interna ou equivalentes
integrantes da estrutura de unidades prestadoras de contas dos Poderes Legislativo
e Judiciário, assim como do Conselho Nacional do Ministério
Público, do Ministério Público da União e da
Defensoria Pública da União, em razão de desempenharem
nas contas o papel de órgão de controle interno disposto no
art.
74 da Constituição Federal, devem incluir também
no relatório de auditoria as informações consideradas
relevantes sobre sua atuação, funcionamento e relacionamento
com a alta administração da unidade prestadora da conta.
Art. 17. Os órgãos de controle interno e as autoridades supervisoras
devem considerar, para emissão de opinião, a gestão
integral das unidades relacionadas no Anexo I, ainda
que se utilizem de amostras, de forma a considerar as principais ações
empreendidas pelos gestores das unidades prestadoras de contas no exercício
de 2017 e os resultados decorrentes.
§ 1º A opinião emitida pelo órgão de controle
interno deve estar suportada por evidência suficiente e adequada.
§ 2º Caso não tenha obtido evidência suficiente
e adequada em decorrência de restrição de acesso a informações
ou omissão do auditado, o órgão de controle interno
pode se abster de emitir opinião no certificado de auditoria, desde
que faça constar do relatório de auditoria todas as iniciativas
adotadas para a tentativa de emissão de opinião sobre a gestão
dos responsáveis.
§ 3º Para a emissão de opinião pela irregularidade
das contas, o órgão de controle interno deve avaliar a representatividade
da irregularidade verificada com base no corte de materialidade estabelecido
no planejamento e nos seus efeitos na gestão integral da unidade
auditada.
Art. 18. Os atos de gestão praticados por responsáveis arroláveis
conforme o art.
10 da IN TCU 63/2010 e os artigos 10 e 11 desta decisão normativa com impropriedade que
indique a ressalva ou irregularidade das contas devem ser caracterizados
com base nos elementos constantes do Anexo III desta
norma e na forma definida no Sistema e-Contas.
Art. 19. Caso seja identificada irregularidade cometida por responsável
não arrolável no processo de contas com base no disposto no
art. 10 da IN
TCU 63/2010 e no art. 10 desta decisão normativa,
ou relativa a fato ocorrido fora do período de abrangência
das contas em análise, esgotadas as possibilidades de apuração
e responsabilização no âmbito administrativo interno,
o órgão de controle interno deve:
I - representar ao Tribunal de Contas da União nos termos do §
1º do art. 74 da Constituição Federal, c/c o art.
51 da Lei 8.443/1992 e com o inciso II do art. 237 do Regimento
Interno do Tribunal de Contas da União;
II - informar em capítulo específico do relatório
de auditoria, sempre que as irregularidades puderem repercutir no julgamento
da gestão dos responsáveis arrolados, síntese das irregularidades
cometidas, avaliando os possíveis reflexos no julgamento da gestão
dos responsáveis arrolados e indicando as providências adotadas
para saná-las.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. Para fins de constituição do processo de contas
anuais pelo Tribunal, será considerado o relatório de gestão
enviado nos termos da DN
TCU 161/2017, ficando as unidades prestadoras de contas relacionadas
no Anexo I desta decisão
normativa dispensadas do seu reenvio no momento da entrega das peças
de que trata o caput deste artigo.
§ 1º O órgão de controle interno deve avaliar as
informações prestadas no relatório de gestão
pelos dirigentes de cada unidade prestadora de contas, no mínimo,
quanto à completude e à veracidade.
§ 2º Os relatórios de gestão das unidades relacionadas
no Anexo I desta decisão normativa serão
publicados no Portal do Tribunal na Internet após a conclusão
dos trabalhos do respectivo órgão de controle interno.
Art. 21. As unidades prestadoras de contas relacionadas no Anexo I desta decisão normativa que tenham suprimido
do relatório de gestão informações sujeitas
a sigilo com base no art. 10 da DN
TCU 161/2017 devem manter tais informações sob sua guarda
e franquear o acesso ao Tribunal e ao órgão de controle interno
respectivo, quando solicitado.
Art. 22. O dirigente máximo de unidade prestadora de contas relacionada
no Anexo I desta decisão normativa deve garantir
o amplo acesso do respectivo órgão de controle interno às
informações sobre a gestão necessárias à
realização da auditoria nas contas de 2017, conforme estabelecido
no inciso
II do art. 50 da Lei 8.443/1992.
Art. 23. Os processos de contas anuais
das unidades relacionadas no Anexo I desta decisão
normativa serão autuados pelas unidades técnicas no sistema
de processo eletrônico do Tribunal em até quinze dias após
a conclusão dos trabalhos da autoridade supervisora da conta no e-Contas.
Art. 24. Os órgãos de controle interno e as unidades de auditoria
interna podem encaminhar, até 31 de março de 2018, sugestões
para a elaboração das peças e dos conteúdos
de que tratará a decisão normativa prevista no art.
4º da IN TCU 63/2010, relativa ao exercício de 2018.
Art. 25. Esta decisão normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RAIMUNDO CARREIRO
Presidente do Tribunal
ANEXO II
Conteúdos de referência
para a definição do escopo da auditoria nas contas das
unidades prestadoras de contas relacionadas no Anexo I
ANEXO
III
ELEMENTOS PARA A CARACTERIZAÇÃO
DA RESPONSABILIDADE
DE AGENTES
SOBRE FALHAS OU IRREGULARIDADES
I. ACHADO: resultado da comparação entre a situação
constatada pelo auditor e o critério estabelecido ou desejável
para a situação e caracterizada como falha ou irregularidade
com gravidade suficiente para proposição de julgamento das
contas com ressalva ou pela irregularidade, nos termos dos incisos
II e III
do art. 16 da Lei 8.443/1992 e conforme as definições a seguir:
a) FALHA: impropriedade ou falta de natureza formal que não tenha
causado dano ao Erário, mas indique a necessidade de medidas corretivas;
b) IRREGULARIDADE: prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo,
antieconômico, ou infração à norma legal ou regulamentar
de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional
ou patrimonial. Se for observada a ocorrência de DANO OU PREJUÍZO,
o órgão de controle interno deve informar os valores originais
correspondentes e a data da ocorrência.
II. CRITÉRIO: Leis, normas, regulamentos, planos, jurisprudência,
entendimento doutrinário consolidado, referenciais aceitos ou tecnicamente
validados, padrões que caracterizam como a atuação
do responsável e a gestão deveriam ser.
III. CONDUTA: ação ou omissão, culposa (por negligência,
imprudência ou imperícia) ou dolosa (se o responsável
teve a intenção de produzir o resultado ou ter assumido o
risco de produzi-lo) praticada pelo responsável.
IV. NEXO DE CAUSALIDADE (vínculo entre a conduta e o resultado ilícito):
evidências de que a conduta do responsável contribuiu significativamente
para o resultado ilícito, ou seja, de que foi uma das causas do resultado.
V. CONSIDERAÇÕES SOBRE A RESPONSABILIDADE DO AGENTE: considerações
sobre a reprovabilidade da conduta nos casos em que seja caracterizada a
responsabilidade irregularidade de responsável arrolado. Têm
por objetivo auxiliar o controle externo fazer análise sobre a culpabilidade
do agente, considerando eventuais fatos e informações atenuantes
ou agravantes da conduta.
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Coordenadoria de Gestão Normativa
e Jurisprudencial
Última atualização
em 13/12/2017 |