INFORMAÇÕES DE INTERESSE - Outros Órgãos


DECISÃO NORMATIVA Nº 156, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2016
Publicada no DOU de 06/12/2016

Dispõe sobre a relação das unidades prestadoras de contas cujos responsáveis terão as contas de 2016 julgadas pelo Tribunal e especifica a forma, os prazos e os conteúdos para a elaboração das peças de responsabilidade dos órgãos de controle interno e das instâncias supervisoras que comporão os processos de contas, nos termos do art. 4º da Instrução Normativa - TCU 63/2010.

O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais,

CONSIDERANDO o poder regulamentar que lhe confere o art. 3º da Lei 8.443/1992, para expedir normativos sobre matéria de suas atribuições e sobre a organização dos processos que lhe devam ser submetidos, obrigando ao seu cumprimento,

CONSIDERANDO o comando do art. 4º da Instrução Normativa - TCU 63/2010,

CONSIDERANDO ainda os estudos desenvolvidos no âmbito do TC 024.941/2016-6

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E ABRANGÊNCIA

Art. 1º A relação das unidades prestadoras de contas cujos responsáveis terão as contas de 2016 julgadas pelo Tribunal, a forma, o prazo de apresentação e os conteúdos das peças de responsabilidade dos órgãos de controle interno e das instâncias supervisoras que comporão os processos de contas observarão o disposto nesta Decisão Normativa.

Art. 2º Os responsáveis pelas unidades relacionadas no Anexo I, arrolados nos termos do art. 10 da Instrução Normativa – TCU 63/2010, terão as contas do exercício de 2016 julgadas pelo Tribunal, com base na competência prevista no inciso II do art. 71 da Constituição Federal e de acordo com as disposições do art. 16 da Lei 8.443/1992.

Parágrafo único. Os responsáveis pelas unidades prestadoras de contas não relacionadas no Anexo I poderão ter as contas do exercício de 2016 julgadas por determinação do Tribunal ou do ministro relator, ocasião em que serão fixados os prazos para a apresentação e os conteúdos das peças de que trata o art. 3º.

CAPÍTULO II

DA APRESENTAÇÃO E ADMISSIBILIDADE DAS PEÇAS

Art. 3º As unidades prestadoras de contas, os órgãos de controle interno e as autoridades supervisoras de que trata o art. 1º devem apresentar as informações ou peças relacionadas nos incisos a seguir, observando as disposições desta decisão normativa, as orientações insertas no Sistema de Prestação de Contas (Sistema e-Contas) e as disposições do art. 13 da Instrução Normativa - TCU 63/2010:

I - rol de responsáveis, a ser informado pela unidade prestadora de contas em atendimento ao art. 2º da Lei 8.443/1992;

II - relatório de gestão, a ser apresentado pelas unidades prestadoras de contas, em atendimento à Decisão Normativa – TCU 154/2016;

III - relatório de auditoria, certificado de auditoria e parecer do dirigente do órgão de controle interno, a ser apresentado pelo órgão de controle interno;

IV - pronunciamento do ministro supervisor ou de autoridade equivalente, a ser apresentado pela autoridade responsável por supervisionar a gestão da unidade prestadora da conta.

§ 1º As peças de que trata o caput devem ser apresentadas exclusivamente por intermédio do Sistema e-Contas.

§ 2º Os responsáveis pela elaboração das peças devem observar as orientações contidas no Sistema e-Contas, disponibilizadas pelo Tribunal até 31/3/2017.

§ 3º A secretaria de controle externo ou de fiscalização do TCU à qual se vincula cada unidade prestadora de contas orientará, até 14/2/2017, sobre as providências necessárias à habilitação dos usuários para uso do Sistema e-Contas.

Art. 4º As peças de que trata o art. 3º que estiverem em desacordo com as formas, os conteúdos e as orientações da Instrução Normativa - TCU 63/2010, desta decisão normativa e do Sistema e-Contas poderão ser devolvidas pela unidade técnica à unidade responsável pela sua apresentação ao Tribunal para realização dos ajustes necessários, com fixação de novo prazo para a reapresentação da peça corrigida.

§ 1º A não correção das falhas no prazo fixado de acordo com o caput sujeitará os responsáveis à multa prevista no art. 58 da Lei 8.443/1992.

§ 2º Os prazos concedidos à unidade prestadora de contas para substituição de conteúdo inconsistente prevista no parágrafo anterior poderão, a critério da unidade técnica do Tribunal, ser acrescidos aos prazos do órgão de controle interno e da autoridade supervisora da respectiva conta.

Art. 5º O órgão de controle interno poderá, nas mesmas condições do caput do artigo anterior, solicitar à unidade prestadora de contas a substituição da peça incorreta.

Parágrafo único. O órgão de controle interno deve avaliar a pertinência de considerar as desconformidades de que trata este artigo na opinião a ser expressa no certificado de auditoria.

Art. 6º As peças e informações de que trata a Decisão Normativa - TCU 154/2016, bem como as previstas no art. 3º desta decisão normativa, somente poderão ser substituídas no Sistema e-Contas com a homologação do procedimento pela respectiva unidade técnica e até a autuação do processo de contas, conforme previsto no art. 23.

CAPÍTULO III

DOS PRAZOS DE APRESENTAÇÃO DAS PEÇAS

Art. 7º O órgão de controle interno (OCI) deve apresentar as peças de sua responsabilidade até a data limite fixada no Anexo I, cabendo às autoridades supervisoras o prazo sucessivo de quinze dias.

§ 1º A solicitação de prorrogação de prazo para apresentação das peças deve ser encaminhada pelo órgão de controle interno ou pela autoridade supervisora à unidade técnica do Tribunal responsável pela respectiva unidade prestadora da conta (UPC) para análise, observados os termos do art. 7º da Instrução Normativa – TCU 63/2010.

§ 2º Como medida de racionalização e economia processual, fica a unidade técnica autorizada a conceder, com base nas justificativas apresentadas e após exame de admissibilidade, prorrogação de até 30 dias nos prazos, bem como proceder os ajustes no sistema e-Contas.

§ 3º Os pedidos de prorrogação de prazo superior a 30 dias serão submetidos ao relator e tratados nos termos do artigo 12 da Resolução - TCU 234/2010.

Art. 8º A prorrogação de prazo para entrega das peças de responsabilidade da unidade prestadora de contas posterga automaticamente e no mesmo montante a data limite prevista no Anexo I desta decisão normativa para o envio das peças de responsabilidade do órgão de controle interno e da autoridade supervisora.

Art. 9º A prorrogação do prazo do órgão de controle interno posterga automaticamente o início do prazo para emissão do pronunciamento pela autoridade supervisora.

CAPÍTULO IV

DO ROL DE RESPONSÁVEIS

Art. 10. Todas as unidades prestadoras de contas relacionadas no Anexo I da Decisão Normativa - TCU 154/2016, devem informar no Sistema e-Contas o rol de responsáveis, observados os termos dos artigos 10 e 11 da Instrução Normativa - TCU 63/2010, bem como as orientações e estrutura do sistema e-Contas.

§ 1º Para fins do julgamento a que se refere o art. 16 da Lei 8.443, de 1992, consideram-se responsáveis os titulares e substitutos que desempenharam, no exercício de 2016, pelo menos uma das naturezas de responsabilidade especificadas no caput do art. 10 da Instrução Normativa - TCU 63/2010.

§ 2º O responsável substituto de que trata o caput constará do rol somente se tiver efetivamente exercido a substituição do titular no exercício de referência das contas, situação em que deverão ser informados os períodos.

Art. 11. Comporão o rol de responsáveis:

I - das secretarias-executivas de ministérios ou órgão equivalente, os titulares e substitutos das secretarias integrantes da estrutura do respectivo ministério, exceto quanto àquelas secretarias que apresentem contas de forma individualizada;

II - dos estados-maiores dos comandos militares, os titulares dos órgãos de direção setorial e, no caso Comando do Exército, também os titulares dos comandos militares de área;

III - da Secretaria da Receita Federal do Brasil, os superintendentes e os superintendentes-adjuntos das superintendências regionais das regiões fiscais.

Art. 12. Cabe ao órgão de controle interno verificar se o rol de responsáveis elaborado pela unidade prestadora de contas está em conformidade com os dispositivos da Instrução Normativa – TCU 63/2010 e desta decisão normativa, bem como com as orientações do Sistema e-Contas.

CAPÍTULO V

DA AUDITORIA NAS CONTAS

Art. 13. A auditoria anual nas contas tem por objetivo fomentar a boa governança pública, aumentar a transparência, provocar melhorias na prestação de contas dos órgãos e entidades federais, induzir a gestão pública para resultados e fornecer opinião sobre como as contas devem ser julgadas pelo Tribunal.

Parágrafo único. As conclusões da auditoria deve ter como base a análise:

I - da legalidade, legitimidade e economicidade dos atos de gestão;

II - da confiabilidade e efetividade dos controles internos relacionados à consecução dos objetivos institucionais e à elaboração das demonstrações contábeis e de relatórios financeiros;

III - do desempenho da gestão;

IV - da exatidão das demonstrações contábeis.

Art. 14. No planejamento da auditoria nas contas, o órgão de controle interno deve considerar o contexto e as particularidades da gestão da unidade auditada, tendo ainda como referência para a definição do escopo:

I - o exercício a que se referem as contas auditadas;

II - os conteúdos exigidos nos relatórios de gestão das unidades prestadoras de contas, conforme Anexo II da DN-TCU 154/2016 e Sistema e-Contas;

III - os conteúdos indicados no Anexo II desta decisão normativa;

IV - os trabalhos de acompanhamento da gestão realizados com base nas competências estabelecidas nos incisos I, II e III do art. 74 da Constituição Federal;

V - as definições acordadas nas reuniões com as unidades técnicas do Tribunal, conforme § 2º deste artigo.

§ 1º O órgão de controle interno deve utilizar-se de abordagem baseada em risco para definição do escopo da auditoria e da natureza e extensão dos procedimentos a serem aplicados.

§ 2º As unidades técnicas do Tribunal podem, em comum acordo com os respectivos órgãos de controle interno e em razão da necessidade de acompanhamento de aspecto específico e relevante da gestão da unidade auditada, propor ajustes no escopo da auditoria nas contas.

§ 3º O acordo celebrado entre a unidade técnica e o órgão de controle interno de que trata o parágrafo anterior configurará peça do processo de contas da unidade auditada.

Art. 15. O órgão de controle interno deve buscar a adoção de padrões internacionais na condução da auditoria nas contas, especialmente aqueles relacionados a trabalhos de asseguração, de forma a garantir a credibilidade e aumentar a segurança dos usuários em relação aos resultados da auditoria.

Parágrafo único. O órgão de controle interno deve, sempre que necessário para a robustez da opinião sobre a gestão da unidade auditada, utilizar amostragem para representar adequadamente o universo sobre o qual a opinião será emitida

Art. 16. O relatório de auditoria deve:

I - orientar-se, no mínimo, pelos requisitos de clareza, convicção, concisão, completude, exatidão, relevância, tempestividade e objetividade;

II - conter elementos suficientes para a compreensão do objetivo, do escopo e das limitações do escopo da auditoria; e

III - detalhar a metodologia utilizada para a avaliação da gestão da unidade auditada e, quando for o caso, para a escolha de amostras.

Parágrafo único. As secretarias de controle interno ou unidades equivalentes integrantes da estrutura de unidades prestadoras de contas dos Poderes Legislativo e Judiciário, assim como do Conselho Nacional do Ministério Público, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, em razão de desempenharem nas contas o papel de órgão de controle interno disposto no art. 74 da Constituição Federal, devem incluir também no relatório de auditoria as informações consideradas relevantes sobre sua atuação, funcionamento e relacionamento com a alta administração da unidade prestadora de contas.

Art. 17. Os órgãos de controle interno e as autoridades supervisoras ou equivalentes devem considerar, para emissão de opinião, a gestão integral das unidades relacionadas no Anexo I, ainda que se utilizem de amostras, de forma a considerar as principais ações empreendidas pelos gestores das unidades prestadoras de contas no exercício de 2016 e dos resultados decorrentes.

§ 1º A opinião emitida pelo órgão de controle interno deve estar suportada por evidência suficiente e adequada.

§ 2º Caso não tenha obtido evidência suficiente e adequada em decorrência de restrição de acesso a informações ou omissão do auditado, o órgão de controle interno pode se abster de emitir opinião no certificado de auditoria, desde que faça constar do relatório de auditoria todas as iniciativas adotadas para a tentativa de emissão de opinião sobre a gestão dos responsáveis.

§ 3º Para a emissão de opinião pela irregularidade das contas, o órgão de controle interno deve avaliar a representatividade da irregularidade verificada com base no corte de materialidade estabelecido no planejamento e nos seus efeitos na gestão integral da unidade auditada.

Art. 18. Os atos de gestão praticados por responsáveis arroláveis conforme o art. 10 da Instrução Normativa - TCU 63/2010 e o art. 10 desta decisão normativa com impropriedade que indique a ressalva ou irregularidade das contas devem ser caracterizados com base nos elementos constantes do Anexo III desta norma e na forma definida no Sistema e-Contas.

Art. 19. Caso seja identificada irregularidade cometida por responsável não arrolável no processo de contas com base no disposto no art. 10 da Instrução Normativa - TCU 63/2010 e no art. 10 desta decisão normativa, ou relativa a fato ocorrido fora do período de abrangência das contas em análise, esgotadas as possibilidades de apuração e responsabilização no âmbito administrativo interno, o órgão de controle interno deve:

I - representar ao Tribunal de Contas da União nos termos do § 1º do art. 74 da Constituição Federal c/c o art. 51 da Lei 8.443/1992 e com o inciso II do art. 237 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União;

II - informar, em capítulo específico do relatório de auditoria, sempre que as irregularidades puderem repercutir no julgamento da gestão dos responsáveis arrolados, síntese das irregularidades cometidas, avaliando os possíveis reflexos no julgamento da gestão dos responsáveis arrolados e indicando as providências adotadas para saná-las.

Art. 20. O órgão de controle interno deve avaliar as informações prestadas no relatório de gestão pelos dirigentes de cada unidade prestadora de contas, no mínimo, quanto à completude e à veracidade.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. As unidades prestadoras de contas relacionadas no Anexo I desta decisão normativa ficam dispensadas do reenvio do relatório de gestão enviado nos termos da Decisão Normativa – TCU 154/2016.

§ 1º Os relatórios de gestão das unidades relacionadas no Anexo I desta decisão normativa serão publicados no Portal do Tribunal na Internet após a conclusão dos trabalhos do respectivo órgão de controle interno.

Art. 22. As unidades prestadoras de contas relacionadas no Anexo I desta decisão normativa que tenham suprimido do relatório de gestão informações sujeitas a sigilo com base no art. 10 da DN-TCU 154/2016 devem manter tais informações sob sua guarda e franquear o acesso ao Tribunal e ao órgão de controle interno respectivo, quando solicitado.

Art. 23. O dirigente máximo de unidade prestadora de contas relacionada no Anexo I desta decisão normativa deve garantir o amplo acesso do respectivo órgão de controle interno às informações sobre a gestão necessárias à realização da auditoria nas contas de 2016, conforme estabelecido no inciso II do art. 50 da Lei 8.443, de 1992.

Art. 24. Os processos de contas anuais das unidades relacionadas no Anexo I desta decisão normativa serão autuados pelas unidades técnicas no sistema de processo eletrônico do Tribunal em até quinze dias da conclusão dos trabalhos da autoridade supervisora da conta no sistema e-Contas.

Art. 25. Os órgãos de controle interno e as unidades de auditoria interna podem encaminhar, até 31 de março de 2017, sugestões para a elaboração das peças e conteúdos de que tratará a decisão normativa prevista no art. 4º da Instrução Normativa – TCU 63/2010, relativa ao exercício de 2017.

Art. 26. Esta decisão normativa entra em vigor na data de sua publicação.

RAIMUNDO CARREIRO
p/Presidência


ANEXO I


UNIDADES JURISDICIONADAS QUE APRESENTARÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXERCÍCIO 2016
Classificação (art. 5º da IN TCU nº 63/2010)
DATA LIMITE
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Órgão Público
Câmara dos Deputados (CD)
Individual 31/07/2017
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Órgão Público
Tribunal de Contas da União (TCU)
Individual
31/08/2017
PODER JUDICIÁRIO
CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO
ADMINISTRAÇÃO DIRETA
Orgão Público
Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT)
Individual
31/07/2017
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Órgão Público
Superior Tribunal de Justiça (STJ)
Individual
31/07/2017
SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
Órgão Público
Superior Tribunal Militar (STM)
Individual
31/07/2017
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Órgão Público
Supremo Tribunal Federal (STF)
Individual
31/07/2017
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Órgão Público
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT)
Individual
31/07/2017
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO/RJ
Órgão Público
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ (TRT/RJ)
Individual
31/07/2017
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO/AM E RR
Órgão Público
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região/AM e RR (TRT/AM e RR)
Individual
31/07/2017
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO/AC E RO
Órgão Público
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região/AC e RO (TRT/AC e RO)
Individual
31/07/2017
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO/GO
Órgão Público
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região/GO (TRT 18ª Regiião/GO)
Individual
31/07/2017
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO/SP
Órgão Público
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP (TRT/SP)
Individual
31/07/2017
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO/SE
Órgão Público
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região/SE (TRT/SE)
Individual
31/07/2017
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO/MT
Órgão Público
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região/MT (TRT/MT)
Individual
31/07/2017
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO/MS
Órgão Público
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região/MS (TRT/MS)
Individual
31/07/2017
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO/MG
Órgão Público
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG (TRT/MG)
Individual
31/07/2017
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO/CE
Órgão Público
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região/CE (TRT/CE)
Individual
31/07/2017
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO/PA E AP
Órgão Público
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região/PA e AP (TRT/PA e AP)
Individual
31/07/2017
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA PARAÍBA
Orgão Público
Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba (TRE/PB)
Individual
31/08/2017
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RORAIMA
Órgão Público
Tribunal Regional Eleitoral de Roraima (TRE/RR)
Individual
31/08/2017
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAPÁ
Órgão Público
Tribunal Regional Eleitoral do Amapá (TRE/AP)
Individual
31/08/2017
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESPÍRITO SANTO
Órgão Público
Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo (TRE/ES)
Individual
31/08/2017
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO
Órgão Público
Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão (TRE/MA)
Individual
31/08/2017
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MATO GROSSO
Órgão Público
Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (TRE/MT)
Individual
31/08/2017
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARÁ
Órgão Público
Tribunal Regional Eleitoral do Pará (TRE/PA)
Individual
31/08/2017
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ
Órgão Público
Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE/PR)
Individual
31/08/2017
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE
Órgão Público
Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (TRE/RN)
Individual
31/08/2017
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS
Órgão Público
Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins (TRE/TO)
Individual
31/08/2017
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
Órgão Público
Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF 1ª Região)
Individual
31/07/2017
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Órgão Público
Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2)
Individual
31/07/2017
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
Orgão Público
Tribunal Superior Eleitoral (TSE)
Individual
31/08/2017
PODER EXECUTIVO
CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Autarquia
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra)
Individual
31/07/2017
Superintendência Regional do Incra no Estado da Bahia (SR-05/BA)
Individual
31/07/2017
Superintendência Regional do Incra no Estado do Ceará (SR-02/CE)
Individual
31/07/2017
Superintendência Regional do Incra no Estado do Espírito Santo (SR-20/ES
Individual
31/07/2017
Superintendência Regional do Incra no Estado do Rio de Janeiro (SR-07/RJ)
Individual
31/07/2017
Superintendência Regional do Incra em Belém/PA (SR-01/PA)
Individual
31/07/2017
Superintendência Regional do Incra no Estado de Roraima (SR-25/RR)
Individual
31/07/2017
Superintendência Regional do Incra no Estado do Maranhão (SR-12/MA)
Individual
31/07/2017
Empresa Pública
Empresa Brasil de Comunicação S.A. (EBC)
Individual
30/09/2017
Órgão Público
Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário
Individual
31/07/2017
CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA
Conselho de Profissão
Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Goiás (CREA-GO)
Individual
30/09/2017
Conselho de Profissões
Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de Tocantins (Crea/TO)
Individual
30/09/2017
CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA
Conselho de Profissões
Conselho Regional de Farmácia do Estado de Rondônia (CRF-RO)
Individual
30/09/2017
CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA
Conselho de Profissão
Conselho Regional de Odontologia da Bahia (CRO/BA)
Individual
30/09/2017
CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA
Conselho de Profissão
Conselho Regional de Química XIV Região (AM, AC, RO e RR) (CRQ-XIV)
Individual
30/09/2017
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
ADMINISTRAÇÃO DIRETA
Orgão Público
Instituto Nacional de Meteorologia (INMET)
Individual
31/07/2017
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Empresa Pública
Companhia Nacional de Abastecimento (Conab)
Individual
30/09/2017
Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa)
Individual
30/09/2017
Órgão Público
Secretaria-Executiva do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (SE/MAPA)
Individual
31/07/2017
Sociedade de Economia Mista
Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Minas Gerais (CASEMG)
Individual
30/09/2017
Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo (CEAGESP)
Individual
30/09/2017
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÕES E COMUNICAÇÕES
ADMINISTRAÇÃO DIRETA
Orgão Público
Centro de Gestão e Estudos Estratégicos (CGEE)
Individual
30/09/2017
Financiadora de Estudos e Projetos (Finep)
Individual
30/09/2017
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Autarquia
Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN)
Individual
31/07/2017
Empresa Pública
Centro Nacional de Tecnologia Eletrônica Avançada S.A. (Ceitec)
Individual
30/09/2017
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT)
Individual
30/09/2017
Fundo
Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT)
Individual
31/07/2017
Sociedade de Economia Mista
Indústrias Nucleares do Brasil S.A. (INB)
Individual
30/09/2017
Orgão Público
Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia (Inpa)
Individual
31/07/2017
Laboratório Nacional de Computação Científica (LNCC)
Individual
31/07/2017
Órgão Público
Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (Inpe)
Individual
31/07/2017
Secretaria-Executiva do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (SE/MCTIC)
Individual
31/07/2017
Sociedade de Economia Mista
Telecomunicações Brasileiras S.A. (Telebras)
Individual
30/09/2017
MINISTÉRIO DA CULTURA
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Fundação
Fundação Biblioteca Nacional (FBN)
Individual
31/07/2017
Orgão Público
Secretaria Executiva do Ministério da Cultura (SE/MinC)
Individual
31/07/2017
MINISTÉRIO DA DEFESA
ADMINISTRAÇÃO DIRETA
Orgão Público
Secretaria-Geral do Ministério da Defesa (SG/MD)
Individual
30/09/2017
Órgão Público
Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia (Censipam)
Individual
31/07/2017
Hospital das Forças Armadas (HFA)
Individual
31/08/2017
MINISTÉRIO DA DEFESA/COMANDO DA AERONÁUTICA
ADMINISTRAÇÃO DIRETA
Orgão Público
Estado-Maior da Aeronáutica (Emaer)
Individual
30/09/2017
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Autarquia
Caixa de Financiamento Imobiliário da Aeronáutica (CFIAe)
Individual
31/08/2017
MINISTÉRIO DA DEFESA/COMANDO DA MARINHA
Fundo Público
Fundo Naval (FN)
Individual
31/08/2017
Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo (FDEPM)
Individual
31/08/2017
Órgão Público
Estado-Maior da Armada (EMA )
Individual
30/09/2017
MINISTÉRIO DA DEFESA/COMANDO DO EXÉRCITO
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Fundação
Fundação Osório (Fusor)
Individual
31/08/2017
Empresa Pública
Indústria de Material Bélico do Brasil (IMBEL)
Individual
30/09/2017
Órgão Público
Estado-Maior do Exército (EME)
Individual
31/08/2017
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Autarquia
Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Paraíba (IFPB)
Individual
31/07/2017
Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Brasília (IFB)
Individual
31/07/2017
Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo (IFSP)
Individual
31/07/2017
Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre (IFAC)
Individual
31/07/2017
Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amazonas (IFAM)
Individual
31/07/2017
Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Mato Grosso do Sul (IFMS)
Individual
31/07/2017
Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Norte de Minas Gerais (IFNMG)
Individual
31/07/2017
Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio de Janeiro (IFRJ)
Individual
31/07/2017
Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sertão Pernambucano (IF Sertão/PE)
Individual
31/07/2017
Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sudeste de Minas Gerais (IFSudesteMG)
Individual
31/07/2017
Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Sul-rio-grandense (IFSul)
Individual
31/07/2017
Universidade da Integração Internacional da Lusofonia Afro-Brasileira (Unilab)
Individual
31/07/2017
Universidade Federal da Bahia (UFBA)
Individual
31/07/2017
Universidade Federal da Integração Latino-Americana (Unila )
Individual
31/07/2017
Universidade Federal da Paraíba (UFPB)
Individual
31/07/2017
Universidade Federal de Goiás (UFG)
Individual
31/07/2017
Universidade Federal de Itajubá (Unifei)
Individual
31/07/2017
Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF)
Individual
31/07/2017
Universidade Federal de Lavras (Ufla)
Individual
31/07/2017
Universidade Federal de Pernambuco (UFPE)
Individual
31/07/2017
Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC)
Individual
31/07/2017
Universidade Federal de Santa Maria (UFSM)
Individual
31/07/2017
Universidade Federal de São Paulo (Unifesp)
Individual
31/07/2017
Universidade Federal do Espírito Santo (Ufes)
Individual
31/07/2017
Universidade Federal do Paraná (UFPR)
Individual
31/07/2017
Universidade Federal do Sul e Sudeste do Pará (Unifesspa)
Individual
31/07/2017
Universidade Federal Fluminense (UFF)
Individual
31/07/2017
Universidade Federal Rural da Amazônia (UFRA)
Individual
31/07/2017
Universidade Federal Rural do Semiárido (Ufersa)
Individual
31/07/2017
Universidade Tecnológica Federal do Paraná (UTFPR)
Individual
31/07/2017
Fundação
Fundação Universidade do Amazonas (UFAM)
Individual
31/07/2017
Fundação Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre (UFCSPA)
Individual
31/07/2017
Fundação Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT)
Individual
31/07/2017
Fundação Universidade Federal de Pelotas (UFPEL)
Individual
31/07/2017
Fundação Universidade Federal de Rondônia (Unir)
Individual
31/07/2017
Fundação Universidade Federal de Uberlândia (UFU)
Individual
31/07/2017
Fundação Universidade Federal de Viçosa (UFV)
Individual
31/07/2017
Fundação Universidade Federal do Pampa (Unipampa)
Individual
31/07/2017
Fundação Universidade Federal do Amapá (Unifap)
Individual
31/07/2017
Fundação Universidade Federal do Piauí (UFPI)
Individual
31/07/2017
Fundação Universidade Federal do Tocantins (UFT )
Individual
31/07/2017
Fundo
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE)
Individual
31/07/2017
Autarquia
Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais (Cefet/MG)
Individual
31/07/2017
Empresa Pública
Hospital de Clínicas de Porto Alegre (HCPA)
Individual
30/09/2017
Fundo Público
Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (Fies)
Individual
31/07/2017
Órgão Público
Instituto Nacional de Educação de Surdos (Ines)
Individual
31/07/2017
Secretaria Executiva do Ministério da Educação (SE/MEC)
Individual
31/07/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
ADMINISTRAÇÃO DIRETA
Orgão Público
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF)
Individual
31/07/2017
Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (CBMDF)
Individual
31/07/2017
Fundo de Garantia à Exportação (FGE)
Individual
31/07/2017
Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB)
Individual
31/07/2017
Secretaria do Tesouro Nacional (STN)
Individual
31/07/2017
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Autarquia
Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc)
Individual
31/07/2017
Empresa Pública
Caixa Econômica Federal (CEF)
Individual
30/09/2017
Casa da Moeda do Brasil (CMB)
Individual
30/09/2017
Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro)
Individual
30/09/2017
Fundo
Fundo Contingente da Extinta Rede Ferroviária Federal
Individual
31/07/2017
Sociedade de Economia Mista
Banco do Nordeste do Brasil S.A. (BNB)
Individual
30/09/2017
Autarquia
Banco Central do Brasil (BCB)
Individual
30/09/2017
Fundo Público
Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas (FGP)
Individual
31/07/2017
Orgão Público
Secretaria Executiva do Ministério da Fazenda (SE/MF)
Individual
31/07/2017
Órgão Público
Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf)
Individual
30/09/2017
Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF)
Individual
31/07/2017
Sociedade de Economia Mista
Banco do Brasil S.A. (BB)
Individual 30/09/2017
MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Autarquia
Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro)
Individual
31/07/2017
Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa)
Individual
31/07/2017
Órgão Público
Secretaria-Executiva do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (SE/MDIC)
Individual
31/07/2017
MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Autarquia
Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste (Sudene)
Individual
30/11/2017
Empresa Pública
Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (Codevasf)
Individual
30/09/2017
Fundo
Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO)
Individual
30/11/2017
Órgão Público
Secretaria Executiva do Ministério da Integração Nacional (SE/MI )
Individual
31/07/2017
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E CIDADANIA
ADMINISTRAÇÃO DIRETA
Orgão Público
Departamento Penitenciário Nacional (Depen)
Individual
31/07/2017
Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos (Sesge)
Individual
31/07/2017
Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas (Senad)
Individual
31/07/2017
Órgão Público
Secretaria Executiva do Ministério da Justiça e Cidadania (SE/MJC)
Individual
31/07/2017
Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp)
Individual
31/07/2017
MINISTÉRIO DA SAÚDE
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Autarquia
Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS)
Individual
31/07/2017
Fundação
Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz)
Individual
31/07/2017
Superintendência Estadual da Funasa no Estado da Paraíba (Suest/PB)
Individual
31/07/2017
Superintendência Estadual da Funasa no Estado de Roraima (Suest/RR)
Individual
31/07/2017
Superintendência Estadual da Funasa no Estado de Santa Catarina (Suest/SC)
Individual
31/07/2017
Superintendência Estadual da Funasa no Estado do Amapá (Suest/AP)
Individual
31/07/2017
Superintendência Estadual da Funasa no Estado do Pará (Suest/PA)
Individual
31/07/2017
Superintendência Estadual da Funasa no Estado do Piauí (Suest/PI)
Individual
31/07/2017
Superintendência Estadual da Funasa no Estado do Rio Grande do Norte (Suest/RN)
Individual
31/07/2017
Superintendência Estadual da Funasa no Estado do Rio Grande do Sul (Suest/RS)
Individual
31/07/2017
Superintendência Estadual da Funasa no Tocantins (Suest/TO)
Individual
31/07/2017
Empresa Pública
Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia (Hemobras)
Individual
30/09/2017
Orgão Público
Hospital Federal dos Servidores Do Estado (HFSE)
Individual
31/07/2017
Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado de Goiás (NEMS/GO)
Individual
31/07/2017
Órgão Público
Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde (DEFNS)
Individual
31/07/2017
Hospital Federal do Andaraí (HFA)
Individual 31/07/2017
Instituto Evandro Chagas (IEC)
Individual
31/07/2017
Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado da Bahia (NEMS/BA)
Individual
31/07/2017
Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado de Pernambuco (NEMS/PE)
Individual
31/07/2017
Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado de Rondônia (NEMS/RO)
Individual
31/07/2017
Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado de Santa Catarina (NEMS/SC)
Individual
31/07/2017
Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado de Sergipe (NEMS/SE)
Individual
31/07/2017
Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado do Paraná (NEMS/PR)
Individual
31/07/2017
Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa (SGEP)
Individual
31/07/2017
Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS)
Individual
31/07/2017
Serviço Social Autônomo
Associação das Pioneiras Sociais (APS)
Individual
30/09/2017
Sociedade de Economia Mista
Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A.
Individual
30/09/2017
MINISTÉRIO DA TRANSPARÊNCIA, FISCALIZAÇÃO E CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
ADMINISTRAÇÃO DIRETA
Orgão Público
Secretaria-Executiva do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União (SE/CGU)
Individual
31/07/2017
MINISTÉRIO DAS CIDADES
Órgão Público
Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental (SNSA)
Individual
31/07/2017
Secretaria Nacional de Transporte e da Mobilidade Urbana (SNTMU)
Individual
31/07/2017
Sociedade de Economia Mista
Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A. (Trensurb)
Individual
30/09/2017
MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Fundação
Fundação Alexandre de Gusmão (Funag)
Individual
31/07/2017
Órgão Público
Secretaria-Geral das Relações Exteriores (SG/MRE)
Individual
31/08/2017
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Empresa Pública
Amazonas Distribuidora de Energia S.A.
Individual
30/09/2017
Sociedade de Economia Mista
Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobras)
Individual
30/09/2017
Eletrobrás Distribuição Roraima (EDRR)
Individual
30/09/2017
Furnas Centrais Elétricas S.A. (Furnas)
Individual
30/09/2017
Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras)
Individual
30/11/2017
Orgão Público
Secretaria Executiva do Ministério das Minas e Energia (SE/MME)
Individual
31/07/2017
Sociedade de Economia Mista
Companhia de Geração Térmica de Energia Elétrica (CGTEE)
Individual
30/09/2017
Companhia Energética de Alagoas (Ceal)
Individual
30/09/2017
Companhia Energética do Piauí (Cepisa)
Individual
30/09/2017
Eletrosul Centrais Elétricas S.A. (Eletrosul)
Individual
30/09/2017
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E AGRÁRIO
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Autarquia
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
Individual
31/07/2017
Sociedade de Economia Mista
Administração Regional do SESC no Estado do Rio Grande do Sul (Sesc/RS)
Individual
30/09/2017
Órgão Público
Secretaria Nacional de Renda de Cidadania (Senarc)
Individual
31/07/2017
Serviço Social Autônomo
Administração Regional do SESC no Estado de Minas Gerais (Sesc/MG)
Individual
30/09/2017
Administração Regional do SESC no Estado de Santa Catarina (Sesc/SC)
Individual
30/09/2017
Administração Regional do SESC no Estado de São Paulo (Sesc/SP)
Individual
30/09/2017
Administração Regional do SESC no Estado do Maranhão (Sesc/MA)
Individual
30/09/2017
Administração Regional do SESC no Estado do Piauí (Sesc/PI)
Individual
30/09/2017
Administração Regional do SESC no Estado do Rio de Janeiro (Sesc/RJ)
Individual
30/09/2017
Departamento Regional do Sesi no Estado do Acre (SESI/AC)
Individual
30/09/2017
Departamento Regional do Sesi no Distrito Federal (Sesi/DF)
Individual
30/09/2017
Departamento Regional do Sesi no Estado da Bahia (Sesi/BA)
Individual
30/09/2017
Departamento Regional do Sesi no Estado da Paraíba (Sesi/PB)
Individual
30/09/2017
Departamento Regional do Sesi no Estado de Mato Grosso (Sesi/MT)
Individual
30/09/2017
Departamento Regional do Sesi no Estado de Pernambuco (Sesi/PE)
Individual
30/09/2017
Departamento Regional do Sesi no Estado de Sergipe (Sesi/SE)
Individual
30/09/2017
Departamento Regional do Sesi no Estado do Pará (Sesi/PA)
Individual
30/09/2017
Serviço Social da Indústria - Departamento Nacional (Sesi/DN)
Individual
30/09/2017
Serviço Social do Comércio - Administração Nacional (SESC)
Individual
30/09/2017
MINISTÉRIO DO ESPORTE
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Consórcio Público
Autoridade Pública Olímpica (APO)
Individual
31/07/2017
Órgão Público
Secretaria Executiva do Ministério do Esporte (SE/ME)
Individual 31/07/2017
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Autarquia
Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio)
Individual
31/07/2017
Órgão Público
Secretaria Executiva do Ministério do Meio Ambiente (SE/MMA)
Individual
31/07/2017
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO
ADMINISTRAÇÃO DIRETA
Orgão Público
Secretaria de Gestão (Seges)
Individual
31/07/2017
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Empresa Pública
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES)
Individual
30/09/2017
Fundação
Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea)
Individual
31/07/2017
Órgão Público
Secretaria do Patrimônio da União (SPU)
Individual
31/07/2017
MINISTÉRIO DO TRABALHO
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Serviço Social Autônomo
Administração Regional do Senac no Estado do Piauí (Senac/PI)
Individual
30/09/2017
Administração Regional do Senac no Estado do Rio de Janeiro (Senac/RJ)
Individual
30/09/2017
Fundo Público
Fundo de Aval para Geração de Emprego e Renda (Funproger)
Individual
30/09/2017
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS)
Individual
30/11/2017
Orgão Público
Secretaria de Políticas Públicas de Emprego (SPPE)
Individual
31/07/2017
Secretaria de Relações do Trabalho (SRT )
Individual
31/07/2017
Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado de Alagoas (SRTE/AL)
Individual
31/07/2017
Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Mato Grosso do Sul (SRTE/MS)
Individual
31/07/2017
Órgão Público
Secretaria Executiva do Ministério do Trabalho (SE/MTb)
Individual
31/07/2017
Secretaria Nacional de Economia Solidária (Senaes)
Individual
31/07/2017
Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado de Goiás (SRTE/GO)
Individual
31/07/2017
Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado de Mato Grosso (SRTE/MT)
Individual
31/07/2017
Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado de Minas Gerais (SRTE/MG)
Individual
31/07/2017
Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado de Sergipe (SRTE/SE)
Individual
31/07/2017
Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Rio de Janeiro (SRTE/RJ)
Individual
31/07/2017
Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Rio Grande do Sul (SRTE/RS)
Individual
31/07/2017
Serviço Social Autônomo
Administração Regional do Senac no Estado do Espírito Santo (Senac/ES)
Individual
30/09/2017
Administração Regional do Senac no Estado do Maranhão (Senac/MA)
Individual
30/09/2017
Administração Regional do  Senac no Estado do Rio Grande do Sul (Senac/RS)
Individual 30/09/2017
Administração Regional do Senar no Distrito Federal (Senar/DF)
Individual
30/09/2017
Administração Regional do Senar no Estado da Paraíba (Senar/PB)
Individual
30/09/2017
Administração Regional do Senar no Estado de Rondônia (Senar/RO)
Individual
30/09/2017
Administração Regional do Senar no Estado de Roraima (Senar/RR)
Individual
30/09/2017
Administração Regional do Senar no Estado do Ceará (Senar/CE)
Individual
30/09/2017
Centro de Tecnologia da Indústria Química e Têxtil do Senai/RJ
Individual
30/09/2017
Departamento Regional do Senai no Estado de Minas Gerais (Senai/MG)
Individual
30/09/2017
Departamento Regional do Senai no Estado do Amazonas (Senai/AM)
Individual
30/09/2017
Departamento Regional do Senai no Estado do Goiás (Senai/GO)
Individual
30/09/2017
Departamento Regional do Senai no Estado do Mato Grosso (Senai/MT)
Individual
30/09/2017
Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo no Estado de Alagoas (Sescoop/AL)
Individual
30/09/2017
Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo no Estado de Tocantins (Sescoop/TO)
Individual
30/09/2017
Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo no Estado do Ceará (Sescoop/CE)
Individual
30/09/2017
Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo no Estado do Goiás (Sescoop/GO)
Individual
30/09/2017
Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo no Estado do Rio Grande do Norte (Sescoop/RN)
Individual
30/09/2017
Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - Administração Central (Senar/Adm. Central)
Individual
30/09/2017
MINISTÉRIO DO TURISMO
Orgão Público
Secretaria Executiva do Ministério do Turismo (SE/MTur)
Individual
31/07/2017
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES, PORTOS E AVIAÇÃO CIVIL
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Autarquia
Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT)
Individual
31/07/2017
Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT)
Individual
31/07/2017
Empresa Pública
Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero)
Individual
30/09/2017
VALEC Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. (Valec)
Individual
30/09/2017
Sociedade de Economia Mista
Companhia das Docas do Estado da Bahia (Codeba)
Individual
30/09/2017
Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp)
Individual
30/09/2017
Companhia Docas do Pará (CDP)
Individual
30/09/2017
Companhia Docas do Rio Grande do Norte (Codern)
Individual
30/09/2017
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
ADMINISTRAÇÃO DIRETA
Orgão Público
Ministério Público Federal (MPF)
Individual
31/07/2017
SECRETARIA DE GOVERNO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
ADMINISTRAÇÃO DIRETA
Orgão Público
Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa (SEMPE/SG/PR)
Individual
31/07/2017
Serviço Social Autônomo
Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Minas Gerais (Sebrae/MG)
Individual
30/09/2017
Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Rondônia (Sebrae/RO)
Individual
30/09/2017
Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Espírito Santo (Sebrae/ES)
Individual
30/09/2017
Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Mato Grosso do Sul (Sebrae/MS)
Individual
30/09/2017
Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Rio Grande do Sul (Sebrae/RS)
Individual
30/09/2017


ANEXO II


CONTEÚDOS DE REFERÊNCIA PARA A DEFINIÇÃO DO ESCOPO DA AUDITORIA NAS CONTAS DAS UNIDADES PRESTADORAS DE CONTAS RELACIONADAS NO ANEXO I

ITEM
AVALIAÇÕES PASSÍVEIS DE SEREM CONTEMPLADAS NO RELATÓRIO DE AUDITORIA
1
Avaliação, considerando a natureza jurídica e o negócio da unidade prestadora da conta (UPC), da conformidade das peças exigidas nos incisos I, II e III do art. 13 da IN TCU 63/2010 com as normas e orientações que regem a elaboração de tais peças.
2
Avaliação dos resultados quantitativos e qualitativos da gestão, em especial quanto à eficácia e eficiência no cumprimento dos objetivos estabelecidos no PPA como de responsabilidade da UPC auditada, dos objetivos estabelecidos no plano estratégico, da execução física e financeira das ações da LOA vinculadas a programas temáticos, identificando as causas de insucessos no desempenho da gestão.
3
Avaliação dos indicadores instituídos pela UPC para aferir o desempenho da sua gestão, pelo menos, quanto à:

a) capacidade de representar, com a maior proximidade possível, a situação que a UPC pretende medir e de refletir os resultados das intervenções efetuadas na gestão;


b) capacidade de proporcionar medição da situação pretendida ao longo do tempo, por intermédio de séries históricas;


c) confiabilidade das fontes dos dados utilizados para o cálculo do indicador, avaliando, principalmente, se a metodologia escolhida para a coleta, processamento e divulgação é transparente e replicável por outros agentes, internos ou externos à UPC;


d) facilidade de obtenção dos dados, elaboração do indicador e de compreensão dos resultados pelos usuários da informação;


e) razoabilidade dos custos de obtenção do indicador em relação aos benefícios da medição para a melhoria da gestão da unidade.
4 Avaliação da gestão de pessoas contemplando, em especial:

a) adequabilidade da força de trabalho da unidade frente às suas atribuições;

b) observância da legislação sobre admissão, remuneração, cessão e requisição de pessoal, bem como, se for o caso, sobre concessão de aposentadorias, reformas e pensões;

c) consistência dos controles internos administrativos relacionados à gestão de pessoas;

d) tempestividade e qualidade dos registros pertinentes no sistema contábil e nos sistemas corporativos obrigatórios;

e) qualidade do controle da UPC para identificar e tratar as acumulações ilegais de cargos;

f) ações e iniciativas da UPC para a substituição de terceirizados irregulares, inclusive estágio e qualidade de execução do plano de substituição ajustado com o Ministério do Planejamento.
5
Avaliação da gestão das transferências concedidas mediante convênio, contrato de repasse, termo de parceria, termo de cooperação, termo de compromisso ou outros acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, devendo abordar:

a) a atuação da UPC para:


i. garantir que, na fase de concessão, os instrumentos reúnam requisitos afins com os objetivos da ação governamental;

ii. fiscalizar a execução do objeto da avença, inclusive quanto à utilização de verificações físicas e presenciais;
iii. analisar a prestação de contas dos convenentes ou contratados.

b) a suficiência das estruturas de pessoal e tecnológica para a gestão das transferências;


c) a qualidade e suficiência dos controles internos administrativos instituídos pela UPC relacionados à gestão das transferências.

6
Avaliação da gestão de compras e contratações, especialmente no que diz respeito à:

a) regularidade dos processos licitatórios e das contratações e aquisições feitas por inexigibilidade e dispensa de licitação;

b) utilização de critérios de sustentabilidade ambiental na aquisição de bens e na contratação de serviços e obras;

c) qualidade dos controles internos administrativos relacionados à atividade de compras e contratações.
7
Avaliação de passivos assumidos pela UPC sem prévia previsão orçamentária de créditos ou de recursos, no mínimo, quanto à correção do cálculo do valor provisionado; às causas da assunção desses passivos; à capacidade de gerência dos responsáveis pela UPC sobre tais causas; aos esforços da UPC para minimizar ou evitar a ocorrência de passivos nessas condições.
8
Avaliação objetiva sobre a gestão de tecnologia da informação (TI) da UPC.
9
Avaliação da gestão do patrimônio imobiliário de responsabilidade da UPC, no mínimo, quanto à correção dos registros contábeis; à estrutura tecnológica e de pessoal para administrar o patrimônio e à qualidade dos controles internos administrativos instituídos para a referida gestão.
10
Avaliação da gestão da UPC sobre as renúncias de receitas praticadas, especialmente sobre:

a)    estrutura de controles internos administrativos instituída pela UPC para o gerenciamento das renúncias e verificação dos reflexos esperados nas políticas públicas;


b)    avaliação da estrutura da UPC para tratamento das prestações de contas de renúncias de receitas.
11
Avaliação da qualidade e suficiência dos controles internos administrativos instituídos pela UPC com vistas a garantir que seus objetivos estratégicos sejam atingidos, considerando os seguintes elementos do sistema de controles internos da unidade:

a) Ambiente de controle;

b) Avaliação de risco;

c) Atividades de controle;

d) Informação e Comunicação;

e) Monitoramento.
12
Avaliação da confiabilidade e efetividade dos controles internos relacionados à elaboração das demonstrações contábeis e de relatórios financeiros.
13
Avaliação, quanto à abrangência, suficiência e resultados, das medidas adotadas pela unidade auditada relacionadas ao Acórdão 1212/2014 – TCU – Plenário, que trata dos reflexos da desoneração da folha de pagamento nos contratos com a Administração Pública Federal.
14
Avaliação da política de acessibilidade da unidade auditada, especialmente em relação às medidas adotadas para cumprimento das exigências da Lei 10.098/2000, do Decreto 5.296/2004 e das normas técnicas da ABNT aplicáveis.
15
Avaliação da observância, pela unidade prestadora da conta, da ordem cronológica dos pagamentos estabelecida pelo art. 5º da Lei 8.666/1993.


ANEXO III

ELEMENTOS PARA A CARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DE AGENTES SOBRE FALHAS OU IRREGULARIDADES

I.  ACHADO: resultado da comparação entre a situação constatada pelo auditor e o critério estabelecido ou desejável para a situação e caracterizada como falha ou irregularidade com gravidade suficiente para proposição de julgamento das contas com ressalva ou pela irregularidade, nos termos dos incisos II e III do art. 16 da Lei 8.443/1992 e conforme as definições a seguir:

a) FALHA: impropriedade ou falta de natureza formal que não tenha causado dano ao Erário, mas indique a necessidade de medidas corretivas;


b) IRREGULARIDADE: prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo, antieconômico, ou infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial.  Se for observada a ocorrência de DANO OU PREJUÍZO, o órgão de controle interno deve informar os valores originais correspondentes e a data da ocorrência.


II. CRITÉRIO: Leis, normas, regulamentos, planos, jurisprudência, entendimento doutrinário consolidado, referenciais aceitos ou tecnicamente validados, padrões que caracterizam como a atuação do responsável e a gestão deveriam ser.


III. CONDUTA: ação ou omissão, culposa (por negligência, imprudência ou imperícia) ou dolosa (se o responsável teve a intenção de produzir o resultado ou ter assumido o risco de produzi-lo) praticada pelo responsável.


IV. NEXO DE CAUSALIDADE (vínculo entre a conduta e o resultado ilícito): evidências de que a conduta do responsável contribuiu significativamente para o resultado ilícito, ou seja, de que foi uma das causas do resultado.    

 
V. CONSIDERAÇÕES SOBRE A RESPONSABILIDADE DO AGENTE: considerações sobre a reprovabilidade da conduta nos casos em que seja caracterizada a responsabilidade irregularidade de responsável arrolado. Têm por objetivo auxiliar o controle externo fazer análise sobre a culpabilidade do agente, considerando eventuais fatos e informações atenuantes ou agravantes da conduta.


Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização em 06/12/2016