INFORMAÇÕES DE INTERESSE - Outros
Órgãos
DECISÃO NORMATIVA Nº
146, DE 30 DE SETEMBRO DE 2015
Publicada
no DOU de 05/10/2015
Dispõe acerca das unidades cujos dirigentes máximos
devem apresentar relatório de gestão referente ao exercício
de 2015, especificando a forma, os conteúdos e os prazos de apresentação,
nos termos do art.
3º da Instrução Normativa TCU nº 63, de 1º
de setembro de 2010.
O TRIBUNAL
DE CONTAS DA UNIÃO - TCU, no uso de suas atribuições
constitucionais, legais e regimentais, e
CONSIDERANDO
o poder regulamentar que lhe confere o
art. 3º da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, para expedir
normativos sobre matéria de suas atribuições e sobre
a organização dos processos que lhe devam ser submetidos,
obrigando ao seu cumprimento;
CONSIDERANDO
as disposições contidas na Instrução
Normativa TCU nº 63, de 1º de setembro de 2010 (IN TCU 63/2010),
em especial no art.
3º, bem como os estudos desenvolvidos no âmbito do TC 019.283/2015-6,
RESOLVE:
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES E ABRANGÊNCIA
Art. 1º As disposições desta decisão
normativa aplicam-se à elaboração dos relatórios
de gestão e informações suplementares das contas do
exercício de 2015, que serão apresentados em 2016 pelos dirigentes
das unidades relacionadas no Anexo I.
§
1º Os dirigentes a que se refere o caput devem observar,
além das disposições desta decisão normativa,
também a IN
TCU 63/2010 e os conteúdos e orientações estabelecidos
pela portaria e pelo sistema de prestação de contas de que
trata o §
1º do art. 4º.
§
2º Para fins da prestação de contas do exercício
de 2015, as unidades de que trata o caput são
denominadas unidades prestadoras de contas.
DA APRESENTAÇÃO
E CONTEÚDO DO RELATÓRIO DE GESTÃO
Art. 2º
A apresentação do relatório de que trata o caput do art. 1º em conformidade com as normas que
o regulamentam é de responsabilidade do dirigente máximo de
cada unidade prestadora relacionada no Anexo I desta
decisão normativa.
Art. 3º
Os relatórios de gestão obedecerão às configurações
estabelecidas no Anexo I.
§
1º As unidades relacionadas no Anexo I estão
organizadas em ordem alfabética crescente dentro de cada natureza jurídica,
observada ainda a classificação por poder, tipo de administração
e vinculação institucional.
§
2º Para efeitos de acompanhamento da gestão e do pronunciamento
de que trata o inciso
VII do art. 13 da IN TCU nº 63/2010, considera-se autoridade supervisora
a instância de nível mais agregado da estrutura em que se insere
a unidade prestadora e que tenha a responsabilidade de supervisionar sua
atuação e emitir o pronunciamento estabelecido no art.
52 da Lei nº 8.443/92, quando exigido, sendo representada:
I. pelos
presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Tribunal
de Contas da União, no Poder Legislativo;
II. pelos
presidentes do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça,
do Tribunal Superior do Trabalho, do Tribunal Superior Eleitoral, do Superior
Tribunal Militar, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios, dos Tribunais Regionais Federais, Eleitorais e do Trabalho,
pelo Corregedor da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios,
pelos colegiados do Conselho Nacional de Justiça, do Conselho da Justiça
Federal e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, no Poder Judiciário;
III. pelos
ministros dos órgãos essenciais da Presidência da República,
da Controladoria-Geral da União e dos Ministérios e pelo Vice-Presidente
da República, no Poder Executivo;
IV. pelo
Procurador-Geral da República, pelo Presidente do Conselho Nacional
do Ministério Público, pelo Advogado-Geral da União
e pelo Defensor-Geral da União, no âmbito das Funções
Essenciais à Justiça, conforme Capítulos
IV do Título IV da Constituição Federal;
V. pelos
colegiados federais de cada sistema de fiscalização do exercício
profissional, conforme definido pelo Acórdão 2666/2012 - TCU
- Plenário.
Art. 4º Os relatórios de gestão e as
informações suplementares devem ser apresentados, até
as datas fixadas no Anexo I, exclusivamente por intermédio
do Sistema de Prestação de Contas (e-Contas).
§ 1º Portaria do Presidente, a ser publicada
em até sessenta dias da data desta decisão normativa, divulgará
a data da abertura do sistema e-Contas para o exercício de 2015,
detalhará os procedimentos para sua operacionalização
e definirá o formato e a profundidade em que os conteúdos
do relatório de gestão e as informações suplementares
estabelecidas no art. 6º devem ser elaborados e
apresentados.
§
2º Os dirigentes máximos das unidades relacionadas no Anexo I devem informar à unidade técnica
do Tribunal a que se vincularem, até 12/2/2016, os dados de pelo
menos duas pessoas para habilitação e uso do sistema e-Contas.
§
3º O Tribunal disponibilizará acesso, por intermédio do
sistema e-Contas, às informações da conta ao órgão
de controle interno e à autoridade supervisora correspondente, a partir
da sua conclusão pela unidade prestadora.
§
4º As unidades de que trata o caput do art. 1º
devem comunicar à unidade técnica do Tribunal e ao órgão
de controle interno a que se vincularem, em até quinze dias do fato,
as alterações ocorridas nas suas estruturas que possam interferir
na configuração das contas ou de seus conteúdos.
§
5º Para fins das disposições desta decisão normativa,
consideram-se unidades técnicas as secretarias de controle externo
ou de fiscalização integrantes da estrutura da Secretaria-Geral
de Controle Externo do Tribunal que têm a atribuição
de gerenciar a prestação de contas, analisar e propor o julgamento
de contas aos respectivos ministros-relatores.
Art. 5º Os relatórios de gestão devem
contemplar os conteúdos estabelecidos no Anexo II
desta decisão normativa, observando-se ainda as seguintes disposições:
I. na
apresentação dos conteúdos de que trata o caput, cada unidade prestadora deve observar a estrutura
e os requisitos estabelecidos pela Portaria prevista no § 1° do art. 4° e pelo sistema e-Contas.
II. as
orientações sobre a profundidade e o formato de apresentação
das informações de cada tópico do conteúdo exigido
no Anexo II serão publicadas no sistema e-Contas.
III. as
unidades relacionadas no Anexo I devem contemplar,
em seus relatórios de gestão, informações sobre
a gestão das unidades e subunidades de sua estrutura hierárquica,
ainda que descentralizadas, para possibilitar visão sistêmica
da sua atuação e resultados.
IV. as
secretarias-executivas de ministério ou unidade equivalente devem
mencionar os conteúdos exigidos no Anexo II desta
decisão normativa, para possibilitar visão sistêmica da
atuação e dos resultados da gestão do órgão
que representam.
§ 1º Os conteúdos exigidos no Anexo II podem, a depender das especificidades da unidade
prestadora e da necessidade de obtenção de informações
específicas e estratégicas da gestão, sofrer ajustes
propostos pela unidade técnica do Tribunal, que deverá fazê-lo
de forma acordada com a unidade prestadora e com o respectivo órgão
de controle interno, sob supervisão da Secretaria-Geral de Controle
Externo do TCU.
§
2º Os ajustes de que trata o § 1º acima
devem ser registrados em ata e as alterações realizadas e as
orientações para a unidade prestadora devem constar do Sistema
e-Contas.
Art. 6º As informações suplementares
referidas no caput do art. 1º compreendem relatórios,
pareceres e pronunciamentos de instâncias de supervisão e controle
da atuação da unidade prestadora e informações
adicionais requisitadas pelo Tribunal para auxiliar a análise da
gestão, classificando-se em:
I. relatório
e parecer da unidade de auditoria interna, quando houver na estrutura do
órgão ou entidade em que se insere a unidade prestadora.
II. parecer
de colegiado que, por força de lei, regulamento ou regimento interno,
esteja obrigado a se pronunciar sobre as contas da unidade prestadora.
III. relatório conclusivo da instância responsável
pela avaliação de resultados de contrato de gestão
firmado com a unidade prestadora.
IV. parecer
do dirigente de órgão ou entidade responsável pela supervisão
de contrato de gestão firmado com a unidade prestadora.
V. relatório
de banco operador de recursos de fundos.
VI. relatório
de instância ou área de correição, quando aplicável
à unidade prestadora.
VII. informações
de caráter específico ou geral que, em razão da granularidade
e extensão, não comporão os relatórios de gestão,
porém, são úteis e necessárias para a atuação
do Tribunal, conforme detalhamento no sistema e-Contas.
§ 1º Além das informações
contidas nos relatórios de gestão e das informações
suplementares de que tratam os artigos 5º e 6º, respectivamente, o Tribunal e suas unidades técnicas
poderão utilizar dados das bases dos sistemas estruturantes da Administração
Pública Federal para análise e proposições sobre
a gestão em qualquer ação de controle externo de sua
competência.
§
2º Em razão do disposto no § 1º
deste artigo, os dirigentes máximos das unidades prestadoras devem
buscar meios para garantir a completude e a fidedignidade dos registros dos
atos e fatos da gestão nos respectivos sistemas estruturantes da Administração
Pública Federal.
Art. 7º As informações classificadas
em qualquer grau de sigilo, conforme disposições do art.
28 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, ou de lei específica,
não podem ser incluídas no relatório de gestão.
Parágrafo
único. Caso haja necessidade de aplicação do disposto
no caput em relação a informação
exigida no Anexo II desta decisão normativa
ou no sistema e-Contas, a unidade prestadora deve declarar, na introdução
do respectivo capítulo do relatório, a supressão da
informação e o dispositivo legal que fundamenta sua classificação
como sigilosa.
DAS UNIDADES QUE INICIAREM
AS ATIVIDADES NO EXERCÍCIO
Art. 8º A unidade que iniciar suas atividades após
a divulgação desta decisão normativa, independentemente
da data de sua criação, deve apresentar o relatório
de gestão do exercício de 2015, observando o conteúdo
e o prazo estabelecidos no sistema e-Contas.
§
1º Se a unidade de que trata o caput pertencer à
administração direta federal, as informações
de sua gestão devem ser consolidadas no relatório de gestão
da secretaria-executiva do respectivo ministério supervisor ou unidade
equivalente.
§
2º A unidade técnica do Tribunal a que se vincular a entidade
de que trata o caput poderá, a depender do período
de efetiva operação e dos atos praticados pelos responsáveis,
dispensar a apresentação do relatório de gestão,
caso em que orientará os gestores sobre os procedimentos a serem
adotados.
§
3º A unidade, relacionada no Anexo I, que não
tenha efetivamente iniciado sua operação no exercício
a que se refere o relatório de gestão, deverá comunicar
o fato à unidade técnica do Tribunal a que se vincular, a qual
poderá, dependendo do estágio das operações
e dos atos praticados pelos responsáveis, dispensar a apresentação
do relatório, caso em que orientará os gestores sobre os procedimentos
a serem adotados.
DAS UNIDADES QUE ENCERRAREM
AS ATIVIDADES NO EXERCÍCIO
Art. 9º
As unidades expressamente relacionadas no Anexo I submetidas
a processo de extinção, liquidação, dissolução,
transformação, fusão, incorporação ou
desestatização encerrado durante o exercício de 2015
devem contemplar, além dos conteúdos especificados no Anexo II, documentos e informações relativas
às providências adotadas para o encerramento das atividades,
em especial sobre a transferência patrimonial e a situação
dos processos administrativos não encerrados.
Art. 10
As unidades ou subunidades não relacionadas expressamente no Anexo I, ou relacionadas ao contexto de unidade prestadora,
que forem encerradas ou sofrerem modificações em suas estruturas
durante o exercício de 2015 devem observar o seguinte:
I. se
a unidade ou subunidade passou a integrar a estrutura de outro ministério
ou órgão, as informações sobre a mudança
de vinculação devem ser retratadas tanto no relatório
de gestão da unidade que originalmente integrava, quanto da unidade
à qual passou a integrar.
II. se
a modificação tiver sido apenas no nome ou na estrutura interna
da unidade, preservada a continuidade administrativa e se as atribuições
permanecerem similares às anteriores, as informações
sobre tais alterações devem ser retratadas no relatório
de gestão da unidade prestadora da qual seja integrante.
Art. 11.
As informações sobre aquisição ou venda de participação
em capital de empresas não relacionadas no Anexo
I devem constar de tópico específico do relatório
de gestão da unidade prestadora titular da participação.
DAS CONDIÇÕES
DE ADMISSÃO E SUBSTITUIÇÃO DOS RELATÓRIOS DE
GESTÃO
Art. 12. Os relatórios de gestão que não
contemplarem os conteúdos definidos nesta decisão normativa
e não obedecerem à abrangência estabelecida na portaria
de que trata o § 1º do art. 4º e no
sistema e-Contas serão devolvidos pela unidade técnica do Tribunal,
mediante autorização do relator, para os ajustes necessários,
com a fixação de novo prazo para apresentação.
Art. 13.
A unidade prestadora que, de iniciativa própria ou mediante provocação,
pretender substituir relatório de gestão já publicado
no Portal do TCU na Internet deve enviar pedido devidamente fundamentado
por seu dirigente máximo à unidade técnica do Tribunal
a que se vincular, a qual se manifestará formalmente sobre a conveniência
e oportunidade de autorizar a substituição e orientará
a unidade sobre os procedimentos necessários.
Art. 14.
O dirigente máximo de unidade relacionada no Anexo
I, ou que tenha iniciado as atividades no decorrer do exercício
de 2015 nos termos do art. 8º, que não apresentar
o relatório de gestão no prazo fixado e não estiver
amparado pela prorrogação prevista no art.
7º da IN TCU nº 63/2010 poderá ser considerado omisso
no dever de prestar contas, para efeito do disposto na alínea
"a" do inciso III do art. 16 da Lei nº 8.443/92.
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 15. Os relatórios de gestão serão
publicados no Portal do TCU na Internet em até 45 dias da data-limite
para a entrega especificada no Anexo I, consideradas
as prorrogações de que trata o art.
7º da IN TCU nº 63/2010 e as eventuais devoluções
para ajustes, previstas no art. 12 desta decisão
normativa.
Parágrafo
único. Para fins da publicação de que trata o caput, as unidades técnicas do Tribunal analisarão
a forma e a estrutura dos relatórios, permanecendo os dirigentes
das unidades prestadoras inteiramente responsáveis pelos conteúdos
e veracidade das informações prestadas.
Art. 16. A unidade prestadora deve disponibilizar, em área
de amplo acesso do seu sítio na Internet, o relatório de gestão
publicado pelo Tribunal e todos os documentos e informações
de interesse coletivo ou geral relacionados às contas do exercício
de 2015, incluindo demonstrações contábeis e respectivas
notas explicativas, em atendimento ao art.
8º da Lei nº 12.527/2011.
Parágrafo
único. A divulgação de que trata o caput deve ser feita pela unidade prestadora em até
trinta dias, contados da análise e publicação do relatório
de gestão pela unidade técnica do Tribunal.
Art. 17.
As datas fixadas nesta decisão normativa que corresponderem a dia
não útil nacional ou local ficam automaticamente prorrogadas
para o primeiro dia útil subsequente.
Parágrafo
único. No caso de feriado local, a unidade prestadora interessada
deverá solicitar o ajuste da data no sistema e-Contas diretamente à
unidade técnica a que se vincular.
Art. 18. Os órgãos de controle interno e
as unidades prestadoras podem oferecer ao Tribunal proposta justificada de
alterações quanto à organização e aos
conteúdos dos relatórios de gestão a ser considerada
no anteprojeto de decisão normativa que tratará da elaboração
dessa peça do exercício de 2016.
§ 1º As propostas originadas nas unidades prestadoras
devem ser centralizadas pelos respectivos órgãos de controle
interno para avaliação preliminar e posterior envio ao Tribunal.
§
2º As propostas de que trata o caput e § 1º deste artigo devem ser enviadas pelo
órgão de controle interno às respectivas unidades técnicas
do Tribunal até 31/12/2015.
Art. 19.
Esta decisão normativa entra em vigor na data de sua publicação.
TCU, Sala
das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 30
de setembro de 2015.
AROLDO CEDRAZ DE OLIVEIRA
|
Coordenadoria de Gestão Normativa
e Jurisprudencial
Última atualização
em 05/10/2015 |