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Órgãos
DECISÃO NORMATIVA
Nº 124, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2012
Publicação DOU
10/12/2012 - Republicação DOU 11/12/2012*
Dispõe acerca das unidades jurisdicionadas cujos responsáveis
terão as contas de 2012 julgadas pelo Tribunal, especificando a forma,
os prazos de entrega e os conteúdos das peças complementares
que as comporão, nos termos do art.
4º da Instrução Normativa TCU nº 63, de 1º
de setembro de 2010.
O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, no uso de suas atribuições
constitucionais, legais e regimentais;
CONSIDERADO o poder regulamentar que lhe confere o art.
3º da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, para expedir normativos
sobre matéria de suas atribuições e sobre a organização
dos processos que lhe devam ser submetidos, obrigando ao seu cumprimento;
CONSIDERADO o comando do art.
4º da Instrução Normativa TCU nº 63, de 1º
de setembro de 2010, e tendo em vista os estudos constantes do processo TC
018.811/2012-4,
RESOLVE:
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES E ABRANGÊNCIA
Art. 1º As disposições
desta decisão normativa aplicam-se às unidades jurisdicionadas
selecionadas pelo Tribunal para terem os processos de contas ordinárias
do exercício de 2012 constituídos, bem como aos respectivos
órgãos de controle interno e instâncias de controle,
que devem obedecer, ainda, às disposições da Instrução
Normativa TCU nº 63, de 1º de setembro de 2010.
§ 1º As unidades jurisdicionadas relacionadas no Anexo I desta decisão normativa terão os
processos de contas do exercício de 2012 constituídos e a gestão
de seus responsáveis será julgada por este Tribunal com base
na competência prevista no inciso
II do art. 71 da Constituição Federal.
§ 2º As unidades jurisdicionadas não relacionadas
no Anexo I desta decisão normativa poderão
vir a ter o processo de contas do exercício de 2012 constituído
por determinação deste Tribunal em decisão específica,
a qual fixará os prazos para a apresentação das peças
de que trata o art. 2º.
§ 3º Os responsáveis pelas unidades jurisdicionadas não
relacionadas no Anexo I terão o julgamento de
suas contas do exercício de 2012 dispensado pelo Tribunal, salvo se
for determinada a constituição do processo de contas nos termos
do § 2º deste artigo.
DA APRESENTAÇÃO
E CONFORMIDADE DAS PEÇAS
Art. 2º Os responsáveis pelas
unidades jurisdicionadas de que trata o art. 1º
e os respectivos órgãos de controle interno e ministros supervisores
ou autoridades equivalentes devem apresentar as peças complementares
ao relatório de gestão pelas quais sejam responsáveis,
observando os conteúdos fixados nos anexos desta decisão normativa,
conforme a seguir:
I - rol de responsáveis, nos termos
dos arts.
10 e 11
da IN TCU nº 63/2010 e conforme o Anexo II;
II - relatórios e pareceres de instâncias que devam pronunciarse
sobre as contas ou sobre a gestão, de acordo com previsão legal,
regimental ou estatutária, conforme Anexo III;
III - relatório de auditoria de gestão, conforme Anexo IV;
IV - certificado de auditoria, conforme Anexo V;
V - parecer do dirigente do órgão de controle interno, conforme
Anexo VI;
VI - pronunciamento do ministro supervisor ou de autoridade equivalente,
conforme Anexo VII.
§ 1º As peças de que trata o caput deste artigo devem abranger
a gestão completa das unidades relacionadas no Anexo
I, de forma a prover o Tribunal de visão sistêmica sobre
os resultados da gestão e as principais ações empreendidas
pelos seus gestores no exercício de 2012.
§ 2º Os relatórios de auditoria de gestão das unidades
relacionadas no Anexo I desta decisão normativa
e também destacadas na Parte
B do Anexo II da DN TCU nº 119/2012 para apresentar conteúdos
específicos no relatório de gestão devem contemplar,
também, a avaliação de tais conteúdos.
§ 3º Os relatórios de auditoria de gestão das unidades
relacionadas no Anexo I desta decisão normativa
e também destacadas na Parte
C do Anexo II da DN TCU nº 119/2012 para apresentar relatório
de gestão customizado devem contemplar avaliação dos
conteúdos customizados exigidos da unidade jurisdicionada.
§ 4º O órgão de controle interno responsável
pela auditoria de gestão em unidade de que trata o parágrafo
anterior fica desobrigado de incluir no relatório de auditoria de
gestão avaliação dos conteúdos gerais relacionados
na Parte
A do Anexo II da DN TCU nº 119/ 2012.
§ 5º Para fins de constituição do processo de contas
pelo Tribunal, será considerado o relatório de gestão
enviado nos termos da DN
TCU nº 119/2012, com alterações da DN
TCU nº 121/2012, ficando as unidades jurisdicionadas relacionadas
no Anexo I desta decisão normativa dispensadas
do seu reenvio no momento da entrega das peças complementares de que
trata o caput deste artigo.
§ 6º Para fins de entrega no protocolo no Tribunal, as peças
complementares ao relatório de gestão de que tratam os incisos I a VI do caput deste artigo devem ser organizadas
por unidade jurisdicionada relacionada no Anexo I desta
decisão normativa, observandose a ordem estabelecida nos referidos
incisos e também:
I - no caso de prestação de contas na forma consolidada, as
peças devem ser elaboradas para a unidade consolidadora, porém,
devem contemplar, também, a gestão das unidades consolidadas;
II - no caso de prestação de contas na forma agregada, as peças
devem ser elaboradas para a unidade agregadora e para unidades agregadas,
separadamente.
§ 7º As peças complementares de que trata este artigo relativas
às unidades jurisdicionadas situadas no Distrito Federal devem ser
encaminhadas ao serviço de protocolo da Sede do TCU em Brasília.
§ 8º As peças complementares de que trata este artigo relativas
às unidades jurisdicionadas situadas fora do Distrito Federal devem
ser encaminhadas diretamente à unidade técnica do Tribunal
na capital do estado em que se localizarem as unidades jurisdicionadas.
§ 9º Configuram-se exceções ao disposto no parágrafo
anterior as unidades jurisdicionadas vinculadas ao Ministério da Defesa
e aos Comandos da Aeronáutica, do Exército e da Marinha, cujas
peças complementares devem ser encaminhadas ao serviço de protocolo
da Sede do Tribunal em Brasília.
Art. 3º As desconformidades das peças referidas no art.
13 da IN TCU nº 63/2010 serão tratadas da seguinte forma:
I - as peças de que trata o art. 2º desta
decisão normativa que estiverem em desacordo com as formas e os conteúdos
definidos poderão ser devolvidas à unidade jurisdicionada responsável
pela sua apresentação ao Tribunal, ou ao órgão
de controle interno, para realização dos ajustes necessários,
com fixação de novo prazo para a reapresentação
da peça corrigida.
II - a não correção das falhas no prazo fixado de acordo
com o inciso anterior sujeitará os responsáveis à pena
prevista no art.
58 da Lei nº 8.443/1992.
III - as desconformidades dos relatórios de gestão com os dispositivos
da DN
TCU nº 119/2012, consideradas as alterações da DN TCU nº 121/2012, e
com a Portaria
TCU nº 150/2012 observadas pelo órgão de controle
interno devem ser reportadas no relatório de auditoria de gestão,
que deve contemplar, também, os esclarecimentos oferecidos pelos responsáveis
a esse respeito.
IV - a substituição de versão de relatório de
gestão cujo prazo fixado pela DN
TCU nº 119/2012 tenha expirado somente poderá ocorrer mediante
prévia autorização da unidade técnica do Tribunal
à qual a unidade jurisdicionada esteja vinculada.
V - na ocorrência de substituição conforme o inciso anterior,
os prazos previstos no Anexo I desta decisão
normativa para o envio das peças complementares de que trata o caput
do art. 2º ficam acrescidos do período concedido
pela unidade técnica do Tribunal à unidade jurisdicionada.
Art. 4º As unidades jurisdicionadas relacionadas no Anexo I desta decisão normativa devem encaminhar
ao Tribunal e ao respectivo órgão de controle interno, em mídia
não regravável, as informações sujeitas a sigilo
bancário, fiscal ou comercial que não forem inseridas nos seus
relatórios de gestão por força do disposto no §
5º do art. 4º da DN TCU nº 119/2012, de forma a possibilitar
tratamento adequado pelos órgãos de controle.
DA COMPOSIÇÃO
DO ROL DE RESPONSÁVEIS E RESPONSABILIZAÇÃO
Art. 5º Para fins do julgamento a que
se refere o art.
16 da Lei nº 8.443/1992, consideram-se responsáveis os titulares
e substitutos que desempenharam, no exercício de 2012, pelo menos
uma das naturezas de responsabilidade especificadas no art.
10, caput, da IN TCU nº 63/2010.
§ 1º O rol das contas consolidadas, conforme classificação
do Anexo I, somente poderá conter responsáveis
que desempenharam as naturezas de responsabilidade especificadas no art.
10, caput, da IN TCU nº 63/2010 na unidade jurisdicionada consolidadora.
§ 2º Constitui-se excepcionalidade ao disposto no parágrafo
anterior, o rol de responsáveis da Secretaria-Executiva do Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no qual devem ser incluídos
também os dirigentes máximos e respectivos substitutos das
unidades por ela consolidadas.
§ 3º O rol das contas agregadas, conforme classificação
do Anexo I, deverá relacionar os responsáveis
que desempenharam as naturezas de responsabilidade especificadas no art.
10, caput, da IN TCU nº 63/2010 tanto nas unidades jurisdicionadas
agregadoras quanto nas agregadas.
DA ATUAÇÃO DO
ÓRGÃO DE CONTROLE INTERNO
Art. 6º As unidades jurisdicionadas relacionadas no Anexo I desta decisão normativa serão submetidas
à auditoria de gestão do respectivo órgão de
controle interno.
§ 1º O órgão de controle interno deve detalhar, no
relatório de auditoria de gestão e para fins de fundamentação
da sua opinião, a metodologia utilizada para a avaliação
dos conteúdos da gestão da unidade jurisdicionada e, quando
for o caso, para a escolha de amostras.
§ 2º Os atos de gestão praticados por responsáveis
arroláveis conforme o art.
10 da Instrução Normativa TCU nº 63/2010 e o art. 5º desta decisão normativa com irregularidade
que indique o julgamento das contas pela regularidade com ressalva ou pela
irregularidade devem ser caracterizados com, no mínimo, os elementos
que compõem a matriz de responsabilização constante
do Quadro 2 do Anexo IV desta norma.
§ 3º Quando das auditorias de gestão, caso seja identificada
irregularidade cometida por responsável não arrolável
no processo de contas conforme disposto no art.
10 da IN TCU nº 63/2010 e art. 5º desta
decisão normativa cuja gravidade indique a necessidade de atuação
deste Tribunal, o órgão de controle interno deve representar
ao Tribunal de Contas da União nos termos do §
1º do art. 74 da Constituição Federal, c/c o art.
51 da Lei nº 8.443/1992 e com o inciso II do art. 237 do Regimento
Interno do Tribunal de Contas da União.
§ 4º Sem prejuízo das providências indicadas no parágrafo
anterior, o órgão de controle interno poderá informar,
em capítulo específico do relatório de auditoria de
gestão, síntese das irregularidades cometidas por responsáveis
não arrolados, avaliando os reflexos de tais irregularidades no julgamento
da gestão dos responsáveis arrolados e indicando as providências
adotadas para saná-las e para aplicar as penalidades cabíveis.
Art. 7º Os órgãos de controle interno podem, a seu critério,
auditar a gestão das unidades jurisdicionadas não relacionadas
no Anexo I desta decisão normativa.
Parágrafo único. Nas auditorias previstas no caput deste artigo,
caso sejam verificadas as ocorrências previstas no inciso
III do art. 16 da Lei nº 8.443/1992, o órgão de controle
interno deve:
I - se a ocorrência for classificada na alínea b do referido
inciso
III, representar ao Tribunal, nos termos do art.
51 da Lei nº 8.443/1992 c/c o art. 237, inciso II, do Regimento
Interno do Tribunal de Contas da União;
II - se a ocorrência for classificada nas alíneas c ou d do
referido inciso
III, recomendar a instauração de processo de tomada de
contas especial, nos termos do art.
8º da Lei nº 8.443/1992.
DA CONSTITUIÇÃO
DE PROCESSOS DE CONTAS EXTRAORDINÁRIAS
Art. 8º As unidades jurisdicionadas expressamente
relacionadas no Anexo
I da Decisão Normativa TCU nº 119/2012 como individual, consolidadora,
agregada ou agregadora que forem submetidas a processos de extinção,
liquidação, dissolução, transformação,
fusão, incorporação ou desestatização
durante o exercício devem ter o processo de contas extraordinárias
submetido ao julgamento do Tribunal.
Art. 9º É dispensada a constituição de processo
de contas extraordinárias nos seguintes casos:
I - de unidade jurisdicionada que, sem alteração de sua natureza
jurídica e mantidas as atribuições anteriores, passar
a integrar a estrutura de outro ministério ou órgão;
II - de unidade jurisdicionada que sofrer alteração de nome
ou de estrutura, se preservada sua continuidade administrativa e mantidas
atribuições similares às anteriores;
III - de empresa não relacionada
no Anexo I, conforme especifica o caput deste artigo,
em que unidade da administração indireta tenha participação
no capital, no momento da venda da participação;
IV - de unidade não relacionada expressamente no Anexo
I da Decisão Normativa TCU nº 119/2012 ou referida como consolidada
nesse Anexo.
§ 1º No caso previsto no inciso III deste
artigo, as informações sobre a alienação da participação
devem ser tratadas em capítulo específico do relatório
de gestão da unidade jurisdicionada alienante.
§ 2º Na hipótese do inciso IV deste
artigo, as informações sobre o processo modificador das unidades
dispensadas da constituição de processo de contas extraordinárias
devem ser retratadas nas peças das respectivas unidades consolidadoras.
Art. 10 Os responsáveis por unidade jurisdicionada que se enquadrarem
nas situações do art. 8º desta decisão
normativa devem comunicar o fato ao TCU e ao órgão de controle
interno respectivo em até trinta dias, a partir da data do ato que
tenha autorizado o processo modificador.
§ 1º Os responsáveis por unidade jurisdicionada que tenha
o processo modificador concluído no exercício de 2012, independentemente
da data que tenha sido iniciado, devem adotar as seguintes providências
estabelecidas no caput do art.
6º da IN TCU nº 63/2010:
I - comunicar ao respectivo órgão
de controle interno e a este Tribunal, em até quinze dias, o encerramento
do processo modificador;
II - encaminhar ao órgão
de controle interno respectivo, em até sessenta dias contados da comunicação
prevista no inciso I deste § 1º, as
peças relacionadas nos incisos
I, II e III do art. 13 da IN TCU nº 63/2010.
§ 2º O órgão de controle interno respectivo deve
encaminhar ao Tribunal, em até cento e vinte dias contados do seu
recebimento, as peças referidas no inciso
II do § 1º deste artigo, juntamente com as previstas nos incisos
IV, V e VI do art. 13 da IN TCU nº 63/2010 relativas à unidade
que tenha sido objeto do processo modificador.
§ 3º O pronunciamento do ministro previsto no inciso
VII do art. 13 da IN TCU nº 63/2010 relativo à unidade encerrada
deverá ser enviado ao Tribunal na mesma data prevista no parágrafo
anterior, podendo a entrega ser feita pelo órgão de controle
interno respectivo em conjunto com as demais peças de que trata aquele
parágrafo.
§ 4º Os conteúdos das peças referidas no art. 2º desta decisão normativa devem abranger
todo o período compreendido pelo processo modificador, de forma a
contemplar todas as ações tomadas pelos gestores para o encerramento
das atividades da unidade.
§ 5º O relatório de auditoria de gestão de unidade
submetida ao processo modificador deve conter, além dos conteúdos
estabelecidos para as contas ordinárias, avaliação do
órgão de controle interno acerca das providências adotadas
para encerramento das atividades da unidade, em especial sobre a transferência
patrimonial e a situação dos processos administrativos não
encerrados.
§ 6º Para fins do disposto neste artigo, considera-se processo
modificador o conjunto de procedimentos adotados pela unidade jurisdicionada
ou por outra instância definida no ato que determinar a extinção,
liquidação, dissolução, transformação,
fusão, incorporação ou desestatização
para a completa liquidação dos direitos e deveres da unidade
encerrada.
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 11 Os órgãos de controle interno e as unidades de auditoria
podem encaminhar, até 30 de abril de 2013, sugestões para a
elaboração das peças e conteúdos de que tratará
a decisão normativa prevista no art.
4º da IN TCU nº 63/2010 relativa ao exercício de 2013.
Art. 12 Esta decisão normativa entra em vigor na data de sua publicação
e se aplica à constituição dos processos de contas do
exercício de 2012.
BENJAMIN ZYMLER
Presidente
do Tribunal
<ANEXOS>
*
Republicado por incorreção. |
Coordenadoria de Gestão Normativa
e Jurisprudencial
Última atualização
em 11/12/2012 |