DECISÃO NORMATIVA Nº
121, DE 13 DE JUNHO DE 2012
Publicada
no DOU de 20/06/2012
Altera redação e inclui unidades no Anexo
I, altera texto dos itens 10.1 e 10.2 da Parte A do Anexo
II, altera texto do item 40 e inclui os itens 41, 42, 43, 44 e 45 na
Parte B do Anexo II, altera itens da Parte C do Anexo
II, todos da Decisão
Normativa TCU n.º 119, de 18 de janeiro de 2012.
O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, no uso de suas atribuições
constitucionais, legais e regimentais e considerando o poder regulamentar
que lhe confere o art. 3º da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992,
para expedir normativos sobre matéria de suas atribuições
e sobre a organização dos processos que lhe devam ser submetidos,
obrigando ao seu cumprimento sob pena de responsabilidade,
RESOLVE:
Art. 1º O Anexo
I da Decisão Normativa TCU nº 119/2012 fica alterado na forma
dos parágrafos seguintes.
§ 1º A parte que trata do IRB-Brasil Resseguros S.A, dentro do
Ministério da Fazenda, passa a vigorar com a seguinte redação:
IRB-Brasil Resseguros S.A.
(IRB-Brasil Re), consolidando as informações sobre a gestão
da United America's Insurance Co (UAIC), da United America's Holding Corporation
(UAH) e da United America's Service Corporation (UAS) e agregando as informações
sobre o Fundo de Estabilidade do Seguro Rural (FESR) e o Fundo Excedente
Único de Riscos Extraordinários (EURE).
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Consolidado e Agregado
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31/5/2013
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§ 2º
A data limite para entrega do relatório de gestão do Hospital
de Clínicas de Porto Alegre (HCPA) fica alterada para 31/5/2013, com
a seguinte redação:
Hospital de Clínicas
de Porto Alegre (HCPA).
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Individual
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31/5/2013
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§ 3º
A parte que trata das Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (ELETROBRÁS)
e do Centro de Pesquisas de Energia Elétrica (CEPEL), dentro do Ministério
de Minas e Energia, passa a ter a seguinte redação:
Centrais Elétricas
Brasileiras S.A (ELETROBRÁS), consolidando as informações
sobre a gestão da Conta de Consumo de Combustíveis (CCC) e
do Centro de Pesquisas de Energia Elétrica (CEPEL) e agregando as
informações sobre a gestão da Conta de Desenvolvimento
Energético (CDE), do Fundo de Utilização de Bem Público
e do Fundo de Reserva Global de Reversão.
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Consolidado e Agregado
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31/5/2013
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§ 4º
A parte que trata da Secretaria de Assuntos Internacionais (SAIN), do Fundo
de garantia à Exportação (FGE) e do Seguro de Crédito
à Exportação (SCE), dentro do Ministério da Fazenda,
passa a vigorar com seguinte redação:
Secretaria de Assuntos Internacionais
(SAIN), agregando as informações sobre a gestão do Fundo
de Garantia à Exportação (FGE) que consolidará
as informações sobre a gestão do Seguro de Crédito
Exportação (SCE).
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Agregado
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31/3/2013
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§ 5º A parte
que trata da Secretaria de Recursos Humanos (SRH), da Secretaria de Gestão
(SEGES) e dos programas PROMOEX, PNAGE e PRODEV, dentro do Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Secretaria de Gestão
Pública (Segep), consolidando as informações sobre a
gestão das unidades executoras dos programas PROMOEX, PNAGE e PRODEV
e agregando as informações sobre a gestão da Secretaria
de Relações de Trabalho no Serviço Público (SRT).
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Consolidado e Agregado
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31/3/2013
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§ 6º
Fica incluída, na parte que trata das Sociedades de Economia Mista
do Ministério da Fazenda, a unidade jurisdicionada Banco Patagonia,
com a seguinte redação:
Banco Patagonia.
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Individual
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31/5/2013
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§ 7º
Fica incluída, na parte que trata das Empresas Públicas do
Ministério da Educação, a unidade jurisdicionada Empresa
Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH), com a seguinte redação:
Empresa Brasileira
de Serviços Hospitalares (EBSERH)
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Individual
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31/5/2013
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§
8º A parte que trata da Secretaria Nacional de Habitação,
dentro do Ministério das Cidades, passa a vigorar com a seguinte redação:
Secretaria Nacional de Habitação,
consolidando as informações sobre a gestão das unidades
de sua estrutura, incluindo os programas e ações geridos com
apoio da CEF, e agregando a gestão do Fundo Nacional de Habitação
de Interesse Social (FNHINS) e do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR).
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Consolidado/
Agregado
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31/3/2013
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Art. 2º
Ficam alterados os itens 6.1, 10.1 e 10.2 da Parte A do Anexo
II da Decisão Normativa TCU nº 119/2012, passando a vigorar
com a seguinte redação.
6.1.
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Informações
sobre a estrutura de pessoal da unidade, contemplando as seguintes perspectivas:
a) Demonstração da força de trabalho e dos afastamentos
que refletem sobre ela;
b) Qualificação da força de trabalho de acordo com a
estrutura de cargos, idade e nível de escolaridade;
c) Custos associados à manutenção dos recursos humanos;
d) Composição do quadro de servidores inativos e pensionistas;
e) Demonstração do cadastramento, no Sistema de Apreciação
e Registro dos Atos de Admissão e Concessões (Sisac), das informações
pertinentes aos atos de admissão e concessão de aposentadoria,
reforma e pensão ocorridos no exercício, bem como da disponibilização
das informações para o respectivo órgão de controle
interno, nos termos da Instrução Normativa TCU nº 55/2007;
f) Providências adotadas para identificar eventual acumulação
remunerada de cargos, funções e empregos públicos vedada
pelo art. 37, incisos XVI e XVII, da Constituição Federal (nas
redações dadas pelas Emendas Constitucionais nos 19/98 e 34/2001);
6.1. g) Providências adotadas nos casos identificados de acumulação
remunerada de cargos, funções e empregos públicos, nos
termos do art. 133 da Lei nº 8.112/93;
h) Indicadores gerenciais sobre recursos humanos.
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10.1.
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Informações
sobre o tratamento de deliberações exaradas em acórdãos
do TCU e em relatórios de auditoria do órgão de controle
interno a que a unidade jurisdicionada se vincula.
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10.2
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Informações
sobre a atuação da unidade de auditoria interna da entidade,
bem como sobre o tratamento de recomendações por ela expedidas.
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Art. 3º
Ficam alterados ou incluídos os itens da Parte B do Anexo
II da Decisão Normativa TCU nº 119/2012, na forma dos parágrafos
a seguir.
§ 1º O item 40 passa a vigorar com a seguinte redação:
40.
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Agência Nacional de
Energia Elétrica (Aneel).
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I. Análises conforme
a seguir:
a) Análise sintética acerca do desempenho da Agência
em relação aos objetivos constantes do Contrato de Gestão
pactuado com o Ministério de Minas e Energia;
b) Análise comparativa da evolução dos indicadores de
qualidade das distribuidoras de energia;
c) Análise crítica acerca do desempenho do Operador Nacional
do Sistema Elétrico - ONS na operação do Sistema Interligado
Nacional (SIN), considerando as ampliações da rede básica,
a expansão da geração e a evolução do
orçamento aprovado para essa entidade.
II. Informações sobre os fundos providos por encargos setoriais:
a) Saldos acumulados dos fundos providos por encargos setoriais, bem como
valores aplicados e respectiva destinação.
III. Informações sobre a Conta de Consumo de Combustíveis
Fósseis (CCC):
a) Decompor o montante global das cotas anuais da CCC de forma a explicitar
todos os efeitos decorrentes da Lei 12.111/2009.
b) Apresentar quadro sintético da situação da implantação,
pelas usinas termelétricas instaladas em sistema elétrico isolado
e beneficiadas pela sistemática de rateio da CCC, do Sistema de Coleta
de Dados Operacionais (SCD) instituído pela Resolução
Normativa Aneel nº 163, de 1º de agosto de 2005.
IV. Informações sobre concessões do setor elétrico
a) Descrever as ações desenvolvidas em preparação
ao vencimento das concessões que ocorrerão a partir de 2015
e que foram prorrogadas com base nos arts. 17, 19, 20 e 22 da Lei 9.074/1995,
tais como fiscalizações realizadas, normativos expedidos e
lacunas regulatórias identificadas.
V. Informações sobre o estágio de implementação
das determinações dirigidas ao Operador Nacional do Sistema
Elétrico (ONS) descritas nos itens "D.1" e "D.2" do Relatório
de Inspeção da Aneel RF-ONS-01/2011-SFE:
a) D.1: implantar, nas salas dos seus centros de operação,
ferramentas de simulação para a verificação das
condições operativas e dos níveis de risco existentes
em função da configuração
da rede, da topologia das instalações estratégicas e
dos níveis de transferência de energia entre regiões
antes de manobras em linhas de transmissão e equipamentos sistêmicos;
b) D.2: elaborar estudos visando ao restabelecimento das condições
mínimas operativas por meio de procedimentos e/ou esquemas especiais
que permitam preservar áreas remanescentes do sistema, quando de situações
operativas precárias e/ou degradadas (tensão e frequência).
VI. informações sobre os desdobramentos das multas versadas
nos Autos de Infração nº 072/2011-SFE, nº 073/2011-SFE
e nº 1.011/2011-SFG, especialmente quanto ao estágio das respectivas
cobranças.
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§ 2º
Ficam incluídos na Parte B do Anexo
II os seguintes itens relativos a informações da Agência
Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis
(ANP), da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel),
da Agência Nacional de Águas (ANA), da Secretaria de Políticas
Públicas de Emprego (SPPE), das Superintendências Regionais
do Trabalho e Emprego, da Secretaria Nacional de Programas de Desenvolvimento
do Turismo e do IRB-Brasil Resseguros S.A.:
41.
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Agência Nacional do
Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP).
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Sobre o tema gás natural,
tendo em vista as regulamentações previstas na Lei n. 11.909,
de 4 de março de 2009, e no Decreto n. 7.382, de 2 de dezembro de
2010, bem como as análises presentes na Nota Técnica 018/2010-SCM,
de 9 de dezembro de 2010:
a) Detalhar, de acordo com o previsto na legislação, os regulamentos
a serem elaborados pela ANP, com a indicação das superintendências
responsáveis pela condução dos estudos
necessários;
b) Indicar os estudos elaborados pela agência relativos às ações
inerentes à regulamentação do tema;
c) Detalhar as resoluções e as portarias aprovadas pela agência,
bem como aquelas que ainda necessitam de aprovação para cumprimento
da legislação;
d) Detalhar os resultados do cumprimento das obrigações da
agência, de curto (90 dias) e médio prazo (180 dias), indicadas
pelo Decreto 7.382/2010;
e) Informar se existe um plano de ação para o cumprimento das
ações sob responsabilidade da agência.
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42.
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Agência Nacional de
Telecomunicações (Anatel).
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Encaminhar, na forma de anexo
ao relatório de gestão, a íntegra do relatório
anual de atividades elaborado nos termos do art. 19, inciso XXVIII, da Lei
9.472, de 16/7/1997.
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43.
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Secretaria de Políticas
Públicas de Emprego (SPPE) e Superintendências
Regionais do Trabalho e Emprego vinculadas ao Ministério do Trabalho
de
Emprego.
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Informações
sobre o acompanhamento das ações relacionadas ao Plano Nacional
de Qualificação - PNQ, contemplando, entre outras, o volume
de recursos envolvido, a execução dos planos e projetos que
o integram e estruturas de controles internos do Plano.
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44.
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Secretaria Nacional de Programas
de Desenvolvimento do Turismo do Ministério
do Turismo.
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Informações
sobre o acompanhamento das ações relacionadas ao Programa de
Qualificação Profissional, contemplando, entre outros, o volume
de recursos envolvido, a execução dos planos e projetos que
o integram e estruturas de controles internos do Programa.
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45.
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IRB-Brasil Resseguros S.A.
(IRB-Brasil Re)
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Informações
sobre as ações empreendidas pelo IRB-Brasil Re relacionadas
à gestão da carteira em extinção (run-off) do
Seguro de Crédito à Exportação - SCE.
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46.
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Agência Nacional de
Águas (ANA)
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Encaminhar relatório
de acompanhamento do Programa de Desenvolvimento do Setor Água (Interáguas),
incluindo as principais ações executadas e respectivos valores
aplicados por componente:
a) Recursos Hídricos;
b) Água, Irrigação e Defesa Civil;
c) Saneamento;
d) Ações Intersetoriais;
e) Gerenciamento, Monitoramento e Avaliação.
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47.
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Superintendência da
Zona Franca de Manaus (Suframa)
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Informações
sobre o acompanhamento dos convênios firmados nos termos do inciso
I do § 4º do art. 2º da Lei n° 8.387/1991, com análise,
no mínimo, sobre:
a) a conformidade da execução do objeto com os termos do convênio
firmado, explicitando as providências adotadas nos casos de irregularidades
identificadas;
b) a quantidade de visitas técnicas às entidades convenentes
para fins de verificação da execução do objeto
avençado.
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Art. 4º
Ficam alterados, na Parte C do Anexo
II da Decisão Normativa TCU nº 119/2012, os itens dos conteúdos
customizados de números 7 do Banco do Brasil S.A., 13.3 da Companhia
Nacional de Abastecimento, 12.3 da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária,
9.2 dos Serviços Sociais Autônomos e 7.2 das Organizações
Sociais regidas por Contrato de Gestão, que passam a vigorar com a
seguinte redação.
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Informações
de como está estruturada a área de auditoria interna e de como
é feito acompanhamento dos resultados de seus trabalhos, demonstrando,
pelo menos:
a) a descrição das rotinas de acompanhamento das ações
gerenciais de implementação das recomendações
exaradas pela auditoria interna;
b) a existência ou não de sistemática e de sistema para
monitoramento dos resultados decorrentes dos trabalhos da auditoria interna;
c) como se dá a certificação de que a alta gerência
tomou conhecimento das recomendações feitas pela auditoria
interna e a aceitação dos riscos pela não implementação
de tais recomendações;
d) a descrição da sistemática de comunicação
à alta gerência, ao conselho de administração
e ao comitê de auditoria sobre riscos considerados elevados, mas assumidos
pela alta gerência ao decidir não implementar as recomendações
da auditoria interna.
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Art. 5º Esta Decisão
Normativa entrará em vigor na data de sua publicação
e se aplica à elaboração dos relatórios de gestão
do exercício de 2012.
AUGUSTO NARDES
Presidente
do Tribunal
em exercício
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