INFORMAÇÕES DE INTERESSE - Outros Órgãos


DECISÃO NORMATIVA Nº 121, DE 13 DE JUNHO DE 2012
Publicada no DOU de 20/06/2012

Altera redação e inclui unidades no Anexo I, altera texto dos itens 10.1 e 10.2 da Parte A do Anexo II, altera texto do item 40 e inclui os itens 41, 42, 43, 44 e 45 na Parte B do Anexo II, altera itens da Parte C do Anexo II, todos da Decisão Normativa TCU n.º 119, de 18 de janeiro de 2012.

O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e considerando o poder regulamentar que lhe confere o art. 3º da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, para expedir normativos sobre matéria de suas atribuições e sobre a organização dos processos que lhe devam ser submetidos, obrigando ao seu cumprimento sob pena de responsabilidade,

RESOLVE:

Art. 1º O Anexo I da Decisão Normativa TCU nº 119/2012 fica alterado na forma dos parágrafos seguintes.

§ 1º A parte que trata do IRB-Brasil Resseguros S.A, dentro do Ministério da Fazenda, passa a vigorar com a seguinte redação:


IRB-Brasil Resseguros S.A. (IRB-Brasil Re), consolidando as informações sobre a gestão da United America's Insurance Co (UAIC), da United America's Holding Corporation (UAH) e da United America's Service Corporation (UAS) e agregando as informações sobre o Fundo de Estabilidade do Seguro Rural (FESR) e o Fundo Excedente Único de Riscos Extraordinários (EURE).
Consolidado e Agregado
31/5/2013

§ 2º A data limite para entrega do relatório de gestão do Hospital de Clínicas de Porto Alegre (HCPA) fica alterada para 31/5/2013, com a seguinte redação:

Hospital de Clínicas de Porto Alegre (HCPA).
Individual
31/5/2013

§ 3º A parte que trata das Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (ELETROBRÁS) e do Centro de Pesquisas de Energia Elétrica (CEPEL), dentro do Ministério de Minas e Energia, passa a ter a seguinte redação:

Centrais Elétricas Brasileiras S.A (ELETROBRÁS), consolidando as informações sobre a gestão da Conta de Consumo de Combustíveis (CCC) e do Centro de Pesquisas de Energia Elétrica (CEPEL) e agregando as informações sobre a gestão da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), do Fundo de Utilização de Bem Público e do Fundo de Reserva Global de Reversão.
Consolidado e Agregado
31/5/2013

§ 4º A parte que trata da Secretaria de Assuntos Internacionais (SAIN), do Fundo de garantia à Exportação (FGE) e do Seguro de Crédito à Exportação (SCE), dentro do Ministério da Fazenda, passa a vigorar com seguinte redação:

Secretaria de Assuntos Internacionais (SAIN), agregando as informações sobre a gestão do Fundo de Garantia à Exportação (FGE) que consolidará as informações sobre a gestão do Seguro de Crédito Exportação (SCE).
Agregado
31/3/2013

§ 5º A parte que trata da Secretaria de Recursos Humanos (SRH), da Secretaria de Gestão (SEGES) e dos programas PROMOEX, PNAGE e PRODEV, dentro do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, passa a vigorar com a seguinte redação:

Secretaria de Gestão Pública (Segep), consolidando as informações sobre a gestão das unidades executoras dos programas PROMOEX, PNAGE e PRODEV e agregando as informações sobre a gestão da Secretaria de Relações de Trabalho no Serviço Público (SRT).
Consolidado e Agregado
31/3/2013

§ 6º Fica incluída, na parte que trata das Sociedades de Economia Mista do Ministério da Fazenda, a unidade jurisdicionada Banco Patagonia, com a seguinte redação:

Banco Patagonia.
Individual
31/5/2013

§ 7º Fica incluída, na parte que trata das Empresas Públicas do Ministério da Educação, a unidade jurisdicionada Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH), com a seguinte redação:

Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH)
Individual
31/5/2013

§ 8º A parte que trata da Secretaria Nacional de Habitação, dentro do Ministério das Cidades, passa a vigorar com a seguinte redação:

Secretaria Nacional de Habitação, consolidando as informações sobre a gestão das unidades de sua estrutura, incluindo os programas e ações geridos com apoio da CEF, e agregando a gestão do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social (FNHINS) e do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR).
Consolidado/
Agregado
31/3/2013

Art. 2º Ficam alterados os itens 6.1, 10.1 e 10.2 da Parte A do Anexo II da Decisão Normativa TCU nº 119/2012, passando a vigorar com a seguinte redação.

6.1.
Informações sobre a estrutura de pessoal da unidade, contemplando as seguintes perspectivas:
a) Demonstração da força de trabalho e dos afastamentos que refletem sobre ela;
b) Qualificação da força de trabalho de acordo com a estrutura de cargos, idade e nível de escolaridade;
c) Custos associados à manutenção dos recursos humanos;
d) Composição do quadro de servidores inativos e pensionistas;
e) Demonstração do cadastramento, no Sistema de Apreciação e Registro dos Atos de Admissão e Concessões (Sisac), das informações pertinentes aos atos de admissão e concessão de aposentadoria, reforma e pensão ocorridos no exercício, bem como da disponibilização das informações para o respectivo órgão de controle interno, nos termos da Instrução Normativa TCU nº 55/2007;
f) Providências adotadas para identificar eventual acumulação remunerada de cargos, funções e empregos públicos vedada pelo art. 37, incisos XVI e XVII, da Constituição Federal (nas redações dadas pelas Emendas Constitucionais nos 19/98 e 34/2001);
6.1. g) Providências adotadas nos casos identificados de acumulação remunerada de cargos, funções e empregos públicos, nos termos do art. 133 da Lei nº 8.112/93;
h) Indicadores gerenciais sobre recursos humanos.
10.1.
Informações sobre o tratamento de deliberações exaradas em acórdãos do TCU e em relatórios de auditoria do órgão de controle interno a que a unidade jurisdicionada se vincula.
10.2
Informações sobre a atuação da unidade de auditoria interna da entidade, bem como sobre o tratamento de recomendações por ela expedidas.

Art. 3º Ficam alterados ou incluídos os itens da Parte B do Anexo II da Decisão Normativa TCU nº 119/2012, na forma dos parágrafos a seguir.

§ 1º O item 40 passa a vigorar com a seguinte redação:


40.
Agência Nacional de
Energia Elétrica (Aneel).
I. Análises conforme a seguir:
a) Análise sintética acerca do desempenho da Agência em relação aos objetivos constantes do Contrato de Gestão pactuado com o Ministério de Minas e Energia;
b) Análise comparativa da evolução dos indicadores de qualidade das distribuidoras de energia;
c) Análise crítica acerca do desempenho do Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS na operação do Sistema Interligado Nacional (SIN), considerando as ampliações da rede básica, a expansão da geração e a evolução do orçamento aprovado para essa entidade.
II. Informações sobre os fundos providos por encargos setoriais:
a) Saldos acumulados dos fundos providos por encargos setoriais, bem como valores aplicados e respectiva destinação.
III. Informações sobre a Conta de Consumo de Combustíveis Fósseis (CCC):
a) Decompor o montante global das cotas anuais da CCC de forma a explicitar todos os efeitos decorrentes da Lei 12.111/2009.
b) Apresentar quadro sintético da situação da implantação, pelas usinas termelétricas instaladas em sistema elétrico isolado e beneficiadas pela sistemática de rateio da CCC, do Sistema de Coleta de Dados Operacionais (SCD) instituído pela Resolução Normativa Aneel nº 163, de 1º de agosto de 2005.
IV. Informações sobre concessões do setor elétrico
a) Descrever as ações desenvolvidas em preparação ao vencimento das concessões que ocorrerão a partir de 2015 e que foram prorrogadas com base nos arts. 17, 19, 20 e 22 da Lei 9.074/1995, tais como fiscalizações realizadas, normativos expedidos e lacunas regulatórias identificadas.
V. Informações sobre o estágio de implementação das determinações dirigidas ao Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS) descritas nos itens "D.1" e "D.2" do Relatório de Inspeção da Aneel RF-ONS-01/2011-SFE:
a) D.1: implantar, nas salas dos seus centros de operação, ferramentas de simulação para a verificação das condições operativas e dos níveis de risco existentes em função da configuração
da rede, da topologia das instalações estratégicas e dos níveis de transferência de energia entre regiões antes de manobras em linhas de transmissão e equipamentos sistêmicos;
b) D.2: elaborar estudos visando ao restabelecimento das condições mínimas operativas por meio de procedimentos e/ou esquemas especiais que permitam preservar áreas remanescentes do sistema, quando de situações operativas precárias e/ou degradadas (tensão e frequência).
VI. informações sobre os desdobramentos das multas versadas nos Autos de Infração nº 072/2011-SFE, nº 073/2011-SFE e nº 1.011/2011-SFG, especialmente quanto ao estágio das respectivas cobranças.

§ 2º Ficam incluídos na Parte B do Anexo II os seguintes itens relativos a informações da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), da Agência Nacional de Águas (ANA), da Secretaria de Políticas Públicas de Emprego (SPPE), das Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego, da Secretaria Nacional de Programas de Desenvolvimento do Turismo e do IRB-Brasil Resseguros S.A.:

41.
Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP).
Sobre o tema gás natural, tendo em vista as regulamentações previstas na Lei n. 11.909, de 4 de março de 2009, e no Decreto n. 7.382, de 2 de dezembro de 2010, bem como as análises presentes na Nota Técnica 018/2010-SCM, de 9 de dezembro de 2010:
a) Detalhar, de acordo com o previsto na legislação, os regulamentos a serem elaborados pela ANP, com a indicação das superintendências responsáveis pela condução dos estudos
necessários;
b) Indicar os estudos elaborados pela agência relativos às ações inerentes à regulamentação do tema;
c) Detalhar as resoluções e as portarias aprovadas pela agência, bem como aquelas que ainda necessitam de aprovação para cumprimento da legislação;
d) Detalhar os resultados do cumprimento das obrigações da agência, de curto (90 dias) e médio prazo (180 dias), indicadas pelo Decreto 7.382/2010;
e) Informar se existe um plano de ação para o cumprimento das ações sob responsabilidade da agência.
42.
Agência Nacional de
Telecomunicações (Anatel).
Encaminhar, na forma de anexo ao relatório de gestão, a íntegra do relatório anual de atividades elaborado nos termos do art. 19, inciso XXVIII, da Lei 9.472, de 16/7/1997.
43.
Secretaria de Políticas Públicas de Emprego (SPPE) e Superintendências
Regionais do Trabalho e Emprego vinculadas ao Ministério do Trabalho de
Emprego.
Informações sobre o acompanhamento das ações relacionadas ao Plano Nacional de Qualificação - PNQ, contemplando, entre outras, o volume de recursos envolvido, a execução dos planos e projetos que o integram e estruturas de controles internos do Plano.
44.
Secretaria Nacional de Programas de Desenvolvimento do Turismo do Ministério
do Turismo.
Informações sobre o acompanhamento das ações relacionadas ao Programa de Qualificação Profissional, contemplando, entre outros, o volume de recursos envolvido, a execução dos planos e projetos que o integram e estruturas de controles internos do Programa.
45.
IRB-Brasil Resseguros S.A. (IRB-Brasil Re)
Informações sobre as ações empreendidas pelo IRB-Brasil Re relacionadas à gestão da carteira em extinção (run-off) do Seguro de Crédito à Exportação - SCE.
46.
Agência Nacional de Águas (ANA)
Encaminhar relatório de acompanhamento do Programa de Desenvolvimento do Setor Água (Interáguas), incluindo as principais ações executadas e respectivos valores aplicados por componente:
a) Recursos Hídricos;
b) Água, Irrigação e Defesa Civil;
c) Saneamento;
d) Ações Intersetoriais;
e) Gerenciamento, Monitoramento e Avaliação.
47.
Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa)
Informações sobre o acompanhamento dos convênios firmados nos termos do inciso I do § 4º do art. 2º da Lei n° 8.387/1991, com análise, no mínimo, sobre:
a) a conformidade da execução do objeto com os termos do convênio firmado, explicitando as providências adotadas nos casos de irregularidades identificadas;
b) a quantidade de visitas técnicas às entidades convenentes para fins de verificação da execução do objeto avençado.

Art. 4º Ficam alterados, na Parte C do Anexo II da Decisão Normativa TCU nº 119/2012, os itens dos conteúdos customizados de números 7 do Banco do Brasil S.A., 13.3 da Companhia Nacional de Abastecimento, 12.3 da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária, 9.2 dos Serviços Sociais Autônomos e 7.2 das Organizações Sociais regidas por Contrato de Gestão, que passam a vigorar com a seguinte redação.


Informações de como está estruturada a área de auditoria interna e de como é feito acompanhamento dos resultados de seus trabalhos, demonstrando, pelo menos:
a) a descrição das rotinas de acompanhamento das ações gerenciais de implementação das recomendações exaradas pela auditoria interna;
b) a existência ou não de sistemática e de sistema para monitoramento dos resultados decorrentes dos trabalhos da auditoria interna;
c) como se dá a certificação de que a alta gerência tomou conhecimento das recomendações feitas pela auditoria interna e a aceitação dos riscos pela não implementação de tais recomendações;
d) a descrição da sistemática de comunicação à alta gerência, ao conselho de administração e ao comitê de auditoria sobre riscos considerados elevados, mas assumidos pela alta gerência ao decidir não implementar as recomendações da auditoria interna.

Art. 5º Esta Decisão Normativa entrará em vigor na data de sua publicação e se aplica à elaboração dos relatórios de gestão do exercício de 2012.


AUGUSTO NARDES
Presidente do Tribunal
em exercício


Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização em 11/12/2012