INFORMAÇÕES DE INTERESSE - Outros Órgãos


DECISÃO NORMATIVA Nº 119, DE 18 DE JANEIRO DE 2012
Publicada no DOU de 23/01/2012

Dispõe acerca das unidades jurisdicionadas cujos dirigentes máximos devem apresentar relatório de gestão referente ao exercício de 2012, especificando a organização, a forma, os conteúdos e os prazos de apresentação, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa TCU nº 63, de 1º de setembro de 2010.

O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, e

Considerando o poder regulamentar que lhe confere o art. 3º da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, para expedir normativos sobre matéria de suas atribuições e sobre a organização dos processos que lhe devam ser submetidos, obrigando ao seu cumprimento, sob pena de responsabilidade;

Considerando as disposições contidas na Instrução Normativa TCU nº 63, de 1º de setembro de 2010 (IN TCU nº 63/2010), em especial no art. 3º, bem como os estudos desenvolvidos no âmbito do TC 019.067/2011-9,

resolve
:


Art. 1º A organização e a apresentação dos relatórios de gestão das unidades jurisdicionadas ao Tribunal de Contas da União referentes ao exercício de 2012 obedecerão às disposições da IN TCU nº 63/2010, desta decisão normativa e da Portaria prevista no § 7º do art. 4º

§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, consideram-se jurisdicionadas ao Tribunal as unidades que se enquadrem em pelo menos uma das classificações dispostas no art. 2º da IN TCU nº 63/2010.

§ 2º A responsabilidade pela apresentação dos relatórios de que trata o caput é do dirigente máximo de cada unidade relacionada no Anexo I desta decisão normativa.

Art. 2º Para definição da forma de apresentação e dos conteúdos dos relatórios de gestão, as unidades jurisdicionadas observarão as classificações estabelecidas no art. 5º da IN TCU nº 63/2010, assim como as configurações dispostas no Anexo I desta decisão normativa e na portaria de que trata o art. 4º, § 3º

§ 1º As unidades jurisdicionadas relacionadas no Anexo I estão organizadas por poder, órgão vinculador ou responsável e natureza jurídica e são identificadas pela denominação da estrutura regimental ou pelo título do programa de governo.

§ 2º Órgão vinculador é a maior agregação hierárquica das unidades jurisdicionadas ao Tribunal, sendo representado:

I - pela Câmara dos Deputados, pelo Senado Federal e pelo Tribunal de Contas da União, no Poder Legislativo;

II - pelo Supremo Tribunal Federal, pelo Superior Tribunal de Justiça, pela Justiça Federal, pela Justiça do Trabalho, pela Justiça Eleitoral, pela Justiça Militar e pela Justiça do Distrito Federal e Territórios, no Poder Judiciário;

III - pela Presidência da República, pela Vice-Presidência da República e pelos Ministérios, no Poder Executivo;

IV - pelo Ministério Público da União, nas Funções Essenciais à Justiça.

§ 3º Órgão responsável é o definido na lei que instituir Plano Plurianual da União para o período 2012-2015.

Art. 3º Os relatórios de gestão serão apresentados pelas unidades jurisdicionadas indicadas no Anexo I desta Decisão Normativa, até as datas nele fixadas.

§ 1º As unidades jurisdicionadas de que trata o caput deste artigo enviarão, de acordo com a data e com as orientações comunicadas pela secretaria de controle externo do TCU a que se vinculam, os nomes e os números do CPF de pelo menos dois responsáveis para fins de habilitação para uso do sistema eletrônico de envio do relatório de gestão.

§ 2º A critério do órgão superior respectivo, o relatório de gestão poderá ser encaminhado ao Tribunal pelo órgão de controle interno a que se vincular a unidade jurisdicionada.

§ 3º Os órgãos ou as unidades responsáveis relacionadas no Anexo I devem comunicar ao TCU e ao órgão de controle interno respectivo, em até 15 (quinze) dias do fato, qualquer alteração ocorrida nas suas estruturas.

Art. 4º Os relatórios de gestão das unidades jurisdicionadas a que se refere o art. 3º devem ser organizados de acordo com a classificação do art. 5º da IN TCU nº 63/2010, conter, no mínimo, as informações especificadas no Anexo II, respeitar os requisitos estabelecidos no Anexo III e contemplar o detalhamento de conteúdos estabelecido na portaria prevista no § 7º deste artigo.

§ 1º As unidades jurisdicionadas destacadas nominalmente no Anexo I desta decisão normativa devem contemplar em seus relatórios de gestão informações sobre a gestão das unidades e subunidades de sua estrutura hierárquica não referidas nesse Anexo.

§ 2º As unidades jurisdicionadas relacionadas na Parte B do Anexo II desta Decisão Normativa devem contemplar em seus relatórios, além dos conteúdos desta Parte B, os conteúdos da Parte A aplicáveis a sua natureza jurídica.

§ 3º As unidades jurisdicionadas relacionadas na Parte C do Anexo II desta Decisão Normativa estão obrigadas a contemplar em seus relatórios somente os conteúdos exigidos nessa Parte C do Anexo II.

§ 4º As unidades jurisdicionadas relacionadas na Parte C do Anexo II desta Decisão Normativa ficam, em razão do disposto § 3º anterior, desobrigadas de incluir no seu relatório de gestão os conteúdos gerais e específicos estabelecidos nas Partes A e B desse Anexo.

§ 5º Os relatórios de gestão podem conter somente informações que não estejam protegidas pelos sigilos bancário, fiscal ou comercial.

§ 6º Os relatórios de gestão de unidade em extinção, liquidação, dissolução, transformação, fusão, incorporação ou desestatização contemplarão, além dos conteúdos especificados no Anexo II desta decisão normativa, documentos e informações relativos às providências adotadas para encerramento das atividades da unidade, em especial os termos de transferência patrimonial e a situação dos processos administrativos não encerrados, com o aceite dos respectivos destinatários.

§ 7º Portaria do Presidente do Tribunal, a ser divulgada em até 90 (noventa) dias da publicação desta decisão normativa, orientará a elaboração de conteúdos de que trata o Anexo II desta decisão normativa.

§ 8º Os relatórios de gestão serão encaminhados exclusivamente por intermédio da sistemática eletrônica definida pelo Tribunal.

Art. 5º Os relatórios de gestão que não contemplarem os conteúdos definidos nesta decisão normativa e não obedecerem a abrangência estabelecida na Portaria de que trata o § 3º do artigo anterior serão devolvidos pelo Tribunal à unidade jurisdicionada para os ajustes necessários, com a fixação de novo prazo para apresentação.

Art. 6º Os responsáveis pelas unidades jurisdicionadas relacionadas no Anexo I que não apresentarem o relatório de gestão nos prazos fixados e não estiverem amparados pela prorrogação prevista no art. 7º da IN TCU nº 63/2010, estarão sujeitos à aplicação da multa a que se refere o inciso II do art. 58 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992.

Parágrafo único. Não obstante as penalidades a que se refere o caput deste artigo, o Tribunal poderá determinar outras medidas para regularização da prestação de contas.

Art. 7º Após a data limite para a entrega especificada no Anexo I, consideradas as prorrogações de que trata o art. 7º da IN TCU nº 63/2010, os relatórios de gestão ficarão disponíveis no Portal TCU na Internet, permanecendo as unidades jurisdicionadas responsáveis pelo conteúdo e pela forma dos relatórios.

Art. 8º Os órgãos do sistema de controle interno podem encaminhar, até 31 de julho de 2012, proposta justificada de alterações quanto à organização e aos conteúdos dos relatórios de gestão, para fins de elaboração da decisão normativa que tratará da elaboração dessa peça do exercício de 2013.

Art. 9º Esta decisão normativa entra em vigor na data de sua publicação e se aplicam aos relatórios de gestão do exercício de 2012.

BENJAMIN ZYMLER

ANEXOS - com alterações pela DN 121/2012


Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização em 26/01/2012