DECISÃO NORMATIVA Nº
119, DE 18 DE JANEIRO DE 2012
Publicada
no DOU de 23/01/2012
Dispõe acerca das unidades jurisdicionadas cujos dirigentes
máximos devem apresentar relatório de gestão referente
ao exercício de 2012, especificando a organização,
a forma, os conteúdos e os prazos de apresentação, nos
termos do art.
3º da Instrução Normativa TCU nº 63, de 1º
de setembro de 2010.
O
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, no uso de suas atribuições
constitucionais, legais e regimentais, e
Considerando
o poder regulamentar que lhe confere o art.
3º da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, para expedir
normativos sobre matéria de suas atribuições e sobre
a organização dos processos que lhe devam ser submetidos,
obrigando ao seu cumprimento, sob pena de responsabilidade;
Considerando as disposições contidas
na Instrução
Normativa TCU nº 63, de 1º de setembro de 2010 (IN
TCU nº 63/2010), em especial no art.
3º, bem como os estudos desenvolvidos no âmbito do TC
019.067/2011-9,
resolve:
Art. 1º A organização e a apresentação
dos relatórios de gestão das unidades jurisdicionadas ao Tribunal
de Contas da União referentes ao exercício de 2012 obedecerão
às disposições da IN
TCU nº 63/2010, desta decisão normativa e da Portaria
prevista no § 7º do art. 4º
§
1º Para fins do disposto no caput deste artigo, consideram-se jurisdicionadas
ao Tribunal as unidades que se enquadrem em pelo menos uma das classificações
dispostas no art.
2º da IN TCU nº 63/2010.
§
2º A responsabilidade pela apresentação dos relatórios
de que trata o caput é do dirigente máximo
de cada unidade relacionada no Anexo I desta
decisão normativa.
Art.
2º Para definição da forma de apresentação
e dos conteúdos dos relatórios de gestão, as unidades
jurisdicionadas observarão as classificações estabelecidas
no art.
5º da IN TCU nº 63/2010, assim como as configurações
dispostas no Anexo I desta decisão normativa
e na portaria de que trata o art. 4º, § 3º
§
1º As unidades jurisdicionadas relacionadas no Anexo I estão organizadas por poder, órgão
vinculador ou responsável e natureza jurídica e são
identificadas pela denominação da estrutura regimental ou
pelo título do programa de governo.
§
2º Órgão vinculador é a maior agregação
hierárquica das unidades jurisdicionadas ao Tribunal, sendo representado:
I -
pela Câmara dos Deputados, pelo Senado Federal e pelo Tribunal de
Contas da União, no Poder Legislativo;
II -
pelo Supremo Tribunal Federal, pelo Superior Tribunal de Justiça,
pela Justiça Federal, pela Justiça do Trabalho, pela Justiça
Eleitoral, pela Justiça Militar e pela Justiça do Distrito
Federal e Territórios, no Poder Judiciário;
III
- pela Presidência da República, pela Vice-Presidência
da República e pelos Ministérios, no Poder Executivo;
IV -
pelo Ministério Público da União, nas Funções
Essenciais à Justiça.
§
3º Órgão responsável é o definido na lei
que instituir Plano Plurianual da União para o período 2012-2015.
Art. 3º Os relatórios de gestão serão
apresentados pelas unidades jurisdicionadas indicadas no Anexo I desta Decisão Normativa, até
as datas nele fixadas.
§
1º As unidades jurisdicionadas de que trata o caput deste artigo enviarão,
de acordo com a data e com as orientações comunicadas pela
secretaria de controle externo do TCU a que se vinculam, os nomes e os números
do CPF de pelo menos dois responsáveis para fins de habilitação
para uso do sistema eletrônico de envio do relatório de gestão.
§
2º A critério do órgão superior respectivo, o
relatório de gestão poderá ser encaminhado ao Tribunal
pelo órgão de controle interno a que se vincular a unidade
jurisdicionada.
§
3º Os órgãos ou as unidades responsáveis relacionadas
no Anexo I devem comunicar ao TCU
e ao órgão de controle interno respectivo, em até 15
(quinze) dias do fato, qualquer alteração ocorrida nas suas
estruturas.
Art. 4º Os relatórios de gestão das unidades
jurisdicionadas a que se refere o art. 3º
devem ser organizados de acordo com a classificação do art.
5º da IN TCU nº 63/2010, conter, no mínimo, as
informações especificadas no Anexo II,
respeitar os requisitos estabelecidos no Anexo III
e contemplar o detalhamento de conteúdos estabelecido na portaria
prevista no § 7º deste artigo.
§
1º As unidades jurisdicionadas destacadas nominalmente no Anexo I desta decisão normativa devem contemplar
em seus relatórios de gestão informações sobre
a gestão das unidades e subunidades de sua estrutura hierárquica
não referidas nesse Anexo.
§
2º As unidades jurisdicionadas relacionadas na Parte B do Anexo II desta Decisão Normativa devem contemplar
em seus relatórios, além dos conteúdos desta Parte
B, os conteúdos da Parte A aplicáveis a sua natureza jurídica.
§ 3º As unidades jurisdicionadas relacionadas
na Parte C do Anexo II desta Decisão
Normativa estão obrigadas a contemplar em seus relatórios somente
os conteúdos exigidos nessa Parte C do Anexo
II.
§
4º As unidades jurisdicionadas relacionadas na Parte C do Anexo II desta Decisão Normativa ficam, em
razão do disposto § 3º anterior,
desobrigadas de incluir no seu relatório de gestão os conteúdos
gerais e específicos estabelecidos nas Partes A e B desse Anexo.
§ 5º Os relatórios de gestão podem conter
somente informações que não estejam protegidas pelos
sigilos bancário, fiscal ou comercial.
§
6º Os relatórios de gestão de unidade em extinção,
liquidação, dissolução, transformação,
fusão, incorporação ou desestatização
contemplarão, além dos conteúdos especificados no Anexo II desta decisão normativa, documentos
e informações relativos às providências adotadas
para encerramento das atividades da unidade, em especial os termos de transferência
patrimonial e a situação dos processos administrativos não
encerrados, com o aceite dos respectivos destinatários.
§ 7º Portaria do Presidente do Tribunal, a
ser divulgada em até 90 (noventa) dias da publicação
desta decisão normativa, orientará a elaboração
de conteúdos de que trata o Anexo II
desta decisão normativa.
§
8º Os relatórios de gestão serão encaminhados
exclusivamente por intermédio da sistemática eletrônica
definida pelo Tribunal.
Art.
5º Os relatórios de gestão que não contemplarem
os conteúdos definidos nesta decisão normativa e não
obedecerem a abrangência estabelecida na Portaria de que trata o
§ 3º do artigo anterior
serão devolvidos pelo Tribunal à unidade jurisdicionada para
os ajustes necessários, com a fixação de novo prazo
para apresentação.
Art.
6º Os responsáveis pelas unidades jurisdicionadas relacionadas
no Anexo I que não apresentarem o relatório
de gestão nos prazos fixados e não estiverem amparados pela
prorrogação prevista no art.
7º da IN TCU nº 63/2010, estarão sujeitos à
aplicação da multa a que se refere o inciso
II do art. 58 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992.
Parágrafo
único. Não obstante as penalidades a que se refere o caput
deste artigo, o Tribunal poderá determinar outras medidas para regularização
da prestação de contas.
Art.
7º Após a data limite para a entrega especificada no Anexo I, consideradas as prorrogações
de que trata o art.
7º da IN TCU nº 63/2010, os relatórios de gestão
ficarão disponíveis no Portal TCU na Internet, permanecendo
as unidades jurisdicionadas responsáveis pelo conteúdo e pela
forma dos relatórios.
Art.
8º Os órgãos do sistema de controle interno podem encaminhar,
até 31 de julho de 2012, proposta justificada de alterações
quanto à organização e aos conteúdos dos relatórios
de gestão, para fins de elaboração da decisão
normativa que tratará da elaboração dessa peça
do exercício de 2013.
Art.
9º Esta decisão normativa entra em vigor na data de sua publicação
e se aplicam aos relatórios de gestão do exercício
de 2012.
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