INFORMAÇÕES DE INTERESSE - Outros Órgãos


DECISÃO NORMATIVA Nº 117, DE 19 DE OUTUBRO DE 2011
Publicado no DOU 24/10/2011

Dispõe acerca das unidades jurisdicionadas cujos responsáveis terão as contas de 2011 julgadas pelo Tribunal, especificando a forma, os prazos e os conteúdos das peças complementares que as comporão, nos termos dos arts. 4º, , e 13 da Instrução Normativa TCU nº 63, de 1º de setembro de 2010.

O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, e

CONSIDERANDO o poder regulamentar que lhe confere o art. 3º da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, para expedir normativos sobre matéria de suas atribuições e sobre a organização dos processos que lhe devam ser submetidos, obrigando ao seu cumprimento;

CONSIDERANDO as disposições contidas nos 
arts. 4º, , e 13 da Instrução Normativa TCU nº 63, de 1º de setembro de 2010, e tendo em vista os estudos constantes do processo TC 012.910/2011- 2,

RESOLVE:

Art. 1º O disposto nesta Decisão Normativa aplica-se às unidades jurisdicionadas selecionadas para terem as contas ordinárias do exercício de 2011 julgadas pelo Tribunal, relacionadas no Anexo I, que devem obedecer ainda às disposições da Instrução Normativa TCU nº 63, de 1º de setembro de 2010.

Parágrafo único. As unidades jurisdicionadas não relacionadas no Anexo I desta decisão normativa poderão vir a ter o processo de contas do exercício de 2011 constituído por determinação do Tribunal em decisão específica, a qual fixará os prazos para a apresentação das peças de que trata o art. 2º a seguir.

Art. 2º As unidades jurisdicionadas de que trata o art. 1º e seus respectivos órgãos de controle interno e ministros supervisores devem apresentar as peças de suas responsabilidades estabelecidas no art. 13 da IN TCU nº 63/2010, relativamente ao exercício de 2011, observando o detalhamento dos conteúdos gerais e específicos fixados nos anexos desta decisão normativa, conforme a seguir:

I. rol de responsáveis, nos termos dos arts. 10 e 11 da IN TCU nº 63/2010;

II. relatórios e pareceres de instâncias que devam pronunciar-se sobre as contas ou sobre a gestão, de acordo com previsão legal, regimental ou estatutária, conforme Anexo II;

III. relatório de auditoria de gestão, conforme Anexo III;

IV. certificado de auditoria, conforme Anexo IV;

V. parecer do dirigente do órgão de controle interno, conforme Anexo V;

VI. pronunciamento ministerial ou de autoridade equivalente, conforme Anexo VI.

§ 1º As peças de que trata o caput deste artigo devem abranger a gestão completa das unidades relacionadas no Anexo I, de forma a prover o Tribunal de visão sistêmica sobre as diversas ações empreendidas pelos seus gestores no exercício de 2011, bem como sobre os resultados da gestão nesse mesmo exercício.

§ 2º O relatório de auditoria de gestão de que trata o Anexo III desta Decisão Normativa deve detalhar a metodologia utilizada pelo órgão de controle interno para a avaliação de cada um dos itens de sua composição e, quando for o caso, para a escolha de amostras.

§ 3º Os relatórios de auditoria de gestão das unidades relacionadas no Anexo I desta Decisão Normativa e também destacadas na Parte C do Anexo II da DN TCU nº 108/2010 para apresentar conteúdos específicos no relatório de gestão devem contemplar avaliação desses conteúdos, no mínimo, quanto à qualidade das informações prestadas pela unidade jurisdicionada.

§ 4º Os relatórios de auditoria de gestão das unidades relacionadas no Anexo I desta Decisão Normativa e também destacadas na Parte D do Anexo II da DN TCU nº 108/2010 para apresentar relatório de gestão customizado devem abranger os conteúdos específicos exigidos da unidade jurisdicionada.

§ 5º O órgão de controle interno responsável pela auditoria de gestão em unidade de que trata o parágrafo anterior fica desobrigado de incluir no relatório de auditoria de gestão os conteúdos gerais e específicos relacionados na Parte A do Anexo III desta Decisão Normativa.

§ 6º Para fins do julgamento a que se refere o art. 16 da Lei nº 8.443/1992, serão considerados responsáveis os titulares e substitutos que desempenharam, no exercício de 2011, pelo menos uma das naturezas de responsabilidade especificadas no art. 10, caput, da IN TCU nº 63/2010.

§ 7º Nas prestações de contas consolidadas, conforme classificação do Anexo I, devem ser relacionados somente os responsáveis que desempenharam as naturezas de responsabilidade especificadas no 
art. 10, caput, da IN TCU nº 63/2010 na unidade jurisdicionada consolidadora.

§ 8º Constitui-se excepcionalidade ao disposto no §7º anterior o rol de responsáveis da Secretaria-Executiva do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no qual devem ser incluídos também os dirigentes máximos e respectivos substitutos das unidades por ela consolidadas.

§ 9º Nas prestações de contas agregadas, conforme classificação do Anexo I, devem ser relacionados os responsáveis que desempenharam as naturezas de responsabilidade especificadas no 
art. 10, caput, da IN TCU nº 63/2010 tanto nas unidades jurisdicionadas agregadoras quanto nas agregadas.

§ 10 Para fins de constituição do processo de contas pelo Tribunal, será considerado o relatório de gestão enviado nos termos da DN TCU nº 108/2010, ficando as unidades jurisdicionadas relacionadas no Anexo I desta Decisão Normativa dispensadas do seu reenvio no momento da entrega das peças complementares de que trata o caput deste artigo.

Art. 3º As desconformidades dos relatórios de gestão com os dispositivos da DN TCU nº 108/2010 e da Portaria prevista no seu do art. 4º observadas pelo órgão de controle interno devem ser reportadas no relatório de auditoria de gestão, que deve contemplar, também, os esclarecimentos oferecidos pelos responsáveis a esse respeito.

Art. 4º As unidades jurisdicionadas constantes do Anexo I deste normativo devem encaminhar ao Tribunal e ao respectivo órgão de controle interno, em mídia não regravável, as informações sujeitas a sigilo bancário, fiscal ou comercial que não foram originalmente inseridas nos seus relatórios de gestão por força do disposto no § 1º do art. 4º da DN TCU nº 108/2010, de forma a possibilitar tratamento adequado pelos órgãos de controle.

Art. 5º As unidades jurisdicionadas, os órgãos de controle interno e as demais instâncias responsáveis pela elaboração de peças da prestação de contas relacionadas no caput do art. 2º devem observar os prazos, a forma e os conteúdos definidos nesta Decisão Normativa.

§ 1º As peças de que trata o 
art. 2º que estiverem em desacordo com as formas e os conteúdos definidos nesta decisão normativa poderão ser devolvidas à unidade jurisdicionada responsável pela sua apresentação ao Tribunal, ou ao órgão de controle interno, para realização dos ajustes necessários, com fixação de novo prazo para a reapresentação da peça corrigida.

§ 2º No caso de inadimplemento de condição prevista no caput deste artigo relacionada a peças de responsabilidade de unidade jurisdicionada, o órgão de controle interno competente será comunicado do fato para que adote as providências cabíveis no prazo fixado pelo Tribunal no ato da comunicação.

§ 3º A não correção das falhas no prazo fixado nos termos dos parágrafos 1º e anteriores sujeitará os responsáveis à aplicação da pena prevista no art. 58 da Lei nº. 8.443/93.

Art. 6º Os órgãos de controle interno podem encaminhar, até 28 de abril de 2012, sugestões para a elaboração das peças e conteúdos de que tratará a decisão normativa prevista no art. 4º da IN TCU nº 63/2010 relativa ao exercício de 2012.

Art. 7º Os órgãos de controle interno podem, a seu critério, realizar auditorias de gestão sobre as unidades jurisdicionadas não relacionadas no Anexo I desta decisão normativa.

Parágrafo único. Nas auditorias previstas no caput deste artigo, caso sejam verificadas as ocorrências previstas no inciso III do art. 16 da Lei nº 8.443, de 1992, o órgão de controle interno deve:

I - se a ocorrência for classificada na alínea b do referido inciso III, representar ao Tribunal, nos termos do art. 237, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União;

II - se a ocorrência for classificada nas alíneas c ou d do referido inciso III, recomendar a instauração de processo de tomada de contas especial, nos termos do art. 8º da Lei nº 8.443, de 1992.

Art. 8º Os responsáveis por unidade jurisdicionada que entrar em processo de extinção, liquidação, dissolução, transformação, fusão, incorporação ou desestatização durante o exercício devem comunicar o fato ao TCU e ao órgão de controle interno respectivo em até trinta dias, a contar do ato que tenha autorizado o processo modificador.

§ 1º Os responsáveis por unidade jurisdicionada que tenha o processo modificador concluído no exercício, independentemente da data que tenha sido iniciado, devem adotar as providências estabelecidas no caput do art. 6º da IN TCU nº 63/2010.

§ 2º O órgão de controle interno respectivo deve encaminhar ao Tribunal as peças previstas nos incisos IV, V e VI do art. 2º, relativas à unidade objeto do processo modificador, em até cento e vinte dias, contados a partir da comunicação do encerramento do processo pela unidade jurisdicionada.

§ 3º Os conteúdos das peças referidas nos incisos I, III, IV, V, VI e VII do art. 2º devem abranger todo o período compreendido pelo processo modificador, de forma a contemplar todas as ações dos gestores para fins de encerramento das atividades da unidade.

§ 4º O relatório de auditoria de gestão deve conter, além dos conteúdos estabelecidos para as contas ordinárias, avaliação do órgão de controle interno acerca das providências adotadas para encerramento das atividades da unidade, em especial sobre a transferência patrimonial e a situação dos processos administrativos não encerrados.

Art. 9º Para fins do disposto no art. 8º anterior, considera-se processo modificador o conjunto de procedimentos adotados pela unidade jurisdicionada ou por outra instância definida no ato que determinar a extinção, liquidação, dissolução, transformação, fusão, incorporação ou desestatização para a completa liquidação dos direitos e deveres da unidade encerrada.

Art. 10 Esta decisão normativa entra em vigor na data de sua publicação e se aplica à constituição dos processos de contas do exercício de 2011.

Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 19 de outubro de 2011.

VALMIR CAMPELO na Presidência


<ANEXOS>

Serviço de Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização em 25/10/2011