INFORMAÇÕES DE INTERESSE - Outros
Órgãos
DECISÃO NORMATIVA Nº 117,
DE 19 DE OUTUBRO DE 2011
Publicado no DOU 24/10/2011
Dispõe acerca das unidades jurisdicionadas
cujos responsáveis terão as contas de 2011 julgadas pelo Tribunal,
especificando a forma, os prazos e os conteúdos das peças complementares
que as comporão, nos termos dos arts.
4º, 5º,
9º
e 13
da Instrução Normativa TCU nº 63, de 1º de setembro
de 2010.
O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, no uso de suas atribuições
constitucionais, legais e regimentais, e
CONSIDERANDO o poder regulamentar que lhe confere o art.
3º da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, para expedir normativos
sobre matéria de suas atribuições e sobre a organização
dos processos que lhe devam ser submetidos, obrigando ao seu cumprimento;
CONSIDERANDO as disposições contidas nos arts.
4º, 5º,
9º
e 13 da Instrução Normativa
TCU nº 63, de 1º de setembro de 2010, e tendo em vista os estudos
constantes do processo TC 012.910/2011- 2,
RESOLVE:
Art. 1º O disposto nesta Decisão
Normativa aplica-se às unidades jurisdicionadas selecionadas para terem
as contas ordinárias do exercício de 2011 julgadas pelo Tribunal,
relacionadas no Anexo
I, que devem obedecer ainda às disposições da Instrução
Normativa TCU nº 63, de 1º de setembro de 2010.
Parágrafo único. As unidades jurisdicionadas não relacionadas
no Anexo
I desta decisão normativa poderão vir a ter o processo
de contas do exercício de 2011 constituído por determinação
do Tribunal em decisão específica, a qual fixará os prazos
para a apresentação das peças de que trata o art. 2º
a seguir.
Art. 2º As unidades jurisdicionadas
de que trata o art. 1º e seus respectivos órgãos
de controle interno e ministros supervisores devem apresentar as peças
de suas responsabilidades estabelecidas no art.
13 da IN TCU nº 63/2010, relativamente ao exercício de 2011,
observando o detalhamento dos conteúdos gerais e específicos
fixados nos anexos desta decisão normativa, conforme a seguir:
I. rol de responsáveis, nos
termos dos arts.
10 e 11
da IN TCU nº 63/2010;
II. relatórios e pareceres de
instâncias que devam pronunciar-se sobre as contas ou sobre a gestão,
de acordo com previsão legal, regimental ou estatutária, conforme
Anexo
II;
III. relatório de auditoria de
gestão, conforme Anexo
III;
IV. certificado de auditoria, conforme
Anexo
IV;
V. parecer do dirigente do órgão
de controle interno, conforme Anexo
V;
VI. pronunciamento ministerial ou de
autoridade equivalente, conforme Anexo
VI.
§ 1º As peças de que trata o caput deste artigo devem abranger
a gestão completa das unidades relacionadas no Anexo
I, de forma a prover o Tribunal de visão sistêmica sobre
as diversas ações empreendidas pelos seus gestores no exercício
de 2011, bem como sobre os resultados da gestão nesse mesmo exercício.
§ 2º O relatório de auditoria de gestão de que trata
o Anexo
III desta Decisão Normativa deve detalhar a metodologia utilizada
pelo órgão de controle interno para a avaliação
de cada um dos itens de sua composição e, quando for o caso,
para a escolha de amostras.
§ 3º Os relatórios de auditoria de gestão das unidades
relacionadas no Anexo
I desta Decisão Normativa e também destacadas na Parte
C do Anexo
II da DN TCU nº 108/2010 para apresentar conteúdos específicos
no relatório de gestão devem contemplar avaliação
desses conteúdos, no mínimo, quanto à qualidade das informações
prestadas pela unidade jurisdicionada.
§ 4º Os relatórios de auditoria de gestão das unidades
relacionadas no Anexo
I desta Decisão Normativa e também destacadas na Parte
D do Anexo
II da DN TCU nº 108/2010 para apresentar relatório de gestão
customizado devem abranger os conteúdos específicos exigidos
da unidade jurisdicionada.
§ 5º O órgão de controle interno responsável
pela auditoria de gestão em unidade de que trata o parágrafo
anterior fica desobrigado de incluir no relatório de auditoria de gestão
os conteúdos gerais e específicos relacionados na Parte A do
Anexo
III desta Decisão Normativa.
§ 6º Para fins do julgamento a que se refere o art.
16 da Lei nº 8.443/1992, serão considerados responsáveis
os titulares e substitutos que desempenharam, no exercício de 2011,
pelo menos uma das naturezas de responsabilidade especificadas no art.
10, caput, da IN TCU nº 63/2010.
§ 7º Nas prestações de contas consolidadas, conforme
classificação do Anexo
I, devem ser relacionados somente os responsáveis que desempenharam
as naturezas de responsabilidade especificadas no art.
10, caput, da IN TCU nº 63/2010 na unidade
jurisdicionada consolidadora.
§ 8º Constitui-se excepcionalidade ao disposto no §7º
anterior o rol de responsáveis da Secretaria-Executiva do Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no qual devem ser incluídos
também os dirigentes máximos e respectivos substitutos das unidades
por ela consolidadas.
§ 9º Nas prestações de contas agregadas, conforme
classificação do Anexo
I, devem ser relacionados os responsáveis que desempenharam as
naturezas de responsabilidade especificadas no art.
10, caput, da IN TCU nº 63/2010 tanto nas
unidades jurisdicionadas agregadoras quanto nas agregadas.
§ 10 Para fins de constituição do processo de contas
pelo Tribunal, será considerado o relatório de gestão
enviado nos termos da DN
TCU nº 108/2010, ficando as unidades jurisdicionadas relacionadas
no Anexo
I desta Decisão Normativa dispensadas do seu reenvio no momento
da entrega das peças complementares de que trata o caput deste artigo.
Art. 3º As desconformidades dos relatórios de gestão
com os dispositivos da DN
TCU nº 108/2010 e da Portaria prevista no seu do art.
4º observadas pelo órgão de controle interno devem
ser reportadas no relatório de auditoria de gestão, que deve
contemplar, também, os esclarecimentos oferecidos pelos responsáveis
a esse respeito.
Art. 4º As unidades jurisdicionadas constantes do Anexo
I deste normativo devem encaminhar ao Tribunal e ao respectivo órgão
de controle interno, em mídia não regravável, as informações
sujeitas a sigilo bancário, fiscal ou comercial que não foram
originalmente inseridas nos seus relatórios de gestão por força
do disposto no §
1º do art. 4º da DN TCU nº 108/2010, de forma a possibilitar
tratamento adequado pelos órgãos de controle.
Art. 5º As unidades jurisdicionadas, os órgãos de controle
interno e as demais instâncias responsáveis pela elaboração
de peças da prestação de contas relacionadas no caput
do art. 2º devem observar os prazos,
a forma e os conteúdos definidos nesta Decisão Normativa.
§ 1º As peças de que trata o art. 2º que estiverem em desacordo com as formas
e os conteúdos definidos nesta decisão normativa poderão
ser devolvidas à unidade jurisdicionada responsável pela sua
apresentação ao Tribunal, ou ao órgão de controle
interno, para realização dos ajustes necessários, com
fixação de novo prazo para a reapresentação da
peça corrigida.
§ 2º No caso de inadimplemento de condição prevista
no caput deste artigo relacionada a peças de responsabilidade
de unidade jurisdicionada, o órgão de controle interno competente
será comunicado do fato para que adote as providências cabíveis
no prazo fixado pelo Tribunal no ato da comunicação.
§ 3º A não correção das falhas no prazo fixado
nos termos dos parágrafos 1º e 2º anteriores sujeitará
os responsáveis à aplicação da pena prevista no
art.
58 da Lei nº. 8.443/93.
Art. 6º Os órgãos de controle interno podem encaminhar,
até 28 de abril de 2012, sugestões para a elaboração
das peças e conteúdos de que tratará a decisão
normativa prevista no art.
4º da IN TCU nº 63/2010 relativa ao exercício de 2012.
Art. 7º Os órgãos de controle interno podem, a seu critério,
realizar auditorias de gestão sobre as unidades jurisdicionadas não
relacionadas no Anexo
I desta decisão normativa.
Parágrafo único. Nas auditorias previstas no caput deste artigo,
caso sejam verificadas as ocorrências previstas no inciso
III do art. 16 da Lei nº 8.443, de 1992, o órgão de
controle interno deve:
I - se a ocorrência for classificada na alínea b do referido
inciso
III, representar ao Tribunal, nos termos do art. 237, inciso II, do Regimento
Interno do Tribunal de Contas da União;
II - se a ocorrência for classificada nas alíneas c
ou d
do referido inciso
III, recomendar a instauração de processo de tomada de
contas especial, nos termos do art.
8º da Lei nº 8.443, de 1992.
Art. 8º Os responsáveis por unidade
jurisdicionada que entrar em processo de extinção, liquidação,
dissolução, transformação, fusão, incorporação
ou desestatização durante o exercício devem comunicar
o fato ao TCU e ao órgão de controle interno respectivo em
até trinta dias, a contar do ato que tenha autorizado o processo modificador.
§ 1º Os responsáveis por unidade jurisdicionada que tenha
o processo modificador concluído no exercício, independentemente
da data que tenha sido iniciado, devem adotar as providências estabelecidas
no caput do art.
6º da IN TCU nº 63/2010.
§ 2º O órgão de controle interno respectivo deve
encaminhar ao Tribunal as peças previstas nos incisos IV, V e VI do art. 2º, relativas à unidade objeto
do processo modificador, em até cento e vinte dias, contados a partir
da comunicação do encerramento do processo pela unidade jurisdicionada.
§ 3º Os conteúdos das peças referidas nos incisos I, III, IV, V, VI e VII do art. 2º devem abranger todo o período
compreendido pelo processo modificador, de forma a contemplar todas as ações
dos gestores para fins de encerramento das atividades da unidade.
§ 4º O relatório de auditoria de gestão deve conter,
além dos conteúdos estabelecidos para as contas ordinárias,
avaliação do órgão de controle interno acerca
das providências adotadas para encerramento das atividades da unidade,
em especial sobre a transferência patrimonial e a situação
dos processos administrativos não encerrados.
Art. 9º Para fins do disposto no art. 8º anterior,
considera-se processo modificador o conjunto de procedimentos adotados pela
unidade jurisdicionada ou por outra instância definida no ato que determinar
a extinção, liquidação, dissolução,
transformação, fusão, incorporação ou desestatização
para a completa liquidação dos direitos e deveres da unidade
encerrada.
Art. 10 Esta decisão normativa entra em vigor na data de sua publicação
e se aplica à constituição dos processos de contas do
exercício de 2011.
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza,
em 19 de outubro de 2011.
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Serviço de Gestão Normativa
e Jurisprudencial
Última atualização
em 25/10/2011 |