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Órgãos
DECISÃO NORMATIVA Nº
108, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2010
Publicada
no DOU de 29/11/2010
Republicada do DOU de 02/11/2010
Dispõe acerca das unidades jurisdicionadas cujos responsáveis
devem apresentar relatório de gestão referente ao exercício
de 2011, especificando a organização, a forma, os conteúdos
e os prazos de apresentação, nos termos do art.
3º da Instrução Normativa TCU nº 63, de 1º
de setembro de 2010.
O TRIBUNAL
DE CONTAS DA UNIÃO, no uso de suas atribuições constitucionais,
legais e regimentais, e
Considerando
o poder regulamentar que lhe confere o art.
3º da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, para expedir
normativos sobre matéria de suas atribuições e sobre
a organização dos processos que lhe devam ser submetidos, obrigando
ao seu cumprimento, sob pena de responsabilidade;
Considerando
as disposições contidas na Instrução
Normativa TCU nº 63, de 1º de setembro de 2010, em especial
no art.
3º, bem como os estudos desenvolvidos no âmbito do TC
028.986/2010-5, resolve:
Art. 1º.
A organização e a apresentação dos relatórios
de gestão pelas unidades jurisdicionadas ao Tribunal de Contas da
União referentes ao exercício de 2011 obedecerão às
disposições da Instrução
Normativa TCU nº 63, de 1º de setembro de 2010, e desta
decisão normativa.
Parágrafo
único. Para fins do disposto no caput deste artigo, consideram-se
jurisdicionadas ao Tribunal as unidades que se enquadrem em pelo menos uma
das classificações dispostas no art.
2º da IN TCU nº 63/2010.
Art. 2º.
Para definição da forma de apresentação dos conteúdos
dos relatórios de gestão, as unidades jurisdicionadas observarão
as classificações estabelecidas no art.
5º da IN TCU nº 63/2010, assim como as configurações
dispostas no Anexo I e na portaria de que trata o art.
4º, § 3º, desta decisão normativa.
§
1º As unidades jurisdicionadas relacionadas no Anexo I estão
organizadas por poder, órgão vinculador ou responsável
e natureza jurídica e são identificadas pela denominação
da estrutura regimental ou pelo título do programa de governo.
§
2º Órgão vinculador é a maior agregação
hierárquica das unidades jurisdicionadas ao Tribunal, sendo representado:
I - pela
Câmara dos Deputados, pelo Senado Federal e pelo Tribunal de Contas
da União, no Poder Legislativo;
II - pelo
Supremo Tribunal Federal, pelo Superior Tribunal de Justiça, pela
Justiça Federal, pela Justiça do Trabalho, pela Justiça
Eleitoral, pela Justiça Militar e pela Justiça do Distrito Federal
e Territórios, no Poder Judiciário;
III -
pela Presidência da República, pela Vice-Presidência
da República e pelos Ministérios, no Poder Executivo;
IV - pelo
Ministério Público da União, nas Funções
Essenciais à Justiça.
§
3º Órgão responsável é o definido na Lei
nº 11.653/2008 como responsável pela supervisão
de programa de governo.
Art. 3º.
Os relatórios de gestão serão apresentados pelas unidades
jurisdicionadas indicadas no Anexo I desta decisão normativa, nos
prazos nele assinalados.
§
1º As unidades jurisdicionadas de que trata o caput deste artigo enviarão,
de acordo com a data e com as orientações comunicadas pela
secretaria de controle externo do TCU a que se vinculam, os nomes e os números
do CPF de pelo menos dois responsáveis para fins de habilitação
para uso do sistema eletrônico de envio do relatório de gestão.
§
2º A critério do órgão superior respectivo, o relatório
de gestão poderá ser encaminhado ao Tribunal pelo órgão
de controle interno a que se vincular a unidade jurisdicionada.
§
3º Os órgãos ou as unidades responsáveis relacionadas
no Anexo I devem comunicar ao TCU e ao órgão de controle interno
respectivo, em até 15 (quinze) dias do fato, qualquer alteração
ocorrida nas suas estruturas.
Art. 4º. Os relatórios de gestão das unidades
jurisdicionadas a que se refere o art. 3º serão organizados de
acordo com a classificação do art.
5º da Instrução Normativa TCU nº 63/2010,
contendo, no mínimo, as informações especificadas no
Anexo II e respeitando os requisitos estabelecidos no Anexo III desta decisão
normativa.
§
1º Os relatórios de gestão podem conter somente informações
que não estejam protegidas pelos sigilos bancário, fiscal ou
comercial.
§
2º Os relatórios de gestão de unidade em extinção,
liquidação, dissolução, transformação,
fusão, incorporação ou desestatização
contemplarão, além dos conteúdos especificados no Anexo
II desta decisão normativa, documentos e informações
relativos às providências adotadas para encerramento das atividades
da unidade, em especial os termos de transferência patrimonial e a situação
dos processos administrativos não encerrados, com o aceite dos respectivos
destinatários.
§ 3º Portaria do Presidente do Tribunal, a ser
divulgada em até 30 (trinta) dias da publicação desta
decisão normativa, orientará a elaboração dos
conteúdos de que trata o caput deste artigo.
§
4º Os relatórios de gestão serão encaminhados exclusivamente
por intermédio da sistemática eletrônica definida pelo
Tribunal.
Art. 5º.
Os relatórios de gestão que não contemplarem os conteúdos
definidos nesta decisão normativa e não obedecerem às
formas estabelecidas na Portaria de que trata o § 3º do artigo
anterior serão devolvidos pelo Tribunal à unidade jurisdicionada
para os ajustes necessários, com a fixação de novo prazo
para apresentação.
Art. 6º.
Os responsáveis pelas unidades jurisdicionadas relacionadas no Anexo
I que não apresentarem o relatório de gestão nos prazos
fixados e não estiverem amparados pela prorrogação prevista
no art.
7º da Instrução Normativa TCU nº 63, de 1º
de setembro de 2010, estarão sujeitos à aplicação
da multa a que se refere o inciso
II do art. 58 da Lei nº 8.443/92.
Parágrafo
único. Não obstante as penalidades a que se refere o caput
deste artigo, o Tribunal poderá determinar outras medidas para regularização
da prestação de contas.
Art. 7º.
Após a data limite para a entrega especificada no Anexo I, os relatórios
de gestão ficarão disponíveis no Portal TCU na Internet,
permanecendo as unidades jurisdicionadas responsáveis pelo conteúdo
e pela forma dos relatórios.
Art. 8º.
Os órgãos do sistema de controle interno encaminharão,
até 29 de julho de 2011, proposta justificada de alterações
quanto à organização e aos conteúdos dos relatórios
de gestão do exercício de 2012.
Art. 9º.
Esta decisão normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das
Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 24 de novembro
de 2010.
UBIRATAN AGUIAR
Presidente
do Tribunal
ANEXOS
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Serviço de
Jurisprudência e Divulgação
Última atualização
em 02/12/2010 |