DECISÃO NORMATIVA
Nº 107, DE 27 DE OUTUBRO DE 2010
Publicada no DOU de 01/11/2010
Dispõe acerca das unidades jurisdicionadas cujos responsáveis
devem apresentar relatório de gestão referente ao exercício
de 2010, especificando a organização, a forma, os conteúdos
e os prazos de apresentação, nos termos do art.
3º da Instrução Normativa TCU nº 63, de 1º
de setembro de 2010.
O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, no uso de suas atribuições
constitucionais, legais e regimentais, e
CONSIDERANDO o poder regulamentar que lhe confere o art.
3º da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, para expedir
normativos sobre matéria de suas atribuições e sobre
a organização dos processos que lhe devam ser submetidos,
obrigando ao seu cumprimento, sob pena de responsabilidade;
CONSIDERANDO as disposições
contidas na Instrução
Normativa TCU nº 63, de 1º de setembro de 2010, em especial
no art.
3º, bem como os estudos desenvolvidos no âmbito do TC
007.450/2010-9,
RESOLVE:
Art. 1º. A organização e a apresentação
dos relatórios de gestão pelas unidades jurisdicionadas
ao Tribunal de Contas da União referentes ao exercício de
2010 obedecerão às disposições da Instrução
Normativa TCU nº 63, de 1º de setembro de 2010, e desta
decisão normativa.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste
artigo, consideram-se jurisdicionadas ao Tribunal as unidades que se enquadrem
em pelo menos uma das classificações dispostas no art.
2º da IN TCU nº 63/2010.
Art. 2º. Para definição da forma de apresentação
dos conteúdos dos relatórios de gestão, as unidades
jurisdicionadas observarão as classificações estabelecidas
no art.
5º da IN TCU nº 63/2010, assim como as configurações
dispostas no Anexo I e na portaria de que trata o art.
4º, § 3º, desta decisão normativa.
§ 1º As unidades jurisdicionadas relacionadas no Anexo
I estão organizadas por poder, órgão vinculador
ou responsável e natureza jurídica e são identificadas
pela denominação da estrutura regimental ou pelo título
do programa de governo.
§ 2º Órgão vinculador é a maior agregação
hierárquica das unidades jurisdicionadas ao Tribunal, sendo representado:
I - pela Câmara dos Deputados, pelo Senado Federal e pelo Tribunal
de Contas da União, no Poder Legislativo;
II - pelo Supremo Tribunal Federal, pelo Superior Tribunal de Justiça,
pela Justiça Federal, pela Justiça do Trabalho, pela Justiça
Eleitoral, pela Justiça Militar e pela Justiça do Distrito
Federal e Territórios, no Poder Judiciário;
III - pela Presidência da República, pela Vice-Presidência
da República e pelos Ministérios, no Poder Executivo;
IV - pelo Ministério Público da União, nas Funções
Essenciais à Justiça.
§ 3º Órgão responsável é o
definido na Lei
nº 11.653/2008 como responsável pela supervisão
de programa de governo.
Art. 3º. Os relatórios
de gestão serão apresentados pelas unidades jurisdicionadas
indicadas no Anexo I desta decisão normativa, nos prazos nele assinalados.
§ 1º As unidades jurisdicionadas de que trata o caput deste
artigo enviarão, de acordo com a data e com as orientações
comunicadas pela secretaria de controle externo do TCU a que se vinculam,
os nomes e os números do CPF de pelo menos dois responsáveis
para fins de habilitação para uso do sistema eletrônico
de envio do relatório de gestão.
§ 2º A critério do órgão superior
respectivo, o relatório de gestão poderá ser encaminhado
ao Tribunal pelo órgão de controle interno a que se vincular
a unidade jurisdicionada.
§ 3º Os órgãos ou as unidades responsáveis
relacionadas no Anexo I devem comunicar ao TCU e ao órgão
de controle interno respectivo, em até 15 (quinze) dias do fato,
qualquer alteração ocorrida nas suas estruturas.
Art. 4º. Os relatórios
de gestão das unidades jurisdicionadas a que se refere o art. 3º serão organizados de acordo com a
classificação do art.
5º da Instrução Normativa TCU nº 63/2010,
contendo, no mínimo, as informações especificadas
no Anexo II e respeitando os requisitos estabelecidos no Anexo III desta
decisão normativa.
§ 1º Os relatórios
de gestão podem conter somente informações que não
estejam protegidas pelos sigilos bancário, fiscal ou comercial.
§ 2º Os relatórios de gestão de unidade em
extinção, liquidação, dissolução,
transformação, fusão, incorporação
ou desestatização contemplarão, além dos conteúdos
especificados no Anexo II desta decisão normativa, documentos e
informações relativos às providências adotadas
para encerramento das atividades da unidade, em especial os termos de transferência
patrimonial e a situação dos processos administrativos não
encerrados, com o aceite dos respectivos destinatários.
§ 3º Portaria do Presidente
do Tribunal, a ser divulgada em até 30 (trinta) dias da publicação
desta decisão normativa, orientará a elaboração
dos conteúdos de que trata o caput deste artigo.
§ 4º Os relatórios de gestão serão
encaminhados exclusivamente por intermédio da sistemática
eletrônica definida pelo Tribunal.
Art. 5º. Os relatórios de gestão que não
contemplarem os conteúdos definidos nesta decisão normativa
e não obedecerem às formas estabelecidas na Portaria de
que trata o § 3º do artigo anterior serão devolvidos
pelo Tribunal à unidade jurisdicionada para os ajustes necessários,
com a fixação de novo prazo para apresentação.
Art. 6º. Os responsáveis pelas unidades jurisdicionadas
relacionadas no Anexo I que não apresentarem o relatório
de gestão nos prazos fixados e não estiverem amparados pela
prorrogação prevista no art.
7º da Instrução Normativa TCU nº 63, de 1º
de setembro de 2010, estarão sujeitos à aplicação
da multa a que se refere o inciso
II do art. 58 da Lei nº 8.443/92.
Parágrafo único. Não obstante as penalidades
a que se refere o caput deste artigo, o Tribunal poderá determinar
outras medidas para regularização da prestação
de contas.
Art. 7º. Após a data limite para a entrega especificada
no Anexo I, os relatórios de gestão ficarão disponíveis
no Portal TCU na Internet, permanecendo as unidades jurisdicionadas responsáveis
pelo conteúdo e pela forma dos relatórios.
Art. 8º. Os órgãos do sistema de controle interno
encaminharão, até 5 de novembro de 2010, proposta justificada
de alterações quanto à organização
e aos conteúdos dos relatórios de gestão do exercício
de 2011, que serão apresentados em 2012.
Art. 9º. Esta decisão normativa entra em vigor na data
de sua publicação.
UBIRATAN AGUIAR
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