DECISÃO NORMATIVA Nº
100, DE 7 DE OUTUBRO DE 2009
Publicada no DOU de 30/10/2009
Define as unidades jurisdicionadas cujos responsáveis devem
apresentar relatório de gestão referente ao exercício
de 2009, especificando a forma, os conteúdos e os prazos de apresentação,
nos termos do artigo 3º da Instrução Normativa TCU 57,
de 27 de agosto de 2008.
O TRIBUNAL
DE CONTAS DA UNIÃO, no uso de suas atribuições constitucionais,
legais e regimentais, e
Considerando
o poder regulamentar que lhe confere o art. 3º da Lei 8.443, de 16 de
julho de 1992, para expedir normativos sobre matéria de suas atribuições
e sobre a organização dos processos que lhe devam ser submetidos,
obrigando ao seu cumprimento, sob pena de responsabilidade;
Considerando
as disposições contidas no art. 3º da Instrução
Normativa TCU 57, de 27 de agosto de 2008, e tendo em vista os estudos
e pareceres que constam do processo TC 000.000/2009-0,
resolve:
Art. 1º
A organização e a apresentação dos relatórios
de gestão referentes ao exercício de 2009 devem obedecer às
disposições da Instrução
Normativa TCU 57, de 27 de agosto de 2008, e desta Decisão
Normativa.
Art. 2º
Os relatórios de gestão devem ser apresentados pelas unidades
jurisdicionadas (UJ) indicadas no Anexo I, nos prazos assinalados, e devem
abranger a gestão dos responsáveis que tenham desempenhado,
no exercício de 2009, as atribuições relativas às
naturezas de responsabilidade especificadas no art. 10, caput, da Instrução
Normativa TCU 57, de 27 de agosto de 2008.
§ 1º
Os relatórios de gestão podem ser encaminhados ao Tribunal
pelos órgãos de controle interno a que estiverem vinculadas
as unidades jurisdicionadas responsáveis pelas apresentações,
observando a conveniência das unidades e a concordância dos órgãos
de controle interno.
§ 2º
Os relatórios de gestão devem ser apresentados em meio eletrônico,
conforme definido em ato da Presidência do Tribunal.
Art. 3º
Para efeito desta Decisão Normativa consideram-se unidades jurisdicionadas:
I - os órgãos
e as entidades da administração pública federal direta
e indireta e suas unidades internas, incluídas as fundações
e empresas estatais;
II - os fundos
cujo controle se enquadre como competência do Tribunal;
III - os
serviços sociais autônomos;
IV - as empresas
supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma
direta ou indireta, nos termos do respectivo tratado constitutivo;
V - as empresas
encampadas, sob intervenção federal ou que, de qualquer modo,
venham a integrar, provisória ou permanentemente, o patrimônio
da União ou de entidade pública federal;
VI - as entidades
cujos gestores, em razão de previsão legal, devam prestar contas
ao Tribunal;
VII - os
programas de governo definidos na Lei 11.653/2008, que dispõe sobre
o Plano Plurianual para o período 2008/2011.
§ 1º
As unidades jurisdicionadas relacionadas no Anexo I estão organizadas
por poder, órgão vinculador ou responsável e natureza
jurídica e são identificadas pela denominação
da estrutura regimental ou pelo título do programa de governo.
§ 2º
Órgão vinculador é a maior agregação hierárquica
das unidades jurisdicionadas ao Tribunal, sendo representado:
I - pela
Câmara dos Deputados, pelo Senado Federal e pelo Tribunal de Contas
da União, no Poder Legislativo;
II - pelo
Supremo Tribunal Federal, pelo Superior Tribunal de Justiça, pela
Justiça Federal, pela Justiça do Trabalho, pela Justiça
Eleitoral, pela Justiça Militar e pela Justiça do Distrito
Federal e Territórios, no Poder Judiciário;
III - pela
Presidência da República, pela Vice-Presidência da República
e pelos Ministérios, no Poder Executivo;
IV - pelo
Ministério Público da União, pela Advocacia-Geral da
União e pela Defensoria Pública da União, nas Funções
Essenciais à Justiça.
§ 3º
Órgão responsável é aquele definido na Lei 11.653/2008
como responsável pela supervisão de programa de governo.
Art. 4º
Os relatórios de gestão das unidades jurisdicionadas a que
se refere o artigo anterior devem conter as informações sobre
a gestão especificadas no Anexo II desta Decisão Normativa.
§ 1º
Para efeito desta Decisão Normativa, considera-se:
I - relatório
de gestão consolidado: relatório organizado tendo por base
a gestão de um conjunto de unidades jurisdicionadas que se relacionam
em razão de hierarquia, função ou programa de governo,
de modo a possibilitar a avaliação sistêmica dessa gestão;
II - relatório
de gestão agregado: relatório de unidade jurisdicionada apresentado
em conjunto com relatório de outras unidades jurisdicionadas que não
se relacionam em razão de hierarquia ou função, de modo
a possibilitar a avaliação sistêmica de um conjunto de
políticas públicas.
§ 2º
Os relatórios de gestão não devem conter informações
protegidas pelos sigilos bancário, fiscal ou comercial.
§ 3º
Portaria do Presidente do Tribunal, levada previamente ao conhecimento dos
relatores de unidades jurisdicionadas e publicada até o final do exercício,
orientará a elaboração dos conteúdos de que trata
o caput deste artigo.
Art. 5º
Os relatórios de gestão que não contemplarem os conteúdos
definidos nesta Decisão Normativa e não obedecerem às
formas estabelecidas na Portaria de que trata o § 3º do artigo
anterior podem ser devolvidos pelo Tribunal à unidade jurisdicionada
para os ajustes necessários, mediante a fixação de novo
prazo para apresentação.
Art. 6º
Os responsáveis que não apresentarem relatório de gestão
nos prazos fixados nesta Decisão Normativa e não estiverem
amparados pela prorrogação prevista no art. 7º da Instrução
Normativa TCU 57, de 27 de agosto de 2008, estarão sujeitos
à aplicação da multa a que se refere o inciso IV do
art. 58 da Lei 8.443/92.
Parágrafo
único. Não obstante a aplicação da multa a que
se refere o caput, o Tribunal poderá determinar outras medidas para
regularização da prestação de contas.
Art. 7º
Após análise circunstanciada das unidades técnicas do
Tribunal, os relatórios de gestão ficarão disponíveis
na rede mundial de computadores, na forma definida por ato da Presidência.
Art. 8º
Os órgãos do sistema de controle interno dos Poderes Legislativo,
Judiciário, Executivo e do Ministério Público podem
encaminhar, até 30 de abril de 2010, proposta justificada de alterações
quanto à organização e aos conteúdos dos relatórios
de gestão do exercício de 2010, que serão apresentados
em 2011.
Art. 9º.
Esta Decisão Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
BENJAMIN ZYMLER
Presidente
do Tribunal
Em exercício
|