Estabelece normas de organização e apresentação
de processos de tomada e prestação de contas.
O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, no uso de suas
atribuições constitucionais, legais e regimentais, e
Considerando o poder regulamentar que lhe confere o art. 3º da Lei
nº 8.443, de 16 de julho de 1992, para expedir atos e instruções
normativas sobre matéria de suas atribuições e sobre
a organização dos processos que lhe devam ser submetidos,
obrigando ao seu cumprimento, sob pena de responsabilidade;
Considerando que compete ao Tribunal julgar as contas dos administradores
e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos,
nos termos da Constituição Federal, art. 71; da Lei nº
8.443, de 1992, arts. 1º, 6º, 7º, 8º e 9º; e do
Regimento Interno, arts. 1º, 188, 189 e 197;
Considerando que os processos de tomada e prestação de
contas deverão conter elementos e demonstrativos que evidenciem
a boa e regular aplicação dos recursos públicos, nos
termos do caput do art. 194 do Regimento Interno do TCU;
Considerando a necessidade de integrar, no exame e julgamento das tomadas
e prestações de contas dos gestores, o controle da conformidade
e do desempenho da gestão, a fim de contribuir para o aperfeiçoamento
da administração pública; e
Considerando os princípios da racionalização e simplificação
do exame e do julgamento das tomadas e prestações de contas
e a necessidade de estabelecer critérios de seletividade para formalização
e instrução desses processos, nos termos do parágrafo
único do art. 194 e do art. 195 do Regimento Interno deste Tribunal,
tendo em vista os estudos e pareceres que constam do processo TC nº
013.493/2004-1, resolve:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 1º As tomadas
e prestações de contas dos administradores e demais responsáveis
abrangidos pelos incisos I, III, IV, V e VI do art. 5º da Lei nº
8.443, de 1992, serão organizadas e apresentadas ao Tribunal de
Contas da União de acordo com as disposições desta
Instrução Normativa.
Parágrafo único. Para os fins do disposto
nesta Instrução Normativa, considera-se:
§ 1º Para os fins do disposto nesta Instrução
Normativa, considera-se: (Parágrafo alterado pela Instrução
Normativa nº 54, de 19/09/2007 - DOU 26/09/2007)
I - processo de contas: conjunto de documentos e
informações, obtidos direta ou indiretamente, que permitam
avaliar a conformidade e o desempenho da gestão dos responsáveis
por políticas públicas, bens, valores e serviços públicos
federais;
I - processo de contas: processo
de trabalho do controle externo destinado a avaliar a conformidade e o desempenho
da gestão das pessoas abrangidas pelos incisos I, III, IV, V e VI
do art. 5º da Lei nº 8443/92, com base em um conjunto de documentos,
informações e demonstrativos de natureza contábil,
financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial, obtidos
direta ou indiretamente; (Inciso alterado pela
Instrução
Normativa nº 54, de 19/09/2007 - DOU 26/09/2007)
II - processo de contas ordinárias:
processo de tomada ou prestação de contas organizado anualmente
pelas unidades jurisdicionadas cujos responsáveis estão sujeitos
à obrigação prevista no art. 70, parágrafo
único, da Constituição Federal;
III - processo de contas extraordinárias:
processo de tomada ou de prestação de contas organizado e
apresentado quando da extinção, liquidação,
dissolução, transformação, fusão ou incorporação
de unidades jurisdicionadas cujos responsáveis estejam alcançados
pela obrigação prevista no art.
70, parágrafo único, da Constituição
Federal;
III - processo de contas extraordinárias: processo de tomada
ou de prestação de contas organizado e apresentado quando
da extinção, liquidação, dissolução,
transformação, fusão, incorporação ou
desestatização de unidades jurisdicionadas cujos responsáveis
estejam alcançados pela obrigação prevista no art.
70, parágrafo único, da Constituição Federal;
(NR) (Instrução Normativa nº 51, de 06/12/2006) (Inciso alterado pela
Instrução
Normativa nº 54, de 19/09/2007 - DOU 26/09/2007)
IV - processo de tomada de contas: processo
de contas relativo à gestão dos responsáveis por unidades
jurisdicionadas da administração federal direta;
V - processo de prestação
de contas: processo de contas relativo à gestão dos responsáveis
por unidades jurisdicionadas da administração federal indireta
e daquelas não classificadas como integrantes da administração
direta federal;
V - processo de prestação de contas: processo de
contas administração federal indireta e daquelas não
classificadas como integrantes da administração direta federal;
(Inciso
alterado pela Instrução
Normativa nº 54, de 19/09/2007 - DOU 26/09/2007)
VI - processo de contas simplificado: processo de tomada ou de
prestação de contas organizado de forma simplificada, a partir
da aplicação de critérios de risco, materialidade
e relevância, estabelecidos pelo Tribunal; (Inciso revogado pela
Instrução
Normativa nº 54, de 19/09/2007 - DOU 26/09/2007)
VII - processo de contas consolidado: processo de
contas ordinárias organizado com a finalidade de possibilitar a avaliação
sistêmica da gestão de unidades jurisdicionadas subordinadas
a uma unidade central, responsável pela coordenação,
supervisão e definição dos objetivos, metas e formas
de atuação das primeiras;
VII - processo de contas consolidado: processo de contas ordinárias
referente a um conjunto de unidades jurisdicionadas organizado com a finalidade
de possibilitar a avaliação sistêmica da gestão
de unidades que se relacionam em razão de hierarquia, função
ou programa de governo, sendo submetido ao Tribunal pela unidade jurisdicionada
responsável pela coordenação hierárquica, supervisão
funcional ou gerência de programa incluído no Plano Plurianual.
(Inciso
alterado pela Instrução
Normativa nº 54, de 19/09/2007 - DOU 26/09/2007)
VIII - processo
de contas agregado: processo de contas ordinárias organizado com
a finalidade de possibilitar o exame conjunto da gestão de unidades
administrativas não integrantes da estrutura da unidade jurisdicionada
de que trata as contas;
IX - processo de contas informatizado:
processo de contas ordinárias organizado e apresentado em meio eletrônico,
a partir de sistema que coleta dados postados pelas unidades jurisdicionadas
e órgãos de controle interno; (Inciso revogado pela
Instrução
Normativa nº 54, de 19/09/2007 - DOU 26/09/2007)
X - risco: suscetibilidade de ocorrência
de eventos indesejáveis, tais como, falhas e irregularidades em
atos e procedimentos, ou de insucesso na obtenção de resultados
esperados;
XI - materialidade: representatividade
do valor orçamentário, financeiro e patrimonial colocados
à disposição dos gestores e/ou do volume de bens e valores
efetivamente geridos;
XII - relevância: importância
social ou econômica de uma unidade jurisdicionada para a Administração
Pública Federal ou para a sociedade, em razão das suas atribuições
e dos programas, projetos e atividades sob a responsabilidade de seus gestores,
assim como das ações que desempenha, dos bens que produz
e dos serviços que presta à população;
XIII - exame da conformidade: análise
da legalidade, legitimidade e economicidade da gestão em relação
a padrões normativos e operacionais, expressos nas normas e regulamentos
aplicáveis, e da capacidade dos controles internos de identificar
e corrigir falhas e irregularidades;
XIV - exame do desempenho: análise
da eficácia, eficiência e efetividade da gestão em
relação a padrões administrativos e gerenciais, expressos
em metas e resultados negociados com a administração superior
ou definidos nas leis orçamentárias, e da capacidade dos controles
internos de minimizar riscos e evitar falhas e irregularidades;
XV - controles internos: conjunto de
atividades, planos, métodos, indicadores e procedimentos interligados
utilizados com vistas a assegurar a conformidade dos atos administrativos
e concorrer para que os objetivos e metas estabelecidos sejam alcançados;
e
XVI - órgãos de controle
interno: unidades administrativas integrantes dos sistemas de controle
interno da administração pública federal, incumbidos,
dentre outras funções, da verificação da consistência
e qualidade dos controles internos, bem como do apoio às atividades
de controle externo exercidas pelo Tribunal.
XVII - processo de contas individual: processo de contas apresentado
por uma única unidade jurisdicionada. (Inciso incluído
pela Instrução
Normativa nº 54, de 19/09/2007 - DOU 26/09/2007)
§ 2º Os processo de contas de unidades jurisdicionadas
com parecer do dirigente do órgão de controle interno pela
irregularidade deverão ser apresentados como processos individuais;
(Parágrafo
incluído pela Instrução
Normativa nº 54, de 19/09/2007 - DOU 26/09/2007)
§ 3º Os processos de contas serão organizados
anualmente pelos responsáveis pela apresentação ao
Tribunal ou quando da extinção, liquidação,
dissolução, transformação, fusão, incorporação
ou desestatização de unidades jurisdicionadas cujos responsáveis
estejam alcançados pela obrigação prevista no art. 70,
parágrafo único, da Constituição Federal (Parágrafo incluído
pela Instrução
Normativa nº 54, de 19/09/2007 - DOU 26/09/2007)
§ 4º Em razão da complexidade do processo de
contas ou da necessidade de acompanhamento mais tempestivo dos atos de gestão
das unidades jurisdicionadas integrantes dos processos de contas, o Tribunal
poderá determinar a apresentação de informações,
documentos e demonstrativos parciais em periodicidade inferior a um ano,
que comporão anexo do processo de contas anual. (Parágrafo incluído
pela Instrução
Normativa nº 54, de 19/09/2007 - DOU 26/09/2007)
Art. 2º Para os efeitos desta Instrução
Normativa, constituem unidades jurisdicionadas ao Tribunal:
I - os órgãos e entidades da administração
federal direta, indireta e fundacional, incluídas as empresas controladas
direta ou indiretamente pela União;
I - os
órgãos e entidades da administração pública
federal direta e indireta, incluídas as fundações e
empresas estatais, bem como suas unidades internas; (Inciso alterado pela
Instrução
Normativa nº 54, de 19/09/2007 - DOU 26/09/2007)
II - os órgãos do Poder Legislativo;
II - os fundos de transferência e de destinação
cujo controle se enquadre como competência do Tribunal; (Inciso alterado pela
Instrução
Normativa nº 54, de 19/09/2007 - DOU 26/09/2007)
III
- os órgãos do Poder Judiciário;
III - os serviços sociais autônomos; (Inciso alterado pela
Instrução
Normativa nº 54, de 19/09/2007 - DOU 26/09/2007)
IV - o Ministério Público da União;
IV - as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital
social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos
do respectivo tratado constitutivo; (Inciso alterado pela
Instrução
Normativa nº 54, de 19/09/2007 - DOU 26/09/2007)
V - os serviços sociais autônomos;
V - as empresas encampadas, sob intervenção federal
ou que, de qualquer modo, venham a integrar, provisória ou permanentemente,
o patrimônio da União ou de entidade pública federal;
(Inciso
alterado pela Instrução
Normativa nº 54, de 19/09/2007 - DOU 26/09/2007)
VI - os conselhos de fiscalização das profissões liberais;
VI - as entidades cujos gestores, em razão de previsão
legal, devam prestar contas ao Tribunal. (Inciso alterado pela
Instrução
Normativa nº 54, de 19/09/2007 - DOU 26/09/2007)
VII - os fundos constitucionais, de investimento e os
outros fundos cujo controle se enquadre como competência do Tribunal,
incluindo órgãos e entidades supervisores ou gestores e os
bancos operadores desses fundos;
VIII - as entidades públicas ou privadas que tenham firmado contrato
de gestão com a administração pública federal
e em razão desse contrato recebam recursos orçamentários
da União;
IX - as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital
social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos
do respectivo tratado constitutivo;
X - as empresas encampadas, sob intervenção federal ou
que, de qualquer modo, venham a integrar, provisória ou permanentemente,
o patrimônio da União ou de entidade pública federal;
XI - os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no tocante
aos recursos federais repassados pela União mediante convênio,
acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres;
XII - as entidades cujos gestores, em razão de previsão
legal, devam prestar contas ao Tribunal.
§ 1º Os responsáveis pelas entidades de fiscalização
do exercício profissional estão dispensados de apresentar
prestação de contas ordinárias ao Tribunal, sem prejuízo
da manutenção das demais formas de fiscalização
exercidas pelo controle externo.
§ 2º Os estados, o Distrito Federal, os municípios e
as pessoas físicas ou entidades privadas, quando beneficiários
de transferência de recursos federais, incluindo auxílios,
subvenções, contribuições ou outra forma de
transferência de valores por intermédio de órgãos
e entidades da administração federal direta, indireta, de
fundações instituídas e mantidas pelo poder público
federal e de suas entidades paraestatais, prestarão contas ao órgão
ou entidade repassador quanto à boa e regular aplicação
de tais recursos, apresentando documentos e informações necessários
à composição das tomadas e prestações
de contas dessas unidades jurisdicionadas.
Art. 3º Os órgãos de controle interno
utilizarão sistema de informações, preferencialmente
informatizado, para validação dos dados atualizados relativos
às unidades jurisdicionadas e rol de responsáveis.
§ 1º A atualização do sistema indicado no caput
deste artigo ficará a cargo de cada unidade jurisdicionada, sendo
que aquelas que não estiverem interligadas informarão os dados
necessários à compreensão das alterações
promovidas ao respectivo órgão de controle interno, no prazo
máximo de dez dias a contar da publicação oficial.
§ 2º Os órgãos de controle
interno deverão informar ao Tribunal de Contas da União,
no prazo de trinta dias a contar da publicação dos respectivos
atos legais e regimentais, dados necessários para se conhecer a
extensão e a amplitude das alterações promovidas pelos
gestores na estrutura e funcionamento das unidades jurisdicionadas, em especial,
as que afetem os procedimentos de administração orçamentária,
financeira e patrimonial.
§ 2º Os órgãos de controle interno deverão
informar ao Tribunal de Contas da União, no prazo de trinta dias
a contar da publicação dos respectivos atos legais e regimentais,
dados necessários para se conhecer a extensão e a amplitude
das alterações promovidas pelos gestores na estrutura e funcionamento
das unidades jurisdicionadas, em especial, as que afetem os procedimentos
de administração operacional, orçamentária,
financeira e patrimonial. (Parágrafo alterado
pela Instrução
Normativa nº 54, de 19/09/2007 - DOU 26/09/2007)
TÍTULO II
APRESENTAÇÃO
DOS PROCESSOS DE CONTAS
CAPÍTULO
I
CRITÉRIOS
DE APRESENTAÇÃO
Art. 4º Os processos
de contas serão apresentados pelas unidades jurisdicionadas definidas
anualmente pelo Tribunal de Contas da União em decisão normativa.
Parágrafo único. Os processos de contas
abrangerão a gestão dos responsáveis que desempenharem
as atribuições relativas às naturezas de responsabilidade
especificadas no art. 12 desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Os processos de contas abrangerão
a gestão dos responsáveis relacionados no art. 12 desta Instrução
Normativa. (Parágrafo
alterado pela Instrução
Normativa nº 54, de 19/09/2007 - DOU 26/09/2007)
Art. 5º
Sem prejuízo do disposto no art. 75 do Regimento Interno, o anteprojeto
da decisão normativa prevista no art. 4º desta Instrução
Normativa, antes da remessa à Presidência, para sorteio de relator,
será submetido à consideração dos ministros e
auditores para aprovação quanto às unidades integrantes
das Listas de Unidades Jurisdicionadas que lhes foram atribuídas.
Art. 6º No anteprojeto da decisão normativa prevista no art.
4º desta Instrução Normativa, poderá ser incluída
proposta de liberação da responsabilidade de prestar contas,
nos termos do art. 6º da Lei 8.443/1992.
Art. 7º Os processos de contas serão
formalizados, de acordo com os critérios estabelecidos nesta Instrução
Normativa e na decisão normativa prevista no artigo anterior, como:
I - tomada de contas;
I - tomada de contas individual; (Inciso alterado pela
Instrução
Normativa nº 54, de 19/09/2007 - DOU 26/09/2007)
II - prestação de contas;
II - prestação de contas individual; (Inciso alterado pela
Instrução
Normativa nº 54, de 19/09/2007 - DOU 26/09/2007)
III - tomada de contas simplificada;
III - tomada de contas consolidada; (Inciso alterado pela
Instrução
Normativa nº 54, de 19/09/2007 - DOU 26/09/2007)
IV - prestação
de contas simplificada;
IV - prestação de contas consolidada; (Inciso alterado pela
Instrução
Normativa nº 54, de 19/09/2007 - DOU 26/09/2007)
V - tomada de contas consolidada;
V - tomada de contas agregada; (Inciso alterado pela
Instrução
Normativa nº 54, de 19/09/2007 - DOU 26/09/2007)
VI - prestação
de contas consolidada;
VI - prestação de contas agregada; (Inciso alterado pela
Instrução
Normativa nº 54, de 19/09/2007 - DOU 26/09/2007)
VII - tomada de contas agregada;
VII - tomada de contas extraordinárias;
ou (Inciso
alterado pela Instrução
Normativa nº 54, de 19/09/2007 - DOU 26/09/2007)
VIII - prestação de
contas agregada;
VIII - prestação
de contas extraordinárias. (Inciso alterado pela
Instrução
Normativa nº 54, de 19/09/2007 - DOU 26/09/2007)
IX -
tomada de contas extraordinárias; ou
X - prestação de contas extraordinárias.
§ 1º Os processos de contas, previstos
nos incisos III e IV deste artigo, são organizados na forma simplificada
de acordo com a aplicação de critérios de risco, materialidade
e relevância, estabelecidos pelo Tribunal na decisão normativa
de que trata o art. 4º.
§ 1º Os processos de contas previstos nos incisos I
a VI deste artigo são indicados pelo Tribunal na decisão normativa
de que trata o art. 4º. (Parágrafo alterado
pela Instrução
Normativa nº 54, de 19/09/2007 - DOU 26/09/2007)
§ 2º Os processos de contas
previstos nos incisos V a VIII deste artigo são indicados pelo Tribunal
na decisão normativa de que trata o art. 4º.
§ 2º Caberá ao órgão de controle
interno competente classificar os processos que serão remetidos ao
Tribunal, conforme disposto neste artigo, informando as unidades jurisdicionadas
integrantes do processo. (Parágrafo renumerado
pela Instrução
Normativa nº 54, de 19/09/2007 - DOU 26/09/2007)
§ 3º Caberá ao órgão
de controle interno competente classificar os processos que serão
remetidos ao Tribunal, conforme disposto neste artigo, informando as unidades
jurisdicionadas integrantes do processo.
CAPÍTULO II
PRAZOS
Art. 8º A apresentação
dos processos de contas ordinárias deverá ocorrer de acordo
com escalonamento definido na decisão normativa de que trata o art.
4º deste normativo e no prazo máximo de cento e oitenta dias,
contados da data do encerramento do correspondente exercício financeiro.
§ 1º As tomadas de contas da Justiça Eleitoral serão
apresentadas no prazo máximo de duzentos e dez dias, contados da
data do encerramento do correspondente exercício financeiro.
§ 2º Os processos de contas extraordinárias deverão
ser apresentados ao Tribunal em até cento e vinte dias da efetiva
extinção, liquidação, dissolução,
transformação, fusão ou incorporação
da unidade jurisdicionada.
Art. 9º Os prazos estabelecidos no artigo anterior poderão
ser prorrogados pelo Plenário do Tribunal, em caráter excepcional,
mediante solicitação fundamentada, formulada, conforme o
caso, pelas seguintes autoridades:
I - Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, do Supremo
Tribunal Federal, dos demais Tribunais Superiores e dos Tribunais Federais
nos Estados e no Distrito Federal;
II - Ministro de Estado ou autoridade de nível hierárquico
equivalente; e
III - Procurador-Geral da República.
Art. 10. A inobservância dos prazos previstos no art. 8º ou
do prazo concedido na forma do art. 9º configurará, em princípio,
omissão no dever de prestar contas para efeito do disposto na alínea
“a” do inciso III do art. 16 da Lei nº 8.443, de 1992.
Art. 11. Os processos de contas somente serão considerados entregues
ao Tribunal se contiverem todas as peças e conteúdos exigidos
nesta instrução normativa, formalizados de acordo com o estabelecido
no Título III desta Instrução Normativa.
§ 1º Nos casos de inadimplemento das condições
previstas no caput deste artigo, o processo será devolvido ao órgão
de controle interno competente, para comunicação aos responsáveis
e adoção das medidas necessárias, em até quinze
dias do recebimento do processo recusado, permanecendo os respectivos responsáveis
em situação de inadimplência no dever de prestar contas.
§ 2º Vencido o prazo estipulado no parágrafo anterior
e não saneadas as falhas que levaram à recusa do processo,
a unidade técnica competente deverá representar ao relator
da respectiva Lista de Unidades Jurisdicionadas - LUJ, comunicando a ocorrência
de omissão no dever de prestar contas e propondo a adoção
das providências cabíveis.
CAPÍTULO III
ROL DE RESPONSÁVEIS
Art. 12. Serão
arrolados nos processos de contas os titulares e seus substitutos que desempenharem,
durante a gestão de que trata as contas, as seguintes naturezas de
responsabilidade, se houver:
I - dirigente máximo da unidade jurisdicionada de que trata as
contas;
II - dirigente máximo de unidade administrativa consolidada ou
agregada às contas;
III - dirigente máximo de órgão ou entidade supervisora
ou gestora;
IV - dirigente máximo de banco operador;
V - membro de diretoria;
VI - membro de órgão colegiado, que por definição
legal, regimental ou estatutária, seja responsável por atos
de gestão;
VII - membro de conselho de administração, deliberativo,
curador ou fiscal;
VIII - membro de colegiado de órgão ou entidade supervisora
ou gestora;
IX - dirigente de unidade administrativa ou gerente responsável
pela gestão de programa governamental definido no Plano Plurianual
ou na Lei Orçamentária Anual;
X - responsável pela definição de critérios
de distribuição, pela aprovação de plano de trabalho
e pela aprovação das prestações de contas de
recursos concedidos mediante convênio, acordo, ajuste, termo de parceria
ou outro instrumento de execução indireta ou descentralizada;
XI - dirigente de unidade administrativa ou gerente responsável
pela gestão patrimonial;
XII - dirigente de unidade administrativa ou gerente responsável
pela gestão de valores mobiliários da União;
XIII - ordenador de despesas;
XIV - ordenador de restituição de receitas;
XV - encarregado pelo controle de operações de crédito,
avais, garantias e direitos da União;
XVI - encarregado da gestão orçamentária e financeira
ou outro co-responsável por atos de gestão;
XVII - encarregado de arrecadação de receitas;
XVIII - encarregado de almoxarifado ou de material em estoque; e
XIX - encarregado de depósito de mercadorias e de bens apreendidos.
§ 1º Nos processos de contas dos Poderes Legislativo e Judiciário,
do Ministério Público da União e do Tribunal de Contas
da União serão arrolados os responsáveis previstos
nos incisos IX, X, XI, XIII, XIV, XVI e XVIII deste artigo.
§ 2º Nos processos de contas dos órgãos da administração
federal direta do Poder Executivo serão arrolados os responsáveis
previstos nos incisos I, II, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII,
XVIII e XIX deste artigo.
§ 3º Nos processos de contas das autarquias que não
arrecadem ou gerenciem contribuições parafiscais e das fundações
serão arrolados os responsáveis previstos nos incisos I,
II, VI, IX, X, XI, XII, XVI, XVIII e XIX deste artigo, no que couber.
§ 4º Nos processos de contas das empresas públicas,
sociedades de economia mista e demais empresas controladas direta ou indiretamente
pela União e empresas encampadas ou sob intervenção
federal serão arrolados os responsáveis previstos nos incisos
I, II, V e VII deste artigo.
§ 5º Nos processos de contas dos órgãos e entidades
que arrecadem ou gerenciem contribuições parafiscais, serão
arrolados os responsáveis previstos nos incisos I, II, VI, VII e
XVI deste artigo.
§ 6º Nos processos de contas dos fundos constitucionais e de
investimentos serão arrolados os responsáveis previstos nos
incisos III, IV, VIII, XIII, XV e XVI deste artigo.
§ 7º Nos processos de contas dos demais fundos serão
arrolados os responsáveis previstos nos incisos I, II, VII, VIII,
XIII, XV e XVI deste artigo.
§ 8º Nos processos de contas das instituições
não previstas nos parágrafos anteriores que celebrarem contrato
de gestão com órgãos e entidades da administração
pública federal serão arrolados os responsáveis previstos
nos incisos I, II, V, VI e VII deste artigo.
§ 9º Nos caso de liquidação, extinção
ou intervenção em autarquia ou fundação pública,
empresa pública, sociedade de economia mista ou outra empresa controlada
direta ou indiretamente pela União, serão arrolados, também,
o liquidante, o inventariante ou o interventor.
§ 10. Nos casos de delegação de competência,
serão arroladas as autoridades delegantes e delegadas, desde a delegação
originária.
§ 11. Os processos de contas serão submetidos ao Tribunal
para julgamento pelo dirigente máximo das unidades jurisdicionadas
envolvidas no processo de contas. (Parágrafo incluído
pela Instrução
Normativa nº 54, de 19/09/2007 - DOU 26/09/2007)
§ 12. O Tribunal poderá relacionar outros responsáveis
a serem elencados no rol em Decisão Normativa. (Parágrafo incluído
pela Instrução
Normativa nº 54, de 19/09/2007 - DOU 26/09/2007)
Art. 13. Constarão do rol referido no artigo anterior:
I - nome, completo e por extenso, e número do Cadastro de Pessoa
Física do Ministério da Fazenda (CPF/MF);
II - identificação das naturezas de responsabilidade, conforme
descrito no artigo anterior, e dos cargos ou funções exercidos;
III - indicação dos períodos de gestão, por
cargo ou função;
IV - identificação dos atos de nomeação,
designação ou exoneração, incluindo a data
de publicação no Diário Oficial da União;
V - endereço residencial completo; e
VI - endereço eletrônico, se houver.
TÍTULO III
ORGANIZAÇÃO
DOS PROCESSOS DE CONTAS
CAPÍTULO
I
PEÇAS
E CONTEÚDOS
Art. 14. Os processos
de contas serão compostos das seguintes peças:
I - rol de responsáveis, observado o disposto no capítulo
III do título II desta instrução normativa;
II - relatório de gestão, emitido pelos responsáveis;
III - demonstrativos contábeis, exigidos pela legislação
aplicável e necessários à gestão orçamentária,
financeira e patrimonial;
IV - declaração expressa da respectiva unidade de pessoal
de que os responsáveis a que se refere o inciso I estão em
dia com a exigência de apresentação da declaração
de bens e rendas de que trata a Lei nº 8.730, de 10 de novembro de
1993;
V - relatórios e pareceres de órgãos e entidades
que devam se pronunciar sobre as contas ou sobre a gestão da unidade
jurisdicionada, consoante previsto em lei ou em seus atos constitutivos;
VI - relatório de auditoria de gestão, emitido pelo órgão
de controle interno competente;
VII - certificado de auditoria, emitido pelo órgão de controle
interno competente;.
VIII - parecer conclusivo do dirigente do órgão de controle
interno competente; e
IX - pronunciamento expresso do Ministro de Estado supervisor da unidade
jurisdicionada ou da autoridade de nível hierárquico equivalente
sobre as contas e o parecer do dirigente do órgão de controle
interno competente, atestando haver tomado conhecimento das conclusões
nele contidas.
§ 1º O conteúdo das peças indicadas nos itens
II a IX deste artigo será detalhado pelo Tribunal, por meio da decisão
normativa prevista no art. 4º desta Instrução Normativa,
de acordo com a natureza jurídica da unidade jurisdicionada e pelas
necessidades de informação que permitam examinar a conformidade
e o desempenho da gestão dos seus responsáveis, segundo a
natureza da responsabilidade de cada um.
§ 2º Os processos de contas deverão incluir todos os
recursos, orçamentários e extra-orçamentários,
utilizados, arrecadados, guardados ou geridos pela unidade jurisdicionada
ou pelos quais ela responda, inclusive aqueles oriundos de fundos de natureza
contábil, recebidos de entes da administração pública
federal ou descentralizados para execução indireta.
§ 3º O pronunciamento ministerial ou de autoridade de nível
hierárquico equivalente sobre as contas e o parecer do dirigente
do órgão de controle interno competente não poderá
ser objeto de delegação, conforme dispõe o art. 52
da Lei nº 8.443, de 1992.
§ 4º O responsável pela apresentação
do processo de contas responde perante o Tribunal pela fidedignidade das
informações, documentos e demonstrativos contidos no processo
de contas. (Parágrafo
incluído pela Instrução
Normativa nº 54, de 19/09/2007 - DOU 26/09/2007)
CAPÍTULO II
PROCESSO
DE CONTAS SIMPLIFICADO
Art. 15. O conteúdo das
peças dos processos de contas organizados de forma simplificada será
discriminado pelo Tribunal na decisão normativa de que trata o art.
4º desta Instrução Normativa. (Artigo revogado pela
Instrução
Normativa nº 54, de 19/09/2007 - DOU 26/09/2007)
CAPÍTULO III
PROCESSO
DE CONTAS CONSOLIDADO
Art. 16. Os processos de contas ordinárias
poderão, conforme previsto no art. 7º desta Instrução
Normativa, ser apresentados de forma consolidada, incluindo, neste caso,
o conteúdo pertinente às unidades indicadas pelo Tribunal.
§ 1º O conteúdo dos processos consolidados
constitui elemento necessário à avaliação sistêmica
da gestão das unidades envolvidas e das relações de
subordinação, coordenação e supervisão
entre as unidades gestoras e a unidade central, responsável pela
definição dos objetivos, metas e formas de atuação
das primeiras.
§ 1º O conteúdo dos processos de contas consolidados
constitui elemento necessário à avaliação sistêmica
da gestão das unidades envolvidas e das relações hierárquicas,
funcionais ou programáticas entre as unidades envolvidas. (Parágrafo alterado
pela Instrução
Normativa nº 54, de 19/09/2007 - DOU 26/09/2007)
§ 2º Para que o processo de contas possa ser apresentado na forma
consolidada, deverá haver manifestação do órgão
de controle interno competente pela regularidade ou pela regularidade com
ressalvas das contas dos responsáveis das unidades gestoras que
integram o processo consolidado. (Parágrafo revogado
pela Instrução
Normativa nº 54, de 19/09/2007 - DOU 26/09/2007)
CAPÍTULO IV
PROCESSO
DE CONTAS AGREGADO
Art. 17. Os processos de contas poderão,
conforme previsto no art. 7º desta Instrução Normativa,
ser apresentados de forma agregada, incluindo, neste caso, o conteúdo
pertinente às unidades indicadas pelo Tribunal.
Parágrafo único. Os processos de contas referidos no caput
conterão elementos necessários à avaliação
da gestão de responsáveis, previstos no art. 12 desta Instrução
Normativa, que não integram a estrutura hierárquica da unidade
jurisdicionada de que trata as contas, mas que dela se utilizam para executar
atos administrativos pelos quais são co-responsáveis.
CAPÍTULO V
PROCESSO
DE CONTAS EXTRAORDINÁRIAS
Art. 18. O órgão ou entidade
da administração pública federal que for submetido
a processo de extinção, liquidação, dissolução,
transformação, fusão ou incorporação
deverá apresentar processo de contas extraordinárias, abrangendo
o período compreendido entre o início do exercício
financeiro e a data da efetiva extinção, liquidação,
dissolução, transformação, fusão ou incorporação.
§ 1º As unidades jurisdicionadas em processo de extinção,
liquidação dissolução, transformação,
fusão ou incorporação que extrapolem o exercício
civil deverão apresentar os respectivos processos de contas ordinárias.
§ 2º Os processos de contas extraordinárias deverão
conter, nas peças definidas no art. 14 deste normativo, os documentos
e informações relativos às providências adotadas
para encerramento das atividades da unidade, em especial os termos de transferência
patrimonial e a situação dos processos administrativos não
encerrados, com o aceite dos respectivos destinatários.
CAPÍTULO VI
PROCESSO
DE CONTAS INFORMATIZADO
Art. 19.
Os processos de contas ordinárias poderão ser organizados
e remetidos ao Tribunal por meio informatizado, considerando as necessidades
de racionalização e simplificação do exame e
do julgamento.
Parágrafo único. Os critérios de aplicabilidade
e as orientações para a remessa e a apresentação
das contas previstas neste artigo serão fixados pelo Tribunal na
decisão normativa prevista no art. 4º desta Instrução
Normativa.
Art. 19 Os processos de contas poderão ser organizados
e remetidos ao Tribunal por meio informatizado, conforme as orientações
para remessa e apresentação fixadas pelo Tribunal na decisão
normativa prevista no art. 4º desta Instrução Normativa. (Artigo alterado pela
Instrução
Normativa nº 54, de 19/09/2007 - DOU 26/09/2007)
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 20. As unidades jurisdicionadas
deverão manter, para fins de fiscalização, os documentos
comprobatórios, inclusive de natureza sigilosa, pelo prazo mínimo
de cinco anos, a partir da decisão definitiva de julgamento das
contas pelo Tribunal de Contas da União.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput
deste artigo sujeitará o responsável à sanção
prevista no inciso II do art. 58 da Lei nº 8.443, de 1992, sem prejuízo
da instauração de tomada de contas especial, para apuração
dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação
do dano ao erário.
Art. 21. Os procedimentos de instrução dos processos de
contas de que trata esta Instrução Normativa, incluindo a análise
simplificada e o diferimento previstos no art. 195 do Regimento Interno
do Tribunal, serão estabelecidos em normativo específico.
Parágrafo único. Enquanto não editado o ato normativo
previsto neste artigo, os processos em estado de diferimento deverão
ser instruídos pelas unidades técnicas, com proposta de mérito,
até noventa dias antes do término do prazo mencionado no
art. 14 da Lei nº 8.443, de 1992.
Art. 22. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação e aplica-se aos processos de contas referentes
ao exercício de 2004 e seguintes.
Art. 23. Ficam revogadas as Instruções Normativas - TCU
nº
12, de 24 de abril de 1996, nº 15, de 2 de fevereiro de 1997,
nº 17, de 29 de outubro de 1997, nº 23, de 2 de setembro de 1998,
nº 25, de 4 de novembro de 1998, nº 26, de 18 de novembro de
1998, nº 29, de 19 de maio de 1999, nº 30, de 3 de novembro de
1999, nº 32, de 15 de dezembro de 1999, nº 33, de 9 de fevereiro
de 2000, nº 34, de 10 de maio de 2000, nº 37, de 13 de dezembro
de 2000, nº 42, de 3 de julho de 2002 e nº
45, de 12 de dezembro de 2002; as Decisões Normativas -
TCU nº 10, de 19 de dezembro de 1995, nº 29, de 15 de dezembro
de 1999, nº 30, de 12 de abril de 2000, e nº 49, de 12 de dezembro
de 2002; as Resoluções - TCU nº 152, de 22 de outubro
de 1974, nº 182, de 7 de dezembro de 1976, nº 202, de 10 de dezembro
de 1979, nº 206, de 27 de novembro de 1980, nº 214, de 7 de dezembro
de 1983,e nº 248, de 28 de novembro de 1990.
VALMIR CAMPELO