Informações de interesse - PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA


COMISSÃO MISTA DE REAVALIAÇÃO DE INFORMAÇÕES

SÚMULAS
COMISSÃO MISTA DE REAVALIAÇÃO DE INFORMAÇÕES



SÚMULA CMRI Nº 1/2015
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"PROCEDIMENTO ESPECÍFICO - Caso exista canal ou procedimento específico efetivo para obtenção da informação solicitada, o órgão ou a entidade deve orientar o interessado a buscar a informação por intermédio desse canal ou procedimento, indicando os prazos e as condições para sua utilização, sendo o pedido considerado atendido." (Publicada no DOU  de 27/01/2015)
Justificativa
Esta súmula visa a consolidar entendimento firmado no âmbito da CMRI no sentido de que, na existência de canal ou procedimento específico e efetivo para obtenção da informação solicitada, presume-se satisfativa a resposta que o indique. Esta presunção, no entanto, poderá ser afastada caso o interessado comprove em seu pedido ou em sede recursal a ausência de efetividade do canal indicado. Desse modo, sempre que o órgão ou entidade demandado não disponha de procedimento em efetivo funcionamento - seja porque não haja prazos e condições pré-determinados ou porque reste demonstrada a inobservância destes -, deverá o pedido ser processado na forma de solicitação de acesso a informação.
Portanto, em que pese a natureza autônoma e não subsidiária da Lei 12.527/2011, o processo administrativo de acesso à informação não prejudicou formas específicas já constituídas de relacionamento entre Administração e administrados, devendo estas prevalecerem sempre que existentes e efetivas, em respeito ao princípio da eficiência e economicidade.
Tal entendimento foi expresso nas Decisões 11/2014 (ref. Proc. nº 12649.010650/2013-50) e 165/2014 (ref. Proc. nº 37400.002346/2014-53), nos quais se afirmou que o processo de acesso à informação não constitui meio idôneo para solicitar retificação de dados pessoais em processo administrativo e tampouco para a retificação de direito previdenciário, respectivamente, quando não comprovada a inexistência, ineficácia ou exaurimento dos canais específicos de relacionamento entre Administração e administrado.

SÚMULA CMRI Nº 2/2015 - "INOVAÇÃO EM FASE RECURSAL - É facultado ao órgão ou entidade demandado conhecer parcela do recurso que contenha matéria estranha:
i) ao objeto do pedido inicial ou;
ii) ao objeto do recurso que tiver sido conhecido por instância anterior - devendo o órgão ou entidade, sempre que não conheça a matéria estranha, indicar ao interessado a necessidade de formulação de novo pedido para apreciação da matéria pelas instâncias administrativas iniciais."
(Publicada no DOU  de 27/01/2015)
Justificativa
Esta súmula apresenta regra geral para o conhecimento de recursos interpostos no âmbito do processo administrativo de acesso à informação, segundo a qual somente deverá ser objeto de apreciação por instância superior matéria que já haja sido apreciada pela instância inferior. Nesse sentido, a alteração da matéria do pedido de acesso à informação ao longo dos recursos, quando leve ao aumento do seu escopo ou à sua mudança de assunto, poderá não ser objeto de apreciação pela instância superior, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição, uma vez que o conhecimento de matéria estranha ao objeto inicial, quando levado à apreciação somente da última instância administrativa, pode levar à sua supressão, em prejuízo do administrado.
Esta regra, no entanto, merece ser harmonizada com os princípios da instrumentalidade, da eficiência, da economicidade e da tutela da legítima confiança dos administrados. Por esta razão, diz-se que o órgão ou entidade demandada poderá optar por conhecer de parcelas de recursos que apresentem esta natureza. Assim, quando à matéria estranha ao pedido inicial corresponder questão de acesso à informação sobre cujo mérito possa o órgão ou entidade demandado facilmente se manifestar, deverá ele assim proceder, em respeito aos princípios administrativos da eficiência e da economicidade.
Ademais, a fim de resguardar a legítima confiança dos administrados, o órgão deverá sempre manifestar-se na primeira oportunidade sobre o eventual não conhecimento de parcela do recurso que contenha matéria estranha ao pedido. Assim, não poderá o órgão deixar de conhecer de matéria que tenha sido objeto de apreciação por instância inferior sob o pretexto de que tal matéria não conste no pedido original. Nesse sentido, admite-se que a apreciação da matéria poderá levar tanto ao conhecimento expresso quanto ao conhecimento tácito da parcela do recurso objeto de inovação.
Ressalta-se que a decisão pelo não conhecimento de parcela do pedido deverá conter orientação para que o interessado interponha novo pedido de informação sobre a matéria estranha ao pedido original. Além disso, naquilo que o recurso não inovar, deve o órgão ou a entidade conhecer do recurso, processando o pedido conforme determina a Lei de Acesso e seu decreto regulamentador.
Nesse sentido, já se pronunciou a CMRI expressamente por meio das Decisões nºs 151/2014 (ref. Proc. nº 99902.001989/2013-03), 158/2014 (ref. Proc. nº 00077.000039/2014-47), 167/2014 (ref. Proc. nº 72550.000110/2014-60), 170/2014 (ref. Proc. nº 46800.004216/2013-52), 248/2014 (ref. Proc. nº 99923.001372/2014-12) e 259/2014 (ref. Proc. nº 50650.002221/2014-40). Em todos estes casos, a Comissão optou por não conhecer de parcelas de recursos que inovavam em relação à matéria tratada em instâncias anteriores.

SÚMULA CMRI Nº 3/2015 - "EXTINÇÃO POR CLASSIFICAÇÃO DA INFORMAÇÃO -  Observada a regularidade do ato administrativo classificatório, extingue-se o processo cujo objeto tenha sido classificado durante a fase de instrução processual, devendo o órgão fornecer ao interessado o respectivo Termo de Classificação de Informação, mediante obliteração do campo 'Razões da  Classificação'."
(Publicada no DOU  de 27/01/2015)
Justificativa
Esta súmula trata dos efeitos da mudança essencial de circunstâncias decorrente da classificação da informação no curso do processo administrativo de acesso à informação. A classificação regular da informação constitui fato superveniente, cujo mérito não pode ser objeto de avaliação no curso do processo de acesso à informação. Em decorrência disso, deve o processo ser extinto, nos termos do art. 52 da Lei 9.784/1999, de aplicação subsidiária ao Decreto 7.724/2012, por força de seu art. 75, a fim de que o interessado possa ingressar com pedido específico de desclassificação de informação, que segue rito próprio.
É dever dos órgãos cumprir os requisitos formais e materiais para a regular classificação da informação, conforme previstos pelo Decreto nº 7.724, de 2012. Nesse sentido, se, no curso da instrução processual, a informação for irregularmente classificada, pode a CGU ou a CMRI solicitar que o órgão ou a entidade sane a irregularidade, sob pena de anulação do ato classificatório e disponibilização da informação solicitada, conforme expressado nos autos do processo nº 59900.000286/2012-74.
Tal entendimento foi expresso na Decisão 225/2014 (ref. Proc. nº 23480.034646/2013-63), na qual a CMRI, acompanhando a posição da CGU, decidiu pelo não conhecimento de recurso interposto contra decisão que extinguia processo em razão de classificação superveniente, no curso da instrução.

SÚMULA CMRI Nº 4/2015 - "PROCEDIMENTO PARA DESCLASSIFICAÇÃO
– O pedido de desclassificação não se confunde com o pedido de acesso à informação, sendo ambos constituídos por ritos distintos e autuados em processos apartados. Nos termos dos artigos 36 e 37 do Decreto 7.724, de 2012, o interessado na desclassificação da informação deve apresentar o seu pedido à autoridade classificadora, cabendo recurso, sucessivamente, à autoridade máxima do órgão ou entidade classificador e, em última instância, à CMRI."
(Publicada no DOU  de 27/01/2015)
Justificativa
Esta súmula consolida entendimento segundo o qual não é possível ao interessado, no curso do processo administrativo de acesso à informação, solicitar a conversão de seu pedido de acesso em pedido de desclassificação de informação. Além de constituir-se, por si, em inovação no objeto do pedido, ambos possuem ritos distintos e não conciliáveis, visto que, se no primeiro caso o Decreto 7.724/2012, ao regulamentar a Lei 12.527/2011, estabeleceu quatro instâncias recursais, sendo duas internas e duas externas ao órgão ou entidade demandado, no segundo caso este mesmo decreto estabeleceu apenas três instâncias recursais, sendo duas internas - e não necessariamente coincidentes com aquelas previstas para o processo de acesso -, e apenas uma externa ao órgão ou entidade demandado.
Desta forma, a simples conversão de uma espécie de pedido em outra acarretaria evidentes supressão de instâncias, em prejuízo da Administração, e violação ao princípio da isonomia, em prejuízo dos administrados.
Tal entendimento aplica-se, igualmente, a casos de classificação superveniente, no curso da instrução, quando então, nos termos da Súmula CMRI nº 3/2015, a autoridade decisória deverá declarar extinto o processo de acesso à informação, sem promover, de ofício ou por provocação, a sua conversão em processo de desclassificação.
O processo de desclassificação de informação deve ser protocolado pelo interessado junto ao Serviço de Informação do órgão ou entidade demandado por meio de formulário próprio, não sendo ainda possível fazê-lo, em tempo presente, por meio do Sistema Eletrônico do Serviço de Informação ao Cidadão (e-SIC).
Assim já decidiu a CMRI em diversas oportunidades, conforme Decisões nº s 017/2013 (ref. Proc. nº  00075.001292/2012-76), 191/2014 (ref. Proc. nº 00077.000106/2014-23), 207/2014 (ref. Proc. nº 00083.000243/2014-89), 210/2014 (Ref. Proc. nº 00077.000700/2014-14), 213/2014 (ref. Proc. nº 08850.002175/2014-66), 209/2014 (ref. Proc. nº 08850.002132/2014-81), 212/2014 (ref. Proc. nº 00083.000236/2014-87), 206/2014 (ref. Proc. nº 08850.002133/2014-25), 2014/2014 (ref. Proc. nº 00077.000680/2014-81), 211/2014 (ref. Proc. nº 00077.000679/2014-57) e 215/2014 (ref. Proc. nº 00075.000816/2014-73).

SÚMULA CMRI Nº 5/2015 - "CONHECIMENTO - AUTORIDADE QUE PROFERE DECISÃO - Poderão ser conhecidos recursos em instâncias superiores, independente da competência do agente que proferiu a decisão anterior, de modo a não cercear o direito fundamental de acesso à informação." (Publicada no DOU  de 27/01/2015)
Justificativa
Esta súmula visa a tutelar a legítima confiança do interessado cujo recurso seja apreciado por autoridade incompetente no âmbito de processo administrativo de acesso à informação, a fim de que este não sofra limitação ao direito de revisão da decisão. Desta forma, os princípios da razoabilidade, da instrumentalidade das formas e da eficiência respaldam interpretação segundo a qual o interessado não poderá ter seu direito de acesso à informação prejudicado por ato irregular da Administração.
Neste mesmo sentido, em respeito à segurança jurídica, tampouco poderá o órgão ou entidade alegar a nulidade do ato em proveito próprio.
Tal posicionamento tem prevalecido desde o início da atuação da CMRI, estando implícito, dentre numerosas decisões, nas Decisões nºs 197/2013 (ref. Proc. 00077.000613/2013-86), em que redirecionamento irregular levou a que autoridade incompetente se manifestasse acerca de recurso, 042/2013 (ref. Proc. 60502.001471/2012-58), em que se conheceu de recurso interposto contra decisão "apócrifa" e 119/2014 (ref. Proc. nº 16853.000448/2014- 36), em que se conheceu de recurso contra decisão de autoridade de competência controversa à luz do Decreto 7.724/2012.

SÚMULA CMRI Nº 6/2015 - "INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÃO
- A declaração de inexistência de informação objeto de solicitação constitui resposta de natureza satisfativa; caso a instância recursal verifique a existência da informação ou a possibilidade de sua recuperação ou reconstituição, deverá solicitar a recuperação e a consolidação da informação ou reconstituição dos autos objeto de solicitação, sem prejuízo de eventuais medidas de apuração de responsabilidade no âmbito do órgão ou da entidade em que tenha se verificado sua eliminação irregular ou seu descaminho."
(Publicada no DOU  de 27/01/2015)
Justificativa
Esta súmula consolida entendimento segundo o qual as respostas que certifiquem a inexistência de informação objeto de solicitação de acesso.
De forma diversa, caso a instância recursal verifique que a informação estava disponível ou poderia ser recuperada, esta deverá manifestar-se sobre o mérito do recurso interposto em face da declaração de inexistência para, quando possível, opinar pelo seu provimento e determinar a produção da informação ou a reconstituição de processos e documentos perdidos ou irregularmente eliminados.
Caso a produção da informação ou reconstituição de seu suporte ocorra no curso da instrução, considerar-se-á satisfeito o pleito do interessado, dando ensejo à perda do objeto do recurso.
Todavia, quando não se mostrar possível a recuperação ou consolidação da informação e a reconstituição de seu suporte, a instância revisora dará essa ciência ao interessado.
Havendo indícios da ocorrência de destruição irregular ou no descaminho do documento ou informação, deverá a instância revisora encaminhar os autos do processo à área ou aos órgãos responsáveis pela apuração de eventuais responsabilidades para fim de apuração disciplinar.
Tal entendimento foi expresso na Decisão nº 238/2014 (ref. Proc. nº 00075.000670/2014-66), na qual a CMRI optou por não conhecer de recurso interposto por cidadã que desejava obter informações  declaradas inexistentes a seu respeito. Já na Decisão nº 268/2014, (ref. Proc. nº  60502.002541/2014-57), a CMRI declarou perdido o objeto de recurso após solicitar que o órgão demandado produzisse a informação considerada necessária ao exercício de suas competências legais.
SÚMULA CMRI Nº 7/2015 - "CONSELHOS PROFISSIONAIS - Não são cabíveis os recursos de que trata o art. 16 da Lei nº 12.527, de 2011, contra decisão tomada por autoridade máxima de conselho profissional, visto que estes não integram o Poder Executivo Federal, não estando sujeitos, em consequência, à disciplina do Decreto nº 7.724/2012." (Publicada no DOU  de 08/06/2015)
Justificativa
Súmula elaborada a partir de votos-vista do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG) que apreciaram os recursos relativos aos processos nº 00217.000583/2014-47 e nº 00217.000302/2014-56, interpostos à Comissão Mista de Reavaliação de Informações (CMRI) na forma do art. 24 do Decreto nº 7.724 , de 16 de maio de 2012, mediante o qual os recorrentes requerem a revisão das decisões proferidas em pedidos de acesso à informação dirigidos ao Conselho Regional de Medicina Veterinária do Paraná (CRMV-PR) e ao Conselho Regional de Química da Nona Região (CRQ/IX), respectivamente, aprovados por unanimidade pela CMRI na 30ª Reunião, ocorrida no dia 25 de março de 2015:
"Tenho a opinião de que os conselhos profissionais não integram a estrutura do Poder Executivo federal não estando a sua administração vinculada ao Estado. Acerca da questão, o Parecer Jurídico nº 0911-7.14/2014/AGD/CGU/AGU, expedido pela Consultoria Jurídica junto ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, órgão encarregado da organização administrativa do Governo Federal (Decreto nº 8.189, de 21/01/2014), assim discorreu:
"No entanto, os conselhos profissionais não se constituem com a participação do Estado em seu órgão dirigente, que é composto integralmente por representantes da própria classe disciplinada pela entidade, eleitos por seus associados, e consequentemente são estes que também elaboram os regulamentos a serem seguidos na área de atuação da entidade. A Administração Pública não influencia suas decisões. Além disso, os recursos de que dispõe são oriundos das contribuições pagas pela respectiva categoria, não lhes sendo destinados recursos orçamentários nem fixadas despesas pela lei orçamentária anual.
Em razão das características acima apontadas, a Lei nº 9.649, de 1998 admitiu a delegação da atividade de fiscalização profissional a entidades de direito privado. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.717/DF, julgou inconstitucional o disposto no art. 58 do referido ato normativo, por entender indelegável a uma entidade privada a atividade típica de Estado, que abrange o poder de polícia, o de tributar e o de punir, no que concerne ao exercício de atividades profissionais regulamentadas, verbis:
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMNISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 58 E SEUS PARÁGRAFOS DA LEI FEDERAL Nº 9.649, DE 27.05.1998, QUE TRATAM DOS SERVIÇOS DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS. 1. Estando prejudicada a Ação, quanto ao § 3º do art. 58 da Lei nº 9.649, de 27.05.1998, como já decidiu o Plenário, quando apreciou o pedido de medida cautelar, a Ação Direta é julgada procedente, quanto ao mais, declarando-se a inconstitucionalidade do "caput" e dos § 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do mesmo art. 58. 2. Isso porque a interpretação conjugada dos artigos 5°, XIII, 22, XVI, 21, XXIV, 70, parágrafo único, 149 e 175 da Constituição Federal, leva à conclusão, no sentido da indelegabilidade, a uma entidade privada, de atividade típica de Estado, que abrange até poder de polícia, de tributar e de punir, no que concerne ao exercício de atividades profissionais regulamentadas, como ocorre com os dispositivos impugnados. 3. Decisão unânime.
É importante atentar que o precedente em tela se trata de decisão proferida em processo objetivo, no qual, portanto, não foram analisadas todas as peculiaridades inerentes ao regime jurídico a ser considerado em relação aos conselhos de fiscalização profissional, bem como a análise da constitucionalidade do modelo já posto, restringindo-se o âmbito de discussão, neste julgamento, à matéria disposta no art. 58, caput e §§ 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º da lei impugnada.
Segundo Carlos Ari Sundfeld e Jacintho Arruda Câmara:
"Para classificar tais entidades de modo adequado é necessário considerar todas as suas características. O equívoco que se observa em boa parte das propostas de interpretação está em privilegiar um tipo de característica em detrimento de outro. Como não se encontra, entre as categorias tradicionais de classificação, um modelo que apresente as peculiaridades das entidades de fiscalização profissional, acaba-se estabelecendo uma dicotomia, na qual só restaria como opção enquadrá-las como parte da Administração indireta ou como entidade privada.
A superação desse impasse se dá com a separação de duas realidades distintas: a natureza pública, de um lado, e a estatal, de outro. Todavia, por vezes esta distinção é esquecida. De um modo geral se pretende vincular a natureza de direito público à estrutura burocrática que integra o Estado. A premissa da qual se parte é a de que, por ser público, o ente também seria, necessariamente, estatal. A recíproca também é tida como verdadeira. Desta outra forma entende-se que se não for estatal, o ente só poderia ostentar natureza jurídica de direito privado.
Acontece que não há relação necessária entre possuir natureza de direito público e integrar a estrutura estatal. Deveras, não é todo ente estatal que apresenta regime jurídico de direito público, bem como não é necessário que todo ente público faça parte da estrutura estatal.
(...)
Referidas entidades são públicas por determinação da própria lei que as instituiu. A razão para atribuir esse regime jurídico é fácil de identificar. Algumas das funções para as quais essas entidades foram criadas envolvem o exercício de poder de autoridade, atributo típico de Poder Público. Tais competências dizem respeito, por exemplo, à habilitação de pessoas para o exercício profissional, à edição de regulamentos sobre práticas profissionais, à aplicação de sanções disciplinares, entre outras.
Prerrogativas e sujeições tipicamente públicas também lhes foram atribuídas. As entidades são autorizadas por lei a cobrar anuidades de seus membros, podendo, no caso de inadimplência, lançar mão de execução fiscal; gozam de imunidade de impostos; sujeitam-se a controle do Tribunal de Contas, para citar alguns exemplos de aplicação mais freqüente e incontroversa do regime jurídico de direito público.
Nada disso, porém, significa dizer que as entidades de fiscalização profissional foram tratadas por lei como parte integrante da Administração. Muito pelo contrário. Acompanhando uma tendência presente no direito comparado, a regulação das atividades profissionais no Brasil foi atribuída a entidades de caráter corporativo, com personalidade de direito público, mas visivelmente destacadas da estrutura burocrática estatal."
Com efeito, os conselhos profissionais são regidos por um regime jurídico especial que os diferencia das típicas autarquias. Isto porque, ao contrário destas, são dotados, como aduz Diogo de Figueiredo Moreira Neto, de "total autonomia em relação à entidade política matriz". No ponto, vale citar a lição de Lucas Rocha Furtado, que reconhece, assim como Carlos Ari Sundfeld e Jacintho Arruda Câmara, que as entidades em comento não integram a Administração Pública:
"Dado que são autarquias, a elas se aplica o Direito Público, porém, em função de particularidades que lhes são próprias, de forma mitigada. A Constituição Federal dispõe, por exemplo, que a criação de cargos, empregos ou funções públicas depende de lei. Seria, portanto, necessária a aprovação de lei federal para criar um emprego de secretária ou ascensorista ou qualquer outro para o Conselho de Educação Física, por exemplo?
Parece-nos que a observância das normas públicas não pode ocorrer de forma plena ou absoluta sob pena de se mostrar, por vezes, totalmente absurda.
São autarquias especiais. A sua especialidade - e neste ponto não podem ser confundidas com as autarquias em regime especial - está no fato de que não integram a Administração Pública. Elas não se subordinam ou vinculam a nenhuma outra entidade. No desempenho de suas atribuições, devem dispor de plena e absoluta liberdade administrativa, gerencial, financeira, orçamentária, tendo como limite a lei que as criou e os princípios constitucionais."
Veja-se que a particular disciplina a que se submetem os conselhos de fiscalização profissional não é idêntica àquela das típicas autarquias públicas, mas é outra, de natureza híbrida, em que até lhe são aplicáveis algumas normas de direito público, mas sem lhes retirar a característica essencial da ampla independência, autonomia e atuação desatrelada da administração pública federal, o que as aproxima das entidades paraestatais. Pode-se afirmar, portanto, que os conselhos profissionais não se submetem às mesmas normas que regem as entidades que tradicionalmente integram administração pública indireta.
Nesse sentido, transcrevo alguns trechos do voto do Ministro Maurício Corrêa, por ocasião do julgamento do MS nº 21.797/RJ:
"Mesmo que esses Conselhos sejam autarquias, segundo a definição de uns, porém nunca deixarão de ser autarquias corporativas peculiares, em seu sentido particularíssimo, contudo, jamais aquelas especiais integrantes indiretas do Serviço Público, como tal organizado em carreira à imagem do estampado dogmaticamente na Constituição.
(...)
Seria um contra-senso que a ação estatal se fizesse em setor de exclusiva atuação da iniciativa privada, para impor o cumprimento de certo regime para os seus empregados, de que defluiriam prerrogativas, privilégios, ônus e encargos, que ao Estado não é dado constranger ao ente paraestatal a que o faça. Nenhuma lei criou cargos públicos em Conselhos Profissionais, e seria absolutamente inadmissível, inconcebível e ininteligível mesmo, que por uma interpretação analógica e ampliativa, viesse o Estado a exigir que essa categoria de empregados se convertesse em servidores públicos, circunstância que por si só já acarretaria a ele mesmo, pesados ônus, decorrentes das conseqüências dessa absurda metamorfose."
Em posição semelhante, dispôs o Tribunal de Contas da União, no recurso de reconsideração do Conselho Regional de Nutrição da 5ª Região, TC 010.983/2000-6, contra a decisão prolatada na sessão de 31.10.2000 (relação nº 80/2000), Acórdão nº 042/2002, 1ª Câmara:
"...a posição reiterada dessa Corte tem sido no sentido de que os conselhos profissionais encontram-se obrigados a promover concurso publico previamente à contratação de pessoal. No sentido dessas decisões, concurso público é, dentre outras características, aquele amplamente divulgado ao conhecimento público, no qual restem pública e previamente estabelecidos os requisitos para candidatura e a sistemática de avaliação dos candidatos, e garantam objetividade na avaliação. Não há como considerar que meros processos seletivos de publicidade e isonomia limitados, atendem aos ditames constitucionais incidentes sobre entidades regidas pelo direito público (art. 37, inciso II, da CF). Ressalto, aqui, não se estar afirmando que os conselhos devem promover concurso público nos moldes da Lei n. 8.112/90, mas sim conforme determinação e princípios constitucionais, nos moldes, por exemplo, daqueles já promovidos por diversas empresas estatais."
Pode-se concluir que o regime a que estão submetidos os conselhos profissionais não se adequam completamente às prescrições constitucionais pertinentes ao regime jurídico das entidades de direito público que integram a Administração Pública, bem como não se compatibiliza com a disciplina prevista no Decreto-Lei nº 200/67.
Os conselhos de fiscalização profissional não foram concebidos como entes vinculados ao Estado, e dessa forma se desenvolveram, sem qualquer ingerência estatal em relação à estrutura, administração, com seus dirigentes eleitos diretamente pelos próprios associados, o mesmo ocorrendo quanto à sua receita, não estando submetidas a qualquer controle por parte da administração centralizada, apenas ao controle externo, ligado aos poderes Judiciário e Legislativo, mas sem vincular-se ou subordinar-se a qualquer órgão público, portanto, sem admitir qualquer influência do Estado na sua administração.
Com efeito, seu desenvolvimento como entidades corporativas fechadas, com estrutura e funcionamento completamente apartado da administração pública federal, demonstra ainda uma independência ampla do Estado, não apenas nos seus aspectos estruturais, ligados à sua organização, completamente alheios à disciplina prevista no Decreto-Lei nº 200, de 1967, mas também quanto ao regime jurídico aplicado em relação aos seus bens, receitas, despesas, finanças, contabilidade, compras, contratos e pessoal."
Pelos fundamentos expostos, a natureza pública das entidades de fiscalização profissional não implica que integrem a estrutura do Estado nem tampouco que façam parte do Poder  Executivo federal.
Em consequência, o Decreto nº 7.724, de 2012, que regula os procedimentos de garantia do acesso às informações no âmbito do Poder Executivo federal, é inaplicável no caso concreto.
No que toca à aplicabilidade da Lei nº 12.527, de 2011 aos conselhos profissionais, embora seu art. 1º, que trata de sua abrangência subjetiva, não tenha feito menção expressa a estes órgãos, declara que se trata do regulamento legal do inciso XXXIII do art. 5º da Constituição Federal que dispõe acerca do direito à informação a ser obtida perante os órgãos de natureza pública. Portanto, entendo pela aplicabilidade das regras legais aos conselhos profissionais que detém autonomia para regular seus procedimentos internos na forma como entenderem cabível."
Assim, apesar de geralmente constituídas sob a forma de autarquias, o que resulta na submissão ao regime de acesso à informação previsto na Lei de Acesso a Informação, a natureza pública singular das entidades de fiscalização profissional não implica que integrem a estrutura do Estado nem tampouco que façam parte do Poder Executivo federal, de modo que não cabe atribuir à CGU e à CMRI o poder revisional das respostas a pedidos de acesso às informações proferidas por conselhos profissionais.
Diante disso, a CMRI entende ser aplicável a Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2012) aos conselhos profissionais, não sendo aplicável, contudo, os recursos de que tratam o art. 16 da Lei às decisões exaradas pelas autoridades máximas dos conselhos profissionais. Igualmente inaplicável a esses órgãos é o Decreto nº 7.724, de 2012, que regulamenta, no âmbito do Poder Executivo federal, a Lei de Acesso a Informação.


Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização em 08/06/2015