Informações de interesse - PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
COMISSÃO MISTA
DE REAVALIAÇÃO DE INFORMAÇÕES
SÚMULAS
COMISSÃO
MISTA DE REAVALIAÇÃO DE INFORMAÇÕES
SÚMULA CMRI Nº 1/2015 - "PROCEDIMENTO ESPECÍFICO - Caso exista canal ou procedimento
específico efetivo para obtenção da informação
solicitada, o órgão ou a entidade deve orientar o interessado
a buscar a informação por intermédio desse canal ou
procedimento, indicando os prazos e as condições para sua utilização,
sendo o pedido considerado atendido." (Publicada no DOU de
27/01/2015)
Justificativa
Esta súmula visa a consolidar entendimento firmado no âmbito
da CMRI no sentido de que, na existência de canal ou procedimento
específico e efetivo para obtenção da informação
solicitada, presume-se satisfativa a resposta que o indique. Esta presunção,
no entanto, poderá ser afastada caso o interessado comprove em seu
pedido ou em sede recursal a ausência de efetividade do canal indicado.
Desse modo, sempre que o órgão ou entidade demandado não
disponha de procedimento em efetivo funcionamento - seja porque não
haja prazos e condições pré-determinados ou porque reste
demonstrada a inobservância destes -, deverá o pedido ser processado
na forma de solicitação de acesso a informação.
Portanto, em que pese a natureza autônoma e não subsidiária
da Lei 12.527/2011, o processo administrativo de acesso à informação
não prejudicou formas específicas já constituídas
de relacionamento entre Administração e administrados, devendo
estas prevalecerem sempre que existentes e efetivas, em respeito ao princípio
da eficiência e economicidade.
Tal entendimento foi expresso nas Decisões 11/2014 (ref.
Proc. nº 12649.010650/2013-50) e 165/2014 (ref. Proc. nº 37400.002346/2014-53),
nos quais se afirmou que o processo de acesso à informação
não constitui meio idôneo para solicitar retificação
de dados pessoais em processo administrativo e tampouco para a retificação
de direito previdenciário, respectivamente, quando não comprovada
a inexistência, ineficácia ou exaurimento dos canais específicos
de relacionamento entre Administração e administrado.
SÚMULA
CMRI Nº 2/2015 - "INOVAÇÃO EM FASE RECURSAL - É facultado
ao órgão ou entidade demandado conhecer parcela do recurso
que contenha matéria estranha:
i) ao objeto do pedido inicial ou;
ii) ao objeto do recurso que tiver sido conhecido por instância
anterior - devendo o órgão ou entidade, sempre que não
conheça a matéria estranha, indicar ao interessado a necessidade
de formulação de novo pedido para apreciação
da matéria pelas instâncias administrativas iniciais."
(Publicada
no DOU de 27/01/2015)
Justificativa
Esta súmula apresenta regra geral para o conhecimento de
recursos interpostos no âmbito do processo administrativo de acesso
à informação, segundo a qual somente deverá
ser objeto de apreciação por instância superior matéria
que já haja sido apreciada pela instância inferior. Nesse sentido,
a alteração da matéria do pedido de acesso à
informação ao longo dos recursos, quando leve ao aumento do
seu escopo ou à sua mudança de assunto, poderá não
ser objeto de apreciação pela instância superior, em
respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição, uma
vez que o conhecimento de matéria estranha ao objeto inicial, quando
levado à apreciação somente da última instância
administrativa, pode levar à sua supressão, em prejuízo
do administrado.
Esta regra, no entanto, merece ser harmonizada com os princípios
da instrumentalidade, da eficiência, da economicidade e da tutela
da legítima confiança dos administrados. Por esta razão,
diz-se que o órgão ou entidade demandada poderá optar
por conhecer de parcelas de recursos que apresentem esta natureza. Assim,
quando à matéria estranha ao pedido inicial corresponder questão
de acesso à informação sobre cujo mérito possa
o órgão ou entidade demandado facilmente se manifestar, deverá
ele assim proceder, em respeito aos princípios administrativos da
eficiência e da economicidade.
Ademais, a fim de resguardar a legítima confiança
dos administrados, o órgão deverá sempre manifestar-se
na primeira oportunidade sobre o eventual não conhecimento de parcela
do recurso que contenha matéria estranha ao pedido. Assim, não
poderá o órgão deixar de conhecer de matéria
que tenha sido objeto de apreciação por instância inferior
sob o pretexto de que tal matéria não conste no pedido original.
Nesse sentido, admite-se que a apreciação da matéria
poderá levar tanto ao conhecimento expresso quanto ao conhecimento
tácito da parcela do recurso objeto de inovação.
Ressalta-se que a decisão pelo não conhecimento
de parcela do pedido deverá conter orientação para que
o interessado interponha novo pedido de informação sobre a
matéria estranha ao pedido original. Além disso, naquilo que
o recurso não inovar, deve o órgão ou a entidade conhecer
do recurso, processando o pedido conforme determina a Lei de Acesso e seu
decreto regulamentador.
Nesse sentido, já se pronunciou a CMRI expressamente por
meio das Decisões nºs 151/2014 (ref. Proc. nº 99902.001989/2013-03),
158/2014 (ref. Proc. nº 00077.000039/2014-47), 167/2014 (ref. Proc.
nº 72550.000110/2014-60), 170/2014 (ref. Proc. nº 46800.004216/2013-52),
248/2014 (ref. Proc. nº 99923.001372/2014-12) e 259/2014 (ref. Proc.
nº 50650.002221/2014-40). Em todos estes casos, a Comissão optou
por não conhecer de parcelas de recursos que inovavam em relação
à matéria tratada em instâncias anteriores.
SÚMULA CMRI Nº 3/2015 - "EXTINÇÃO
POR CLASSIFICAÇÃO DA INFORMAÇÃO - Observada
a regularidade do ato administrativo classificatório, extingue-se
o processo cujo objeto tenha sido classificado durante a fase de instrução
processual, devendo o órgão fornecer ao interessado o respectivo
Termo de Classificação de Informação, mediante
obliteração do campo 'Razões da Classificação'."
(Publicada
no DOU de 27/01/2015)
Justificativa
Esta súmula trata dos efeitos da mudança essencial
de circunstâncias decorrente da classificação da informação
no curso do processo administrativo de acesso à informação.
A classificação regular da informação constitui
fato superveniente, cujo mérito não pode ser objeto de avaliação
no curso do processo de acesso à informação. Em decorrência
disso, deve o processo ser extinto, nos termos do art. 52 da Lei 9.784/1999,
de aplicação subsidiária ao Decreto 7.724/2012, por
força de seu art. 75, a fim de que o interessado possa ingressar com
pedido específico de desclassificação de informação,
que segue rito próprio.
É dever dos órgãos cumprir os requisitos formais
e materiais para a regular classificação da informação,
conforme previstos pelo Decreto nº 7.724, de 2012. Nesse sentido, se,
no curso da instrução processual, a informação
for irregularmente classificada, pode a CGU ou a CMRI solicitar que o órgão
ou a entidade sane a irregularidade, sob pena de anulação do
ato classificatório e disponibilização da informação
solicitada, conforme expressado nos autos do processo nº 59900.000286/2012-74.
Tal entendimento foi expresso na Decisão 225/2014 (ref.
Proc. nº 23480.034646/2013-63), na qual a CMRI, acompanhando a posição
da CGU, decidiu pelo não conhecimento de recurso interposto contra
decisão que extinguia processo em razão de classificação
superveniente, no curso da instrução.
SÚMULA CMRI Nº 4/2015 - "PROCEDIMENTO
PARA DESCLASSIFICAÇÃO – O pedido de desclassificação
não se confunde com o pedido de acesso à informação,
sendo ambos constituídos por ritos distintos e autuados em processos
apartados. Nos termos dos artigos 36 e 37 do Decreto 7.724, de 2012, o interessado
na desclassificação da informação deve apresentar
o seu pedido à autoridade classificadora, cabendo recurso, sucessivamente,
à autoridade máxima do órgão ou entidade classificador
e, em última instância, à CMRI." (Publicada no DOU de
27/01/2015)
Justificativa
Esta súmula consolida entendimento segundo o qual não
é possível ao interessado, no curso do processo administrativo
de acesso à informação, solicitar a conversão
de seu pedido de acesso em pedido de desclassificação de informação.
Além de constituir-se, por si, em inovação no objeto
do pedido, ambos possuem ritos distintos e não conciliáveis,
visto que, se no primeiro caso o Decreto 7.724/2012, ao regulamentar a Lei
12.527/2011, estabeleceu quatro instâncias recursais, sendo duas internas
e duas externas ao órgão ou entidade demandado, no segundo
caso este mesmo decreto estabeleceu apenas três instâncias recursais,
sendo duas internas - e não necessariamente coincidentes com aquelas
previstas para o processo de acesso -, e apenas uma externa ao órgão
ou entidade demandado.
Desta forma, a simples conversão de uma espécie de
pedido em outra acarretaria evidentes supressão de instâncias,
em prejuízo da Administração, e violação
ao princípio da isonomia, em prejuízo dos administrados.
Tal entendimento aplica-se, igualmente, a casos de classificação
superveniente, no curso da instrução, quando então,
nos termos da Súmula CMRI nº 3/2015, a autoridade decisória
deverá declarar extinto o processo de acesso à informação,
sem promover, de ofício ou por provocação, a sua conversão
em processo de desclassificação.
O processo de desclassificação de informação
deve ser protocolado pelo interessado junto ao Serviço de Informação
do órgão ou entidade demandado por meio de formulário
próprio, não sendo ainda possível fazê-lo, em
tempo presente, por meio do Sistema Eletrônico do Serviço de
Informação ao Cidadão (e-SIC).
Assim já decidiu a CMRI em diversas oportunidades, conforme
Decisões nº s 017/2013 (ref.
Proc. nº 00075.001292/2012-76), 191/2014 (ref. Proc. nº 00077.000106/2014-23),
207/2014 (ref. Proc. nº 00083.000243/2014-89), 210/2014 (Ref. Proc.
nº 00077.000700/2014-14), 213/2014 (ref. Proc. nº 08850.002175/2014-66),
209/2014 (ref. Proc. nº 08850.002132/2014-81), 212/2014 (ref. Proc.
nº 00083.000236/2014-87), 206/2014 (ref. Proc. nº 08850.002133/2014-25),
2014/2014 (ref. Proc. nº 00077.000680/2014-81), 211/2014 (ref. Proc.
nº 00077.000679/2014-57) e 215/2014 (ref. Proc. nº 00075.000816/2014-73).
SÚMULA CMRI Nº 5/2015 - "CONHECIMENTO - AUTORIDADE
QUE PROFERE DECISÃO - Poderão ser conhecidos recursos em
instâncias superiores, independente da competência do agente
que proferiu a decisão anterior, de modo a não cercear o direito
fundamental de acesso à informação." (Publicada no DOU de
27/01/2015)
Justificativa
Esta súmula visa a tutelar a legítima confiança
do interessado cujo recurso seja apreciado por autoridade incompetente no
âmbito de processo administrativo de acesso à informação,
a fim de que este não sofra limitação ao direito de
revisão da decisão. Desta forma, os princípios da razoabilidade,
da instrumentalidade das formas e da eficiência respaldam interpretação
segundo a qual o interessado não poderá ter seu direito de
acesso à informação prejudicado por ato irregular da
Administração.
Neste mesmo sentido, em respeito à segurança jurídica,
tampouco poderá o órgão ou entidade alegar a nulidade
do ato em proveito próprio.
Tal posicionamento tem prevalecido desde o início da atuação
da CMRI, estando implícito, dentre numerosas decisões, nas
Decisões nºs 197/2013 (ref. Proc. 00077.000613/2013-86), em que
redirecionamento irregular levou a que autoridade incompetente se manifestasse
acerca de recurso, 042/2013 (ref. Proc. 60502.001471/2012-58), em que se conheceu
de recurso interposto contra decisão "apócrifa" e 119/2014
(ref. Proc. nº 16853.000448/2014- 36), em que se conheceu de recurso
contra decisão de autoridade de competência controversa à
luz do Decreto 7.724/2012.
SÚMULA CMRI Nº 6/2015 - "INEXISTÊNCIA
DE INFORMAÇÃO - A declaração de inexistência
de informação objeto de solicitação constitui
resposta de natureza satisfativa; caso a instância recursal verifique
a existência da informação ou a possibilidade de sua
recuperação ou reconstituição, deverá solicitar
a recuperação e a consolidação da informação
ou reconstituição dos autos objeto de solicitação,
sem prejuízo de eventuais medidas de apuração de responsabilidade
no âmbito do órgão ou da entidade em que tenha se verificado
sua eliminação irregular ou seu descaminho." (Publicada no DOU de
27/01/2015)
Justificativa
Esta súmula consolida entendimento segundo o qual as respostas
que certifiquem a inexistência de informação objeto de
solicitação de acesso.
De forma diversa, caso a instância recursal verifique que
a informação estava disponível ou poderia ser recuperada,
esta deverá manifestar-se sobre o mérito do recurso interposto
em face da declaração de inexistência para, quando possível,
opinar pelo seu provimento e determinar a produção da informação
ou a reconstituição de processos e documentos perdidos ou irregularmente
eliminados.
Caso a produção da informação ou reconstituição
de seu suporte ocorra no curso da instrução, considerar-se-á
satisfeito o pleito do interessado, dando ensejo à perda do objeto
do recurso.
Todavia, quando não se mostrar possível a recuperação
ou consolidação da informação e a reconstituição
de seu suporte, a instância revisora dará essa ciência
ao interessado.
Havendo indícios da ocorrência de destruição
irregular ou no descaminho do documento ou informação, deverá
a instância revisora encaminhar os autos do processo à área
ou aos órgãos responsáveis pela apuração
de eventuais responsabilidades para fim de apuração disciplinar.
Tal entendimento foi expresso na Decisão nº 238/2014
(ref. Proc. nº 00075.000670/2014-66), na qual a CMRI optou por não
conhecer de recurso interposto por cidadã que desejava obter informações
declaradas inexistentes a seu respeito. Já na Decisão nº
268/2014, (ref. Proc. nº 60502.002541/2014-57), a CMRI declarou
perdido o objeto de recurso após solicitar que o órgão
demandado produzisse a informação considerada necessária
ao exercício de suas competências legais.
SÚMULA CMRI Nº 7/2015 - "CONSELHOS PROFISSIONAIS
- Não são cabíveis os recursos de que trata o art. 16
da Lei nº 12.527, de 2011, contra decisão tomada por autoridade
máxima de conselho profissional, visto que estes não integram
o Poder Executivo Federal, não estando sujeitos, em consequência,
à disciplina do Decreto nº 7.724/2012." (Publicada no DOU de
08/06/2015)
Justificativa
Súmula
elaborada a partir de votos-vista do Ministério do Planejamento, Orçamento
e Gestão (MPOG) que apreciaram os recursos relativos aos processos
nº 00217.000583/2014-47 e nº 00217.000302/2014-56, interpostos
à Comissão Mista de Reavaliação de Informações
(CMRI) na forma do art. 24 do Decreto nº 7.724 , de 16 de maio de 2012,
mediante o qual os recorrentes requerem a revisão das decisões
proferidas em pedidos de acesso à informação dirigidos
ao Conselho Regional de Medicina Veterinária do Paraná (CRMV-PR)
e ao Conselho Regional de Química da Nona Região (CRQ/IX),
respectivamente, aprovados por unanimidade pela CMRI na 30ª Reunião,
ocorrida no dia 25 de março de 2015:
"Tenho
a opinião de que os conselhos profissionais não integram a
estrutura do Poder Executivo federal não estando a sua administração
vinculada ao Estado. Acerca da questão, o Parecer Jurídico
nº 0911-7.14/2014/AGD/CGU/AGU, expedido pela Consultoria Jurídica
junto ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão,
órgão encarregado da organização administrativa
do Governo Federal (Decreto nº 8.189, de 21/01/2014), assim discorreu:
"No entanto,
os conselhos profissionais não se constituem com a participação
do Estado em seu órgão dirigente, que é composto integralmente
por representantes da própria classe disciplinada pela entidade, eleitos
por seus associados, e consequentemente são estes que também
elaboram os regulamentos a serem seguidos na área de atuação
da entidade. A Administração Pública não influencia
suas decisões. Além disso, os recursos de que dispõe
são oriundos das contribuições pagas pela respectiva
categoria, não lhes sendo destinados recursos orçamentários
nem fixadas despesas pela lei orçamentária anual.
Em razão
das características acima apontadas, a Lei nº 9.649, de 1998
admitiu a delegação da atividade de fiscalização
profissional a entidades de direito privado. Contudo, o Supremo Tribunal
Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.717/DF,
julgou inconstitucional o disposto no art. 58 do referido ato normativo,
por entender indelegável a uma entidade privada a atividade típica
de Estado, que abrange o poder de polícia, o de tributar e o de punir,
no que concerne ao exercício de atividades profissionais regulamentadas,
verbis:
EMENTA:
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMNISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
DO ART. 58 E SEUS PARÁGRAFOS DA LEI FEDERAL Nº 9.649, DE 27.05.1998,
QUE TRATAM DOS SERVIÇOS DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÕES
REGULAMENTADAS. 1. Estando prejudicada a Ação, quanto ao §
3º do art. 58 da Lei nº 9.649, de 27.05.1998, como já decidiu
o Plenário, quando apreciou o pedido de medida cautelar, a Ação
Direta é julgada procedente, quanto ao mais, declarando-se a inconstitucionalidade
do "caput" e dos § 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º
e 8º do mesmo art. 58. 2. Isso porque a interpretação
conjugada dos artigos 5°, XIII, 22, XVI, 21, XXIV, 70, parágrafo
único, 149 e 175 da Constituição Federal, leva à
conclusão, no sentido da indelegabilidade, a uma entidade privada,
de atividade típica de Estado, que abrange até poder de polícia,
de tributar e de punir, no que concerne ao exercício de atividades
profissionais regulamentadas, como ocorre com os dispositivos impugnados.
3. Decisão unânime.
É
importante atentar que o precedente em tela se trata de decisão proferida
em processo objetivo, no qual, portanto, não foram analisadas todas
as peculiaridades inerentes ao regime jurídico a ser considerado em
relação aos conselhos de fiscalização profissional,
bem como a análise da constitucionalidade do modelo já posto,
restringindo-se o âmbito de discussão, neste julgamento, à
matéria disposta no art. 58, caput e §§ 1º, 2º,
4º, 5º, 6º, 7º e 8º da lei impugnada.
Segundo
Carlos Ari Sundfeld e Jacintho Arruda Câmara:
"Para classificar
tais entidades de modo adequado é necessário considerar todas
as suas características. O equívoco que se observa em boa parte
das propostas de interpretação está em privilegiar um
tipo de característica em detrimento de outro. Como não se
encontra, entre as categorias tradicionais de classificação,
um modelo que apresente as peculiaridades das entidades de fiscalização
profissional, acaba-se estabelecendo uma dicotomia, na qual só restaria
como opção enquadrá-las como parte da Administração
indireta ou como entidade privada.
A superação
desse impasse se dá com a separação de duas realidades
distintas: a natureza pública, de um lado, e a estatal, de outro.
Todavia, por vezes esta distinção é esquecida. De um
modo geral se pretende vincular a natureza de direito público à
estrutura burocrática que integra o Estado. A premissa da qual se
parte é a de que, por ser público, o ente também seria,
necessariamente, estatal. A recíproca também é tida
como verdadeira. Desta outra forma entende-se que se não for estatal,
o ente só poderia ostentar natureza jurídica de direito privado.
Acontece
que não há relação necessária entre possuir
natureza de direito público e integrar a estrutura estatal. Deveras,
não é todo ente estatal que apresenta regime jurídico
de direito público, bem como não é necessário
que todo ente público faça parte da estrutura estatal.
(...)
Referidas
entidades são públicas por determinação da própria
lei que as instituiu. A razão para atribuir esse regime jurídico
é fácil de identificar. Algumas das funções para
as quais essas entidades foram criadas envolvem o exercício de poder
de autoridade, atributo típico de Poder Público. Tais competências
dizem respeito, por exemplo, à habilitação de pessoas
para o exercício profissional, à edição de regulamentos
sobre práticas profissionais, à aplicação de
sanções disciplinares, entre outras.
Prerrogativas
e sujeições tipicamente públicas também lhes
foram atribuídas. As entidades são autorizadas por lei a cobrar
anuidades de seus membros, podendo, no caso de inadimplência, lançar
mão de execução fiscal; gozam de imunidade de impostos;
sujeitam-se a controle do Tribunal de Contas, para citar alguns exemplos
de aplicação mais freqüente e incontroversa do regime
jurídico de direito público.
Nada disso,
porém, significa dizer que as entidades de fiscalização
profissional foram tratadas por lei como parte integrante da Administração.
Muito pelo contrário. Acompanhando uma tendência presente no
direito comparado, a regulação das atividades profissionais
no Brasil foi atribuída a entidades de caráter corporativo,
com personalidade de direito público, mas visivelmente destacadas
da estrutura burocrática estatal."
Com efeito,
os conselhos profissionais são regidos por um regime jurídico
especial que os diferencia das típicas autarquias. Isto porque, ao
contrário destas, são dotados, como aduz Diogo de Figueiredo
Moreira Neto, de "total autonomia em relação à entidade
política matriz". No ponto, vale citar a lição de Lucas
Rocha Furtado, que reconhece, assim como Carlos Ari Sundfeld e Jacintho Arruda
Câmara, que as entidades em comento não integram a Administração
Pública:
"Dado que
são autarquias, a elas se aplica o Direito Público, porém,
em função de particularidades que lhes são próprias,
de forma mitigada. A Constituição Federal dispõe, por
exemplo, que a criação de cargos, empregos ou funções
públicas depende de lei. Seria, portanto, necessária a aprovação
de lei federal para criar um emprego de secretária ou ascensorista
ou qualquer outro para o Conselho de Educação Física,
por exemplo?
Parece-nos
que a observância das normas públicas não pode ocorrer
de forma plena ou absoluta sob pena de se mostrar, por vezes, totalmente
absurda.
São
autarquias especiais. A sua especialidade - e neste ponto não podem
ser confundidas com as autarquias em regime especial - está no fato
de que não integram a Administração Pública.
Elas não se subordinam ou vinculam a nenhuma outra entidade. No desempenho
de suas atribuições, devem dispor de plena e absoluta liberdade
administrativa, gerencial, financeira, orçamentária, tendo
como limite a lei que as criou e os princípios constitucionais."
Veja-se
que a particular disciplina a que se submetem os conselhos de fiscalização
profissional não é idêntica àquela das típicas
autarquias públicas, mas é outra, de natureza híbrida,
em que até lhe são aplicáveis algumas normas de direito
público, mas sem lhes retirar a característica essencial da
ampla independência, autonomia e atuação desatrelada
da administração pública federal, o que as aproxima
das entidades paraestatais. Pode-se afirmar, portanto, que os conselhos profissionais
não se submetem às mesmas normas que regem as entidades que
tradicionalmente integram administração pública indireta.
Nesse sentido,
transcrevo alguns trechos do voto do Ministro Maurício Corrêa,
por ocasião do julgamento do MS nº 21.797/RJ:
"Mesmo
que esses Conselhos sejam autarquias, segundo a definição de
uns, porém nunca deixarão de ser autarquias corporativas peculiares,
em seu sentido particularíssimo, contudo, jamais aquelas especiais
integrantes indiretas do Serviço Público, como tal organizado
em carreira à imagem do estampado dogmaticamente na Constituição.
(...)
Seria um
contra-senso que a ação estatal se fizesse em setor de exclusiva
atuação da iniciativa privada, para impor o cumprimento de
certo regime para os seus empregados, de que defluiriam prerrogativas, privilégios,
ônus e encargos, que ao Estado não é dado constranger
ao ente paraestatal a que o faça. Nenhuma lei criou cargos públicos
em Conselhos Profissionais, e seria absolutamente inadmissível, inconcebível
e ininteligível mesmo, que por uma interpretação analógica
e ampliativa, viesse o Estado a exigir que essa categoria de empregados se
convertesse em servidores públicos, circunstância que por si
só já acarretaria a ele mesmo, pesados ônus, decorrentes
das conseqüências dessa absurda metamorfose."
Em posição
semelhante, dispôs o Tribunal de Contas da União, no recurso
de reconsideração do Conselho Regional de Nutrição
da 5ª Região, TC 010.983/2000-6, contra a decisão prolatada
na sessão de 31.10.2000 (relação nº 80/2000), Acórdão
nº 042/2002, 1ª Câmara:
"...a posição
reiterada dessa Corte tem sido no sentido de que os conselhos profissionais
encontram-se obrigados a promover concurso publico previamente à contratação
de pessoal. No sentido dessas decisões, concurso público é,
dentre outras características, aquele amplamente divulgado ao conhecimento
público, no qual restem pública e previamente estabelecidos
os requisitos para candidatura e a sistemática de avaliação
dos candidatos, e garantam objetividade na avaliação. Não
há como considerar que meros processos seletivos de publicidade e
isonomia limitados, atendem aos ditames constitucionais incidentes sobre
entidades regidas pelo direito público (art. 37, inciso II, da CF).
Ressalto, aqui, não se estar afirmando que os conselhos devem promover
concurso público nos moldes da Lei n. 8.112/90, mas sim conforme determinação
e princípios constitucionais, nos moldes, por exemplo, daqueles já
promovidos por diversas empresas estatais."
Pode-se
concluir que o regime a que estão submetidos os conselhos profissionais
não se adequam completamente às prescrições constitucionais
pertinentes ao regime jurídico das entidades de direito público
que integram a Administração Pública, bem como não
se compatibiliza com a disciplina prevista no Decreto-Lei nº 200/67.
Os conselhos
de fiscalização profissional não foram concebidos como
entes vinculados ao Estado, e dessa forma se desenvolveram, sem qualquer
ingerência estatal em relação à estrutura, administração,
com seus dirigentes eleitos diretamente pelos próprios associados,
o mesmo ocorrendo quanto à sua receita, não estando submetidas
a qualquer controle por parte da administração centralizada,
apenas ao controle externo, ligado aos poderes Judiciário e Legislativo,
mas sem vincular-se ou subordinar-se a qualquer órgão público,
portanto, sem admitir qualquer influência do Estado na sua administração.
Com efeito,
seu desenvolvimento como entidades corporativas fechadas, com estrutura e
funcionamento completamente apartado da administração pública
federal, demonstra ainda uma independência ampla do Estado, não
apenas nos seus aspectos estruturais, ligados à sua organização,
completamente alheios à disciplina prevista no Decreto-Lei nº
200, de 1967, mas também quanto ao regime jurídico aplicado
em relação aos seus bens, receitas, despesas, finanças,
contabilidade, compras, contratos e pessoal."
Pelos fundamentos
expostos, a natureza pública das entidades de fiscalização
profissional não implica que integrem a estrutura do Estado nem tampouco
que façam parte do Poder Executivo federal.
Em consequência,
o Decreto nº 7.724, de 2012, que regula os procedimentos de garantia
do acesso às informações no âmbito do Poder Executivo
federal, é inaplicável no caso concreto.
No que
toca à aplicabilidade da Lei nº 12.527, de 2011 aos conselhos
profissionais, embora seu art. 1º, que trata de sua abrangência
subjetiva, não tenha feito menção expressa a estes órgãos,
declara que se trata do regulamento legal do inciso XXXIII do art. 5º
da Constituição Federal que dispõe acerca do direito
à informação a ser obtida perante os órgãos
de natureza pública. Portanto, entendo pela aplicabilidade das regras
legais aos conselhos profissionais que detém autonomia para regular
seus procedimentos internos na forma como entenderem cabível."
Assim,
apesar de geralmente constituídas sob a forma de autarquias, o que
resulta na submissão ao regime de acesso à informação
previsto na Lei de Acesso a Informação, a natureza pública
singular das entidades de fiscalização profissional não
implica que integrem a estrutura do Estado nem tampouco que façam
parte do Poder Executivo federal, de modo que não cabe atribuir à
CGU e à CMRI o poder revisional das respostas a pedidos de acesso
às informações proferidas por conselhos profissionais.
Diante
disso, a CMRI entende ser aplicável a Lei de Acesso à Informação
(Lei nº 12.527/2012) aos conselhos profissionais, não sendo aplicável,
contudo, os recursos de que tratam o art. 16 da Lei às decisões
exaradas pelas autoridades máximas dos conselhos profissionais. Igualmente
inaplicável a esses órgãos é o Decreto nº
7.724, de 2012, que regulamenta, no âmbito do Poder Executivo federal,
a Lei de Acesso a Informação.
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Coordenadoria de Gestão Normativa
e Jurisprudencial
Última
atualização em 08/06/2015
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