INFORMAÇÕES DE INTERESSE - Outros Órgãos


RESOLUÇÃO Nº 132, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2017
Publicada no DOU de 22.11.2017
Republicada no DOU de 11.12.2017 *
Cria o DOC-ICP-17 que institui o prestador de serviço de confiança para armazenamento de chaves privadas de usuários finais e serviços de assinatura digital no âmbito da ICP-Brasil e dá outras providências.

O COORDENADOR DO COMITÊ GESTOR DA INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º, §1º, inc. III, do Regimento Interno, torna público que o COMITÊ GESTOR DA INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA, no exercício das competências previstas no art. 4°, da Medida Provisória n° 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, em reunião ordinária realizada em 10 de novembro de 2017,

CONSIDERANDO a necessidade de instaurar procedimentos operacionais para armazenamento de chaves privadas dos usuários finais em hardwares criptográficos com acesso remoto,

CONSIDERANDO facilitar o uso por parte do usuário e padronizar as assinaturas digitais e as respectivas verificações, e

CONSIDERANDO a necessidade de instaurar a declaração de práticas dos prestadores de serviço de confiança de armazenamento de chaves criptográficas e de assinatura digital no âmbito da ICP-Brasil,

RESOLVEU:


Art. 1º O item 1, do DOC-ICP-03, versão 5,1, passa a vigorar com a seguinte redação:

Este documento estabelece os critérios e procedimentos a serem observados para o credenciamento, manutenção do credenciamento e descredenciamento de Autoridades Certificadoras (ACs), de Autoridades de Registro (ARs), de Autoridades de Carimbo do Tempo (ACTs), de Prestadores de Serviço de Suporte (PSSs), de Prestadores de Serviço Biométrico (PSBios) e de Prestadores de Serviço de Confiança (PSC) de Assinatura Digital e Armazenamento de Chaves Criptográficas no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

Art. 2º As alíneas "c" e "d", do item 2.1, do DOC-ICP-03, versão 5.1, passam a vigorar com a seguinte redação:

c) atender aos requisitos relativos à qualificação econômico-financeira estabelecidos, conforme a atividade a ser desenvolvida, nos anexos I, II, III, IV, V e VI; e

d) atender às diretrizes e normas técnicas da ICP-Brasil relativas à qualificação técnica ou contratual, constantes dos documentos relacionados nos Anexos I, II, IV, V e VI, aplicáveis aos serviços a serem prestados.

Art. 3º O DOC-ICP-03, versão 5.1, passa a vigorar acrescido do seguinte item e Notas:

2.1.6. Critérios para credenciamento de PSC de Assinatura Digital e Armazenamento de Chaves Criptográficas

Os PSC de Assinatura Digital e Armazenamento de Chaves Criptográficas deverão ser entidades opcionais com capacidade técnica para realizar (i) o armazenamento de chaves privadas para usuários finais no âmbito da ICP-Brasil ou (ii) fornecer serviços de assinatura digital, verificação da assinatura digital ou (iii) ambos, conforme regulamento operacional específico.

NOTA 1: Caberá à AC Raiz, por meio de Instrução Normativa, determinar os procedimentos técnicos para operação desses PSC de Assinatura Digital e Armazenamento de Chaves Criptográficas (DOC-ICP-17.01).

Os candidatos ao credenciamento como PSC de Assinatura Digital e Armazenamento de Chaves Criptográficas devem ainda:

a) ter sede administrativa localizada no território nacional; e

b) ter instalações operacionais e recursos de segurança física e lógica compatíveis com a atividade de armazenamento de chaves privadas para usuários finais ou realizar serviços de assinatura digital e verificação da assinatura digital ou ambos, localizadas em território nacional.

NOTA 2: As entidades credenciadas no âmbito da ICP-Brasil poderão prover o serviço designado aos PSC de Assinatura Digital e Armazenamento de Chaves Criptográficas, observados o disposto no normativo de credenciamento, técnico e operacional.

NOTA 3: As soluções corporativas de armazenamento de chaves privadas dos funcionários em HSM de propriedade da instituição, em conhecimento e concordância do titular do certificado com a DPC da AC, que atendam as aplicações demandadas das organizações, com acesso exclusivo por meio da rede interna, não se enquadram na definição de PSC de Armazenamento de Chaves Criptográficas.

Art. 4º O DOC-ICP-03, versão 5.1, passa a vigorar acrescido dos seguintes itens:

2.2.7. Procedimentos para credenciamento de PSC de Assinatura Digital e Armazenamento de Chaves Criptográficas

2.2.7.1. Solicitação

2.2.7.1.1. As solicitações dos candidatos ao credenciamento como PSC de Assinatura Digital e/ou Armazenamento de Chaves Criptográficas na ICP-Brasil serão encaminhadas à AC Raiz, mediante a apresentação dos documentos a seguir relacionados:

a) Formulário SOLICITAÇÃO DE CREDENCIAMENTO DE PRESTADOR DE SERVIÇO DE CONFIANÇA DE ARMAZENAMENTO E ASSINATURA, ADE-ICP-03.I [18], devidamente preenchido e assinado pelos representantes legais do candidato;

b) Documentos relacionados no Anexo VI;

c) Identificação do(s) local(is) onde o candidato(s) realizará(ão) as suas operações e manterá(ão) seus equipamentos, documentação e materiais utilizados;

d) Identificação do serviço de diretório ou página web onde se obtêm o arquivo com a publicação da Política de Segurança - PS.

2.2.7.1.2. A solicitação de credenciamento será protocolada perante o Protocolo Geral do ITI e recebida, em até 30 (trinta) dias, por intermédio de despacho fundamentado.

2.2.7.1.3. Caso a solicitação de credenciamento não contenha todos os documentos relacionados no Anexo VI, o ITI determinará a intimação do candidato para que, sob pena de arquivamento do processo, supra as irregularidades no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento de ofício enviado pelo ITI com comprovação de recebimento pelo destinatário.

2.2.7.2. Auditoria Pré-Operacional

2.2.7.2.1 Após a publicação do despacho de recebimento, o candidato deverá remeter à AC Raiz, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, o formulário de REQUERIMENTO DE AUDITORIA ADE-ICP-03.D [4], devidamente preenchido, declarando estar em conformidade com todos os requisitos exigidos pelas resoluções do Comitê Gestor da ICP-Brasil relacionados à atividade de PSC de Assinatura Digital e/ou Armazenamento de Chaves Criptográficas e pronto para ser auditado no prazo de 15 (quinze) dias a contar daquele momento.

2.2.7.2.2 Tal requerimento deverá ser preenchido e assinado pelos representantes legais do candidato à PSC de Assinatura Digital e/ou Armazenamento de Chaves Criptográficas.

2.2.7.2.3 Durante as diligências de auditoria a AC Raiz poderá exigir documentação adicional contendo especificações sobre equipamentos, produtos de hardware e software, procedimentos técnicos e operacionais adotados pela candidata.

2.2.7.2.4 Caso o relatório de auditoria aponte o não-cumprimento de quaisquer dos critérios para credenciamento exigidos pelo item 2.1, a AC Raiz intimará a candidata para que os cumpra no prazo que fixar, a contar do recebimento de ofício enviado pela AC Raiz com comprovação de recebimento pelo destinatário.

2.2.7.2.5 Após a comunicação da candidata de que atendeu os critérios de credenciamento apontados como não cumpridos no relatório de auditoria, a AC Raiz intimará a candidata por meio de ofício enviado com comprovação de recebimento pelo destinatário, determinando a realização de auditoria complementar, de modo a verificar as medidas adotadas.

2.2.7.2.6 A desistência de solicitação de credenciamento em tramitação poderá ser requerida até a data de deferimento final do credenciamento na AC Raiz.

2.2.7.2.7 Apresentado o relatório final de auditoria, a AC Raiz manifestar-se-á sobre o deferimento ou indeferimento da solicitação de credenciamento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

2.2.7.2.8 Sobre a decisão de indeferimento de solicitação de credenciamento, caberá recurso administrativo da candidata ao Comitê Gestor da ICP-Brasil.

2.2.7.3. Ato de credenciamento

2.2.7.3.1. O deferimento ou o indeferimento do credenciamento será fundamentado e comunicado ao candidato que deu encaminhamento ao requerimento.

2.2.7.3.2. O PSC de Armazenamento de Chaves Criptográficas que já estiver credenciado na ICP-Brasil poderá prestar serviço a qualquer usuário da ICP-Brasil, em parceria com uma Autoridade Certificadora, devendo a AC emissora do certificado, estar autorizada pelo ITI à prática de emissão declarada em sua PC/DPC, conforme disposto no subitem "b" do item 3.1 do documento DOC-ICP-03.

2.2.7.3.3. O ato de credenciamento será publicado no Diário Oficial da União, devendo o candidato, por seu representante legal, apresentar termo de compromisso, com a descrição de suas responsabilidades e o compromisso de desempenhar suas funções de acordo com padrões de idoneidade que asseguram a independência e neutralidade de suas avaliações bem como o devido rigor técnico e operacional.

2.2.7.4. Vedações ao credenciamento

É vedada a contratação, subcontratação ou terceirização total ou parcial das atividades de armazenamento das chaves privadas para usuários finais pelos PSC de Assinatura Digital e Armazenamento de Chaves Criptográficas credenciados no âmbito da ICP-Brasil, salvo a contratação de empresas fornecedoras de soluções para hardwares criptográficos e sistemas para serviços de assinaturas digitais e verificação das assinaturas digitais, conforme Anexo VI deste documento.

Art. 5º O DOC-ICP-03, versão 5.1, passa a vigorar acrescido do seguinte item:

3.6 Manutenção de credenciamento de PSC de Assinatura Digital e Armazenamento de Chaves Criptográficas

A entidade credenciada para desenvolver as atividades de
PSC de Assinatura Digital e Armazenamento de Chaves Criptográficas deverá:

a) Comunicar, desde logo, ao ITI:

i. qualquer alteração em seus atos constitutivos, estatuto, contrato social ou administradores;

ii. violação, de que tenha conhecimento, das diretrizes e normas técnicas da ICP-Brasil;

iii. qualquer alteração na sua Declaração de Práticas de Prestadores de Serviço de Confiança - DPPSC, Plano de Capacidade Operacional - PCO e Política de Segurança - PS;

b) Encaminhar ao ITI, até o dia 15 (quinze) de dezembro de cada ano, cronograma das auditorias a serem realizadas durante o ano seguinte;

c) Encaminhar ao ITI relatórios de auditorias em até 30 (trinta) dias após a conclusão das mesmas;

d) Observar o DOC-ICP-17.01 [10], a DPPSC, o PCO e PS aplicável.

Art. 6º O DOC-ICP-03, versão 5.1, passa a vigorar acrescido dos seguintes itens:

4.5A. Descredenciamento de PSC de Assinatura Digital e Armazenamento de Chaves Criptográficas.

4.5A.1. Hipóteses para o descredenciamento de PSC de Assinatura Digital e Armazenamento de Chaves Criptográficas

a) A pedido do próprio PSC, mediante requerimento, em relação às suas atividades;

b) Por determinação da AC Raiz, em razão de descumprimento de qualquer dos critérios e procedimentos exigidos para o seu funcionamento, após o decurso do prazo para regularização, sem que a entidade tenha sanado a irregularidade e mediante processo administrativo.

4.5A.2. Procedimentos para descredenciamento de PSC de Assinatura Digital e Armazenamento de Chaves Criptográficas

4.5A.2.1. Descredenciamento solicitado pelo próprio PSC de Assinatura Digital e Armazenamento de Chaves Criptográficas.

Na hipótese de o descredenciamento ser solicitado pelo próprio PSC de Assinatura Digital e Armazenamento de Chaves Criptográficas, o mesmo comunicará o fato, com 120 (cento vinte dias) dias de antecedência, diretamente à AC Raiz, aos titulares dos certificados e, se for o caso, às Autoridades Certificadoras, no caso de armazenamento de chaves privadas dos usuários finais, que o contrataram e publicará em sua página web, para conhecimento dos titulares dos certificados, a decisão de encerrar suas atividades de prestação de serviço de confiança no âmbito da ICP-Brasil, continuando a prestar os serviços regularmente nesse período.

4.5A.2.2. Descredenciamento por determinação da AC Raiz.

Na hipótese de descredenciamento por determinação da AC Raiz, o PSC de Assinatura Digital e Armazenamento de Chaves Criptográficas descredenciado ficará impedido de apresentar novo pedido de credenciamento pelo prazo de 24 (vinte quatro) meses contados da publicação de que trata o item 4.5A.2.3.

4.5A.2.3. Descredenciamento por quaisquer das hipóteses anteriormente previstas:

a) A AC Raiz divulgará o fato, logo após a consumação da respectiva hipótese, no Diário Oficial da União e em sua página web;

b) Os PSC deverão cessar suas atividades de armazenamento de novas chaves e/ou certificados digitais ou serviços de assinaturas ou ambos no âmbito da ICP-Brasil imediatamente após a publicação de que trata a alínea anterior;

c) As operações do PSC utilizados durante o período de operação na ICP-Brasil deverão ser realizadas por outro PSC credenciado, após aprovação da AC Raíz, que deverão entrar em contato com os titulares das chaves privadas para os novos procedimentos de uso;

d) Os PSC descredenciados deverão imediatamente prover acesso aos HSMs e sistemas para outro PSC credenciado;

e) Quando houver mais de um PSC interessado, assumirá a responsabilidade aquele indicado pelo PSC que encerra suas atividades;

f) Em caso de não vinculação do PSC descredenciado a uma AC e não haja interessados em assumir as operações do PSC, os usuários deverão entrar em contato com a AC emissora para procedimentos de reemissão do seu par de chaves e respectivo certificado;

g) Em caso de vinculação do PSC descredenciado a uma AC e não haja interessados em assumir as operações do PSC, as ACs que emitiram o par de chaves e o respectivo certificado deverão entrar em contato com os usuários para informações de uso ou reemissão do parde chaves e respectivo certificado.

4.5A.2.4 - Da Responsabilidade.

a) O PSC de Assinatura Digital e/ou Armazenamento de Chaves Criptográficas , ainda que descredenciado, não poderá, sob pena de responsabilidade civil, criminal e administrativa, ceder, a qualquer título, as chaves privadas, certificados digitais e documentos armazenados no desempenho de suas atividades na ICP-Brasil, à exceção do previsto na alínea "c" do item 4.5A.2.3.

Art. 7º O item 4.6, do DOC-ICP-03, versão 5.1, passa a vigorar com a seguinte redação:

4.6. Obrigações Subsistentes

As AC, as AR, os PSS, as ACT, os PSBio e os PSC de Assinatura Digital e/ou Armazenamento de Chaves Criptográficas operacionalmente vinculados têm o dever de observar as diretrizes e normas técnicas da ICP-Brasil, inclusive as obrigações que subsistirem após o encerramento das atividades de emissão e armazenamento de chaves privadas.

O ITI poderá determinar a revogação imediata do certificado digital emitido em desconformidade com as normas que regem a ICP-Brasil, com ônus à entidade infratora para ressalvar o direito de terceiros de boa-fé.

Art. 8º A tabela do item 5.1, do DOC-ICP-03, versão 5.1, passa a vigorar acrescida da seguinte referência:

[17] REQUISITOS MÍNIMOS PARA AS DECLARAÇÕES DE PRÁTICAS DE PRESTADOR DE SERVIÇO DE CONFIANÇA DA ICP-BRASIL, DOC-ICP-17.

Art. 9º A tabela do item 5.2, do DOC-ICP-03, versão 5.1, passa a vigorar acrescida da seguinte referência:

[18] REGULAMENTO OPERACIONAL DOS PRESTADORES DE SERVIÇO DE CONFIANÇA DA ICP-BRASIL, DOC-ICP-17.01.

Art. 10. A tabela do item 5.3, do DOC-ICP-03, versão 5.1, passa a vigorar acrescida da seguinte referência:

[19] Formulário SOLICITAÇÃO DE CREDENCIAMENTO DE PRESTADOR DE SERVIÇO DE CONFIANÇA DE ASSINATURA E ARMAZENAMENTO, ADE-ICP-03.I.

Art. 11. O DOC-ICP-03, versão 5.1, passa a vigorar acrescido do seguinte Anexo:

ANEXO VI

DOCUMENTOS PARA CREDENCIAMENTO DE PRESTADOR DE SERVIÇO DE CONFIANÇA DE ASSINATURA DIGITAL E ARMAZENAMENTO DE CHAVES CRIPTOGRÁFICAS

O candidato a desenvolver as atividades de PSC de Assinatura Digital e/ou Armazenamento de Chaves Criptográficas deve entregar a AC Raiz os seguintes documentos atualizados:

1. Relativos a sua habilitação jurídica:

a) Ato constitutivo, devidamente registrado no órgão competente; e

b) Documentos da eleição de seus administradores, quando aplicável;

2. Relativos a sua regularidade fiscal:

a) Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

b) Prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do candidato, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;

c) Prova de regularidade junto à Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do candidato, ou outra equivalente, na forma da lei; e

d) Prova de regularidade do candidato junto à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei.

3. Relativos a sua qualificação econômico-financeira (exceto entidades da administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal):

3.1. Certidão negativa de falência ou recuperação judicial/extrajudicial expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio do requerente;

3.2. Parecer de Contador que possua certidão emitida pelo Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI), atestando a boa situação econômico-financeira do candidato ou, alternativamente, atendimento ao seguinte:

a) Balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, acompanhados de planilha evidenciando os cálculos previstos na alínea seguinte;

b) Será considerada em boa situação econômico-financeira o candidato que demonstrar, no exercício referido nas demonstrações financeiras, possuir RSPL (retorno sobre o patrimônio líquido) igual ou superior à TJLP média (Taxa de Juros de Longo Prazo, aprovada pelo Conselho Monetário Nacional, divulgada pelo Banco Central do Brasil com o código 256) a ser calculado da seguinte maneira




Onde:

RSPL = Retorno Sobre o Patrimônio Líquido;

LL = Lucro Líquido do exercício;

PL = (patrimônio líquido inicial + patrimônio líquido final)/2; TJLP = média das taxas a.a. divulgadas pelo BACEN no código 256 para o exercício.

c) Caso o candidato tenha obtido prejuízo no último exercício social exigível, poderá ser efetuado cálculo da média dos cinco últimos exercícios exigíveis. Para tanto será apurada a média aritmética do patrimônio líquido dos cinco últimos balanços, exigíveis pela legislação vigente, e a respectiva média aritmética dos resultados obtidos em cada balanço patrimonial considerado na apuração da média do PL. Neste caso, a comparação será realizada com a menor TJLP divulgada para o mesmo período a que se referir a média do patrimônio líquido;

d) Caso o resultado obtido na alínea "b" ou "c" seja menor que a TJLP, mas for maior que zero, o candidato deverá comprovar, com base nos documentos exigidos nesta resolução, que possui PL igual ou superior a R$ 1.000.000,00;

e) Caso a empresa tenha sido criada há menos de um ano e não seja exigível, nos termos da legislação vigente, a apresentação de balanço patrimonial e demonstração contábil do último exercício, deverá apresentar seguro de responsabilidade civil e operacional no valor mínimo de R$ 1.000.000,00.

4. Relativos a sua qualificação técnica:

a) Declaração de que assinará, após o credenciamento, Termo de Confidencialidade, sob o compromisso de obedecer as normas e políticas de segurança do ITI.

b) Declaração de Prática de Prestador de Serviço de Confiança - DPPSC, atendendo às condições mínimas estabelecidas pelo documento REQUISITOS MÍNIMOS PARA AS DECLARAÇÕES DE PRÁTICAS DE PRESTADOR DE SERVIÇO DE CONFIANÇA DA ICP-BRASIL, DOC-ICP-17 [17];

c) Política de Segurança (PS), atendendo às condições mínimas estabelecidas na POLÍTICA DE SEGURANÇA DA ICP-BRASIL, DOC-ICP-02 [4];

d) Requisitos operacionais do PSC de Assinatura Digital e/ou Armazenamento de Chaves Criptográficas, atendendo às condições mínimas estabelecidas no REGULAMENTO OPERACIONAL DOS PRESTADORES DE SERVIÇO DE CONFIANÇA DA ICP-BRASIL, DOC-ICP-17.01 [10]


e) Plano de Capacidade Operacional - PCO [XX].

NOTA 01: As empresas cadastradas no Sistema Unificado de Cadastramento de Fornecedores - SICAF, registro cadastral oficial do Poder Executivo Federal, poderão, para fins do disposto no item 2, apresentar seu extrato.

Art. 12. O DOC-ICP-04, versão 6.3, passa a vigorar acrescido dos seguintes itens:

1.3.3A Prestadores de Serviço de Confiança

1.3.3A.1 Neste item deve ser identificado o endereço da página web (URL) onde está publicada a relação de todos os Prestadores de Serviço de Confiança (PSC) contratados pela AC responsável.

1.3.3A.2. PSC poderão ser entidades utilizadas pelas AC, ou a própria AC, nesta PC ou na DPC implementada pela AC e se classificam em três categorias, conforme o tipo de atividade prestada:

a) armazenamento de chaves privadas dos usuários finais; ou

b) serviço de assinatura digital, verificação da assinatura digital; ou

c) ambos.

Art. 13. O item 6.2.4.2, do DOC-ICP-04, versão 6.3, passa a vigorar com a seguinte redação:

6.2.4.2. A AC responsável pela PC não poderá manter cópia de segurança de chave privada de titular de certificado de assinatura digital por ela emitido, salvo nos casos em que esta é credenciada como PSC. Por solicitação do respectivo titular, ou de empresa ou órgão, quando o titular do certificado for seu empregado ou cliente, a AC poderá manter cópia de segurança de chave privada correspondente a certificado de sigilo por ela emitido.

Art. 14. A alínea "a", do item 2, do DOC-ICP-08, versão 4.3, passa a vigorar com a seguinte redação:

a) Pré-operacionais: são as auditorias realizadas antes do início das atividades do candidato a Prestador de Serviço de Confiança (PSC), quer seja Autoridade Certificadora (AC), Autoridade de Carimbo do Tempo (ACT), Autoridade de Registro (AR), Prestador de Serviço de Suporte (PSS), Prestador de Serviço Biométrico (PSBio) ou PSC de Assinatura Digital e Armazenamento de Chaves Criptográficas.


Art. 15. A tabela do item 3.1, do DOC-ICP-08, versão 4.3, passa a vigorar acrescida da seguinte entidade:



Art. 16. A alínea "a", do item 4.1, do DOC-ICP-08, versão 4.3, passa a vigorar com a seguinte redação:

a) Tipo 1: entidades autorizadas a realizar auditoria em AC, ACT, AR, PSBio, PSC de Assinatura Digital e/ou Armazenamento de Chaves Criptográficas, com respectivos PSS. Este tipo é destinado às empresas de auditoria independentes cadastradas junto ao CNAI.

Art. 17. A alínea "p", do item 4.2 do DOC-ICP-08, versão 4.3, passa a vigorar com a seguinte redação:

p) comprovação de licenciamento WebTrust, para entidades interessadas em realizar auditorias do Tipo 1.

Art. 18. O DOC-ICP-08, versão 4.3, passa a vigorar acrescido do seguinte item:

5.5 Cada PSC de Assinatura Digital e/ou Armazenamento de Chaves Criptográficas protocolará no ITI, até o dia 15 (quinze) de dezembro de cada ano, para aprovação da DAFN, seu PLAAO para o ano civil seguinte, por meio do formulário ADE-ICP-08.C [4].

Art. 19. A alínea "j", do item 1.1, do DOC-ICP-09, versão 3.2, passa a vigorar com a seguinte redação:

j) PRESTADOR DE SERVIÇO DE CONFIANÇA (PSC) - Qualquer entidade credenciada para operar na ICP-Brasil, como: as Autoridades Certificadoras (AC); as Autoridades de Registro (AR); as Autoridades de Carimbo do Tempo (ACT), os Prestadores de Serviço de Suporte (PSS), os Prestadores de Serviço Biométrico (PSBio), os PSC de Assinatura Digital e/ou Armazenamento de Chaves Criptográficas; ou entidade vinculada, como o Laboratório de Ensaios e Auditoria (LEA) e outros que executem ou determinem a execução de itens de certificação presentes nas resoluções da ICP-Brasil;

Art. 20. Aprovar a versão 1.0 do documento DOC-ICP-17 - REQUISITOS MÍNIMOS PARA AS DECLARAÇÕES DE PRÁTICAS DE PRESTADOR DE SERVIÇO DE CONFIANÇA DA ICP- BRASIL, conforme Anexo I deste documento.

Art. 21. Ficam aprovadas as novas versões dos Documentos:

I - DOC-ICP-03 - CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA CREDENCIAMENTO DAS ENTIDADES INTEGRANTES DA ICP-BRASIL (versão 5.2);

II - DOC-ICP-04 - REQUISITOS MÍNIMOS PARA AS POLÍTICAS DE CERTIFICADO NA ICP-BRASIL (versão 6.4);

III - DOC-ICP-08 - CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA REALIZAÇÃO DE AUDITORIAS NAS ENTIDADES DA ICP-BRASIL (versão 4.4);

IV - DOC-ICP-09 - CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA FISCALIZAÇÃO DAS ENTIDADES INTEGRANTES DA ICP-BRASIL (versão 3.3).

§ 1º As demais cláusulas dos referidos documentos, nas suas versões imediatamente anteriores, em sua ordem originária, integram as presentes versões e mantêm-se válidas.

§ 2º Os documentos referidos no caput encontram-se disponibilizados, em sua totalidade, no sítio http://www.iti.gov.br.

Art. 22. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, exceto quanto ao disposto na Nota 1, do item 1.3.2, do Anexo I, deste documento, o qual entrará em vigor após nova apreciação do Comitê-Gestor da ICP-Brasil.



LUIZ CARLOS DE AZEVEDO



(*) Republicada por ter saído com omissão do Anexo I no DOU de 22-11-2017


Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização em 12/12/2017