INFORMAÇÕES DE INTERESSE - Outros
Órgãos
RESOLUÇÃO
Nº 131, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2017
Publicada no DOU de 22.11.2017
Inclui itens no DOC-ICP-05, Versão 4.3, no DOC-ICP-05.02,
Versão 1.5 e dá outras providências.
O COORDENADOR DO COMITÊ GESTOR DA INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS
BRASILEIRA - CG ICP-BRASIL, no uso das atribuições que
lhe confere o art.6º, § 1º, inciso III, do Regimento Interno,
torna público que o COMITÊ GESTOR DA INFRAESTRUTURA DE CHAVES
PÚBLICAS BRASILEIRA, no exercício das competências previstas
no art. 4º da Medida
Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, em reunião
ordinária realizada em 10 de novembro de 2017,
CONSIDERANDO a intenção
de estimular a massificação do acesso e uso do certificado
digital ICP-Brasil, e
CONSIDERANDO a intenção
de viabilizar aos cidadãos devidamente cadastrados um meio mais célere
de obter o certificado digital,
RESOLVEU:
Art. 1º O DOC-ICP-05,
versão 4.3, passa a vigorar acrescido do seguinte item:
3.1.1.10 As disposições para validação de solicitação
de certificados digitais para titulares pessoa física de conta de depósitos
em Bancos Múltiplos e Caixa Econômica Federal autorizados a
funcionar pelo Banco Central do Brasil (BACEN) estão contidas no DOC-ICP-05.02.
Art. 2º O item 3.1.9, do DOC-ICP-05,
versão 4.3, passa a vigorar acrescido da seguinte Nota:
Nota 9: É facultado aos Bancos Múltiplos e Caixa Econômica
Federal autorizados a funcionar pelo BACEN, na identificação
de titulares pessoa física de conta de depósito, utilizar o
procedimento disposto no item 3.1.1.10.
Art. 3º O DOC-ICP-05.02,
versão 1.5, passa a vigorar acrescido dos seguintes itens e Nota:
2.2.7 A solicitação
de certificados digitais para titulares pessoa física de conta de depósitos
em Bancos Múltiplos e Caixa Econômica Federal autorizados a
funcionar pelo Banco Central do Brasil, deverá seguir o procedimento
abaixo descrito:
a) ser dirigida, no formato eletrônico ou físico, aos Bancos
Múltiplos ou Caixa Econômica Federal credenciada como AR da ICP-Brasil,
ou ainda, aos Bancos Múltiplos ou Caixa Econômica Federal não
credenciada que encaminhará à AR da ICP-Brasil contratada para
esta finalidade;
b) ser providenciada a verificação, por agente de registro,
dos dados do titular pessoa física de conta depósito solicitante
do certificado digital;
c) ser providenciada a validação perante agente de registro
da solicitação do certificado por meio de processo de identificação
inequívoca e presencial do titular pessoa física de conta depósito
de Bancos Múltiplos ou Caixa Econômica Federal, com coleta ou
verificação biométrica via PSBIO credenciado. O agente
de registro que executa a validação deve ser, obrigatoriamente,
distinto do agente de registro que executa a verificação.
2.2.7.1Para os Bancos Múltiplos e Caixa Econômica Federal solicitarem
a emissão de certificado digital para titular pessoa física
de conta depósito deverá:
I - coletar as informações cadastrais do titular pessoa física
de conta depósito de Bancos Múltiplos ou Caixa Econômica
Federal exigidas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e Banco Central
do Brasil (BACEN), conforme normativos que regulamentem o processo de identificação
e cadastro de Clientes pessoa física para abertura de conta de depósitos,
bem como adotar procedimentos contínuos de atualização
e adequação das informações coletadas;
II - armazenar em local seguro a ficha-proposta utilizada para a coleta
das informações do titular pessoa física de conta depósito,
bem como as cópias da respectiva documentação ou registros
eletrônicos de conferência, sendo permitida sua microfilmagem
ou digitalização, nos termos da regulamentação
do BACEN e/ou CMN que estiver em vigor;
III - coletar a biometria facial e impressão digital do titular pessoa
física de conta depósito de Bancos Múltiplos ou Caixa
Econômica Federal, utilizando padrão adotado pelo PSBIO da ICP-Brasil;
IV - remeter cópia digital dos dados do titular pessoa física
de conta depósito de Bancos Múltiplos ou Caixa Econômica
Federal à AR de forma segura, quando essa instituição
financeira não for credenciada como AR da ICP-Brasil.
2.2.7.2 A AR de Bancos Múltiplos ou Caixa Econômica Federal
credenciada na ICP-Brasil deverá ter um módulo eletrônico
de AR.
2.2.7.2.1 A AR, representada pelo módulo eletrônico , deverá:
a) ser um sistema vinculado a uma AC credenciada pela ICP-Brasil, de acordo
com este normativo;
b) possuir, de forma segura, registros de trilhas de auditoria armazenado
conforme definido do DOC-ICP-05;
c) comunicar diretamente utilizando protocolos de comunicação
seguro com os sistemas determinados formalmente pelos- Bancos Múltiplos
e Caixa Econômica Federal, pela AR (quando aplicável), pela AC
e pelo Prestador de Serviço Biométrico (PSBIO);
d) ser auditada pelo ITI em procedimento pré-operacional;
e) possuir as listas atualizadas com os nomes e CPF dos funcionários
autorizados como agentes de registro a verificar as informações
de solicitações de certificados por titulares de contas de depósito.
NOTA 16: As AR descritas no item 2.2.7.2 ficam dispensadas dos requisitos
dispostos no item 2 "Segurança de Pessoal" e item 4.2 "Aplicativo de
AR" do DOC-ICP-03.01, para aqueles requisitos equivalentes aos previstos nas
normas do Banco Central do Brasil.
Art. 4º O item 2.2.1 do DOC-ICP-05.02,
versão 1.5, passa a vigorar com a seguinte redação:
2.2.1. Documentos para efeitos de identificação de um indivíduo
Deverá ser apresentada a documentação a seguir, em sua
versão original, e coletada as seguintes biometrias para fins de identificação
de um indivíduo solicitante de certificado.
a) Cédula de Identidade ou Passaporte, se brasileiro;
b) Carteira Nacional de Estrangeiro - CNE, se estrangeiro domiciliado no
Brasil;
c) Passaporte, se estrangeiro não domiciliado no Brasil;
d) Comprovante de residência ou domicílio, emitido há
no máximo 3 (três) meses da data da validação presencial;
e) Mais um documento oficial com fotografia, no caso de certificados de
tipos A4 e S4;
f) Fotografia da face do requerente de um certificado digital ICP-Brasil,
conforme disposto no DOC-ICP-05.03 [10];
g) Impressões digitais do requerente de um certificado digital ICP-Brasil,
conforme disposto no DOC-ICP-05.03 [10]."
2.2.1.1 Caso o interessado, pessoa física, já tenha dossiê
identificado pela AR, não será necessário nova apresentação
dos documentos, exceto quando houver alteração de dados ou a
necessidade de complementar a documentação.
Art. 5º A Nota 6 do item 2.2.3 do DOC-ICP-05.02,
versão 1.5, passa a vigorar com a seguinte redação:
NOTA 6: A AR deve proceder a verificação por meio de consulta
à base de dados dos órgãos emissores da Carteira Nacional
de Habilitação - CNH quando for utilizada a CNH como documento
de identificação, mesmo que sua data de validade esteja expirada,
hipótese em que haverá restrição de informações
para validação.
Art. 6º Ficam aprovadas as novas versões
dos Documentos:
I - DOC-ICP-05 - REQUISITOS MÍNIMOS PARA AS DECLARAÇÕES
DE PRÁTICAS DE CERTIFICAÇÃO DAS AUTORIDADES CERTIFICADORAS
DA ICP-BRASIL (versão 4.4);
II - DOC-ICP-05.02 - PROCEDIMENTOS PARA IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE
E COMUNICAÇÃO DE IRREGULARIDADES NO PROCESSO DE EMISSÃO
DE UM CERTIFICADO DIGITAL ICP-BRASIL (versão 1.6);
§ 1º As demais cláusulas dos referidos documentos, nas
suas versões imediatamente anteriores, em sua ordem originária,
integram as presentes versões e mantêm-se válidas.
§ 2º Os documentos referidos no caput
encontram-se disponibilizados, em sua totalidade, no sítio http://www.iti.gov.br.
Art. 7º As Autoridades Certificadoras que não forem emitir certificados
digitais conforme esta resolução não necessitam alterar
as respectivas Declarações de Práticas de Certificação
(DPC).
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
LUIZ CARLOS DE AZEVEDO
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Coordenadoria de Gestão Normativa
e Jurisprudencial
Última atualização
em 22/11/2017 |