INFORMAÇÕES DE INTERESSE - Outros Órgãos


CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO

PORTARIA Nº 42, DE 25 DE OUTUBRO DE 2018

Publicada no DOU de 26/10/2018

Disciplina os procedimentos relativos à representação extrajudicial da União, relativamente aos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo federais, este restrito à Administração Direta, e às demais Funções Essenciais à Justiça, e de seus agentes públicos pela Consultoria-Geral da União e seus órgãos de execução.

O CONSULTOR-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 39, inciso I, do Anexo I do Decreto n° 7.392, de 13 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 131, caput, da Constituição Federal, no art. 1º, caput, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e no art. 22 da Lei n° 9.028, de 12 de abril de 1995,

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕS PRELIMINARES

Art. 1º Esta Portaria disciplina os procedimentos relativos à representação extrajudicial da União, relativamente aos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo federais, este restrito à Administração Direta, e às demais Funções Essenciais à Justiça, e de seus agentes públicos pela Consultoria-Geral da União (CGU) e seus órgãos de execução.

§ 1º Para os fins desta Portaria, considera-se órgãos de execução da CGU:

I - as Consultorias Jurídicas junto aos Ministérios e aos Comandos das Forças Armadas (Conjurs);

II - as Assessorias Jurídicas junto às Secretarias da Presidência da República (Assjurs); e

III - as Consultorias Jurídicas da União nos Estados (CJUs).

§ 2º O disposto nesta Portaria não se aplica à representação extrajudicial da União em arbitragem.

Art. 2º A representação extrajudicial de que trata esta Portaria observará as seguintes diretrizes:

I - observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, sem prejuízo de outros princípios e garantias aplicáveis ao caso concreto, considerando, porém, as consequências práticas da decisão ou do ato administrativo;

II - o funcionamento harmônico e independente dos Poderes;

III - a promoção da segurança jurídica na concretização das políticas públicas, inclusive em face de orientações gerais existentes;

IV - a defesa do erário federal;

V - as circunstâncias do caso concreto, incluindo os obstáculos e dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados; e

VI - a relevância da controvérsia objeto de instância extrajudicial e sua capacidade de multiplicação e transversalidade.

CAPÍTULO II
DA REPRESENTAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA UNIÃO

Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 3º A representação extrajudicial da União, relativamente aos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo federais, este restrito à Administração Direta, e às demais Funções Essenciais à Justiça, compete à CGU, às Conjurs, às Assjurs e às CJUs.

§ 1º Cabe à CGU, por intermédio do Departamento de Assuntos Extrajudiciais (Deaex):

I - a coordenação da representação extrajudicial prevista neste artigo; e

II - a representação extrajudicial:

a) da Advocacia-Geral da União (AGU);

b) de que trata o caput no âmbito do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) e de órgãos similares; e

c) nas hipóteses de que trata o art. 4º.

§ 2º Cabe às Conjurs e às Assjurs a representação extrajudicial dos órgãos da Administração Direta federal do Poder Executivo, por elas assessoradas, ressalvadas as hipóteses de representação extrajudicial pelo Deaex e pelas CJUs.

§ 3º Incumbe às CJUs a representação extrajudicial da União nas matérias de competência legal ou regulamentar dos órgãos da Administração Direta federal localizados fora do Distrito Federal, quando a instância extrajudicial for sediada fora do Distrito Federal.

§ 4º O Deaex poderá delegar às CJUs a representação extrajudicial da União quando a atuação ocorrer fora do Distrito Federal, inclusive por solicitação das Conjur ou das Assjurs.

§ 5º Os órgãos de execução da CGU deverão dar ciência ao Deaex sobre a sua atuação em instâncias extrajudiciais, para que o Departamento possa exercer sua competência de coordenação, prevista no § 1º, inciso I.

Art. 4º Os órgãos de execução da CGU poderão requerer a atuação direta do Deaex e assunção integral de representação extrajudicial, quando presentes critérios de relevância, capacidade de multiplicação ou transversalidade que justifiquem o exercício centralizado da atribuição.

§ 1º O pedido de atuação direta deverá ser formalizado no Sistema AGU de Inteligência Jurídica (Sapiens), em prazo hábil para assunção da representação, e será dirigido ao Deaex, instruído com a análise do feito pelo órgão de execução e com as razões de relevância, capacidade de multiplicação ou transversalidade que justifiquem a demanda.

§ 2º O Deaex analisará o pedido e remeterá para decisão final do Consultor-Geral da União.

§ 3º Caso o Consultor-Geral da União decida pela atuação direta do Deaex, este passa a ser o responsável pelo acompanhamento integral do processo extrajudicial, cabendo-lhe a requisição dos subsídios técnicos e jurídicos necessários.

Seção II
Da Representação Extrajudicial da União perante o Tribunal de Contas da União

Art. 5º A representação extrajudicial da União perante o Tribunal de Contas da União (TCU), relativamente aos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo federais, este restrito à Administração Direta, e às demais Funções Essenciais à Justiça, observará o disposto no § 1º, inciso I e II, alíneas "a" e "c", e nos §§ 2º e 3º, todos do art. 3º.

§ 1º Na hipótese de cabimento de representação extrajudicial pelas Conjurs e Assjurs, estas poderão solicitar ao Deaex a atuação presencial conjunta perante o TCU.

§ 2º A atuação presencial consistirá na:

I - apresentação de memoriais;

II - realização de despachos junto a Ministros e a Secretarias de Controle Externo do TCU; e

III - realização de sustentações orais.

§ 3º O Deaex poderá delegar às CJUs a atuação presencial de que trata o § 1º relativamente a Secretarias de Controle Externo do TCU sediadas fora do Distrito Federal.

Art. 6º A atuação dos órgãos de execução da CGU nas atividades de consultoria e assessoramento jurídico direcionadas à formulação de consultas ao TCU observará o seguinte procedimento:

I - análise exauriente do tema, por meio de parecer jurídico; e

II - encaminhamento do feito ao Deaex para análise e manifestação.

§ 1º A análise e manifestação do Deaex englobará os seguintes pontos:

I - existência de consulta idêntica, equivalente ou correlata no âmbito do TCU; e

II - impacto da consulta pretendida para a Administração Pública federal sob os enforques de relevância, capacidade de multiplicação ou transversalidade.

§ 2º O DEAEX encaminhará a manifestação de que trata o § 1º para aprovação do Consultor-Geral da União.

CAPÍTULO III
DA REPRESENTAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE AGENTES PÚBLICOS DA UNIÃO

Art. 7º A representação extrajudicial de agentes públicos da União, relativamente aos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo federais, este restrito à Administração Direta, somente ocorrerá a pedido do interessado e desde que o ato comissivo ou omissivo imputado tenha sido praticado no exercício de suas atribuições constitucionais, legais ou regulamentares, e em observância ao interesse geral.

Art. 8º A CGU e seus órgãos de execução poderão representar extrajudicialmente os agentes públicos da União relacionados a seguir:

I - o Presidente da República e o Vice-Presidente da República, bem como Ministros de Estado, Secretários da Presidência da República e Comandantes da Forças Armadas;

II - os Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, bem como Deputados Federais e Senadores;

III - os Presidentes do Supremo Tribunal Federal e de Tribunais Superiores, bem como os Ministros de tais Tribunais;

IV - o Procurador-Geral da República e o Defensor-Geral Federal;

V - os Ministros do TCU, e os Conselheiros do CNJ, do CNMP e de órgãos similares;

VI - os Membros das carreiras jurídicas previstas no art. 27, inciso I, da Lei nº 13.327, de 29 de julho de 2016, quais sejam:

a) Procuradores da Fazenda Nacional;

b) Advogados da União;

c) Procuradores Federais;

d) Procuradores do Banco Central do Brasil; e

e) integrantes dos quadros suplementares em extinção previstos no art. 46 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001;

VII - VI - os Membros do Poder Judiciário federal, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), do Ministério Público da União e da Defensoria-Geral da União;

VIII - os titulares de cargos de natureza especial e em comissão da Administração Direta federal;

IX - os titulares de cargos efetivos dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo federais, este restrito à Administração Direta;

X - os militares das Forças Armadas e os integrantes do órgão de segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

XI - os servidores e militares mobilizados, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007, para operações da Força Nacional de Segurança;

XII - os designados para execução de regimes especiais no âmbito da Administração Direta federal, tais como intervenção ou liquidação; e

XIII - os ex-titulares dos cargos ou funções referidos nos incisos anteriores, quando o ato comissivo ou omissivo imputado tenha sido praticado no exercício do cargo ou função.

Art. 9º Não cabe a representação extrajudicial do agente público quando se observar:

I - terem sido os atos praticados fora do exercício das atribuições constitucionais, legais ou regulamentares;

II - ausência de prévia análise do órgão de consultoria e assessoramento jurídico competente, nas hipóteses em que a legislação assim o exige;

III - ter sido o ato impugnado praticado em dissonância com a orientação, caso exista, do órgão de consultoria e assessoramento jurídico competente, que tenha apontado expressamente a inconstitucionalidade ou ilegalidade do ato, salvo se possuir outro fundamento jurídico razoável e legítimo;

IV - incompatibilidade com o interesse geral no caso concreto;

V - conduta com abuso ou desvio de poder, ilegalidade, conflito de interesses, improbidade ou imoralidade administrativa, especialmente se comprovados e reconhecidos administrativamente por órgão de auditoria ou correição;

VI - que a responsabilidade do requerente tenha feito coisa julgada na esfera cível ou penal;

VII - ter sido o ato impugnado levado a juízo por requerimento da União, autarquia ou fundação pública federal, inclusive por força de intervenção de terceiros ou litisconsórcio necessário;

VIII - que o agente público tenha sido sancionado, ainda que por decisão recorrível, em processo disciplinar ou de controle interno que tenha por objeto os mesmos atos praticados;

IX - não ter o requerimento atendido os requisitos mínimos exigidos pelo art. 12, mesmo após diligência do órgão de consultoria e assessoramento jurídico competente; ou

X - o patrocínio concomitante por advogado privado.

Parágrafo único. Na hipótese de processo, disciplinar ou de controle, em curso o agente deverá informar expressamente essa situação quando do pedido de representação, autorizando o acesso ao processo pelo titular do órgão de execução responsável pela análise do pedido de representação extrajudicial, pelo Deaex e pelo Consultor-Geral da União.

Art. 10. O pedido de representação extrajudicial será dirigido e decidido pelo:

I - Advogado-Geral da União, em relação aos agentes públicos previstos nos incisos I a V do caput do art. 8º;

II - Consultor-Geral da União, em relação:

a) aos agentes públicos da União titulares de cargos de natureza especial ou de comissão Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS), níveis seis, ou equivalentes;

b) a Oficiais-Generais;

c) aos agentes públicos previstos nos incisos VI, VII e XII do caput do art. 8º;

III - Diretor do Deaex, em relação aos agentes públicos:

a) dos órgãos da AGU ou em exercício neles, diversos daqueles previstos nos incisos VI do caput do art. 8º;

b) de outros Poderes, diversos daqueles previstos nos incisos II a V e VII do caput do art. 8º;

c) que não integram a estrutura regimental de Ministério ou órgão da Presidência da República;

IV - titular da Conjur ou Assjur competente, quando o agente público integrar a estrutura regimental de Ministério ou órgão da Presidência da República e estiver sediado no Distrito Federal, ressalvadas as hipóteses do inciso I e II; e

V - titular da CJU competente, quando o agente público integrar a estrutura regimental de Ministério ou órgão da Presidência da República e estiver sediado fora do Distrito Federal, ressalvadas as hipóteses dos incisos I e II.

§ 1º Nas hipóteses do inciso I do caput, o pedido de representação extrajudicial será dirigido ao Advogado-Geral da União e encaminhado ao Consultor-Geral da União para sua manifestação, o qual poderá ser assessorado pelo Deaex.

§ 2º Nas hipóteses dos incisos I e II do caput, poderá ser solicitada manifestação prévia da Conjur ou Assjur.

§ 3º Na hipótese do inciso XIII do caput do art. 8º, será considerada a estrutura regimental que o requerente integrava quando titular do cargo ou função.

§ 4º A decisão sobre a assunção da representação extrajudicial e a manifestação jurídica que subsidiará a decisão de que trata o caput deste artigo deve conter o exame expresso dos requisitos impeditivos do art. 9º, bem como dos requisitos do art. 12.

§ 5º Quando houver sindicância ou processo administrativo disciplinar acerca do mesmo fato, a manifestação a que se refere o § 4º deste artigo conterá descrição a respeito do seu objeto, andamento e eventuais conclusões.

§ 6º Na tramitação do pedido de representação extrajudicial, os servidores e todos quantos tiverem acesso a ele devem guardar sigilo sobre a sua existência e conteúdo até a decisão final quanto à representação, salvo sigilo legal outro a ser expressamente apontado ou classificado no processo.

§ 7º Da decisão sobre o pedido de representação extrajudicial será dada ciência imediata ao requerente.

Art. 11. O pedido de representação extrajudicial poderá ser apresentado em qualquer fase do processo, devendo, caso haja prazo em curso, ser encaminhado em tempo hábil para análise do pedido e assunção da representação.

Art. 12. O pedido de representação extrajudicial deverá conter todos os documentos e informações necessários à defesa, tais como:

I - nome completo e qualificação do agente público, indicando, sobretudo, o cargo ou a função ocupada;

II - descrição pormenorizada dos fatos e alegações de defesa;

III - citação da legislação constitucional e infraconstitucional, inclusive atos regulamentares e administrativos, explicitando as atribuições de sua função e o interesse geral envolvido;

IV - justificativa do ato ou fato relevante à defesa do interesse geral;

V - indicação de outros processos, judiciais ou administrativos, ou inquéritos que mantenham relação com a questão debatida;

VI - cópias de todos os documentos que fundamentam ou provam as alegações;

VII - cópia da manifestação do órgão de consultoria ou assessoramento jurídico relativo ao ato ou fato, nas hipóteses em que a legislação assim a exige;

VIII - cópias integrais do processo ou do inquérito correspondente;

IX - indicação de eventuais testemunhas, com endereços completos e meios para contato; e

X - indicação de correio eletrônico, endereço completo e telefones para contato.

Parágrafo único. Os documentos em poder da Administração Pública federal que não forem franqueados ao requerente, comprovada a recusa administrativa, e reputados imprescindíveis à representação extrajudicial, podem ser requisitados pela CGU e seus órgãos de execução, nos termos do art. 4º da Lei nº 9.028, de 1995, e do art. 37, inciso XII, da Lei nº 13.327, de 29 de julho de 2016.

Art. 13. Acolhido o pedido de representação extrajudicial, caberá ao Deaex ou ao órgão de execução da CGU responsável pela decisão, nos termos do art. 10, manejar a defesa da autoridade ou servidor interessado.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos I e II do caput do art. 10, a defesa da autoridade interessada será promovida pelo Consultor-Geral da União, com o auxílio do Deaex.

Art. 14. Do indeferimento do pedido de representação extrajudicial de agente público caberá recurso ou pedido de reconsideração, observadas as disposições da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Art. 15. Verificadas, no transcurso da representação extrajudicial de agente público, quaisquer das hipóteses previstas no art. 9º, o membro da AGU responsável pelo feito suscitará incidente de impugnação da legitimidade da representação extrajudicial à autoridade que deferiu o pedido de representação, sem prejuízo do patrocínio até a decisão administrativa final.

Parágrafo único. Acolhido o incidente de impugnação, a notificação do requerente equivalerá à cientificação de renúncia do mandato, bem como ordem para constituir outro patrono para a causa, mantida a representação pelo prazo que a lei processual fixar, desde que necessário para lhe evitar prejuízo.

CAPÍTULO IV
DA ATUAÇÃO NOS CASOS DE VIOLAÇÃO ÀS PRERROGATIVAS FUNCIONAIS DOS MEMBROS DA AGU

Art. 16. Os casos de violação a prerrogativas dos Membros das carreiras jurídicas previstas no art. 27, inciso I, da 
Lei nº 13.327, de 2016, serão objeto de atuação específica do Deaex, que poderá funcionar:

I - por provocação do membro interessado;

II - por provocação do Grupo Permanente de Defesa de Prerrogativas Funcionais (GP-Prerrogativas), instituído pela Portaria Conjunta AGU n° 5, de 7 de março de 2015; e

III - de ofício, quando caracterizada situação de violação a prerrogativas.

Parágrafo único. Para análise dos requerimentos acima serão aplicados os procedimentos previstos no Capítulo III desta Portaria.

Art. 17. O pedido de representação extrajudicial dos Membros das carreiras jurídicas previstas no art. 27, inciso I, da 
Lei nº 13.327, de 2016, que diga respeito à violação de prerrogativas será submetido ao GP-Prerrogativas, com vistas à observância da competência prevista no art. 2º da Portaria Conjunta nº 5, de 2015.

§ 1º Recebido o pedido de representação extrajudicial previsto no caput, o Deaex o analisará e o encaminhará aos membros do GP-Prerrogativas para manifestação conclusiva.

§ 2º A manifestação do GP-Prerrogativas será facultativa, a critério do próprio Grupo Permanente, e não vinculará a decisão do Consultor-Geral da União.

§ 3º O transcurso do prazo sem que haja manifestação do GP-Prerrogativas será considerado como negativa de manifestação no caso.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. Verificada a necessidade de ajuizamento de medida judicial, o órgão de consultoria e assessoramento jurídico que estiver atuando na representação extrajudicial da União remeterá o caso para o órgão de contencioso judicial competente, com o encaminhamento das informações e dos documentos disponíveis.

Parágrafo único. A representação judicial de agente público da União deverá ser solicitada ao órgão de contencioso judicial competente da AGU, observando os regramentos específicos.

Art. 19. O Diretor do Deaex poderá editar ato para disciplinar os procedimentos necessários ao cumprimento desta Portaria.

Art. 20. Fica revogada a Portaria CGU nº 13, de 24 de junho de 2015.

Art. 21. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.


MARCELO AUGUSTO CARMO DE VASCONCELLOS


Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização em 26/10/2018