CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
PORTARIA
Nº 42, DE 25 DE OUTUBRO DE 2018
Publicada
no DOU de 26/10/2018
Disciplina os procedimentos relativos à representação
extrajudicial da União, relativamente aos Poderes Legislativo, Judiciário
e Executivo federais, este restrito à Administração Direta,
e às demais Funções Essenciais à Justiça,
e de seus agentes públicos pela Consultoria-Geral da União e
seus órgãos de execução.
O CONSULTOR-GERAL
DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art.
39, inciso I, do Anexo I do Decreto
n° 7.392, de 13 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no
art. 131, caput,
da Constituição Federal, no art. 1º, caput,
da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e no art. 22
da Lei n° 9.028, de 12 de abril de 1995,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕS PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria disciplina os procedimentos relativos à
representação extrajudicial da União, relativamente aos
Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo federais, este restrito
à Administração Direta, e às demais Funções
Essenciais à Justiça, e de seus agentes públicos pela
Consultoria-Geral da União (CGU) e seus órgãos de execução.
§ 1º Para os fins desta Portaria, considera-se órgãos
de execução da CGU:
I - as Consultorias Jurídicas junto aos Ministérios e aos
Comandos das Forças Armadas (Conjurs);
II - as Assessorias Jurídicas junto às Secretarias da Presidência
da República (Assjurs); e
III - as Consultorias Jurídicas da União nos Estados (CJUs).
§ 2º O disposto nesta Portaria não se aplica à representação
extrajudicial da União em arbitragem.
Art. 2º A representação extrajudicial de que trata esta
Portaria observará as seguintes diretrizes:
I - observância dos princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência, sem prejuízo de outros
princípios e garantias aplicáveis ao caso concreto, considerando,
porém, as consequências práticas da decisão ou
do ato administrativo;
II - o funcionamento harmônico e independente dos Poderes;
III - a promoção da segurança jurídica na concretização
das políticas públicas, inclusive em face de orientações
gerais existentes;
IV - a defesa do erário federal;
V - as circunstâncias do caso concreto, incluindo os obstáculos
e dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas
públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados;
e
VI - a relevância da controvérsia objeto de instância
extrajudicial e sua capacidade de multiplicação e transversalidade.
CAPÍTULO II
DA REPRESENTAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA UNIÃO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 3º A representação extrajudicial da União,
relativamente aos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo federais,
este restrito à Administração Direta, e às demais
Funções Essenciais à Justiça, compete à
CGU, às Conjurs, às Assjurs e às CJUs.
§ 1º Cabe à CGU, por intermédio do Departamento
de Assuntos Extrajudiciais (Deaex):
I - a coordenação da representação extrajudicial
prevista neste artigo; e
II - a representação extrajudicial:
a) da Advocacia-Geral da União (AGU);
b) de que trata o caput no âmbito do Conselho Nacional de Justiça
(CNJ), do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) e de
órgãos similares; e
c) nas hipóteses de que trata o art. 4º.
§ 2º Cabe às Conjurs e às Assjurs a representação
extrajudicial dos órgãos da Administração Direta
federal do Poder Executivo, por elas assessoradas, ressalvadas as hipóteses
de representação extrajudicial pelo Deaex e pelas CJUs.
§ 3º Incumbe às CJUs a representação extrajudicial
da União nas matérias de competência legal ou regulamentar
dos órgãos da Administração Direta federal localizados
fora do Distrito Federal, quando a instância extrajudicial for sediada
fora do Distrito Federal.
§ 4º O Deaex poderá delegar às CJUs a representação
extrajudicial da União quando a atuação ocorrer fora
do Distrito Federal, inclusive por solicitação das Conjur ou
das Assjurs.
§ 5º Os órgãos de execução da CGU
deverão dar ciência ao Deaex sobre a sua atuação
em instâncias extrajudiciais, para que o Departamento possa exercer
sua competência de coordenação, prevista no § 1º,
inciso I.
Art. 4º Os órgãos de execução da CGU poderão
requerer a atuação direta do Deaex e assunção
integral de representação extrajudicial, quando presentes critérios
de relevância, capacidade de multiplicação ou transversalidade
que justifiquem o exercício centralizado da atribuição.
§ 1º O pedido de atuação direta deverá ser
formalizado no Sistema AGU de Inteligência Jurídica (Sapiens),
em prazo hábil para assunção da representação,
e será dirigido ao Deaex, instruído com a análise do
feito pelo órgão de execução e com as razões
de relevância, capacidade de multiplicação ou transversalidade
que justifiquem a demanda.
§ 2º O Deaex analisará o pedido e remeterá para
decisão final do Consultor-Geral da União.
§ 3º Caso o Consultor-Geral da União decida pela atuação
direta do Deaex, este passa a ser o responsável pelo acompanhamento
integral do processo extrajudicial, cabendo-lhe a requisição
dos subsídios técnicos e jurídicos necessários.
Seção II
Da Representação Extrajudicial da União perante o Tribunal
de Contas da União
Art. 5º A representação extrajudicial da União
perante o Tribunal de Contas da União (TCU), relativamente aos Poderes
Legislativo, Judiciário e Executivo federais, este restrito à
Administração Direta, e às demais Funções
Essenciais à Justiça, observará o disposto no §
1º, inciso I e II, alíneas "a" e "c", e nos §§ 2º
e 3º, todos do art. 3º.
§ 1º Na hipótese de cabimento de representação
extrajudicial pelas Conjurs e Assjurs, estas poderão solicitar ao Deaex
a atuação presencial conjunta perante o TCU.
§ 2º A atuação presencial consistirá na:
I - apresentação de memoriais;
II - realização de despachos junto a Ministros e a Secretarias
de Controle Externo do TCU; e
III - realização de sustentações orais.
§ 3º O Deaex poderá delegar às CJUs a atuação
presencial de que trata o § 1º relativamente a Secretarias de Controle
Externo do TCU sediadas fora do Distrito Federal.
Art. 6º A atuação dos órgãos de execução
da CGU nas atividades de consultoria e assessoramento jurídico direcionadas
à formulação de consultas ao TCU observará o seguinte
procedimento:
I - análise exauriente do tema, por meio de parecer jurídico;
e
II - encaminhamento do feito ao Deaex para análise e manifestação.
§ 1º A análise e manifestação do Deaex englobará
os seguintes pontos:
I - existência de consulta idêntica, equivalente ou correlata
no âmbito do TCU; e
II - impacto da consulta pretendida para a Administração Pública
federal sob os enforques de relevância, capacidade de multiplicação
ou transversalidade.
§ 2º O DEAEX encaminhará a manifestação de
que trata o § 1º para aprovação do Consultor-Geral
da União.
CAPÍTULO III
DA REPRESENTAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE AGENTES PÚBLICOS
DA UNIÃO
Art. 7º A representação extrajudicial de agentes públicos
da União, relativamente aos Poderes Legislativo, Judiciário
e Executivo federais, este restrito à Administração Direta,
somente ocorrerá a pedido do interessado e desde que o ato comissivo
ou omissivo imputado tenha sido praticado no exercício de suas atribuições
constitucionais, legais ou regulamentares, e em observância ao interesse
geral.
Art. 8º A CGU e seus órgãos de execução
poderão representar extrajudicialmente os agentes públicos da
União relacionados a seguir:
I - o Presidente da República e o Vice-Presidente da República,
bem como Ministros de Estado, Secretários da Presidência da República
e Comandantes da Forças Armadas;
II - os Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, bem
como Deputados Federais e Senadores;
III - os Presidentes do Supremo Tribunal Federal e de Tribunais Superiores,
bem como os Ministros de tais Tribunais;
IV - o Procurador-Geral da República e o Defensor-Geral Federal;
V - os Ministros do TCU, e os Conselheiros do CNJ, do CNMP e de órgãos
similares;
VI - os Membros das carreiras jurídicas previstas no art. 27, inciso
I, da Lei
nº 13.327, de 29 de julho de 2016, quais sejam:
a) Procuradores da Fazenda Nacional;
b) Advogados da União;
c) Procuradores Federais;
d) Procuradores do Banco Central do Brasil; e
e) integrantes dos quadros suplementares em extinção previstos
no art. 46 da Medida Provisória
nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001;
VII - VI - os Membros do Poder Judiciário federal, do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), do Ministério
Público da União e da Defensoria-Geral da União;
VIII - os titulares de cargos de natureza especial e em comissão
da Administração Direta federal;
IX - os titulares de cargos efetivos dos Poderes Legislativo, Judiciário
e Executivo federais, este restrito à Administração Direta;
X - os militares das Forças Armadas e os integrantes do órgão
de segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência
da República;
XI - os servidores e militares mobilizados, nos termos do art.
5º da Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007, para operações
da Força Nacional de Segurança;
XII - os designados para execução de regimes especiais no
âmbito da Administração Direta federal, tais como intervenção
ou liquidação; e
XIII - os ex-titulares dos cargos ou funções referidos nos
incisos anteriores, quando o ato comissivo ou omissivo imputado tenha sido
praticado no exercício do cargo ou função.
Art. 9º Não cabe a representação extrajudicial
do agente público quando se observar:
I - terem sido os atos praticados fora do exercício das atribuições
constitucionais, legais ou regulamentares;
II - ausência de prévia análise do órgão
de consultoria e assessoramento jurídico competente, nas hipóteses
em que a legislação assim o exige;
III - ter sido o ato impugnado praticado em dissonância com a orientação,
caso exista, do órgão de consultoria e assessoramento jurídico
competente, que tenha apontado expressamente a inconstitucionalidade ou ilegalidade
do ato, salvo se possuir outro fundamento jurídico razoável
e legítimo;
IV - incompatibilidade com o interesse geral no caso concreto;
V - conduta com abuso ou desvio de poder, ilegalidade, conflito de interesses,
improbidade ou imoralidade administrativa, especialmente se comprovados e
reconhecidos administrativamente por órgão de auditoria ou correição;
VI - que a responsabilidade do requerente tenha feito coisa julgada na esfera
cível ou penal;
VII - ter sido o ato impugnado levado a juízo por requerimento da
União, autarquia ou fundação pública federal,
inclusive por força de intervenção de terceiros ou litisconsórcio
necessário;
VIII - que o agente público tenha sido sancionado, ainda que por
decisão recorrível, em processo disciplinar ou de controle
interno que tenha por objeto os mesmos atos praticados;
IX - não ter o requerimento atendido os requisitos mínimos
exigidos pelo art. 12, mesmo após diligência do órgão
de consultoria e assessoramento jurídico competente; ou
X - o patrocínio concomitante por advogado privado.
Parágrafo único. Na hipótese de processo, disciplinar
ou de controle, em curso o agente deverá informar expressamente essa
situação quando do pedido de representação, autorizando
o acesso ao processo pelo titular do órgão de execução
responsável pela análise do pedido de representação
extrajudicial, pelo Deaex e pelo Consultor-Geral da União.
Art. 10. O pedido de representação extrajudicial será
dirigido e decidido pelo:
I - Advogado-Geral da União, em relação aos agentes
públicos previstos nos incisos I a V do caput do art. 8º;
II - Consultor-Geral da União, em relação:
a) aos agentes públicos da União titulares de cargos de natureza
especial ou de comissão Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores (DAS), níveis seis, ou equivalentes;
b) a Oficiais-Generais;
c) aos agentes públicos previstos nos incisos VI, VII e XII do caput
do art. 8º;
III - Diretor do Deaex, em relação aos agentes públicos:
a) dos órgãos da AGU ou em exercício neles, diversos
daqueles previstos nos incisos VI do caput do art. 8º;
b) de outros Poderes, diversos daqueles previstos nos incisos II a V e VII
do caput do art. 8º;
c) que não integram a estrutura regimental de Ministério ou
órgão da Presidência da República;
IV - titular da Conjur ou Assjur competente, quando o agente público
integrar a estrutura regimental de Ministério ou órgão
da Presidência da República e estiver sediado no Distrito Federal,
ressalvadas as hipóteses do inciso I e II; e
V - titular da CJU competente, quando o agente público integrar a
estrutura regimental de Ministério ou órgão da Presidência
da República e estiver sediado fora do Distrito Federal, ressalvadas
as hipóteses dos incisos I e II.
§ 1º Nas hipóteses do inciso I do caput, o pedido
de representação extrajudicial será dirigido ao Advogado-Geral
da União e encaminhado ao Consultor-Geral da União para sua
manifestação, o qual poderá ser assessorado pelo Deaex.
§ 2º Nas hipóteses dos incisos I e II do caput,
poderá ser solicitada manifestação prévia da
Conjur ou Assjur.
§ 3º Na hipótese do inciso XIII do caput do art.
8º, será considerada a estrutura regimental que o requerente integrava
quando titular do cargo ou função.
§ 4º A decisão sobre a assunção da representação
extrajudicial e a manifestação jurídica que subsidiará
a decisão de que trata o caput deste artigo deve conter o exame
expresso dos requisitos impeditivos do art. 9º, bem como dos requisitos
do art. 12.
§ 5º Quando houver sindicância ou processo administrativo
disciplinar acerca do mesmo fato, a manifestação a que se refere
o § 4º deste artigo conterá descrição a respeito
do seu objeto, andamento e eventuais conclusões.
§ 6º Na tramitação do pedido de representação
extrajudicial, os servidores e todos quantos tiverem acesso a ele devem guardar
sigilo sobre a sua existência e conteúdo até a decisão
final quanto à representação, salvo sigilo legal outro
a ser expressamente apontado ou classificado no processo.
§ 7º Da decisão sobre o pedido de representação
extrajudicial será dada ciência imediata ao requerente.
Art. 11. O pedido de representação extrajudicial poderá
ser apresentado em qualquer fase do processo, devendo, caso haja prazo em
curso, ser encaminhado em tempo hábil para análise do pedido
e assunção da representação.
Art. 12. O pedido de representação extrajudicial deverá
conter todos os documentos e informações necessários
à defesa, tais como:
I - nome completo e qualificação do agente público,
indicando, sobretudo, o cargo ou a função ocupada;
II - descrição pormenorizada dos fatos e alegações
de defesa;
III - citação da legislação constitucional e
infraconstitucional, inclusive atos regulamentares e administrativos, explicitando
as atribuições de sua função e o interesse geral
envolvido;
IV - justificativa do ato ou fato relevante à defesa do interesse
geral;
V - indicação de outros processos, judiciais ou administrativos,
ou inquéritos que mantenham relação com a questão
debatida;
VI - cópias de todos os documentos que fundamentam ou provam as alegações;
VII - cópia da manifestação do órgão
de consultoria ou assessoramento jurídico relativo ao ato ou fato,
nas hipóteses em que a legislação assim a exige;
VIII - cópias integrais do processo ou do inquérito correspondente;
IX - indicação de eventuais testemunhas, com endereços
completos e meios para contato; e
X - indicação de correio eletrônico, endereço
completo e telefones para contato.
Parágrafo único. Os documentos em poder da Administração
Pública federal que não forem franqueados ao requerente, comprovada
a recusa administrativa, e reputados imprescindíveis à representação
extrajudicial, podem ser requisitados pela CGU e seus órgãos
de execução, nos termos do art. 4º
da Lei nº 9.028, de 1995, e do art. 37, inciso XII, da Lei
nº 13.327, de 29 de julho de 2016.
Art. 13. Acolhido o pedido de representação extrajudicial,
caberá ao Deaex ou ao órgão de execução
da CGU responsável pela decisão, nos termos do art. 10, manejar
a defesa da autoridade ou servidor interessado.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos I e II do
caput do art. 10, a defesa da autoridade interessada será
promovida pelo Consultor-Geral da União, com o auxílio do Deaex.
Art. 14. Do indeferimento do pedido de representação extrajudicial
de agente público caberá recurso ou pedido de reconsideração,
observadas as disposições da Lei
nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 15. Verificadas, no transcurso da representação extrajudicial
de agente público, quaisquer das hipóteses previstas no art.
9º, o membro da AGU responsável pelo feito suscitará incidente
de impugnação da legitimidade da representação
extrajudicial à autoridade que deferiu o pedido de representação,
sem prejuízo do patrocínio até a decisão administrativa
final.
Parágrafo único. Acolhido o incidente de impugnação,
a notificação do requerente equivalerá à cientificação
de renúncia do mandato, bem como ordem para constituir outro patrono
para a causa, mantida a representação pelo prazo que a lei processual
fixar, desde que necessário para lhe evitar prejuízo.
CAPÍTULO IV
DA ATUAÇÃO NOS CASOS DE VIOLAÇÃO ÀS PRERROGATIVAS
FUNCIONAIS DOS MEMBROS DA AGU
Art. 16. Os casos de violação a prerrogativas dos Membros
das carreiras jurídicas previstas no art. 27, inciso I, da Lei
nº 13.327, de 2016, serão objeto de atuação específica
do Deaex, que poderá funcionar:
I - por provocação do membro interessado;
II - por provocação do Grupo Permanente de Defesa de Prerrogativas
Funcionais (GP-Prerrogativas), instituído pela Portaria Conjunta AGU
n° 5, de 7 de março de 2015; e
III - de ofício, quando caracterizada situação de violação
a prerrogativas.
Parágrafo único. Para análise dos requerimentos acima
serão aplicados os procedimentos previstos no Capítulo III desta
Portaria.
Art. 17. O pedido de representação extrajudicial dos Membros
das carreiras jurídicas previstas no art. 27, inciso I, da Lei
nº 13.327, de 2016, que diga respeito à violação de
prerrogativas será submetido ao GP-Prerrogativas, com vistas à
observância da competência prevista no art. 2º da Portaria
Conjunta nº 5, de 2015.
§ 1º Recebido o pedido de representação extrajudicial
previsto no caput, o Deaex o analisará e o encaminhará
aos membros do GP-Prerrogativas para manifestação conclusiva.
§ 2º A manifestação do GP-Prerrogativas será
facultativa, a critério do próprio Grupo Permanente, e não
vinculará a decisão do Consultor-Geral da União.
§ 3º O transcurso do prazo sem que haja manifestação
do GP-Prerrogativas será considerado como negativa de manifestação
no caso.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. Verificada a necessidade de ajuizamento de medida judicial, o órgão
de consultoria e assessoramento jurídico que estiver atuando na representação
extrajudicial da União remeterá o caso para o órgão
de contencioso judicial competente, com o encaminhamento das informações
e dos documentos disponíveis.
Parágrafo único. A representação judicial de
agente público da União deverá ser solicitada ao órgão
de contencioso judicial competente da AGU, observando os regramentos específicos.
Art. 19. O Diretor do Deaex poderá editar ato para disciplinar os
procedimentos necessários ao cumprimento desta Portaria.
Art. 20. Fica revogada a Portaria CGU
nº 13, de 24 de junho de 2015.
Art. 21. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO AUGUSTO CARMO DE VASCONCELLOS
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