INFORMAÇÕES DE
INTERESSE - Outros Órgãos
PORTARIA Nº 283, DE 02 DE
OUTUBRO DE 2018
Publicada no DOU de 03.10.2018
Revogada
pela Portaria
n. 9/IN.SG.PR, de 4 de Fevereiro de 2021
Vigência
Dispõe
sobre normas para publicação e pagamento
de atos no Diário Oficial da União.
O
DIRETOR-GERAL DA IMPRENSA NACIONAL, no uso
das atribuições que lhe conferem os arts.
16 e 20 do Decreto
nº 9.215, de 29 de novembro de 2017,
RESOLVE:
Âmbito
de aplicação
Art. 1º Esta Portaria estabelece as normas
para publicação e pagamento de atos
oficiais no Diário Oficial da União.
Normas
para publicação do Diário Oficial da
União
Art. 2º O Diário Oficial da União será
publicado em três seções.
Atos
da Seção 1
Art. 3º São publicados na Seção 1 do
Diário Oficial da União:
I - decisões relativas ao controle de
constitucionalidade pelo Supremo Tribunal
Federal;
II - os atos com conteúdo normativo da
União, das autarquias, das fundações
públicas, das empresas públicas e das
sociedades de economia mista, exceto os
atos de aplicação exclusivamente interna
que não afetem interesses de terceiros;
III - os pareceres do Advogado-Geral da
União de que trata o art.
40, §
1º, da Lei Complementar nº 73, de 10
de fevereiro de 1993;
IV - atos do Tribunal de Contas da União,
de interesse geral;
V - atos normativos do Poder Judiciário,
do Ministério Público da União e da
Defensoria Pública da União, excetuando-se
os de caráter interno; e
VI - atas dos órgãos dos Poderes da União
com publicidade exigida por legislação
específica.
Atos da Seção 2
Art. 4º São publicados na Seção 2 do
Diário Oficial da União os atos relativos
a pessoal da União, das autarquias, das
fundações públicas, das empresas públicas
e das sociedades de economia mista, cuja
publicação decorra de disposição legal.
Atos da Seção 3
Art. 5º São publicados na Seção 3 do
Diário Oficial da União os extratos de
instrumentos contratuais e congêneres, de
convênios, de dispensa e de
inexigibilidade de licitação, de distrato,
de registro de preços, de rescisão; os
editais de citação, intimação, notificação
e concursos públicos; os comunicados,
avisos de licitação, de dispensa e de
inexigibilidade de licitação, de registro
de preços, de anulação, de revogação,
resultados de julgamentos, entre outros
atos da administração pública, cuja
publicação seja exigida por determinação
legal ou normativa.
Art. 6º São publicados na Subseção
Ineditoriais da Seção 3 do Diário Oficial
da União os atos de pessoas jurídicas de
direito privado em geral e de pessoas
físicas que tenham como objetivo atender
às exigências de publicidade constantes da
legislação.
Parágrafo único. As atas de reunião
somente serão publicadas quando houver
determinação legal ou normativa.
Atos publicados em extrato
Art. 7º São publicados em extrato no
Diário Oficial da União:
I - atas e decisões dos órgãos dos Poderes
da União;
II - deliberações e acórdãos;
III - editais, exceto de concurso público;
IV - avisos e comunicados;
VI - acordos, ajustes, autorizações de
compra, cartas-contrato, contratos,
convênios, dispensas e inexigibilidades de
licitação, distratos, notas de empenho,
ordens de execução de serviços,
protocolos, registros de preços, rescisões
contratuais, termos aditivos e outros
instrumentos contratuais; e
VII - atos oficiais que autorizem a
exploração de serviços por terceiros.
§ 1º As deliberações e acórdãos serão
restritos às suas conclusões e ementas.
§ 2º O extrato incluirá os elementos
essenciais à identificação, vigência e
eficácia do ato, bem como o nome e o cargo
do signatário nos casos de editais, avisos
e comunicados.
§ 3º Excetuam-se do disposto neste artigo
os atos cuja publicação na íntegra decorra
de determinação legal ou normativa.
Vedação
Art. 8º É vedada a publicação no Diário
Oficial da União de:
I - atos de caráter interno ou que não
sejam de interesse geral;
II - atos concernentes à vida funcional
dos servidores dos Poderes da União, que
não se enquadrem nos termos do art. 4º
desta portaria, incluindo-se:
a) apostilas de correção a inexatidões
materiais que não afetem a substância dos
atos singulares de caráter pessoal;
b) concessão de medalhas, condecorações,
comendas e títulos honoríficos, com
exceção daqueles cuja publicação seja
exigida por determinação legal ou
normativa;
c) elogios, homenagens, agradecimentos,
concessão de vantagens, direitos,
indenizações ou gratificações;
d) concessão de férias, exceto aquelas
autorizadas por despacho presidencial;
e) lista de antiguidade e avaliação de
desempenho;
f) substituição para função de confiança,
exceto para funções com nível equivalente
a cargos em Comissão do Grupo Direção e
Assessoramento Superiores;
g) designação para viagem dentro do País;
h) atos de movimentação interna e
progressão horizontal e vertical;
i) designação de grupos de trabalho, salvo
se interpoderes, interministerial, entre
ministérios e órgãos vinculados, entre
ministérios e suas extensões regionais, ou
se composto por membros sem vínculo com a
Administração Pública;
j) designação de comissões de constituição
ou atuação interna;
k) aprovação em estágio probatório; e
l) atos que contenham mera reprodução de
expedientes emitidos e recebidos ou de
norma já publicada em órgão oficial,
inclusive boletins de serviço e pessoal.
III - atos de caráter judicial;
IV - atos de posse e de entrada em
exercício.;
V - endereço e horário de funcionamento de
órgãos;
VI - índices e sumários de atos;
VII - gabarito de provas de concurso
público;
VIII - logotipos, brasões, emblemas,
símbolos, imagens ou fotografias;
IX - modelos de documento, de formulário
ou de requerimento;
X - partituras e letras musicais;
XI - organogramas e fluxogramas;
XII - discursos, elogios, homenagens,
agradecimentos e explanações;
XIII - atos de particulares com linguagem
ou formato que possam induzir o
entendimento de se tratar de ato de
autoridade pública; e
XIV - atos de outros entes federativos ou
de pessoas jurídicas de direito público
externo com linguagem ou formato que
possam induzir ao entendimento de se
tratar de ato de autoridade pública
federal.
Parágrafo único. As vedações previstas nos
incisos VIII, IX, X e XI do caput
não se aplicam na hipótese de se tratar de
parte integrante de ato normativo.
Devolução
Art. 9º Os atos encaminhados em
desconformidade com os termos desta
Portaria serão devolvidos ao seu emitente
por meio eletrônico.
Alteração, revogação ou anulação
Art. 10. A alteração, revogação ou
anulação de ato oficial já publicado deve
fazer referência às disposições emendadas
ou invalidadas, com expressa menção da
data da publicação anterior.
Republicação
Art. 11. O ato publicado no Diário Oficial
da União com incorreção em relação ao
original será objeto de republicação.
§ 1º A republicação poderá abranger
somente o trecho do ato que contenha a
incorreção.
§ 2º A Imprensa Nacional providenciará a
republicação, de ofício ou mediante
pedido, nos atos em que deu causa à
incorreção em relação ao original.
§ 3º A republicação por incorreção em
relação ao original decorrente de ato do
emissor somente será realizada mediante
requerimento e está sujeita à cobrança
segundo as mesmas regras aplicáveis para o
ato original.
Retificação
Art. 12. O ato publicado no Diário Oficial
da União com lapso manifesto será objeto
de retificação, que:
I - abrangerá apenas o trecho que contenha
o lapso manifesto; e
II - estará sujeita a cobrança segundo as
mesmas regras aplicáveis ao ato original.
Parágrafo único. A Imprensa Nacional
providenciará a retificação, de ofício ou
mediante pedido, nos atos em que deu causa
à incorreção em relação ao original.
Sistema de Envio Eletrônico de Matérias
- INCom
Art. 13. É obrigatório o encaminhamento
dos atos para publicação no Diário Oficial
da União por meio do Sistema de Envio
Eletrônico de Matérias - INCom.
§ 1º Poderá ser admitida a transmissão de
atos para o INCom a partir de sistemas
informatizados de órgãos e entidades da
administraçãopública federal mediante
solicitação formal à Imprensa Nacional e
desde que atendidos os requisitos de
autenticidade, integridade, validade
jurídica e interoperabilidade.
§ 2º Em caso de impedimento de ordem
técnica, mediante autorização da
autoridade responsável pelo Sistema de
Divulgação Eletrônica de Compras e
Contratações - SIDEC, no âmbito do MPDG,
os atos poderão ser encaminhados por meio
de mídia digital.
Horário de recebimento
Art. 14. Os atos a
serem publicados no Diário Oficial da
União deverão ser remetidos até as 19
horas do dia útil anterior à sua
publicação.
§ 1º O disposto no
caput não se aplica:
I - aos atos subscritos pelo Presidente da
República; e
II - aos casos autorizados pelo
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil.
II - aos casos
autorizados pelo Subchefe para Assuntos
Jurídicos da Secretaria- Geral da
Presidência da República. (Inciso alterado pela Portaria
nº
207/2019 - DOU 25/10/2019)
§ 2º Os atos remetidos após o prazo do caput
serão inseridos, automaticamente, na
edição subsequente.
Cancelamento
Art. 15. O cancelamento de ato a ser
publicado deve ser feito diretamente pelo
Sistema de Envio Eletrônico de Matérias -
INCom ou, em caso de indisponibilidade do
serviço, por mensagem eletrônica à
Imprensa Nacional.
Art. 16. Somente serão aceitos os pedidos
de cancelamento e alteração formulados até
as 19 horas do dia útil anterior à data
prevista para publicação.
Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do
art. 11, § 2º, a Imprensa Nacional não tem
competência para cancelar, anular,
alterar, republicar, retificar ou tornar
sem efeito ato publicado.
Disponibilização das edições
Art. 17. O Diário Oficial da
União será publicado de segunda-feira a
sexta-feira, uma vez por dia, exceto nos
feriados nacionais e nos pontos
facultativos da Administração Pública
Federal.
Parágrafo único. O Ministro de Estado
Chefe da Casa Civil da Presidência da
República poderá autorizar a publicação
de edições extras do Diário Oficial da
União.
Art. 17. O Diário
Oficial da União será publicado de
segunda-feira a sexta-feira, uma vez por
dia, exceto nos dias de feriados nacionais
e dias integralmente de ponto facultativo
na administração pública federal no
Distrito Federal. (Artigo alterado pela Portaria
nº
207/2019 - DOU 25/10/2019)
Parágrafo
único.
O Subchefe para Assuntos Jurídicos da
Secretaria-Geral da Presidência da
República poderá autorizar a publicação de
edições extras do Diário Oficial da União.
Pagamento da publicação
Art. 18. São objetos de pagamento
no Diário Oficial da União:
Na Seção 1
I - atos originários de autarquias,
fundações públicas, empresas públicas e
sociedades de economia mista;
II - atos originários dos Poderes da
União que envolvam interesses econômicos
de terceiros, cujo custo da publicação
seja de responsabilidade do beneficiário
direto;
Na Seção 2
III - atos originários de autarquias,
fundações públicas, empresas públicas e
sociedades de economia mista;
IV - editais, comunicados e avisos; e
Na Seção 3
V - todos os atos inseridos na Seção 3
do Diário Oficial da União.
Art.
18. Estarão sujeitos a pagamento para
publicação no Diário Oficial da União os
atos originários de: (Artigo alterado pela Portaria
nº
207/2019 - DOU 25/10/2019)
I -
empresas estatais não dependentes de
recursos do Tesouro Nacional para o
custeio de despesas de pessoal ou para o
custeio em geral;
II -
fundações federais de direito privado com
natureza pública;
III
- outros entes federativos, inclusive de
suas entidades vinculadas;
IV -
pessoas jurídicas de direito público
externo;
V -
conselhos profissionais;
VI -
serviços sociais autônomos; e
VII
- particulares em geral, inclusive de
pessoas físicas.
Forma de pagamento
Art. 19. O pagamento das faturas relativas
às publicações de atos será de
responsabilidade da unidade gestora do
órgão ou entidade que as solicitar.
§ 1º Em caso de entidade não integrante do
Sistema Integrado de Administração
Financeira - SIAFI a cobrança será
direcionada ao CNPJ do emitente dos atos.
§ 2º É responsabilidade dos órgãos ou
entidades cadastrar e manter os dados de
suas origens permanentemente atualizados
no sistema INCom, para fins de faturamento
e cobrança.
§ 3º A responsabilidade pelo pagamento da
publicação, inclusive dos atos
transmitidos pelo SIDEC, para inserção na
Seção 3 do Diário Oficial da União, será
da Unidade Administrativa de Serviços
Gerais do órgão de origem, não sendo
admitida a substituição ou alteração de
devedor nas faturas, a exceção de erros
formais devidamente justificados.
Art. 20. Órgãos e entidades públicas
estaduais e municipais deverão efetuar o
pagamento por meio de boleto bancário
contendo o código de barras,
correspondente à fatura emitida.
Art. 21. Entidades integrantes do Sistema
Integrado de Administração Financeira do
Governo Federal - SIAFI deverão efetuar o
pagamento por meio de Guia de Recolhimento
da União.
Art. 22. Todos os pagamentos deverão ser
realizados no valor integral das faturas,
boletos, guias ou quaisquer outros
documentos de cobrança apresentados.
Pagamento quanto à Subseção
Ineditoriais
Art. 23. Os atos provenientes de pessoas
físicas e jurídicas de direito privado
somente serão liberados para publicação
após compensação do respectivo boleto
bancário ou antecipação do pagamento, por
meio da aquisição de créditos de
publicação.
Ressarcimento de valores
Art. 24. Em caso de devolução ou sustação
de atos, pagamento em duplicidade e
cobrança indevida, o cliente solicitará
formalmente à Imprensa Nacional o
ressarcimento do valor efetivamente pago,
mencionando:
I - número do ofício do ato devolvido;
II - UG/CNPJ/CPF e endereço do cliente; e
III - banco, agência e conta corrente do
respectivo cliente.
§ 1º A Imprensa Nacional efetuará a
devolução no prazo de até sessenta dias, a
contar do fornecimento, pelo interessado,
dos dados mencionados no caput
deste artigo.
§ 2º Nos casos de devolução ou sustação de
atos, poderá ser utilizado o crédito
gerado no Sistema de Envio Eletrônico de
Matérias - INCom para pagamento de
publicação futura.
Preço da publicação
Art. 25. O preço da publicação de atos no
Diário Oficial da União é definido em
portaria do Diretor-Geral da Imprensa
Nacional.
Gratuidade da publicação
Art. 26. São publicados
gratuitamente:
I - os atos oficiais normativos e de
pessoal oriundos:
a) da Presidência da República e dos
órgãos que a integram, dos ministérios e
órgãos diretamente subordinados; e
b) do Congresso Nacional, do Senado
Federal, da Câmara dos Deputados, do
Ministério Público da União, da
Defensoria Publica da União, da
Advocacia-Geral da União, do Tribunal de
Contas da União e dos órgãos do Poder
Judiciário.
Art.
26. Serão publicados gratuitamente:
(Caput alterado
pela Portaria
nº
207/2019 - DOU 25/10/2019)
I - os
atos originários de: (Inciso alterado pela Portaria
nº
207/2019 - DOU 25/10/2019)
a)
órgãos da União, independentemente do
Poder que integrarem;
b)
autarquias federais;
c)
fundações públicas federais; e
d)
empresas estatais dependentes de recursos
do Tesouro Nacional para o custeio de
despesas de pessoal ou para o custeio em
geral.
II - os
despachos e as atas das sessões dos
tribunais.
Art. 27. São publicados gratuitamente os
editais dos beneficiários da assistência
judiciária, cuja situação deverá estar
expressamente declarada pelo juízo
competente, sob pena de devolução do ato
ou emissão de fatura de cobrança ao órgão
emissor.
Cadastramento no INCom
Art. 28. Os órgãos e entidades federais,
estaduais e municipais, bem como os
particulares, que necessitam efetuar
publicações de atos no Diário Oficial da
União, deverão integrar o Sistema INCom,
mediante cadastramento de seu gerente,
conforme instruções e formulário
disponíveis no portal da Imprensa
Nacional.
Art. 29. Compete ao gerente do INCom junto
à Imprensa Nacional o cadastramento de
usuários e novos gerentes no referido
sistema.
Certificação digital
Art. 30. Será emitido pela Imprensa
Nacional, após a efetivação do
cadastramento, certificado digital
individual para cada usuário e gerente.
Parágrafo único. Em caso de
interoperabilidade entre sistemas,
prevista no § 1º do art. 13, será emitido
pela Imprensa Nacional certificado digital
para o equipamento a ser utilizado na
transmissão de atos.
Art. 31. A partir de 1º de
janeiro de 2020, o certificado de que
trata o art. 30 deverá obedecer ao
padrão ICP-Brasil.
Parágrafo único. O disposto neste artigo
será regulado em ato específico.
Art.
31. A partir de 1º de janeiro de 2021, o
certificado de que trata o art. 30 deverá
obedecer ao padrão ICP-Brasil. (Artigo alterado pela Portaria
nº
207/2019 - DOU 25/10/2019)
Parágrafo
único.
O certificado padrão ICP-Brasil poderá ser
utilizado a partir de 1º de janeiro de
2020.
Art. 32. As contas criadas para o órgão
cadastrado somente serão ativadas após a
emissão do certificado de que trata o art.
30.
Atualização de Cadastro
Art. 33. É de inteira responsabilidade dos
gerentes do INCom a atualização do
cadastro de usuários de sua área de
competência.
Intermedição junto à Imprensa Nacional
Art. 34. Pessoas jurídicas interessadas em
atuar na intermediação para transmissão de
atos pelo INCom deverão realizar prévio
credenciamento, conforme instruções e
formulário disponíveis no portal da
Imprensa Nacional, e mediante autorização
do órgão ou entidade emitente dos atos a
ser concedida diretamente por meio do
INCom.
Parágrafo único. A ocorrência comprovada
de irregularidade na intermediação de que
trata este artigo, que venha ensejar
publicação não autorizada pela origem ou
prejuízo para qualquer uma das partes
envolvidas ou a terceiros, sujeitará a
pessoa jurídica responsável à penalidade
de descredenciamento do Sistema INCom pelo
período de 24 meses, garantido o
contraditório e a ampla defesa, sem
prejuízo de outras sanções cíveis ou
penais cabíveis.
Procedimentos para utilização do INCom
Art. 35. As orientações gerais para
cadastramento e envio de atos são as
contidas no Portal da Imprensa Nacional na
internet.
Padrões técnicos para publicação
Art. 36. Os atos para publicação no Diário
Oficial da União deverão ser remetidos em
arquivos no padrão RTF (Rich Text
Format).
Parágrafo único. No caso de transmissão de
atos na forma prevista no § 1º do art. 13,
os arquivos poderão ser remetidos nos
formatos RTF ou, se provenientes do
Sistema Eletrônico de Informações - SEI,
no formato HTML.
Art. 37. Os atos deverão ser encaminhados
para publicação em arquivos individuais.
Formatação de texto
Art. 38. Na formatação de textos deverá
ser utilizada codificação própria, com os
caracteres de controle a seguir
especificados:
I - ##ATO Tipo de ato;
II - ##EME Ementa (somente na Seção 1);
III - ##TEX Texto do ato;
IV - ##ASS Nome da autoridade signatária
(todos os atos, exceto extratos e
retificações);
V - ##CAR Função da autoridade signatária
(todos os atos, exceto extratos e
retificações);
VI - ##DAT Data (todos os atos, exceto
extratos e retificações); e
VII - ##ANE Anexo (somente quando houver).
Art. 39. Os atos a serem publicados no
Diário Oficial da União obedecerão aos
seguintes princípios de formatação:
I - fonte: Calibri;
II - corpo: 9;
III - alinhamento de duas ou mais colunas:
utilizar recurso de tabelas; e
IV - entrelinhamento: utilizar espaço
simples.
Art. 40. Não deverão ser utilizados
recursos como:
I - marcação de mala direta;
II - alinhamento por espaços ou marcas de
tabulação;
III - campos com equações e fórmulas,
observado o § 2º deste artigo;
IV - cabeçalho e rodapé;
V - controle de alterações;
VI - estilos de textos diferentes de
Normal; e
VII - texto na posição vertical.
§ 1º Quando da necessidade de utilização
de marcadores de texto, recorrer ao hífen.
§ 2º As equações, fórmulas, formulários,
mapas e ilustrações deverão ser tratados
como imagens e salvas em arquivos
separados, com indicação, no texto, do
local onde serão inseridas.
§ 3º Caracteres especiais não contidos na
fonte Calibri deverão ser gerados pelas
fontes Symbol e Wingdings.
§ 4º Somente serão aceitos marcadores
automáticos de parágrafos que estejam
formatados nas fontes Calibri, Wingdings
e Symbol.
§ 5º Os conteúdos acessíveis por meio de hyperlink
publicado no Diário Oficial da União
são de responsabilidade do órgão ou da
entidade de origem.
§ 6º O hyperlink publicado não
caracteriza o conteúdo a ele relacionado
como publicação no Diário Oficial da
União.
Formatação de tabela
Art. 41. As tabelas deverão ser formatadas
obedecendo aos seguintes padrões:
I - largura de 12 ou 25 centímetros;
II - cada célula de tabela com, no máximo,
cinco linhas de texto; e
III - bordas simples.
Parágrafo único. Não serão aceitas tabelas
com recuo negativo ou mescla vertical.
Formatação de imagem
Art. 42. No tratamento de imagens deverão
ser aplicados os parâmetros a seguir:
I - largura de 12 ou 25 centímetros;
II - altura máxima de 37 centímetros;
III - resolução mínima de 200 dpi; e
IV - arquivo em formato PDF, TIFF ou JPG.
§ 1º Textos e imagens deverão ser salvos
em arquivos distintos e devidamente
nomeados.
§ 2º No arquivo de texto deverá estar
indicada a posição exata de inserção dos
arquivos de imagem.
§ 3º Consideram-se imagens, para os fins
desta Portaria, os gráficos, quadros,
formulários, equações, fórmulas,
requerimentos, balanços, mapas,
ilustrações e peças informativas
institucionais.
§ 4º Os balanços podem ser encaminhados
como imagens e devem estar contornados por
borda simples de 0,2 a 0,5 milímetro ou de
0,5 a 1,5 ponto e a formatação do texto
deverá obedecer ao disposto no art. 39.
§ 5º Não serão aceitas imagens sem um
arquivo de texto remetido conjuntamente.
Titulação
Art. 43. A titulação dos atos dos órgãos
do Poder Executivo federal será
automática, obedecendo à estrutura
hierárquica disponibilizada pelo Sistema
de Informações Organizacionais do Governo
Federal - SIORG.
Disposições finais
Art. 44. A publicação de atos que não
estejam amparados por esta Portaria só
ocorrerá mediante apresentação de sua
fundamentação legal.
Art. 45. A Imprensa Nacional possui
autonomia técnica para a edição e
disponibilização eletrônica do Diário
Oficial da União, obedecido ao princípio
da fidelidade ao original.
Art.
45-A Os órgãos e entidades beneficiados
pela gratuidade de que trata o art. 26,
ficam dispensados de firmar qualquer
instrumento com a Imprensa Nacional,
observada a legislação em vigor. (Artigo inserido pela Portaria
nº
207/2019 - DOU 25/10/2019)
Art. 46. A Imprensa Nacional, quando
necessário, poderápromover ajustes na
formatação de textos, tabelas e imagens
recebidas, de forma a melhor adequar a
diagramação de página.
Art. 47. As reclamações decorrentes de
falhas no processo de produção editorial
poderão ser formalizadas à Imprensa
Nacional, dentro do prazo máximo de sete
dias úteis, a contar da data de
encaminhamento dos atos.
Art. 48. Dúvidas e omissões de ordem
técnica, administrativa e financeira, para
fins de publicação, serão dirimidas pela
administração da Imprensa Nacional, sem
prejuízo dos recursos cabíveis.
Revogações
Art. 49. Ficam revogadas:
I - Portaria
nº 268, de 5 de outubro de 2009;
II - Portaria
nº 188, de 7 de julho de 2011;
III - Portaria
nº 205, de 14 de setembro de 2015;
IV - Portaria
nº 228, de 19 de outubro de 2015;
V - Portaria
nº 84, de 17 de abril de 2017; e
VI - Portaria
nº 11, de 24 de janeiro de 2018.
Vigência
Art. 50. Esta Portaria
entra em vigor em 1° de novembro de 2018.
PEDRO
BERTONE
|
Secretaria de Gestão Jurisprudencial,
Normativa e Documental.
Última atualização
em 8/02/2021 |