INFORMAÇÕES DE INTERESSE - Outros
Órgãos
SECRETARIA EXECUTIVA IMPRENSA
NACIONAL
PORTARIA
Nº 268, DE 5 DE OUTUBRO DE 2009
Publicada
no DOU de 09/10/2009
Revogada pela Portaria
nº 283/2018
Dispõe sobre normas para publicação de
matérias nos Jornais Oficiais.
O DIRETOR-GERAL DA IMPRENSA
NACIONAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo
5º, inciso XIX, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria nº
147, de 9 de março de 2006, alterado pela Portaria nº 446, de
26 de junho de 2008, da Ministra de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência
da República e de acordo com o art. 13 do Decreto
nº 4.520, de 16 de dezembro de 2002 e art. 5º do Decreto
nº 4.521, de 16 de dezembro de 2002,
resolve:
Art. 1º
Dispor sobre as normas técnicas para publicação de atos
nos Jornais Oficiais editorados pela Imprensa Nacional, na forma dos artigos
abaixo.
DAS NORMAS PARA PUBLICAÇÃO
DO DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Art. 2º
O Diário Oficial da União será publicado em 3 (três)
seções.
Seção 1
Art. 3º
São publicados na íntegra na Seção 1 do Diário
Oficial da União:
I - Decisões
relativas a Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação
Declaratória de Constitucionalidade;
II - leis,
emendas à Constituição, decretos legislativos, resoluções
e demais atos resultantes do processo legislativo;
III - tratados,
acordos, convenções e outros atos internacionais aprovados pelo
Congresso Nacional e os respectivos decretos de promulgação;
IV - decretos,
medidas provisórias e demais atos baixados pela Presidência da
República;
V - atos
normativos do Poder Executivo, de interesse geral, excetuando-se os de caráter
interno;
VI - pareceres
do Advogado-Geral da União e respectivos despachos presidenciais, excetuando-se
os de caráter interno;
VII - atos
do Tribunal de Contas da União de interesse geral;
VIII - atos
normativos do Poder Judiciário e do Ministério Público
da União, excetuando-se os de caráter interno;
IX - atas
dos órgãos dos Poderes da União com publicidade exigida
por legislação específica.
Seção 2
Art. 4º
São publicados na Seção 2 do Diário Oficial da
União os atos relativos a pessoal dos servidores civis e militares
da União, de suas autarquias e das fundações públicas,
bem como dos servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério
Público da União, cuja publicação decorrer de
disposição legal.
Seção 3
Art. 5º
São publicados na Seção 3 do Diário Oficial da
União os extratos de instrumentos contratuais (acordos, ajustes, autorizações
de compra, cartas-contrato, contratos, convênios, notas de empenho,
ordens de execução de serviço, protocolos, termos aditivos
e instrumentos congêneres), extratos de dispensa e inexigibilidade de
licitação, distrato, registro de preços, rescisão,
editais de citação, intimação, notificação
e concursos públicos, comunicados, avisos de licitação,
dispensa e inexigibilidade de licitação, registro de preços,
anulação, revogação entre outros atos da administração
pública decorrentes de disposição legal.
Art. 6º
Os atos licitatórios, bem como sua alteração, anulação,
revogação, republicação e retificação,
resultados parciais, finais ou de recursos provenientes dos órgãos/entidades
do Sistema Integrado de Serviços Gerais - SISG da Administração
Pública Federal serão publicados, exclusivamente, por intermédio
do Sistema de Divulgação Eletrônica de Compras e Contratações
- SIDEC.
Art. 7º
São publicados na Subseção Ineditoriais os atos advindos
dos governos estaduais e municipais, das entidades de classes, das instituições
particulares de ensino superior, bem como os demais atos decorrentes de interesses
particulares que tenham como objetivo atender ao princípio da publicidade
legal, desde que não contrariem a legislação vigente.
Parágrafo
único. As atas somente são publicadas quando houver legislação
específica.
DO DIÁRIO DA JUSTIÇA
Art. 8º
O Diário da Justiça será publicado em seção
única.
Art. 9º
São publicados no Diário da Justiça os atos de caráter
judicial dos órgãos do Poder Judiciário, dos Conselhos
de Justiça, do Ministério Público da União, da
Ordem dos Advogados do Brasil, do Serviço Notarial e de Registro e
do Superior Tribunal de Justiça Desportiva.
Art. 10.
São publicados na Subseção Ineditoriais os atos emanados
das Seções Judiciárias da Justiça Federal nos
Estados, dos Tribunais Regionais do Trabalho, dos Tribunais Regionais Eleitorais
e dos Tribunais de Justiça dos Estados (Comarcas), decorrentes de disposição
legal ou decisão judicial, mediante pagamento da parte interessada.
Art. 11.
Os atos de pessoal do Poder Judiciário deverão ser publicados
no DOU - Seção 2, de acordo com o estabelecido no art. 4º.
Art. 12.
Havendo descontinuidade da publicação no Diário da Justiça,
por força da Lei
nº 11.419/2006, os atos que requeiram publicidade legal serão
publicados nas seções correspondentes do Diário Oficial
da União.
DO RESUMO DE MATÉRIAS
Art. 13.
São publicados em resumo nos Jornais Oficiais, restringindo-se aos
elementos necessários a sua identificação, vigência
e eficácia, bem como nome e a função da autoridade signatária:
I - atas
e decisões dos órgãos dos Poderes da União, devendo
ser suprimidos os discursos, elogios, homenagens, agradecimentos, explanações,
entre outros;
II - deliberações
e acórdãos, restringindo-se às suas conclusões
e ementas;
III - atos
de caráter pessoal, relativos aos servidores civis e militares dos
Poderes da União;
IV - editais;
V - avisos
e comunicados;
VI - acordos,
ajustes, autorizações de compra, cartas-contrato, contratos,
convênios, dispensas e inexigibilidades de licitação,
distratos, notas de empenho, ordens de execução de serviços,
protocolos, registros de preços, rescisões contratuais, termos
aditivos, entre outros;
VII - matérias
oficiais que autorizem a exploração de serviços por terceiros,
mediante pagamento pela parte interessada.
Parágrafo
único. Excetuam-se do disposto neste artigo os atos cuja publicação
na íntegra decorra de disposição legal.
DA VEDAÇÃO
Art. 14.
Têm vedada a sua publicação nos Jornais Oficiais:
I - atos
de caráter interno ou que não sejam de interesse geral;
II - atos
concernentes à vida funcional dos servidores dos Poderes da União,
que não se enquadrem nos estritos termos do art. 4º deste instrumento
legal, tais como:
a) apostilas
de correção a inexatidões materiais que não afetem
a substância dos atos singulares de caráter pessoal (nomeação,
promoção, transferência, entre outros);
b) concessão
de medalhas, condecorações, comendas e títulos honoríficos;
c) elogios,
homenagens, agradecimentos, concessão de vantagens, direitos, indenizações
ou gratificações e férias;
d) lista
de antiguidade e avaliação de desempenho;
e) substituição
para função de confiança, exceto para cargos em comissão
de Direção e Assessoramento Superiores;
f) designação
para viagem no País, movimentação interna e progressão
horizontal e vertical;
g) designação
de grupos de trabalho, salvo se interpoderes, interministerial, entre ministérios
e órgãos vinculados, entre ministérios e suas extensões
regionais, ou se composto por membros sem vínculo com a Administração
Pública;
h) designação
de comissões de sindicância, processo administrativo disciplinar
e inquérito, entre outras, exceto quando constituídas por membros
de órgãos diversos ou, por determinação expressa,
devam atuar em âmbito externo;
i) estágio
probatório;
j) atos
que encerram mera reprodução de expedientes emitidos e recebidos
e de norma já publicada em órgão oficial, inclusive Boletins
de serviço e pessoal.
III - atos
de posse;
IV - endereço
e horário de funcionamento de órgãos;
V - discursos;
VI - índices
e sumários de atos;
VII - gabarito
de provas de concurso público;
VIII - modelos
de requerimentos, formulários, carteiras e outros documentos, exceto
aqueles de caráter normativo;
IX - partituras
e letras musicais;
X - logomarcas,
logotipos, brasões, emblemas;
XI - desenhos,
figuras de tipos diversos como organogramas, fluxogramas, símbolos,
mapas;
XII - fotografias
na composição de imagens.
Parágrafo
único. Excetuam-se do disposto neste artigo os atos cuja publicação
decorra de disposição legal.
DO CANCELAMENTO, ALTERAÇÃO,
REVOGAÇÃO, ANULAÇÃO, RETIFICAÇÃO
E
REPUBLICAÇÃO
Cancelamento
Art. 15.
O cancelamento de matéria a ser publicada deve ser feito diretamente
pelo Sistema de Envio Eletrônico de Matérias - INCom ou encaminhado
pelo órgão de origem à Coordenação de Editoração
e Divulgação Eletrônica dos Jornais Oficiais da Imprensa
Nacional por solicitação formal, pessoalmente ou por meio de
fax, contendo:
I - nome
do órgão emissor;
II - número
do ofício de transmissão eletrônica;
III - identificação
da matéria a ser cancelada;
IV - nome
e identificação do responsável pelo cancelamento;
V - data
de envio e publicação da matéria.
Art. 16.
Somente serão acolhidos os pedidos de cancelamento e alteração
formulados até às 18 horas do dia anterior à data prevista
para publicação, no caso do Diário Oficial da União;
e até às 18 horas do 2º dia útil anterior à
data prevista para publicação, em se tratando do Diário
da Justiça.
Parágrafo
único. A Imprensa Nacional não possui autonomia para cancelar,
anular ou tornar sem efeito matéria publicada, prerrogativa que, por
motivo de segurança, é reservada exclusivamente ao órgão
ou entidade emitente.
Alteração, revogação
ou anulação
Art. 17.
A alteração, revogação ou anulação
de matéria oficial já publicada deve fazer referência
às disposições emendadas ou invalidadas, com expressa
menção da data da edição, seção
e página da publicação anterior.
Retificação
Art. 18.
Na retificação de matéria serão publicados apenas
os tópicos alterados, incluídos ou excluídos, com menção
aos elementos essenciais à sua identificação (ato a ser
retificado, data, seção e página da publicação
anterior), não sendo necessário informar o signatário.
A retificação somente ocorrerá quando a incorreção
não tiver comprometido a essência do ato.
§ 1º
Quando ocasionar a falha na publicação, caberá à
Imprensa Nacional a responsabilidade pela retificação do ato.
O órgão emissor deverá informar o número do ofício
da transmissão eletrônica, a data da edição, seção,
página e o ato a ser retificado.
§ 2º
Quando ocasionar a falha na publicação, caberá ao órgão
ou entidade emissora a responsabilidade pela retificação do
ato, a qual deverá solicitar à Imprensa Nacional.
Republicação
Art. 19.
O ato somente poderá ser objeto de republicação quando
a incorreção comprometer sua essência ou, por sua importância
e complexidade, deva ser reinserido na íntegra.
§ 1º
Quando ocasionar erros na publicação, caberá à
Imprensa Nacional a responsabilidade pela republicação do ato.
O órgão emissor deverá informar o número do ofício
da transmissão eletrônica, a data da edição, seção,
página e o ato a ser retificado.
§ 2º
Quando ocasionar erros na publicação, caberá ao órgão
ou entidade emissora a responsabilidade pela republicação do
ato, a qual deverá solicitar à Imprensa Nacional.
DO RECEBIMENTO DAS MATÉRIAS
Transmissão
eletrônica
Art. 20.
As matérias para publicação nos Jornais Oficiais, por
força do Decreto
nº 4.520, de 16 de dezembro de 2002, são recebidas exclusivamente
por meio de transmissão eletrônica, após cadastramento
no Sistema de Envio Eletrônico de Matérias - INCom.
Encaminhamento excepcional
em mídia magnética ou digital
Art. 21.
Os usuários do Sistema INCom que, excepcionalmente, por questões
de ordem técnica, estiverem impedidos de efetivar o envio eletrônico
de matérias, poderão encaminhá-las por meio de mídia
magnética ou digital, acompanhada de solicitação formal,
devidamente justificada à área responsável pelo recebimento
de matérias na Imprensa Nacional.
§ 1º
A solicitação será submetida ao Coordenador da área
e, se acatada, encaminhada à Direção para eventuais esclarecimentos
aos órgãos de controle.
§ 2º
Quanto se tratar de matérias provenientes do SIDEC, será exigida
autorização expressa do Ministério do Planejamento, Orçamento
e Gestão para o recebimento excepcional em mídia magnética
ou digital.
Art. 22.
As matérias advindas do SIDEC são de responsabilidade exclusiva
desse sistema e a ele serão devolvidas quando em desacordo com esta
Portaria.
Horário de recebimento
Art. 23.
As matérias a serem publicadas no Diário Oficial da União
deverão ser transmitidas, impreterivelmente, até as 18 horas
do dia útil anterior ao previsto para a sua efetiva publicação.
Parágrafo
único. Matérias enviadas após o prazo estabelecido serão
inseridas na edição seguinte ao previsto para sua efetiva publicação.
Art. 24.
As matérias a serem publicadas no Diário da Justiça deverão
ser transmitidas eletronicamente, ou, se for o caso, entregues por meio de
mídia magnética ou digital, impreterivelmente, até às
18 horas do 2º dia útil anterior à data prevista para
publicação.
Parágrafo
único. Matérias enviadas após o prazo estabelecido serão
inseridas na edição seguinte ao previsto para sua efetiva publicação.
Da devolução
de matéria
Art. 25.
As matérias encaminhadas em desconformidade com os termos desta Portaria
serão devolvidas ao seu emitente.
DO PAGAMENTO E DA GRATUIDADE
DA PUBLICAÇÃO
DO PAGAMENTO
Art. 26.
São objetos de pagamento no Diário Oficial da União:
Seção 1
I - as matérias
originárias de autarquias, empresas públicas, sociedades de
economia mista, fundações, entidades sob supervisão ministerial
e órgãos autônomos;
II - os
atos oficiais emanados dos Poderes da União que envolvam benefícios
ou interesse de terceiros;
Seção 2
III - as
matérias originárias de autarquias, empresas públicas,
sociedades de economia mista, fundações, entidades sob supervisão
ministerial e órgãos autônomos;
IV - editais,
comunicados e avisos;
Seção 3
V - todas
as matérias inseridas na Seção 3 do Diário Oficial
da União.
Parágrafo
único. Serão objeto de pagamento as retificações
ou republicações inseridas no Diário Oficial da União
sempre que a falha decorrer do órgão ou entidade emissora dos
atos.
Art. 27.
O custo da publicação das matérias transmitidas pelo
SIDEC, para inserção na Seção 3 do Diário
Oficial da União, será de responsabilidade da Unidade Administrativa
de Serviços Gerais - UASG do órgão de origem.
Art. 28.
As matérias destinadas à Subseção Ineditoriais
somente serão liberadas para publicação após prévia
quitação do respectivo boleto bancário, cuja comprovação
poderá ser feita pessoalmente ou via fax.
Parágrafo
único. No caso de órgão público o pagamento poderá
ser efetuado por meio de empenho.
Art. 29.
São objetos de pagamento no Diário da Justiça:
I - os editais,
salvo aqueles com gratuidade deferida por autoridade competente;
II - os
atos oficiais que envolvam benefícios ou interesse de terceiros, salvo
aqueles com gratuidade deferida por autoridade competente.
Art. 30.
Em caso de devolução de matérias, o cliente solicitará
formalmente à Imprensa Nacional o ressarcimento do valor efetivamente
pago ou seu reaproveitamento para futura publicação, mencionando
os seguintes dados:
I - ressarcimento:
- número
do ofício da matéria devolvida;
- CNPJ/CPF
e endereço do cliente;
- Banco,
agência e conta corrente.
II - reaproveitamento
do crédito:
- número
do ofício da matéria devolvida;
- número
do ofício da matéria a ser publicada.
Parágrafo
único. A Imprensa Nacional disporá de, no máximo, 10
dias úteis para efetuar a devolução devida, a contar
do fornecimento, pelo interessado, dos dados mencionados neste artigo.
DA GRATUIDADE
Art. 31.
São publicados gratuitamente:
I - os atos
oficiais normativos e de pessoal emanados:
a) da Presidência
da República e dos órgãos que a integram, dos ministérios
e órgãos diretamente subordinados;
b) do Congresso
Nacional, do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, do Ministério
Público da União, do Tribunal de Contas da União e dos
órgãos do Poder Judiciário.
II - os
despachos e as atas das sessões dos tribunais.
Art. 32.
Serão isentos do pagamento de publicação de editais os
beneficiários da assistência judiciária, situação
que deverá estar expressamente declarada pela autoridade competente,
sob pena de devolução da matéria ou emissão de
fatura de cobrança ao órgão emissor.
DO SISTEMA DE ENVIO ELETRÔNICO
DE MATÉRIAS – INCom
DA FINALIDADE
Art. 33.
O Sistema de Envio Eletrônico de Matérias – INCom tem por finalidade
a transmissão dos atos oficiais por intermédio de rotinas automatizadas
de geração de ofício eletrônico, recebimento e
transferência de matérias para publicação nos Jornais
Oficiais.
Parágrafo
único. O Sistema INCom utiliza a tecnologia de criptografia assimétrica,
garantindo a segurança, a autenticidade, a integridade e o sigilo da
informação.
DOS REQUISITOS MÍNIMOS
DE TECNOLOGIA, DO CADASTRAMENTO E DOS PROCEDIMENTOS PARA UTILIZAÇÃO
Dos requisitos mínimos
de tecnologia
Art. 34.
Para o desempenho satisfatório do Sistema INCom é necessário
que o órgão/entidade possua os requisitos mínimos seguintes:
I - Microcomputador
Personal Computer Pentium III (500 Mhz, 128 Mb ou semelhante);
II - conexão
discada ou dedicada com a Internet;
III - sistema
operacional que suporte o Java Runtime Environment;
IV - editor
de texto que gere arquivos no padrão RTF (Rich Text Format);
V - acesso
a correio eletrônico;
VI - navegador
de Internet que suporte o Java Runtime Environment .
Do cadastramento
Art. 35.
Os órgãos federais, estaduais e municipais, bem como as entidades
jurídicas particulares que, por exigência legal, necessitam efetuar
publicações de atos nos Jornais Oficiais, deverão integrar
o Sistema INCom. Para tanto, deverão formalizar pedido de cadastramento
de seu gerente, junto à Imprensa Nacional, por meio de ofício
(Anexo I), de acordo com a Ficha Cadastral do INCom (Anexo II).
Art. 36.
Compete ao gerente do INCom junto à Imprensa Nacional o cadastramento
de usuários e novos gerentes no referido sistema.
Art. 37.
Será emitido pela Imprensa Nacional, após a efetivação
do cadastramento, certificado digital individual para cada usuário
e gerente.
Art. 38.
As contas criadas para o órgão cadastrado somente serão
ativadas após a emissão do certificado de que trata o art. 37.
Art. 39.
É de inteira responsabilidade dos gerentes do INCom a atualização
do cadastro de usuários de sua área de competência, bem
como a atualização de dados referentes à identificação
do usuário junto à Imprensa Nacional.
Art. 40.
Intermediações por pessoas jurídicas, para efeito de
transmissão de atos pelo Sistema INCOM, somente serão permitidas
após prévio credenciamento na Imprensa Nacional para tal finalidade
e mediante apresentação do contrato de prestação
de serviço de publicidade legal ou autorização formal
do Órgão ou entidade emitente dos atos.
§ 1º
O credenciamento de que trata o caput deste artigo se dará por meio
de ofício (Anexo III) e mediante apresentação de documentação
original ou cópia autenticada contendo informações básicas
relativas à constituição, localização e
identificação societária da empresa.
§ 2º
A ocorrência comprovada de irregularidade na transmissão de atos,
que venha ensejar publicação não autorizada pela origem,
sujeitará a empresa responsável à penalidade de descredenciamento
do Sistema INCom pelo período de 24 meses, garantido o contraditório
e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cíveis
e/ou penais cabíveis.
Dos procedimentos para utilização
Art. 41.
As orientações gerais para envio de matérias estão
contidas na página da Imprensa Nacional na Internet (www.in.gov.br).
DOS PADRÕES TÉCNICOS
PARA PUBLICAÇÃO
DA CONFIGURAÇÃO
Arquivo
Art. 42.
As matérias enviadas para publicação nos Jornais Oficiais
deverão ser preparadas somente em editor de texto que gere arquivos
no padrão RTF (Rich Text Format).
Parágrafo
único. Os nomes de arquivos RTF deverão conter no máximo
30 caracteres, sendo vedado o uso de caracteres especiais, tais como aspas
simples, aspas duplas, hífen, asterisco, caracteres ordinais, parênteses,
apóstrofos.
DO PREPARO
Art. 43.
Os arquivos encaminhados para publicação nos Jornais Oficiais
deverão conter, no máximo, 10 megabytes.
Dos Jornais Oficiais
Art. 44.
As matérias encaminhadas para publicação deverão
ser agrupadas pelo tipo, não podendo um mesmo arquivo conter diferentes
tipos de atos.
Do Diário da Justiça
Art. 45.
Os despachos, decisões e acórdãos publicados no Diário
da Justiça deverão obedecer as seguintes formatações:
I - o cabeçalho
do processo deverá ser encaminhado dentro de uma tabela, com linha
invisível;
II - no
cabeçalho deverá ser empregado negrito somente para o número
do processo;
III - deverá
ser usado, obrigatoriamente, um espaçamento entre um processo e outro;
IV - os
nomes dos signatários deverão ser encaminhados em caixa-alta
e a função em caixa-alta e baixa, sem negrito, para todos os
tipos de atos.
DA FORMATAÇÃO
Texto
Art. 46.
Na formatação de textos destinados exclusivamente ao Diário
Oficial da União deverá ser utilizada codificação
própria, com os caracteres de controle a seguir especificados:
TIPO DE ATO
Ementa (somente
Diário Oficial da União - Seção 1)
Texto da matéria
NOME DA AUTORIDADE
SIGNATÁRIA
(TODOS OS ATOS, EXCETO EXTRATOS E RETIFICAÇÕES)
Função
da autoridade signatária (todos os atos, exceto extratos e retificações)
Data (todos
os atos, exceto extratos e retificações)
Art. 47.
As matérias a serem publicadas nos Jornais Oficiais obedecerão
aos seguintes princípios de formatação:
I - fonte:
Times New Roman;
II - corpo:
8 (oito);
III - alinhamento:
justificado;
IV - primeira
linha do parágrafo: recuo de 1 (um) centímetro;
V - ementa:
alinhada à direita, com recuo de 2 (dois) centímetros;
VI - alinhamento
de duas ou mais colunas: utilizar recurso de tabelas;
VII - entrelinhamento:
utilizar espaço simples.
Art. 48.
Não deverão ser utilizados recursos como:
I - marcação
de mala direta;
II - hyperlink;
III - alinhamento
por espaços ou marcas de tabulação;
IV - campos
com equações e fórmulas, observado o § 3º deste
artigo;
V - cabeçalho
e rodapé.
VI - controle
de alterações;
VII - estilos
de textos diferentes de Normal;
VIII - texto
na posição vertical.
§ 1º
Quando da necessidade de utilização de marcadores de texto,
recorrer ao hífen.
§ 2º
A hifenização do texto poderá ser modificada pela Imprensa
Nacional, sempre que necessário.
§ 3º
As equações, fórmulas, formulários, mapas e ilustrações
deverão ser tratados como imagens e salvas em arquivos separados, com
indicação, no texto, do local onde serão inseridas.
§ 4º
Caracteres especiais não contidos na fonte Times New Roman deverão
ser gerados pelas fontes Symbol e Wingdings.
§ 5º
O emprego dos recursos de formatação (itálico, negrito,
sublinhado, letra maiúscula, aspas e outros) seguirão as normas
estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas
- ABNT.
§ 6º
Somente serão aceitos marcadores automáticos de parágrafos
que estejam formatados nas fontes Times New Roman, Wingdings e Symbol.
Tabela
Art. 49.
As tabelas deverão ser formatadas obedecendo aos seguintes padrões:
I - largura
de 8 (oito), 12 ou 25 centímetros;
II - cada
célula de tabela com, no máximo, 5 (cinco) linhas de texto;
III - bordas
simples;
IV - vedado
o uso de mescla vertical.
Parágrafo
único. Não serão aceitas tabelas com recuo negativo.
DA TITULAÇÃO
Art. 50.
A titulação das matérias será automática,
obedecendo à estrutura hierárquica dos órgãos
disponibilizada pelo Sistema de Informações Organizacionais
do Governo Federal - SIORG.
Parágrafo
único. A atualização da estrutura hierárquica
dos órgãos é de responsabilidade do próprio órgão
interessado junto ao SIORG.
Art. 51.
As matérias oriundas de instituições privadas e da administração
indireta não integrantes do SIORG deverão ser encaminhadas pela
origem, devidamente tituladas.
DO TRATAMENTO DE IMAGEM
Art. 52.
No tratamento de imagens deverão ser aplicados os parâmetros
a seguir:
I - largura
de 8 (oito), 12 ou 25 centímetros;
II - altura
de, no máximo, 28 centímetros;
III - geração
em preto e branco ou tons de cinza (Grayscales);
IV - extensão
do tipo EPS (Encapsulated PostScrip) ou TIFF;
V - resolução
mínima: 200 dpi (pontos por polegadas).
§ 1º
Textos e imagens deverão ser salvos em arquivos distintos e devidamente
nomeados.
§ 2º
No arquivo Texto deverá estar indicada a posição exata
de inserção do arquivo Imagem.
§ 3º
Consideram-se imagens, neste contexto, os gráficos, quadros, formulários,
equações, fórmulas, requerimentos, balanços, mapas,
ilustrações e peças informativas institucionais. Não
será permitido o uso de fotografias, assinaturas e logomarcas (exceto
modelo de formulários e requerimentos), na composição
de imagens.
§ 4º
Os balanços podem ser encaminhados como imagens. Devem estar contornados
por borda simples de 0,2 a 0,5 milímetro ou de 0,5 a 1,5 ponto e a
formatação do texto deverá obedecer ao disposto no art.
49.
§ 5º
Não será permitido o envio de imagens sem um arquivo anexo RTF
(Rich Text Format).
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 53.
A publicação de matérias que não estejam amparadas
por esta Portaria só ocorrerá mediante apresentação
de sua fundamentação legal.
Art. 54.
A Imprensa Nacional possui autonomia técnica para a edição,
impressão, distribuição e disponibilização
eletrônica dos Jornais Oficiais, obedecido ao princípio da fidelidade
ao original.
Art. 55.
A Imprensa Nacional, quando necessário, poderá promover ajustes
na formatação de textos, tabelas e imagens recebidas, de forma
a melhor adequar a diagramação de página, obedecendo
ao mínimo de centimetragem efetivamente encaminhada para publicação.
Art. 56.
As reclamações decorrentes de falhas no processo de produção
editorial poderão ser formuladas, por escrito, à Imprensa Nacional,
dentro do prazo máximo de 7 (sete) dias úteis a contar da data
de encaminhamento da(s) matéria(s).
Art. 57.
Dúvidas e omissões de ordem técnica, administrativa e
financeira para fins de publicação serão dirimidas pela
administração da Imprensa Nacional, sem prejuízo dos
recursos cabíveis.
Art. 58.
Verificadas imposições de ordem legal, técnica ou operacional,
poderá o Diretor-Geral da Imprensa Nacional alterar as disposições
ora regulamentadas.
Art. 59.
A partir de 3 de novembro de 2009 a publicação de matérias
nos Jornais Oficiais obedecerá ao disposto nesta portaria.
Art. 60.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as Portarias nº 310, de 16 de dezembro de 2002, nº 231,
de 20 de dezembro de 2004, e nº 225, de 24 de agosto de 2007.
FERNANDO TOLENTINO DE SOUSA
VIEIRA
|
Serviço de
Jurisprudência e Divulgação
Última atualização
em 06/11/2018 |