INFORMAÇÕES DE INTERESSE - Outros
Órgãos
INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 3, DE 5 DE ABRIL DE 2019
Publicada
no DOU de 8.04.2019
Define modalidades de adesão e organização
da Rede Nacional de Ouvidorias de que trata o art.
24- A do Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018, e dispõe
sobre o Programa de Fortalecimento das Ouvidorias.
O OUVIDOR-GERAL
DA UNIÃO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no exercício
das competências que lhe conferem os incisos I, XI e XII do art 12
do Decreto
nº 9.681, de 3 de janeiro de 2019, os incisos I e III do art. 118
c/c o inciso II do art. 68 da Portaria
CGU nº 677, de 10 de março de 2017, e em observância
ao disposto nos arts.
24- A e 24-B
do Decreto 9.492, de 5 de setembro de 2018,
CONSIDERANDO a relevância do Programa de Fortalecimento das Ouvidorias
(PROFORT), instituído pela Portaria
CGU nº 50.253, de 15 de dezembro de 2015, como mecanismo de fomento
à criação, ao desenvolvimento, e integração
nacional das unidades de ouvidoria de todos os Poderes da União,
Estados e Municípios,
CONSIDERANDO a necessidade de adequações normativas em decorrência
da instituição da Rede Nacional de Ouvidorias por meio do
Decreto
nº 9.723, de 11 de março de 2019, que alterou o Decreto
n° 9.492, de 5 de setembro de 2018, ampliando a abrangência
da Rede de Ouvidorias criada no âmbito do PROFORT, nos termos do art.
5º da Portaria
CGU nº 50.253, de 15 de dezembro de 2015,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DA REDE NACIONAL DE OUVIDORIAS
Art. 1º A Rede Nacional de Ouvidorias é o foro nacional das
ouvidorias públicas, com a finalidade de integrar as ações
de simplificação desenvolvidas pelas unidades de ouvidorias
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
sendo instrumento de intercâmbio de informações e procedimentos
para a defesa do usuário de serviços públicos, disseminação
de conhecimentos e boas práticas relacionadas às ações
de ouvidoria e melhoraria da gestão por meio do fomento à
participação e ao controle social.
Art. 2º Compete à Rede Nacional de Ouvidorias:
I - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
II - aprovar resoluções para a padronização
de procedimentos e entendimentos dentro de suas competências;
III - criar grupos de trabalho e gerir projetos no âmbito de suas
competências;
IV - promover a integração das unidades de Ouvidoria; e
V - realizar anualmente o Concurso de Boas Práticas da Rede Nacional
de Ouvidorias.
Art. 3º A adesão à Rede Nacional de Ouvidorias é
voluntária, e garantirá ao órgão ou ente aderente
os benefícios previstos no Programa de Fortalecimento das Ouvidorias.
§1º A adesão a que se refere o caput se fará
mediante assinatura de Termo de Adesão, conforme modelo constante
do Anexo Único a esta Instrução Normativa.
§2º O Termo de Adesão deverá ser preenchido com
os dados do órgão ou entidade aderente e firmado pela autoridade
máxima ou pelo seu respectivo ouvidor, no âmbito de suas competências.
§3º O Termo de Adesão deverá ser enviado à
Ouvidoria-Geral da União (OGU), no caso dos órgãos
ou entidades situados no Distrito Federal, ou ao Núcleo de Ações
de Ouvidoria e Prevenção à Corrupção
da Controladoria-Regional da União no Estado no qual esteja sediado
o órgão ou entidade aderente.
§4º A adesão dos membros colaboradores se fará
mediante aprovação da Assembleia Geral, nos termos desta Instrução
Normativa e do Regimento
Interno da Rede Nacional de Ouvidorias.
Art. 4º A Rede Nacional de Ouvidorias é composta pelos seguintes
membros:
I - membros plenos, nestes compreendidos os órgãos e entidades
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios,
com direito a voto em Assembleia, por meio de seus representantes; e
II - membros colaboradores, nestes compreendidos conselhos profissionais,
entidades do serviço social autônomo e organizações
da sociedade civil, sem direito a voto em Assembleia, por meio de seus representantes.
Parágrafo único. Cada membro pleno terá direito a
um voto em Assembleia.
Art. 5° São órgãos da Rede Nacional de Ouvidorias:
I - Assembleia Geral, composta por todos os membros da Rede;
II - Conselho Diretivo, composto por seis membros plenos eleitos em Assembleia
a cada biênio, permitida uma única recondução,
e pelo Coordenador-Geral da Rede Nacional de Ouvidorias;
III - Coordenador-Geral da Rede Nacional de Ouvidorias, a cargo do titular
da Ouvidoria-Geral da União; e
IV - Secretaria Executiva, a cargo da Ouvidoria-Geral da União,
nos termos do Regimento
Interno da Controladoria-Geral da União.
Art. 6º À Assembleia Geral compete:
I - aprovar as resoluções e o Regimento Interno, por maioria
de dois terços dos membros plenos presentes;
II - aprovar, por maioria simples, a adesão de membros colaboradores
submetida à Assembleia Geral pelo Conselho Diretivo;
III - eleger, por maioria simples, os membros do Conselho Diretivo;
IV - aprovar, por maioria simples, o planejamento bianual das ações
da Rede apresentado pelo Conselho Diretivo; e
V - solicitar ao Conselho Diretivo, por maioria simples, a convocação
de assembleia extraordinária da Rede.
Parágrafo único. A Assembleia Geral se constituirá
ordinariamente a cada semestre, podendo ser convocada extraordinariamente
a qualquer tempo, nos termos definidos no inciso V do caput e no Regimento
Interno.
Art. 7º Ao Conselho Diretivo compete:
I - zelar pelo cumprimento dos acordos firmados em Assembleia, apoiar e
monitorar a sua execução;
II - realizar o Planejamento Estratégico da Rede, com o apoio da
Secretaria Executiva;
III - receber e propor à Assembleia os pedidos de adesão
de membros colaboradores;
IV - aprovar as pautas das Assembleias, com o apoio da Secretaria Executiva;
V - aprovar a criação de Grupos de Trabalho, executar e monitorar
os projetos estratégicos;
VI - produzir os informes bimestrais da Rede Nacional de Ouvidorias; e
VII - deliberar sobre a convocação de reuniões extraordinárias
da Assembleia Geral.
§1º O Conselho Diretivo se reunirá ordinariamente a cada
quatro meses, podendo ser convocado extraordinariamente a qualquer tempo,
nos termos definidos no Regimento
Interno.
§2º O Coordenador Geral da Rede Nacional de Ouvidorias poderá
designar membro do Conselho Diretivo para coordenar projetos específicos
a serem desenvolvidos no âmbito da Rede Nacional de Ouvidorias.
Art. 8º À Secretaria Executiva da Rede Nacional de Ouvidorias
compete:
I - organizar as Assembleias e as reuniões do Conselho Diretivo;
II - receber e organizar os pedidos de adesão de membros plenos
e colaboradores;
III - executar, com o apoio dos demais membros, as ações
necessárias para o cumprimento dos objetivos da Rede;
IV - zelar pelos processos de governança e de votação
nos órgãos da Rede;
V - consolidar, elaborar e divulgar resoluções e demais documentos
da Rede;
VI - manter sessão no sítio web www.ouvidorias.gov.br com informações
de cadastro de membros, documentos produzidos, repositório de conhecimento,
dentre outros produtos da Rede Nacional de Ouvidorias; e
VII - zelar para que os membros da Rede Nacional de Ouvidorias recebam
os produtos oferecidos pela Ouvidoria-Geral da União no âmbito
do Programa de Fortalecimento das Ouvidorias.
Art. 9º Ao Coordenador-Geral da Rede Nacional de Ouvidorias compete:
I - presidir as reuniões do Conselho Diretivo e da Assembleia Geral;
II - representar a Rede Nacional de Ouvidoria em outros fóruns;
III - assinar os documentos, resoluções e compromissos firmados
pela Rede Nacional de Ouvidoria;
IV - exercer o voto de desempate, quando necessário; e
V - convocar as reuniões do Conselho Diretivo e da Assembleia Geral.
Art. 10 As reuniões e votações da Assembleia e do
Conselho Diretivo serão feitas presencial ou virtualmente, nos termos
de Regimento
Interno.
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA DE FORTALECIMENTO DAS OUVIDORIAS
Art. 11 O Programa de Fortalecimento das Ouvidorias (PROFORT) visa a apoiar
os membros da Rede Nacional de Ouvidorias na execução das
atividades de ouvidoria, por meio do fomento:
I - à integração das atividades de ouvidoria;
II - ao aperfeiçoamento da gestão de processos;
III - ao uso de novas tecnologias e soluções inovadoras para
aperfeiçoar o tratamento das manifestações dos cidadãos;
IV - ao intercâmbio de informações e de experiências
entre as ouvidorias; e
V - à capacitação de agentes públicos nas atividades
de ouvidoria.
Art. 12 Por meio do PROFORT, a Ouvidoria-Geral da União disponibilizará
aos membros da Rede Nacional de Ouvidorias:
I - cursos e treinamentos sobre atividade de ouvidoria;
II - material técnico e orientativo para atividades de ouvidoria;
e
III - Sistema Nacional Informatizado de Ouvidorias - e-Ouv, bem como outras
soluções informatizadas porventura disponibilizadas nacionalmente
pela Ouvidoria-Geral da União e pelos parceiros institucionais da
Rede Nacional de Ouvidorias.
Parágrafo único. O membro da Rede Nacional de Ouvidorias
que desejar utilizar sistema de que trata o inciso III deverá manifestar-se
expressamente no Termo de Adesão ou em momento posterior, por meio
de aditivo ao Termo de Adesão.
Art. 13 Caberá ao órgão ou entidade aderente:
I - assinar e encaminhar o Termo de Adesão constante do anexo único
à Ouvidoria-Geral da União, nos termos do art. 3º desta
Instrução Normativa;
II - empreender esforços para adequar as respectivas normas e procedimentos
de ouvidoria às normas de tratamento de manifestações
de usuários de serviços públicos definidos pela Lei
nº 13.460, de 26 de junho de 2017, bem como seus regulamentos,
respeitadas as peculiaridades dos serviços prestados por sua unidade;
e
III - manter os seus cadastros atualizados junto à Ouvidoria-Geral
da União, por meio de formulário disponível no sítio
eletrônico www.ouvidorias.gov.br.
§1º Para além das obrigações previstas no
caput, caberá ao órgão ou entidade
aderente que manifestar o interesse na adesão ao sistema e-Ouv:
I - disponibilizar em suas páginas institucionais, em local de fácil
acesso, o link e os banners digitais com identidade visual no padrão
disponibilizado pela Ouvidoria-Geral da União;
II - divulgar e dar publicidade ao sistema e-OUV bem como às formas
de acesso por parte dos usuários;
III - designar Administrador Local do Sistema, para fins de cadastramento
e interlocução com a equipe de suporte;
IV - manter atualizados os dados do Administrador Local do Sistema, por
meio de formulário disponível no sítio eletrônico;
V - receber, analisar e responder as manifestações dos cidadãos
por meio do canal e-Ouv, nos termos da Lei
nº 13.460, de 26 de junho de 2017, e demais normas e diretrizes
relacionadas às atividades de ouvidoria;
VI - resguardar a proteção da identidade e dos elementos
que permitam a identificação do usuário de serviços
públicos ou do autor da manifestação, nos termos do
§7º
do art.
10 da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, e do art.
31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, bem como demais
informações sigilosas porventura inseridas no Sistema; e
VII - comunicar e comprovar eventual competência para acompanhar
e supervisionar outras ouvidorias meio do envio do normativo local à
Ouvidoria-Geral da União.
§2º O órgão ou entidade que manifestar interesse
em aderir ao e-Ouv formalizará concordância com os termos de
uso do sistema.
§3º Caberá ao Administrador Local a manutenção
de cadastro atualizado com os dados do órgão ou entidade usuário
do Sistema, bem como o cadastramento dos demais agentes públicos
que utilizem o Sistema na sua unidade.
§4º A alteração do Administrador Local do Sistema
deverá ser comunicada à Ouvidoria-Geral da União imediatamente
após o ato de nova designação.
Art. 14 Caberá à Ouvidoria-Geral da União:
I - manter lista cadastral atualizada dos órgãos e entidades
que fizerem adesão à Rede Nacional de Ouvidorias;
II - comunicar aos órgãos e entidades que fizerem adesão
à Rede Nacional de Ouvidorias acerca da oferta de cursos gratuitos
ouvidoria, ofertados pela OGU ou por entidades parceiras;
III - manter repositório de conhecimento acerca de temas relacionados
a ouvidoria pública, com informações produzidas pelos
membros da Rede Nacional de Ouvidorias;
IV - informar aos órgãos e entidades que fizerem adesão
à Rede Nacional de Ouvidorias acerca das ações voltadas
a ouvidoria e defesa do usuário de serviços públicos
que serão executadas em região de sua competência territorial;
V - disponibilizar, gerir, atualizar e manter o Sistema e-Ouv;
VI - prover infraestrutura de servidores das bases de dados do Sistema
e- Ouv;
VII - prestar suporte ao Sistema e-Ouv;
VIII - cadastrar os administradores locais designados pelos órgãos
e entidades aderentes;
IX - produzir, atualizar e manter disponíveis os manuais de uso
do Sistema e- Ouv;
X - fornecer aos órgãos e entidades aderentes banners
digitais com identidade visual do Sistema para inclusão nas suas páginas
institucionais, bem como respectivos links de direcionamento ao Sistema;
XI - adotar salvaguardas para a garantia da segurança, integridade
e atualidade da base de dados dos sistemas;
XII - manter sessão de busca com acesso a todas as ouvidorias usuárias
do Sistema e-Ouv no ambiente do site , estratificado por estados e municípios;
XIII - fomentar nacionalmente o uso do Sistema e-Ouv como plataforma de
integração e troca de informações entre as unidades
de ouvidoria aderentes;e
XIV - realizar as ações necessárias à promoção
de atividades de formação para as ouvidorias.
Parágrafo único. O Sistema e-Ouv guardará aderência
às normas de tratamento de manifestações de ouvidoria
vigentes quanto a prazos, fluxos e tipologias.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 15. Todos os órgãos e entidades aderentes ao Programa
de Fortalecimento de Ouvidorias (PROFORT), instituído pela Portaria
50.253, de 15 de dezembro de 2015, passarão a ter o status de
membro da Rede Nacional de Ouvidorias, nos termos do art. 3º desta Instrução
Normativa.
Art. 16. Os cargos de Secretário Executivo e de Secretário
Executivo suplente da Rede de Ouvidorias serão convertidos em cargos
de membros do Conselho Diretivo, com mandato a encerrar-se na primeira Assembleia
ordinária de 2021.
Art. 17. Os casos omissos e dúvidas surgidas na aplicação
desta Instrução Normativa serão dirimidos pela Ouvidoria-Geral
da União.
Art. 18. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação.
VALMIR GOMES DIAS
ANEXO ÚNICO
TERMO DE
ADESÃO À REDE NACIONAL DE OUVIDORIAS
O(a) ____________________(órgão
ou entidade interessada), inscrito(a) no CNPJ_________________localizado(a)
a __________________________________ (Rua/Avenida/nº/Bairro/Município
- UF), representado por _______________________________ (nome e cargo do
representante), portador(a) do CPF nº_________________________, resolve
aderir, por meio do presente Termo, à Rede Nacional de Ouvidorias,
instituída nos termos do art.
24- A do Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018, sujeitando-se
às cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DA ADESÃO
1. Nos termos do art. 3º da Instrução Normativa nº
2, de 3 de abril de 2019, o órgão ou entidade fará
a adesão à Rede Nacional de Ouvidorias na condição
de:
( ) Membro Pleno; ou
( ) Membro Colaborador.
2. No ato de adesão, o membro aderente:
I - declara conhecer e concordar com as regras de funcionamento da Rede
Nacional de Ouvidorias estabelecidas no Capítulo I da Instrução
Normativa nº 3, de 2019;
II - Manifesta a sua concordância em integrar o Programa de Fortalecimento
de Ouvidorias, nos termos do Capítulo II da Instrução
Normativa nº 3, de 2019;
III - Autoriza a Secretaria Executiva da Rede Nacional de Ouvidorias a
verificar as informações constantes no presente Termo de Adesão,
bem como a adequação da modalidade de adesão solicitada;
IV - Manifesta:
( ) interesse na adesão ao Sistema Informatizado Nacional de Ouvidorias
(Sistema e-Ouv) e declara conhecer os seus Termos de Uso; ou
( ) não possuir interesse na adesão ao Sistema Informatizado
Nacional de Ouvidorias (Sistema e-Ouv).
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
1. Incumbe ao órgão ou entidade aderente:
I - Manter atualizados os seus cadastros junto à Secretaria Executiva
da Rede Nacional de Ouvidorias, especialmente no que se refere a dirigentes,
ouvidores e outros agentes públicos responsáveis pelas atividades
de ouvidoria;
II - Propor e demandar temas de discussão, regulamentação
e capacitação à Secretaria Executiva da Rede Nacional
de Ouvidorias;
III - Atuar em conjunto com os demais membros da Rede Nacional de Ouvidorias
nos projetos desenvolvidos em sua região, quando possível;
IV - Divulgar as ações da Rede Nacional de Ouvidorias executadas
na sua região;
V - Fomentar o uso dos canais de ouvidoria como meios de defesa dos usuários
dos serviços públicos prestados pelos órgãos
e entidades a que estejam vinculados;
VI - Zelar pela integração nacional das unidades de ouvidoria;
2. Além do disposto no parágrafo 1 desta cláusula,
incumbe ao órgão ou entidade aderente que manifesta interesse
na adesão ao Sistema Informatizado Nacional de Ouvidorias (Sistema
e-Ouv):
I - Disponibilizar em suas páginas institucionais o link e banners
digitais com identidade visual no padrão oferecida pela Ouvidoria-Geral
da União;
II - Divulgar e dar publicidade ao Sistema e-Ouv de forma a constituir-se
em canal efetivo de acesso pelos usuários;
III - Designar Administrador Local do Sistema e-Ouv, para fins de cadastramento
e interlocução com a equipe de suporte;
IV - Manter atualizados os dados do Administrador Local do Sistema e-Ouv,
por meio de formulário disponível no sítio eletrônico;
V - Receber, analisar e responder as manifestações recebidas
por meio do Sistema e-Ouv;
VI - Resguardar a proteção da identidade e dos elementos
que permitam a identificação do usuário de serviços
públicos ou do autor da manifestação, nos termos do
§7º do art.
10 da Lei 13.460, de 2017, e do art.
31 da Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011, bem como demais informações
sigilosas porventura inseridas no Sistema;
VII - Observar as orientações da Secretaria Executiva da
Rede Nacional de Ouvidorias quanto aos procedimentos referentes à
utilização do Sistema e-Ouv;
VIII - Informar à Secretaria Executiva da Rede Nacional de Ouvidorias,
acerca de qualquer incidente referente ao uso do Sistema e-Ouv;
IX - Integrar, quando necessário, o Sistema e-Ouv aos softwares
que utiliza;
X - Zelar pelo uso adequado do Sistema e-Ouv, comprometendo-se a utilizar
os dados que lhe forem disponibilizados somente nas atividades que, em virtude
de lei, lhe compete exercer; e
XI
- Apurar o fato, no caso de uso indevido do Sistema e-Ouv, com vistas a
eventual responsabilização administrativa e criminal; e
XII - Independentemente
da efetivação ou não, pela CGU, do registro do Sistema
e-Ouv perante os órgãos competentes, o ente parceiro compromete-se
a não registrar a solução e a não buscar qualquer
forma equivalente de proteção ou apropriação
com o fim de permitir a transferência da solução a terceiros;
3. Incumbe à Secretaria Executiva da Rede Nacional de Ouvidorias
exercer as atribuições previstas nos artigos 7º e 14 da
Instrução Normativa nº 3 de 2019.
I - Organizar as Assembleias e reuniões do Conselho Diretivo;
II - Receber e organizar os pedidos de adesão de membros plenos
e colaboradores;
III - Executar, com o apoio dos demais membros, as ações
necessárias para o cumprimento dos objetivos da Rede Nacional de
Ouvidorias;
IV - Zelar pelos processos de governança e de votação
nos órgãos da Rede Nacional de Ouvidorias;
V - Consolidar e elaborar resoluções e demais documentos
da Rede Nacional de Ouvidorias;
VI - Manter sessão no sítio web www.ouvidorias.gov.br com informações
de cadastro de membros, documentos produzidos, repositório de conhecimento,
dentre outros produtos da Rede Nacional de Ouvidorias;
VII - Zelar para que os membros da Rede Nacional de Ouvidorias recebam
os produtos oferecidos pela Ouvidoria-Geral da União no âmbito
do PROFORT;
VIII - Comunicar aos órgãos e entidades que fizerem adesão
à Rede Nacional de Ouvidorias acerca da oferta de cursos gratuitos
ouvidoria, ofertados pela OGU ou por entidades parceiras;
IX - Informar aos órgãos e entidades que fizerem adesão
à Rede Nacional de Ouvidorias acerca das ações voltadas
a ouvidoria e defesa do usuário de serviços públicos
que serão executadas em região de sua competência territorial;
X - Disponibilizar, gerir, atualizar e manter o Sistema e-Ouv;
XI - Prover infraestrutura de servidores das bases de dados do Sistema
e- Ouv;
XII - Prestar suporte ao Sistema e-Ouv;
XIII - Cadastrar os administradores locais designados pelos órgãos
e entidades aderentes;
XIV - Produzir, atualizar e manter disponíveis os manuais de uso
do Sistema e- Ouv;
XV - Fornecer aos órgãos e entidades aderentes banners
digitais com identidade visual do Sistema e-Ouv para inclusão nas suas
páginas institucionais, bem como respectivos links de direcionamento
ao Sistema;
XVI - Adotar salvaguardas para a garantia da segurança, integridade
e atualidade da base de dados dos sistemas;
XVII - Fomentar nacionalmente o uso do Sistema e-Ouv como plataforma de
integração e troca de informações entre as unidades
de Ouvidorias aderentes.
XVII - Receber pedidos de capacitação e adotar as medidas
necessárias ao atendimento das demandas propostas pelos membros da
Rede Nacional de Ouvidorias.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA INEXISTÊNCIA DE DOTAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA ESPECÍFICA
1. O presente Termo de Adesão, celebrado a título gratuito,
não acarretará a transferência ou a disponibilização
de recursos financeiros entre os partícipes.
CLÁUSULA QUARTA - DOS RECURSOS HUMANOS
1. Os recursos humanos utilizados por qualquer dos partícipes nas
atividades inerentes ao presente Termo de Adesão Simplificado não
sofrerão alterações na sua vinculação
funcional com as instituições de origem, às quais cabe
responsabilizar-se por todos os encargos de natureza trabalhista, previdenciária,
fiscal e securitária decorrentes.
CLÁUSULA QUINTA - DA VIGÊNCIA
1. Este Termo de Adesão Simplificado terá prazo de vigência
indeterminado.
CLÁUSULA SEXTA - DO ADMINISTRADOR LOCAL
1. O órgão ou entidade aderente indica o(a) servidor(a) ,
portador(a) do CPF nº , e-mail institucional , lotado(a) na , para exercer
as atribuições de Administrador Local do Sistema e-Ouv.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA ALTERAÇÃO
1. O disposto neste Termo de Adesão poderá ser alterado,
exceto quanto ao seu objeto, de comum acordo entre os partícipes,
mediante Termo Aditivo devidamente justificado.
CLÁUSULA OITAVA - DA EXTINÇÃO DO TERMO DE ADESÃO
1. O presente Termo de Adesão poderá ser denunciado a qualquer
tempo, sem ônus para os partícipes, mediante aviso com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias, ou, de imediato, na hipótese de
descumprimento de qualquer das suas cláusulas e resilido por mútuo
acordo ou pela superveniência de norma legal ou administrativa que
o torne inexequível.
CLÁUSULA NONA - DO FORO
1. Os partícipes elegem o Foro da Justiça Federal do Distrito
Federal para dirimir eventuais conflitos decorrentes do presente Termo de
Adesão Simplificado. [MUNICÍPIO-UF], [DATA]
___________________________________________________
Nome por Extenso
Cargo do Responsável
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Coordenadoria de Normas,
Jurisprudência e Divulgação
Última atualização
em 08/04/2019
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