INFORMAÇÕES DE INTERESSE - Outros
Órgãos
II PACTO REPUBLICANO DE ESTADO
POR UM SISTEMA DE JUSTIÇA MAIS ACESSÍVEL, ÁGIL E EFETIVO
Publicado no DOU de 26.05.2009
O PODER EXECUTIVO, na pessoa do Excelentíssimo Senhor Presidente
da República, Luís Inácio Lula da Silva;
O PODER
LEGISLATIVO, nas pessoas dos Excelentíssimos Senhores Presidentes
do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, respectivamente, Senador
José Sarney e Deputado Michel Temer; e
O PODER
JUDICIÁRIO, na pessoa do Excelentíssimo Senhor Presidente
do Supremo Tribunal Federal, Ministro Gilmar Ferreira Mendes;
CONSIDERANDO
que em dezembro de 2004, após a promulgação da Emenda
Constitucional no 45, foi celebrado o Pacto de Estado por um Judiciário
mais Rápido e Republicano, firmado pelos Chefes dos três Poderes;
CONSIDERANDO
que o mencionado pacto permitiu a colaboração efetiva dos três
Poderes na realização de indispensáveis reformas processuais
e atualização de normas legais;
CONSIDERANDO
a prioridade para o Poder Executivo, desde a criação da Secretaria
de Reforma do Judiciário no Ministério da Justiça, do
exercício das atribuições de colaborar, articular e
sistematizar propostas de aperfeiçoamento normativo e acesso à
Justiça;
CONSIDERANDO
que a efetividade das medidas adotadas indica que tais compromissos devem
ser reafirmados e ampliados para fortalecer a proteção aos
direitos humanos, a efetividade da prestação jurisdicional,
o acesso universal à Justiça e também o aperfeiçoamento
do Estado Democrático de Direito e das instituições
do Sistema de Justiça;
RESOLVEM:
Firmar o
presente PACTO REPUBLICANO DE ESTADO POR UM SISTEMA DE JUSTIÇA MAIS
ACESSÍVEL, ÁGIL E EFETIVO , com os seguintes objetivos:
I - acesso
universal à Justiça, especialmente dos mais necessitados;
II - aprimoramento
da prestação jurisdicional, mormente pela efetividade do princípio
constitucional da razoável duração do processo e pela
prevenção de conflitos;
III - aperfeiçoamento
e fortalecimento das instituições de Estado para uma maior
efetividade do sistema penal no combate à violência e criminalidade,
por meio de políticas de segurança pública combinadas
com ações sociais e proteção à dignidade
da pessoa humana. Para a consecução dos objetivos estabelecidos
neste Pacto, assumem os seguintes compromissos, sem prejuízo das respectivas
competências constitucionais relativamente à iniciativa e à
tramitação das proposições legislativas:
a) criar
um Comitê Interinstitucional de Gestão do presente Pacto Republicano
de Estado por um Sistema de Justiça mais Acessível, Ágil
e Efetivo , com representantes indicados por cada signatário, tendo
como objetivo desenvolver e acompanhar as ações pactuadas;
b) conferir
prioridade às proposições legislativas relacionadas
aos temas indicados no Anexo deste Pacto, dentre as quais destacamse a continuidade
da Reforma Constitucional do Poder Judiciário e os temas relacionados
à concretização dos direitos fundamentais, à
democratização do acesso à Justiça, inclusive
mediante o fortalecimento das Defensorias Públicas, à efetividade
da prestação jurisdicional e ao aperfeiçoamento dos
serviços públicos prestados à sociedade;
c) incrementar
medidas tendentes a assegurar maior efetividade ao reconhecimento dos direitos,
em especial a concessão e revisão de benefícios previdenciários
e assistenciais;
d) fortalecer
a mediação e a conciliação, estimulando a resolução
de conflitos por meios autocompositivos, voltados à maior pacificação
social e menor judicialização;
e) ampliar
a edição de súmulas administrativas e a constituição
de Câmaras de Conciliação;
f) celebrar
termos de cooperação entre os Poderes com o objetivo de intensificar
ações de mutirão para monitoramento da execução
penal e das prisões provisórias, fortalecendo a assistência
jurídica aos presos e familiares e promovendo ações
de capacitação e reinserção social;
g) incentivar
a aplicação de penas alternativas;
h) integrar
ações de proteção às crianças e
adolescentes vítimas ou em situação de risco e promover
medidas de aprimoramento do Sistema de Justiça em que se insere o
menor em conflito com a lei;
i) aperfeiçoar
a assistência e o Programa de Proteção à Vítima
e à Testemunha;
j) estruturar
e apoiar as ações dos órgãos de controle interno
e ouvidorias, no âmbito das instituições do Sistema de
Justiça, com o objetivo de promover maior transparência e estimular
a participação social;
k) melhorar
a qualidade dos serviços prestados à sociedade, possibilitando
maior acesso e agilidade, mediante a informatização e desenvolvimento
de programas de qualificação dos agentes e servidores do Sistema
de Justiça;
l) fortalecer
o exercício do direito fundamental à ampla defesa e da advocacia;
m) viabilizar
os recursos orçamentários necessários à implantação
dos programas e ações previstos neste Pacto; E, assim, os signatários
decidem comprometer-se com todos os seus termos, dando-lhe ampla publicidade,
no âmbito de cada um dos Poderes por eles representados e zelando pelo
seu cumprimento.
Brasília, em 13 de abril de 2009.
Luiz Inácio
Lula da Silva
Presidente
da República
Senador José Sarney
Presidente
do Senado Federal
Deputado
Michel Temer
Presidente
da Câmara dos Deputados
Ministro
Gilmar Ferreira Mendes
Presidente
do Supremo Tribunal Federal
II PACTO REPUBLICANO DE ESTADO
POR UM SISTEMA DE JUSTIÇA MAIS ACESSÍVEL, ÁGIL E EFETIVO
ANEXO
MATÉRIAS
PRIORITÁRIAS
1 - Proteção
dos Direitos Humanos e Fundamentais:
1.1 - Atualização
da Lei nº 9.296, de 1996, estabelecendo novas condições
para o procedimento de interceptação telefônica, informática
e telemática, objetivando evitar violação aos direitos
fundamentais.
1.2 - Revisão
da legislação relativa ao abuso de autoridade, a fim de incorporar
os atuais preceitos constitucionais de proteção e responsabilização
administrativa e penal dos agentes e servidores públicos em eventuais
violações aos direitos fundamentais.
1.3 - Atualização
da disciplina legal das Comissões Parlamentares de Inquérito.
1.4 - Legitimação
da propositura da Argüição de Descumprimento de Preceito
Fundamental por pessoas lesadas ou ameaçadas de lesão por ato
do Poder Público.
1.5 - Disciplina
do mandado de segurança individual e coletivo, em especial quanto
à concessão de medida liminar e aos recursos.
1.6 - Sistematização
da legislação processual penal, conferindo-se especial atenção
à investigação criminal, recursos, prisão processual,
fiança, liberdade provisória e demais medidas cautelares.
1.7 - Alteração
do Código Penal para dispor sobre os crimes praticados por grupos
de extermínio ou milícias privadas.
1.8 - Revisão
da legislação sobre crime organizado, lavagem de dinheiro,
perdimento e alienação antecipada de bens apreendidos, no sentido
de tornar mais eficiente a persecução penal.
1.9 - Revisão
da Lei de Execução Penal, no sentido de aperfeiçoar
o sistema carcerário, garantindo tanto a função ressocializante
da pena quanto a segurança pública.
1.10 - Disciplina
do uso de algemas, de forma a atender ao princípio constitucional
da dignidade da pessoa humana.
1.11 - Aperfeiçoamento
do Programa de Proteção à Vítima e Testemunha,
para maior segurança e assistência ao beneficiário da
proteção.
1.12 - Aperfeiçoamento
da legislação material trabalhista, visando a ampliar, em especial,
a disciplina de novas tutelas de proteção das relações
do trabalho.
2 - Agilidade
e efetividade da prestação jurisdicional
2.1 - Conclusão
da Reforma Constitucional do Poder Judiciário e das normas relativas
ao funcionamento do Conselho Nacional de Justiça, em especial das
Propostas de Emenda Constitucional nº 358, de 2005 e 324, de 2009.
2.2 - Aprimoramento
normativo para maior efetividade do pagamento de precatórios pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
2.3 - Regulamentação
do processo e julgamento da representação interventiva perante
o Supremo Tribunal Federal.
2.4 - Regulamentação
do processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade
por omissão.
2.5 - Normatização
da convocação de juízes para instrução
de ações penais originárias nos tribunais superiores.
2.6 - Revisão
de normas processuais, visando a agilizar e a simplificar o processamento
e julgamento das ações, coibir os atos protelatórios,
restringir as hipóteses de reexame necessário e reduzir recursos.
2.7 - Aperfeiçoamento
do sistema de execução trabalhista para incorporar aprimoramentos
já adotados no processo de execução civil.
2.8 - Aperfeiçoamento
do recurso de revista, do recurso ordinário e do procedimento sumaríssimo
no processo trabalhista.
2.9 - Instituição
de sistema de uniformização de jurisprudência no âmbito
dos Juizados Especiais Estaduais, na esteira do sistema Federal.
2.10 - Estruturação
das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais.
2.11 - Revisão
da legislação referente à cobrança da dívida
ativa da Fazenda Pública, com vistas à racionalização
dos procedimentos em âmbito judicial e administrativo.
2.12 - Atualização
do Código de Defesa do Consumidor, com o objetivo de conferir eficácia
executiva aos acordos e decisões dos PROCON, quanto aos direitos dos
consumidores.
2.13 - Regulamentação
da responsabilidade civil do Estado para estabelecer formas de reparação,
em especial no âmbito administrativo, de danos provocados pelo Poder
Público, bem como as formas de regresso em relação aos
seus causadores.
2.14 - Revisão
da Lei de Improbidade Administrativa, assegurando maior eficácia na
recuperação de ativos, aprimorando a gestão da Administração
Pública e prevenindo ações indevidas e malversação
de recursos públicos.
2.15 - Criação
de colegiado para julgamento em primeiro grau nos casos de crimes de organizações
criminosas, visando a trazer garantias adicionais aos magistrados, em razão
da periculosidade das organizações e de seus membros.
2.16 - Atualização
da Lei Orgânica da Magistratura - LOMAN.
2.17 - Nova
disciplina constitucional para Medidas Provisórias.
3 - Acesso
universal à Justiça:
3.1 - Fortalecimento
da Defensoria Pública e dos mecanismos destinados a garantir assistência
jurídica integral aos mais necessitados.
3.2 - Revisão
da Lei da Ação Civil Pública, de forma a instituir um
Sistema Único Coletivo que priorize e discipline a ação
coletiva para tutela de interesses ou direitos difusos, coletivos e individuais
homogêneos, objetivando a racionalização do processo
e julgamento dos conflitos de massa.
3.3 - Instituição
dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados
e do Distrito Federal, com competência para processar, conciliar e
julgar causas cíveis, de pequeno valor, de interesse dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios.
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Serviço de
Jurisprudência e Divulgação
Última atualização
em 26/05/2009 |