PORTARIA CONJUNTA Nº 2,
DE 27 DE ABRIL DE 2009
Públicada
no DOU de 28.04.2009
Define a forma de transferência recíproca de informações
relacionadas com as contribuições sociais a que se referem os
arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007.
A SECRETÁRIA
DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL e o PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL, no uso das atribuições que lhes conferem
o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal
do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de
2009, e o art. 23 do Anexo I ao Decreto nº 5.870, de 8 de agosto de 2006,e
tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei
nº 11.457, de 16 de março de 2007,
resolvem:
Art. 1º
As informações relacionadas com as contribuições
sociais e as informações de segurados e empregadores a que se
referem os arts. 2º e 3º da Lei
nº 11.457, de 16 de março de 2007, serão disponibilizadas
reciprocamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e pelo Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS), mediante acesso on line aos sistemas informatizados,
fornecimento de arquivo eletrônico ou por meio de integração
de sistemas dos órgãos signatários.
§ 1º
O fornecimento de informações de que trata este artigo, por
qualquer meio ou solução que venha a ser adotada, será
implementado com estrita observância aos atos normativos vigentes, editados
pelo órgão gestor da respectiva informação, em
especial os relativos à segurança da informação.
§ 2º
O acesso on line aos sistemas, o fornecimento de arquivo eletrônico
e a integração de sistemas dos órgãos signatários
ficarão condicionados à adequação técnica
dos equipamentos e programas utilizados, assim como ao cumprimento das exigências
de segurança da informação estabelecidas.
§ 3º
Caso as informações referidas neste artigo não forem
tornadas disponíveis mediante acesso on line, poderão, quando
formalmente solicitadas, ser fornecidas mediante apuração especial.
§ 4º
Entre as informações referidas no caput incluem-se aquelas necessárias
ao enquadramento do contribuinte na condição de segurado perante
o INSS, para fins de percepção do benefício previdenciário
ou assistencial.
Art. 2º
Os custos decorrentes da disponibilização das informações
serão de responsabilidade de cada órgão solicitante.
Art. 3º
A RFB e o INSS utilizarão as informações que lhes forem
fornecidas exclusivamente nas atividades que decorram de suas atribuições
legais, devendo observar sempre, em relação àquelas protegidas
por sigilo fiscal, o disposto no art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e no parágrafo
único do art. 6º da Lei
nº 11.457, de 2007.
Art. 4º
Além das informações referidas no art. 1º a RFB
poderá coletar outras informações, de interesse do INSS,
para fins de controle, concessão, manutenção e revisão
de benefícios previdenciários, para repasse ao INSS.
Art. 5º
Norma de execução poderá definir os procedimentos de
disponibilização das informações tratadas nesta
Portaria.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LINA MARIA VIEIRA
Secretária
da Receita Federal do Brasil
VALDIR MOYSÉS
SIMÃO
Presidente
do Instituto Nacional do Seguro Social
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