Portaria nº 49, de 01
de abril de 2004
Publicada
no DOU de 05.04.04
(Revogada pela Portaria
nº 75/2012 - DOU 26/03/2012)
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição
que lhe confere o parágrafo único, inciso II, do art.
87 da Constituição da República Federativa do
Brasil, e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto-Lei nº
1.569, de 8 de agosto de 1977, e no parágrafo único do art.
65 da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989, resolve:
Art. 1º Autorizar:
I - a não inscrição, como Dívida Ativa da União,
de débitos com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior
a R$ 1.000,00 (mil reais); e
II - o não ajuizamento das execuções fiscais de débitos
com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00
(dez mil reais).
§ 1º Não se aplicam os limites de valor para inscrição
e ajuizamento quando se tratar de débitos decorrentes de aplicação
de multa criminal.
§ 2º Entende-se por valor consolidado o resultante da atualização
do respectivo débito originário mais os encargos e acréscimos
legais ou contratuais vencidos, até a data da apuração.
§ 3º No caso de reunião de inscrições de
um mesmo devedor, para os fins do limite indicado no inciso II, será
considerada a soma dos débitos consolidados relativos às inscrições
reunidas.
§ 4º O Procurador-Geral da Fazenda Nacional, observados os critérios
de eficiência, economicidade, praticidade e as peculiaridades regionais,
poderá autorizar, mediante ato normativo, as unidades por ele indicados
a promover o ajuizamento de débitos de valor consolidado inferior ao
estabelecido no inciso II.
Art. 2º A adoção das medidas previstas no art. 1º
não afasta a incidência de atualização monetária,
juros de mora, nem elide a exigência da prova de quitação
em favor da Fazenda Nacional, quando prevista em lei, suspendendo a prescrição
dos créditos a que se refere, de acordo com o disposto no art. 5°
do Decreto-Lei nº 1.569, de 08 de agosto de 1977.
Art. 3º Os órgãos ou unidades responsáveis pela
administração, apuração e cobrança de créditos
da Fazenda Nacional não remeterão às Procuradorias da
Fazenda Nacional processos relativos aos débitos de que trata o inciso
I do art. 1º desta Portaria.
Parágrafo único. Os débitos administrados pela Secretaria
da Receita Federal (SRF) deverão ser agrupados:
I – por espécie de tributo, contribuição e respectivos
acréscimos e multas;
II – os débitos de outras naturezas, inclusive multas;
III - no caso do Imposto Territorial Rural (ITR), débitos relativos
ao mesmo imóvel rural.
Art. 4º O Procurador-Geral da Fazenda Nacional e o Secretário
da Receita Federal, em suas respectivas áreas de competência,
expedirão as instruções complementares ao disposto nesta
Portaria, inclusive quanto à implementação de programas
específicos para a cobrança dos débitos não sujeitos,
respectivamente, à inscrição em Dívida Ativa e
ao ajuizamento das execuções fiscais.
Art. 5º Os procedimentos de ajuizamento de execuções
fiscais que estejam em curso no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional serão ajustados para atender ao disposto nesta Portaria,
especialmente o contido no art. 1º.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor:
I - na data de sua publicação, em relação ao
art. 1º, inciso II e §§ 1º a 4º; ficando revogado
o inciso II
e §§ 1º
e 2º
do art. 1º da Portaria nº 289, de 31 de outubro de 1997, com a redação
dada pela Portaria
MF nº 248, de 3 de agosto de 2000;
II – em 15 de abril de 2004, em relação aos demais dispositivos,
ficando revogados, nessa data, o art.
1º, caput e inciso I, e arts. 2º
e 5º
da Portaria MF nº 248, de 2000, e os arts.
2º e 4º
da Portaria MF nº 289, de 31 de outubro de 1997.
ANTONIO PALOCCI FILHO
Ministro
de Estado da Fazenda
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