INFORMAÇÕES DE INTERESSE - Outros Órgãos



Portaria nº 49, de 01 de abril de 2004
Publicada no DOU de 05.04.04
(Revogada pela Portaria nº 75/2012 - DOU 26/03/2012)



O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o parágrafo único, inciso II, do art. 87 da Constituição da República Federativa do Brasil, e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto-Lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977, e no parágrafo único do art. 65 da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989, resolve:


Art. 1º Autorizar:


I - a não inscrição, como Dívida Ativa da União, de débitos com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); e


II - o não ajuizamento das execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).


§ 1º Não se aplicam os limites de valor para inscrição e ajuizamento quando se tratar de débitos decorrentes de aplicação de multa criminal.


§ 2º Entende-se por valor consolidado o resultante da atualização do respectivo débito originário mais os encargos e acréscimos legais ou contratuais vencidos, até a data da apuração.


§ 3º No caso de reunião de inscrições de um mesmo devedor, para os fins do limite indicado no inciso II, será considerada a soma dos débitos consolidados relativos às inscrições reunidas.


§ 4º O Procurador-Geral da Fazenda Nacional, observados os critérios de eficiência, economicidade, praticidade e as peculiaridades regionais, poderá autorizar, mediante ato normativo, as unidades por ele indicados a promover o ajuizamento de débitos de valor consolidado inferior ao estabelecido no inciso II.


Art. 2º A adoção das medidas previstas no art. 1º não afasta a incidência de atualização monetária, juros de mora, nem elide a exigência da prova de quitação em favor da Fazenda Nacional, quando prevista em lei, suspendendo a prescrição dos créditos a que se refere, de acordo com o disposto no art. 5° do Decreto-Lei nº 1.569, de 08 de agosto de 1977.


Art. 3º Os órgãos ou unidades responsáveis pela administração, apuração e cobrança de créditos da Fazenda Nacional não remeterão às Procuradorias da Fazenda Nacional processos relativos aos débitos de que trata o inciso I do art. 1º desta Portaria.


Parágrafo único. Os débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal (SRF) deverão ser agrupados:


I – por espécie de tributo, contribuição e respectivos acréscimos e multas;


II – os débitos de outras naturezas, inclusive multas;


III - no caso do Imposto Territorial Rural (ITR), débitos relativos ao mesmo imóvel rural.


Art. 4º O Procurador-Geral da Fazenda Nacional e o Secretário da Receita Federal, em suas respectivas áreas de competência, expedirão as instruções complementares ao disposto nesta Portaria, inclusive quanto à implementação de programas específicos para a cobrança dos débitos não sujeitos, respectivamente, à inscrição em Dívida Ativa e ao ajuizamento das execuções fiscais.


Art. 5º Os procedimentos de ajuizamento de execuções fiscais que estejam em curso no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional serão ajustados para atender ao disposto nesta Portaria, especialmente o contido no art. 1º.


Art. 6º Esta Portaria entra em vigor:


I - na data de sua publicação, em relação ao art. 1º, inciso II e §§ 1º a 4º; ficando revogado o inciso II e §§ e do art. 1º da Portaria nº 289, de 31 de outubro de 1997, com a redação dada pela Portaria MF nº 248, de 3 de agosto de 2000;


II – em 15 de abril de 2004, em relação aos demais dispositivos, ficando revogados, nessa data, o art. 1º, caput e inciso I, e arts. e da Portaria MF nº 248, de 2000, e os arts. e da Portaria MF nº 289, de 31 de outubro de 1997.

 

 ANTONIO PALOCCI FILHO
Ministro de Estado da Fazenda

Serviço de Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização em 13/01/2009