PORTARIA Nº 33, DE 26
DE JANEIRO DE 2018
Publicada no DOU de 29/01/2018
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA,
SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto
na Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991, e no
art. 31 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer que, para o mês de janeiro de 2018, os fatores
de atualização:
I - das contribuições vertidas de janeiro de 1967 a junho
de 1975, para fins de cálculo do pecúlio (dupla cota) correspondente,
serão apurados mediante a aplicação do índice
de reajustamento de 1,000000 - utilizando-se a Taxa Referencial-TR do mês
de dezembro de 2017;
II - das contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de
1991, para fins de cálculo de pecúlio (simples), serão
apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento
de 1,003300 - utilizando-se a Taxa Referencial-TR do mês de dezembro
de 2017 mais juros;
III - das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991,
para fins de cálculo de pecúlio (novo), serão apurados
mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,000000
- utilizando-se a Taxa Referencial- TR do mês de dezembro de 2017; e
IV - dos salários-de-contribuição, para fins de concessão
de benefícios no âmbito de Acordos Internacionais, serão
apurados mediante a aplicação do índice de 1,002600.
Art. 2º A atualização
monetária dos salários-de-contribuição para a
apuração do salário-de-benefício, de que trata
o art. 33 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo
Decreto nº
3.048, de 6 de maio de 1999, e a atualização monetária
das parcelas relativas aos benefícios pagos com atraso, de que trata
o art. 175 do referido Regulamento,
no mês de janeiro de 2018, será efetuada mediante a aplicação
do índice de 1,002600.
Art. 3º A atualização de que tratam os §§ 2º
a 5º do art. 154 do RPS, será
efetuada com base no mesmo índice a que se refere o art. 2º.
Art. 4º Se após a atualização monetária
dos valores de que tratam os §§ 2º a 5º do art. 154 e
o art. 175 do RPS, os
valores devidos forem inferiores ao valor original da dívida, deverão
ser mantidos os valores originais.
Art. 5º As respectivas tabelas com os fatores de atualização,
mês a mês, encontram-se na rede mundial de computadores, no sítio
http://www.previdencia.gov.br, página "Legislação".
Art. 6º O Ministério da Fazenda, o Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência
- DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento
do disposto nesta Portaria.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO REFINETTI GUARDIA
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