Portaria
MF Nº 289, de 31 de outubro de 1997
Publicada no DOU
de 04/11/1997
Estabelece limites de valor para a inscrição de
débitos fiscais na Dívida Ativa da União, e para o ajuizamento
das execuções fiscais pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que
lhe confere o parágrafo único, inciso II, do art. 87 da Constituição,
e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto-Lei nº 1.569,
de 8 de agosto de 1977, e no parágrafo único do art. 65 da
Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989,
RESOLVE:
Art. 1º Autorizar:
I - a não inscrição, como Dívida Ativa
da União, de débitos para com a Fazenda Nacional de valor consolidado
igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); e
II - o não ajuizamento das execução
fiscais de débitos para com a Fazenda Nacional de valor consolidado
igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (Inciso revogado pela Portaria
nº 49, de 1º/04/2004 - DOU 05/04/2004)
§ 1º Não se aplica
o disposto neste artigo quando o valor total dos débitos, de um mesmo
devedor, for superior aos limites estabelecidos nos incisos I e II. (Parágrafo revogado
pela Portaria
nº 49, de 1º/04/2004 - DOU 05/04/2004)
§ 2º Tratando-se de
débitos ajuizados, de um mesmo devedor, deverá ser requerida
a reunião dos respectivos processos, consoante o disposto no art.
28 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, quando cabível,
para o fim previsto no art. 20 da Medida Provisória nº 1.542-27,
2 de outubro de 1997. (Parágrafo revogado
pela Portaria
nº 49, de 1º/04/2004 - DOU 05/04/2004)
§ 3º Entende-se por débito consolidado o resultante
da atualização do respectivo valor originário, mais os
encargos e acréscimos legais ou contratuais vencidos, até a
data da apuração.
Art. 2º A adoção
das medidas previstas no art. lº não afasta a incidência
de atualização monetária e juros de mora, nem elide
a exigência de prova da quitação para com a Fazenda Nacional,
quando prevista em lei, suspendendo a prescrição dos créditos
a que se refere, de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto-Lei
nº 1.569, de 8 de agosto de 1977. (Artigo revogado pela Portaria
nº 49, de 1º/04/2004 - DOU 05/04/2004)
Art. 3º Os órgãos ou repartições
responsáveis pela administração, lançamento e
cobrança de créditos da Fazenda Nacional somente remeterão
às Procuradorias da Fazenda Nacional processos relativos aos débitos
de que trata o inciso I do art. 1º, desta Portaria, quando os respectivos
valores, isoladamente ou pela adição de outros de responsabilidade
do mesmo devedor, ultrapassarem o montante de R$ 1.000,00 (mil reais), excluídos
os de valor igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais).
Art. 4º O Secretário da
Receita Federal e o Procurador-Geral da Fazenda Nacional, em suas respectivas
áreas de competência, expedirão as instruções
complementares ao disposto nesta Portaria, inclusive quanto à implementação
de programas específicos para a cobrança dos débitos
não sujeitos, respectivamente, à inscrição em
Dívida Ativa e ao ajuizamento das execuções fiscais. (Artigo revogado pela Portaria
nº 49, de 1º/04/2004 - DOU 05/04/2004)
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogada a Portaria nº 212/MF, de 31 de agosto de 1995.
PEDRO SAMPAIO
MALAN
Ministro de Estado
da Fazenda
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