INFORMAÇÕES
DE INTERESSE - Outros Órgãos
PORTARIA
Nº 250, DE 30 DE OUTUBRO DE 2007
Dispõe sobre o parcelamento de débitos relativos
às contribuições instituídas pela Lei Complementar
nº 110/2001 e dá outras providências.
O MINISTRO
DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo em
vista o disposto no art. 10 e no art. 13-A da Lei
nº 10.522, de 19 de julho de 2002, no art. 4º da Lei n º
11.345, de 14 de setembro de 2006, na Lei
nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e no art. 3º da Lei Complementar
nº. 110, de 29 de junho de 2001, resolve:
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Os débitos relativos às contribuições
instituídas pela Lei Complementar
nº 110, de 29 de junho de 2001, poderão ser parcelados em
até sessenta prestações mensais e sucessivas, observadas
as disposições desta Portaria.
§ 1º A concessão, o controle e a administração
do parcelamento serão de responsabilidade:
I - da Caixa Econômica Federal (CAIXA), caso o requerimento tenha
sido formalizado antes do encaminhamento do débito para a inscrição
em Dívida Ativa da União;
II - da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), com o auxílio
da Caixa Econômica Federal, após aquele encaminhamento.
§ 2º Presume-se a autorização da PGFN para concessão
do parcelamento para os débitos de valor consolidado igual ou inferior
a R$ 100.000,00 (cem mil reais), encaminhados para inscrição
em Dívida Ativa, desde que não haja leilão marcado.
DO PEDIDO DO PARCELAMENTO
Art. 2º O débito inscrito em Dívida Ativa da União
poderá ser parcelado ou reparcelado, a critério da autoridade,
nos termos da Lei:
I - sem o ajuizamento da execução fiscal, quando:
a) em razão do valor, tratar-se de débito não ajuizável,
assim definido em portaria do Ministro da Fazenda;
b) independentemente do valor, o pedido tenha sido formulado antes de efetivado
o ajuizamento.
II - com suspensão da execução fiscal, quando já
ajuizada.
§ 1º Na hipótese deste artigo, quando o valor do débito
for superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), a concessão do parcelamento
ou reparcelamento fica condicionada à apresentação de
garantia real ou fidejussória, inclusive fiança bancária,
observados os requisitos de suficiência e idoneidade.
§ 2º Tratando-se de débitos em execução fiscal,
com penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou com outra garantia,
nos termos do art. 9º da Lei
nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, a concessão do parcelamento
fica condicionada à manutenção da mencionada garantia.
§ 3º Quando se tratar de parcelamento ou reparcelamento de débitos
dos governos estaduais e municipais ou do Distrito Federal e de suas respectivas
autarquias, fundações e empresas públicas, a garantia
poderá recair sobre quotas dos Fundos de Participação
dos Estados e do Distrito Federal ou dos Municípios, conforme o caso,
desde que precedida da respectiva autorização legislativa
§ 4º São dispensados de garantia, independentemente do
valor do débito, os parcelamentos concedidos às empresas filiadas
ao Estatuto Nacional das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES
NACIONAL), de que trata a Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 5º Em se tratando de débitos ajuizados garantidos por
arresto ou penhora, com leilão já marcado, o parcelamento ou
o reparcelamento somente poderá ser concedido se atendidos o interesse
e a conveniência da Fazenda Nacional, sendo exigido despacho fundamentado.
§ 6º O pedido de suspensão da execução fiscal
fica condicionado a comprovação, pelo executado, do pagamento
das custas processuais da respectiva execução.
Art. 3º O parcelamento de que trata esta Portaria será requerido
por meio de formulário de Solicitação de Parcelamento
de Débitos - SPD, na forma dos Anexos I e II.
§ 1º O Formulário de Solicitação de Parcelamento
de Débitos - SPD deverá ser entregue pelo empregador nas agências
da CAIXA localizadas na Unidade da Federação - UF na qual esteja
localizado o estabelecimento do empregador solicitante, acompanhado da necessária
documentação relacionada no Anexo III.
§ 2º O formulário SPD poderá ser obtido nas agências
ou no portal da CAIXA na Internet, no endereço www.caixa.gov.br.
§ 3º Na hipótese do empregador centralizar os recolhimentos
da contribuição, o parcelamento ou reparcelamento deverá
ser solicitado na UF na qual estiver localizado o estabelecimento centralizador
e deverá englobar todos os estabelecimentos centralizados.
§ 4º Deferida a solicitação, o requerente será
comunicado formalmente pela CAIXA e deverá firmar o Termo de Confissão
de Dívida e Compromisso de Pagamento das Contribuições
Sociais da LC 110/2001
- TCDCP-CS, no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento
do deferimento.
§ 5º A ausência de manifestação da autoridade
competente sobre a solicitação de parcelamento, no prazo de
90 dias do protocolo do requerimento, ensejará, para o requerente,
o deferimento do parcelamento e, quando se tratar de parcelamento de valor
consolidado superior a R$100.000,00 (cem mil reais), o direito de exigir a
assinatura do TCDCP-CS, sem prejuízo do disposto no art. 2º, §
1º.
§ 6º O parcelamento dar-se-á com assinatura do TCDCP-CS
pelo requerente e pela Caixa Econômica Federal, observado o que disciplinam
os artigos 13 e 16 desta Portaria, do qual constará o valor consolidado
dos débitos, o prazo do parcelamento e o número de parcelas.
§ 7º Incumbe à Caixa Econômica Federal a elaboração
e disponibilização do TCDCP-CS para os contribuintes.
§ 8º Fica dispensada a emissão e assinatura do TCDCP-CS
para os parcelamentos cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$100.000,00
(cem mil reais). Nestes casos considera-se formalizado o parcelamento com
a ciência ao devedor, por carta registrada ou por meio eletrônico,
e o pagamento da primeira parcela.
Art. 4º A solicitação de parcelamento não exime
o sujeito passivo de apresentar declaração a que estiver obrigado
pela legislação específica.
Art. 5º O não cumprimento do disposto no art. 3º implicará
o indeferimento automático do pedido, que deverá ser formalmente
comunicado ao requerente, nos termos do art. 8º.
Art. 6º A solicitação de parcelamento, formalizado com
a entrega do SPD, importa em confissão irretratável do débito,
nos termos dos arts. 174, IV do CTN
e 348, 353 e 354 do Código
de Processo Civil.
Art. 7º Os valores confessados pelo empregador para ingresso no parcelamento
de que trata esta portaria serão submetidos a auditoria pelo Ministério
de Trabalho e Emprego.
§ 1º Verificada a existência de débitos não
confessados o empregador será chamado a promover a regularização
destes.
§ 2º Os débitos apurados em procedimento de auditoria poderão
ser incluídos no parcelamento já formalizado.
§ 3º Em caso de inclusão ou exclusão de débitos
em parcelamento em curso, em razão de apuração realizada
em procedimento de auditoria, serão recalculadas as parcelas devidas
a partir da reconsolidação dos débitos parcelados.
Art. 8º O interessado deverá ser cientificado do indeferimento
do pedido de parcelamento, por meio de carta registrada ou por meio eletrônico.
DAS PRESTAÇÕES E DE SEU PAGAMENTO
Art. 9º. A concessão do parcelamento implicará na consolidação
do débito.
§ 1º O débito consolidado compreende a contribuição,
a atualização monetária, os juros de mora e a multa,
conforme artigo 22 da Lei
nº. 8.036/1990, acrescidos dos encargos previstos no Decreto-lei
nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, caso se trate de débito inscrito
em Dívida Ativa da União.
§ 2º O pagamento da primeira parcela implica suspensão
do registro do devedor no Cadastro Informativo de créditos não
quitados do setor público federal (Cadin), nos termos do disposto no
art. 7º, inciso II, da Lei
nº 10.522, de 19 de junho de 2002.
Art. 10. O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão
do valor do débito consolidado pelo número de parcelas, observado
o limite mínimo de R$ 200,00 (duzentos reais).
Parágrafo único. O valor das parcelas, objeto do acordo de
parcelamento, será atualizado na forma do Artigo 22 da Lei
nº.8.036/1990, acrescidos dos encargos previstos no Decreto-lei nº.1.025,
de 21 de outubro de 1969, caso se trate de débito inscrito em Dívida
Ativa da União.
Art. 11. O vencimento da primeira parcela ocorrerá até 30
dias após a assinatura do TCDCP-CS, sendo vedada a concessão
de carência para início do pagamento.
Parágrafo único. As parcelas subseqüentes deverão
ser pagas nos meses seguintes e na mesma data da assinatura do TCDCP-CS ou,
quando o TCDCP-CS não for exigível, nos meses seguintes e na
mesma data de recolhimento da primeira parcela.
Art. 12. Recaindo a data de vencimento da parcela em dia não útil,
o recolhimento deverá ser antecipado para o dia útil imediatamente
anterior.
DAS GARANTIAS
Art. 13. Nos casos em que seja exigível garantia real ou fidejussória,
inclusive fiança, o requerimento de parcelamento será instruído
com:
I - documentação relativa à garantia real ou fidejussória,
quando for o caso;
II - declaração firmada pelo devedor, sob as penas da lei,
de que a garantia apresentada não foi oferecida e aceita em outro parcelamento
eventualmente existente, e, em se tratando de bem imóvel, de que detém
o domínio pleno do mesmo.
§ 1º Para os fins do inciso I do caput, deverão ser apresentados:
I - no caso de hipoteca, escritura do imóvel e respectiva certidão
do cartório de registro de imóveis, devidamente atualizada,
bem assim documento de notificação ou cobrança do imposto
predial territorial urbano (IPTU) ou do imposto territorial rural (ITR);
II - no caso de penhor e anticrese:
a) prova da propriedade dos bens, acompanhada de certidão de inexistência
de ônus reais;
b) tratando-se de frutos e rendimentos de bem imóvel, respeitado
o artigo 1.420 do Código Civil, laudo circunstanciado relativo à
produtividade, elaborado por empresa ou profissional legalmente habilitado;
c) tratando-se de faturamento do devedor:
1. comprovante do faturamento ou da receita mensal por meio de balancete
ou Declaração de Débitos e Créditos Tributários
Federais (DCTF) ou pela apresentação do livro de apuração
do IPI ou do ICMS ou Livro de Serviços Prestados ou por qualquer outro
meio idôneo;
2. prova de propriedade dos bens e direitos do devedor, suficiente à
garantia do debito e na ausência ou insuficiência dos bens, dos
acionistas ou sócios controladores, obedecendo ao disposto nas demais
alíneas, conforme o tipo de garantia prestada;
d) tratando-se de rendimentos do devedor, a última Declaração
de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica
ou Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda das Pessoas
Físicas, conforme o caso, a prova das fontes de renda e a declaração
de vínculo empregatício, ou, na hipótese do art. 8º
da Lei
nº 7.713/1988, a apresentação do comprovante dos três
últimos recolhimentos do carnê-leão, e, se for o caso,
o comprovante de pagamento da complementação mensal do imposto
de renda, observando-se o disposto no art. 30 da Lei
nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, e nos arts. 649 e 650 do Código
de Processo Civil.
III - no caso de fiança:
a) se bancária, proposta aprovada por instituição financeira,
com prazo de validade igual ao do parcelamento requerido, renúncia
do benefício de ordem e cláusula de atualização
(da fiança) na forma de atualização do cálculo
da dívida; ou b) em outros casos, relação de bens do
fiador, acompanhada de certidões dos cartórios de protesto e
distribuição.
IV - no caso de Seguro Garantia, proposta do respectivo agente de seguros
com prazo de validade igual ao do parcelamento requerido, renúncia
do benefício de ordem e cláusula de atualização
(do seguro) na forma de atualização do cálculo da dívida;
ou
V - nos demais casos, documentação comprobatória respectiva.
§ 2º Na hipótese de débito ajuizado, com penhora
ou arresto de bens efetivados nos autos, ou com outra garantia, deverá
ser apresentada cópia do respectivo termo ou auto e prova do registro
competente, a comprovação do depósito em dinheiro ou
da fiança bancária, além de outros elementos essenciais
ao aperfeiçoamento da garantia.
Art. 14. Cabe à autoridade competente para autorizar o parcelamento
ou reparcelamento se manifestar expressamente sobre a aceitação
da garantia, tendo em vista a sua acessibilidade e liquidez, o montante consolidado
do débito e o prazo pretendido.
§ 1º Na hipótese de ter sido oferecida garantia real, o
processo deverá ser encaminhado à unidade da PGFN da localização
do bem, devidamente instruído, para o fim de sua autorização
no prazo de quinze dias.
§ 2º Tratando-se de garantia fidejussória, o requerente
deverá formalizá-la no prazo do parágrafo anterior, contado
da comunicação do deferimento.
Art. 15. Considerada inidônea ou insuficiente a garantia será
o empregador intimado a, no prazo de 30 dias, proceder a sua substituição
ou complementação, conforme o caso.
§ 1º Quando já ajuizada a execução fiscal,
o reforço de garantia se dará nos respectivos autos.
§ 2º Vindo o objeto de garantia a perecer ou a se desvalorizar
no curso do parcelamento, o devedor será intimado, dentro de idêntico
prazo, para providenciar a sua reposição ou reforço,
sob pena de rescisão do parcelamento e vencimento antecipado da dívida.
DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO
Art. 16. O parcelamento estará automaticamente rescindido nas hipóteses
de:
I - falta de pagamento de duas prestações, consecutivas ou
não;
II - descumprimento do disposto no § 2º do art. 13; ou
III - não atendimento às intimações a que se
refere o § 2o do art. 14 e o art. 15.
Parágrafo único. Rescindido o parcelamento, apurar-se-á
o saldo devedor, providenciando-se o prosseguimento da cobrança.
Art. 17. É vedada a concessão de parcelamento em processo
de execução fiscal onde haja sido verificada, pelo juiz da
causa, prova de fraude à execução, ou sua tentativa.
Art. 18. Nos casos de suspeita, indícios ou provas de fraude à
execução fiscal, o Procurador da Fazenda Nacional deverá
requerer ao juiz todas as medidas necessárias à apuração
dos fatos.
Art. 19. Antes ou depois de ajuizada a execução fiscal, o
Procurador da Fazenda Nacional, tomando conhecimento de fatos que justifiquem
o cabimento da medida cautelar fiscal, prevista na Lei nº 8.397, de
6 de janeiro de 1992, deverá requerer ao juiz a indisponibilidade
dos bens do devedor, pessoa física ou pessoa jurídica, e, nesse
último caso, também, dos bens de seus sócios-gerentes
e administradores com responsabilidade na forma da legislação
tributária.
Art. 20. Nos autos da execução fiscal, havendo indícios
de ilícito penal de qualquer natureza, especialmente crime de sonegação
fiscal ou apropriação indébita de tributo ou contribuição,
deverá o Procurador da Fazenda Nacional, na forma do art. 40 do Código
de Processo Penal, requerer ao juiz que envie cópia dos elementos de
convicção ao Ministério Público Federal, para
a propositura da competente ação penal.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. Será admitido o reparcelamento dos débitos relativos
às contribuições instituídas pela Lei Complementar
n º 110/2001, observado o seguinte:
I - ao formular o pedido de reparcelamento, o devedor deverá comprovar
o recolhimento de valor correspondente a 20% (vinte por cento) do débito
consolidado;
II - rescindido o reparcelamento, novas concessões somente serão
aceitas no caso de o pedido vir acompanhado de comprovação do
recolhimento do valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do
débito consolidado;
III - aplicam-se subsidiariamente aos pedidos de reparcelamento, naquilo
que couber, as demais disposições relativas ao parcelamento
previstas nesta portaria.
Art. 22 Os parcelamentos ou reparcelamentos autorizados anteriormente à
vigência desta Portaria permanecem sujeitos às regras dos atos
sob as quais foram os mesmos concedidos.
Art. 23. Até o 10º dia útil de cada mês, a CAIXA
divulgará, no endereço www.caixa.gov.br informações
sobre os parcelamentos requeridos e parcelamentos deferidos.
Art. 24. Esta Portaria se aplica, no que couber, aos parcelamentos instituídos
pelo art. 4º caput e §12 da Lei nº 11.345, de 14 de setembro
de 2006, devendo a CAIXA elaborar o documento SPD próprio para estas
modalidades de parcelamento, nos mesmos moldes dos Anexos I e II a esta Portaria.
Art. 25. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUIDO MANTEGA
Diário Oficial da União, Seção 1, de 15.10.2007,
pp. 28/30
Obs.: Anexos à disposição na Biblioteca
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e Divulgação
Última
atualização em 18/10/2007 |