INFORMAÇÕES DE INTERESSE - Outros Órgãos



Portaria MF nº 248, de 3 de agosto de 2000
Publicada no DOU de 7.8.2000

Dá nova redação ao art. 1º da Portaria nº 289, de 31/10/97.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA
, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto-Lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977, no parágrafo único do art. 65 da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989, e nos arts. 11 e 20 da Medida Provisória nº 1.973-64, de 28 de junho de 2000, resolve:

Art. 1º O art. 1º da Portaria Nº 289, de 31 de outubro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: (Artigo revogado pela Portaria nº 49, de 1º/04/2004 - DOU 05/04/2004)   

"Art. 1º Autorizar:

I - a não inscrição, como Dívida Ativa da União, de débitos para com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais); e

II - o não ajuizamento das execuções fiscais de débitos para com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).

§ 1º Não se aplicam os limites de valor para inscrição e ajuizamento quando se tratar de débitos decorrentes de aplicação de multa criminal.

§ 2º Entende-se por débito consolidado o resultante da atualização do respectivo valor originário mais os encargos e acréscimos legais ou contratuais vencidos, até a data da apuração.

(NR)"

Art. 2º O art. 3º da Portaria nº 289, de 31 de outubro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação(Artigo revogado pela Portaria nº 49, de 1º/04/2004 - DOU 05/04/2004)

"Art. 3º Os órgãos ou repartições responsáveis pela administração, apuração e cobrança de créditos da Fazenda Nacional não remeterão às Procuradorias da Fazenda Nacional processos

relativos aos débitos de que trata o inciso I do art. 1º desta Portaria. (NR)"

Art. 3º Fica acrescentado o seguinte parágrafo ao art. 4º da Portaria nº 290, de 31 de outubro de 1997:

"§ 5º Somente será lavrado termo de parcelamento no caso de existência de garantia extrajudicial.

Art. 4º O art. 1º da Portaria nº 4, de 13 de janeiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação: 

"Art. 1º Poderá ser concedido, de ofício, parcelamento simplificado para o pagamento dos débitos de valor consolidado igual ou inferior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), nas seguintes hipóteses, conforme o caso:

I - pela Secretaria da Receita Federal, quando se tratar de tributos ou contribuições por ela administrados;

II - pelos demais órgãos do Ministério da Fazenda que efetuem a arrecadação e a cobrança, na via administrativa, de outras receitas da Fazenda Nacional;

III - pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em qualquer caso, quando inscrito o débito na Dívida Ativa da União.

§ 1º A concessão de ofício, de que trata o caput, pode ser realizada quando da notificação da constituição, existência ou inscrição do débito e, a qualquer momento, pela unidade que administra a cobrança, inclusive por meio eletrônico de amplo acesso público.

§ 2º Não se aplicam ao parcelamento de que trata este artigo as vedações contidas no art. 14 da Medida Provisória nº 1.973-63, de 2000. (NR)".

Art. 5º Os procedimentos de ajuizamento de execuções fiscais que estejam em curso no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional serão ajustados para atender ao disposto nesta Portaria, especialmente o contido no art. 1º. (Artigo revogado pela Portaria nº 49, de 1º/04/2004 - DOU 05/04/2004)

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PEDRO SAMPAIO MALAN


Serviço de Jurisprudência e Divulgação
Última atualização em 13/01/2009