Portaria MF nº 248,
de 3 de agosto de 2000
Publicada no DOU
de 7.8.2000
Dá nova redação ao art.
1º da Portaria nº 289, de 31/10/97.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 87, parágrafo único, II, da Constituição,
e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto-Lei nº 1.569,
de 8 de agosto de 1977, no parágrafo único do art. 65 da Lei
nº 7.799, de 10 de julho de 1989, e nos arts. 11 e 20 da Medida Provisória
nº 1.973-64, de 28 de junho de 2000, resolve:
Art. 1º O art.
1º da Portaria Nº 289, de 31 de outubro de 1997, passa
a vigorar com a seguinte redação: (Artigo revogado pela Portaria
nº 49, de 1º/04/2004 - DOU 05/04/2004)
"Art. 1º Autorizar:
I - a não inscrição, como Dívida Ativa
da União, de débitos para com a Fazenda Nacional de valor
consolidado igual ou inferior a R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais);
e
II - o não ajuizamento das execuções fiscais
de débitos para com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual
ou inferior a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
§ 1º Não se aplicam os limites de valor para
inscrição e ajuizamento quando se tratar de débitos
decorrentes de aplicação de multa criminal.
§ 2º Entende-se por débito consolidado o resultante
da atualização do respectivo valor originário mais
os encargos e acréscimos legais ou contratuais vencidos, até
a data da apuração.
(NR)"
Art. 2º O art.
3º da Portaria nº 289, de 31 de outubro de 1997, passa
a vigorar com a seguinte redação: (Artigo revogado pela Portaria
nº 49, de 1º/04/2004 - DOU 05/04/2004)
"Art. 3º Os órgãos ou repartições
responsáveis pela administração, apuração
e cobrança de créditos da Fazenda Nacional não remeterão
às Procuradorias da Fazenda Nacional processos
relativos aos débitos de que trata o inciso I do art. 1º
desta Portaria. (NR)"
Art. 3º Fica acrescentado o seguinte parágrafo ao
art. 4º da Portaria nº 290, de 31 de outubro de 1997:
"§ 5º Somente será lavrado termo de parcelamento
no caso de existência de garantia extrajudicial.
Art. 4º O art. 1º da Portaria nº 4, de 13 de janeiro
de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Poderá ser concedido, de ofício, parcelamento
simplificado para o pagamento dos débitos de valor consolidado igual
ou inferior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), nas seguintes hipóteses,
conforme o caso:
I - pela Secretaria da Receita Federal, quando se tratar de tributos
ou contribuições por ela administrados;
II - pelos demais órgãos do Ministério da
Fazenda que efetuem a arrecadação e a cobrança, na
via administrativa, de outras receitas da Fazenda Nacional;
III - pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em qualquer
caso, quando inscrito o débito na Dívida Ativa da União.
§ 1º A concessão de ofício, de que trata
o caput, pode ser realizada quando da notificação da constituição,
existência ou inscrição do débito e, a qualquer
momento, pela unidade que administra a cobrança, inclusive por meio
eletrônico de amplo acesso público.
§ 2º Não se aplicam ao parcelamento de que trata
este artigo as vedações contidas no art. 14 da Medida Provisória
nº 1.973-63, de 2000. (NR)".
Art. 5º Os procedimentos de ajuizamento
de execuções fiscais que estejam em curso no âmbito
da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional serão ajustados para atender
ao disposto nesta Portaria, especialmente o contido no art. 1º. (Artigo revogado pela Portaria
nº 49, de 1º/04/2004 - DOU 05/04/2004)
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO SAMPAIO
MALAN