PORTARIA Nº 227,
DE 08 DE MARÇO DE 2010
Publicada
no DOU de 12/03/10
Estabelece limite de valor para dispensa de manifestação
prévia da Fazenda Nacional, para fins de decretação,
de ofício, da prescrição intercorrente e confere outras
providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que
lhe confere o parágrafo único, inciso II, do art.
87 da Constituição da República Federativa do Brasil
e tendo em vista o disposto no § 5º do art.
40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980,
RESOLVE:
Art. 1º
Fica dispensada, para fins de decretação, de ofício,
da prescrição intercorrente, a manifestação
prévia da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) nas execuções
fiscais cuja dívida consolidada seja igual ou inferior a R$ 10.000,00
(dez mil reais).
Parágrafo
único. Entende-se por dívida consolidada o valor executado
acrescido dos encargos e acréscimos legais vencidos até a data
de ocorrência da prescrição intercorrente.
Art. 2º A PGFN disponibilizará, aos membros
do Poder Judiciário, consulta aos sistemas de registro das informações
sobre débitos inscritos em dívida ativa da União objeto
de execuções fiscais ajuizadas.
Parágrafo único. A consulta de que trata
o caput possibilitará identificar cada uma das inscrições
que componham o executivo fiscal, a fim de que possa ser aferido se o montante
da dívida consolidada se enquadra no limite estabelecido no art.
1º.
§ 1º A consulta de que trata
o caput possibilitará identificar cada uma das inscrições
que componham o executivo fiscal, a fim de que possa ser aferido se o montante
da dívida consolidada se enquadra no limite estabelecido no art. 1º.
(Parágrafo único renumerado pela Portaria
nº 537, de 18/11/2010 - DOU 23/11/2010)
§ 2º A PGFN poderá, por conveniência
e oportunidade, estender o acesso à consulta descrita no caput a outros
servidores do Poder Judiciário.
Art. 3º
No caso de reunião de processos contra o mesmo devedor, na forma
do art.
28 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para os fins de
que trata o limite indicado no caput do artigo 1º, será
considerada a soma das dívidas consolidadas das execuções
reunidas.
Art. 4º
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUIDO MANTEGA
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