PORTARIA
Nº 222, DE 30 DE JUNHO DE 2005
Publicada no
DOU de 04.07.2005
Dispõe sobre o parcelamento simplificado
de créditos da Fazenda Nacional, nas condições que especifica.
O MINISTRO
DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere
art.
87, parágrafo único, inciso II, da Constituição
da República Federativa do Brasil, e tendo em vista o disposto nos
§§ 6º e 7º do art. 11 da Lei nº 10.522, de 19 de
julho de 2002, resolve:
Art. 1º.
Poderá ser concedido, de ofício, parcelamento simplificado
para o pagamento dos débitos de valor consolidado igual ou inferior
a R$ 100.000,00 (cem mil reais), nas seguintes hipóteses, conforme
o caso:
I - pela Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional, em qualquer caso, quando inscrito o débito na
Dívida Ativa da União;
II - pela Secretaria
da Receita Federal, quando se tratar de tributos ou contribuições
por ela administrados;
III - pelos
demais órgãos do Ministério da Fazenda que efetuem a
arrecadação e a cobrança, na via administrativa, de
outras receitas da Fazenda Nacional.
§ 1º.
A concessão de ofício, de que trata o caput, pode ser
realizada no momento da notificação da constituição,
existência ou inscrição do débito e, a qualquer
momento, pela unidade que administra a cobrança, inclusive por meio
eletrônico de amplo acesso público.
§ 2º.
Não se aplicam ao parcelamento de que trata este artigo as vedações
contidas no art. 14 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
§ 3º.
Em se tratando de débitos ajuizados garantidos por arresto ou penhora,
com leilão já designado, o parcelamento só será
admitido se celebrado perante a autoridade administrativa, a seu exclusivo
critério, mantidas, em qualquer caso, as garantias prestadas em juízo.
Art. 2º.
O pagamento da primeira parcela importa em confissão irretratável
da dívida e adesão aos termos e condições estabelecidas
pela lei e demais formalidades para o parcelamento de débitos com
a Fazenda Nacional.
Art. 3º.
Para os fins do disposto nesta Portaria, a consolidação do
valor do débito e o cálculo dos encargos e acréscimos
serão efetuados de acordo com a legislação vigente à
data em que for expedido o aviso de cobrança para o pagamento parcelado.
Art. 4º.
O valor mínimo de cada prestação, salvo disposição
de lei, será idêntico ao estabelecido para os parcelamentos
ordinários.
Art. 5º.
Na vigência do parcelamento de que trata esta Portaria, o débito
estará com a exigibilidade suspensa, nos termos da lei, aplicando-se-lhe,
relativamente ao registro no Cadastro Informativo dos créditos não
quitados do setor público federal - CADIN, o disposto no art. 7º,
II, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
Art. 6º.
É delegada competência para disciplinar o parcelamento de que
trata esta Portaria:
I - ao Procurador-Geral
da Fazenda Nacional na hipótese do inciso I do art. 1º;
II - ao Secretário da Receita
Federal, quanto aos débitos a que se refere o inciso II do art. 1º;
III - aos titulares dos demais órgãos, na hipótese do
inciso III do art. 1º.
Art. 7º. Fica revogada a Portaria MF nº 4, de 13 de janeiro de
1998.
Art. 8º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO PALOCCI FILHO
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