INFORMAÇÕES
DE INTERESSE - Outros Órgãos
PORTARIA Nº 176,
DE 19 DE FEVEREIRO DE 2010
Publicada no DOU de 23/02/10
(Revogada pela Portaria
nº 435/2011)
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA,
no uso das atribuições que lhe confere o art.
87, § único, inciso II, da Constituição Federal,
e tendo em vista o que dispõem o art. 54 da Lei Nº
8.212, de 24 de julho de 1991, e os arts.
832, § 7º e 879,
§ 5º do Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de maio de 1943
(Consolidação das Leis do Trabalho),
RESOLVE:
Art. 1º O Órgão Jurídico da União
responsável pelo acompanhamento da execução de ofício
das contribuições previdenciárias perante a Justiça
do Trabalho poderá deixar de se manifestar quando:
I - o valor do acordo, na fase de conhecimento, for igual ou
inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); ou contribuição constantes
do cálculo de liquidação de sentença for igual
ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Parágrafo único. O disposto nesse artigo se aplica
também aos processos em trâmite nos Tribunais do Trabalho.
Art. 2º Verificado decréscimo na arrecadação
das contribuições previdenciárias perante da Justiça
do Trabalho, fica delegada, ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional e ao
Procurador-Geral Federal, competência para reduzir, em ato conjunto,
o piso de atuação previsto no art. 1º, para até
R$ 1.000,00 (mil reais).
Parágrafo único. A redução prevista no caput
poderá ter efeitos nacionais, regionais, locais ou,
ainda, limitar-se a varas determinadas.
Art. 3º O disposto nesta Portaria se aplica aos processos
em curso.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogada a Portaria
Nº 283, de 1º de dezembro de 2008.
GUIDO MANTEGA
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Serviço de Jurisprudência
e Divulgação
Última
atualização em 12/09/2011 |