INFORMAÇÕES
DE INTERESSE - Outros Órgãos
PORTARIA Nº 9, DE 15
DE JANEIRO DE 2019
Publicada no DOU de 16/01/2019
Revogada pela Portaria
ME n° 914/2020 - DOU 14/01/2020
Dispõe sobre o reajuste dos benefícios pagos
pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e dos demais valores constantes
do Regulamento da Previdência Social - RPS.
O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso
II do parágrafo único do art. 87 da Constituição,
e tendo em vista o disposto na Emenda
Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998;
na Emenda
Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003;
na Lei nº
8.212, de
24 de julho de 1991; no art. 41-A da Lei nº
8.213, de
24 de julho de 1991; na Lei
nº 13.152, de 29 de julho de 2015; no
Decreto
nº 9.661, de 1º de janeiro de 2019 e no Regulamento da Previdência
Social - RPS, aprovado
pelo Lei
nº 13.152, de 6 de maio de 1999,
RESOLVE:
Art. 1º Os benefícios
pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS serão reajustados,
a partir de 1º de janeiro de 2019, em 3,43% (três inteiros e
quarenta e três décimos por cento).
§ 1º Os benefícios a que se refere o caput, com
data de início a partir de 1º de janeiro de 2018, serão
reajustados de acordo com os percentuais indicados no Anexo I desta Portaria.
§ 2º Para os benefícios majorados por força da
elevação do salário mínimo para R$ 998,00 (novecentos
e noventa e oito reais), o referido aumento deverá ser descontado
quando da aplicação do reajuste de que tratam o caput
e o § 1º.
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo às pensões
especiais pagas às vítimas da síndrome da talidomida,
às pessoas atingidas pela hanseníase de que trata a Lei
nº 11.520, de 18 de setembro de 2007,
e ao auxílio especial mensal de que trata o inciso II do art. 37 da Lei
nº 12.663, de 5 de junho de 2012.
Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2019, o salário
de benefício e o salário de contribuição não
poderão ser inferiores a R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito
reais), nem superiores a R$ 5.839,45 (cinco mil oitocentos e trinta e nove
reais e quarenta e cinco centavos)
Art.
3º A partir de 1º de janeiro de 2019:
I - não terão valores inferiores a R$ 998,00 (novecentos
e noventa e oito reais), os benefícios:
a) de prestação continuada pagos pelo INSS correspondentes
a aposentadorias, auxílio-doença, auxílio-reclusão
(valor global) e pensão por morte (valor global);
b) de aposentadorias dos aeronautas, concedidas com base na Lei
nº 3.501, de 21 de dezembro de 1958; e
c) de pensão especial paga às vítimas da síndrome
da talidomida;
II - os valores dos benefícios concedidos ao pescador, ao mestre
de rede e ao patrão de pesca com as vantagens da Lei
nº 1.756, de 5 de dezembro de 1952, deverão corresponder, respectivamente,
a 1 (uma), 2 (duas) e 3 (três) vezes o valor de R$ 998,00 (novecentos
e noventa e oito reais), acrescidos de 20% (vinte por cento);
III - o benefício devido aos seringueiros e seus de pendentes,
concedido com base na Lei nº 7.986, de 28 de dezembro de 1989,
terá valor igual a R$ 1.996,00 (um mil, novecentos e noventa e seis
reais);
IV - é de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais), o valor
dos seguintes benefícios assistenciais pagos pelo Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS:
a) pensão especial paga aos dependentes das vítimas de
hemodiálise da cidade de Caruaru no Estado de Pernambuco;
b) amparo social ao idoso e à pessoa com deficiência; e
c) renda mensal vitalícia.
Art. 4º O valor da cota do salário-família por filho
ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze)
anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º
de janeiro de 2019, é de:
I - R$
46,54 (quarenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos) para o segurado
com remuneração mensal não superior a R$ 907,77 (novecentos
e sete reais e setenta e sete centavos);
II -
R$ 32,80 (trinta e dois reais e oitenta centavos) para o segurado com remuneração
mensal superior a R$ 907,77 (novecentos e sete reais e setenta e sete centavos)
e igual ou inferior a R$ 1.364,43 (um mil trezentos e sessenta e quatro
reais e quarenta e três centavos).
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se remuneração
mensal do segurado o valor total do respectivo salário de contribuição,
ainda que resultante da soma dos salários de contribuição
correspondentes a atividades simultâneas.
§ 2º O direito à cota do salário-família
é definido em razão da remuneração que seria
devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias
efetivamente trabalhados.
§ 3º Todas as importâncias que integram o salário
de contribuição serão consideradas como parte integrante
da remuneração do mês, exceto o décimo terceiro
salário e o adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição,
para efeito de definição do direito à cota do salário-família.
§
4º A cota do salário-família é devida proporcionalmente
aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do
empregado.
Art. 5º O auxílio-reclusão, a partir de 1º de
janeiro de 2019, será devido aos dependentes do segurado cujo salário
de contribuição seja igual ou inferior a R$ 1.364,43 (um
mil trezentos e sessenta e quatro reais e quarenta e três centavos),
independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas.
§ 1º Se o segurado, embora mantendo essa qualidade, não
estiver em atividade no mês da reclusão, ou nos meses anteriores,
será considerado como remuneração o seu último
salário de contribuição.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, o limite máximo
do valor da remuneração para verificação do
direito ao benefício será o vigente no mês a que corresponder
o salário de contribuição considerado.
Art.
6º A partir de 1º de janeiro de 2019, será incorporada
à renda mensal dos benefícios de prestação continuada
pagos pelo INSS, com data de início no período de 1º janeiro
de 2018 a 31 de dezembro de 2018, a diferença percentual entre a
média dos salários de contribuição considerados
no cálculo do salário de benefício e o limite máximo
em vigor no período, exclusivamente nos casos em que a referida diferença
resultar positiva, observado o disposto no § 1º do art. 1º
e o limite de R$ 5.839,45 (cinco mil oitocentos e trinta e nove reais e
quarenta e cinco centavos).
Art. 7º A contribuição dos segurados empregados, inclusive
o doméstico e do trabalhador avulso, relativamente aos fatos geradores
que ocorrerem a partir da competência janeiro de 2019, será
calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota,
de forma não cumulativa, sobre o salário de contribuição
mensal, de acordo com a tabela constante do Anexo II desta Portaria.
Art. 8º. O valor a ser multiplicado pelo número total de
pontos indicadores da natureza do grau de dependência resultante
da deformidade física, para fins de definição da renda
mensal inicial da pensão especial devida às vítimas
da síndrome da talidomida, observada a Lei
nº 13.638, de 22 de março de 2018, é de:
I - R$ 1.000,00 (um mil reais ), entre 1º de janeiro de 2016 e 31
de dezembro de 2016;
II - R$ 1.065,80 (um mil e sessenta e cinco reais e oitenta centavos),
entre 1º de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2017;
III - R$ 1.087,86 (um mil e oitenta e sete reais e oitenta e seis centavos),
entre 1º de janeiro de 2018 e 31 de dezembro de 2018;
IV - R$ 1.125,17 (um mil cento e vinte e cinco reais e dezessete centavos),
a partir de 1º de janeiro de 2019.
Art. 9º. A partir de 1º de janeiro de 2019:
I - o valor da diária paga ao segurado ou dependente pelo deslocamento,
por determinação do INSS, para submeter-se a exame médico-pericial
ou processo de reabilitação profissional, em localidade diversa
da de sua residência, é de R$ 97,58 (noventa e sete reais
e cinquenta e oito centavos);
II - o valor da multa pelo descumprimento das obrigações,
indicadas no:
a) caput do art. 287 do Regulamento da Previdência Social
(RPS), varia de R$ 317,23 (trezentos
e dezessete reais e vinte e três centavos) a R$ 31.724,89 (trinta
e um mil setecentos e vinte e quatro reais e oitenta e nove centavos);
b) inciso I do parágrafo único do art. 287 do RPS, é de R$ 70.499,72
(setenta mil quatrocentos e noventa e nove reais e setenta e dois centavos);
e
c) inciso II do parágrafo único do art. 287 do RPS, é de R$ 352.498,64
(trezentos e cinquenta e dois mil quatrocentos e noventa e oito reais e
sessenta e quatro centavos);
III - o valor da multa pela infração a qualquer dispositivo
do RPS, para a qual não haja
penalidade expressamente cominada no art. 283 do RPS, varia, conforme a
gravidade da infração, de R$ 2.411,28 (dois mil quatrocentos
e onze reais e vinte e oito centavos) a R$ 241.126,88 (duzentos e quarenta
e um mil cento e vinte e seis reais e oitenta e oito centavos);
IV - o valor da multa indicada no inciso II do art. 283 do RPS é de R$ 24.112,64
(vinte e quatro mil cento e doze reais e sessenta e quatro centavos);
V - é exigida Certidão Negativa de Débito (CND)
da empresa na alienação ou oneração, a qualquer
título, de bem móvel incorporado ao seu ativo permanente de
valor superior a R$ 60.281,11 (sessenta mil duzentos e oitenta e um reais
e onze centavos);
VI - o valor de que trata o § 3º do art. 337-A do Código
Penal,
aprovado pelo Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, é
de R$ 5.155,31 (cinco mil cento e cinquenta e cinco reais e trinta e um centavos);
e
VII - o valor da pensão especial concedida às pessoas atingidas
pela hanseníase e que foram submetidas a isolamento e internação
compulsórios em hospitais-colônia, assegurada pela Lei
nº 11.520, de 18 de setembro de 2007, é de R$ 1.509,22 (um mil quinhentos
e nove reais e vinte e dois centavos).
Parágrafo único. O valor das demandas judiciais de que
trata o art. 128 da Lei nº
8.213,
de 24 de julho de 1991, é limitado em R$ 59.880 (cinquenta e nove mil
oitocentos e oitenta reais), a partir de 1º de janeiro de 2019.
Art. 10. A partir de 1º de janeiro de 2019, o pagamento mensal de
benefícios de valor superior a R$ 116.789(cento e dezesseis mil
setecentos e oitenta e nove reais) deverá ser autorizado expressamente
pelo Gerente-Executivo do INSS, observada a análise da Divisão
ou Serviço de Benefícios.
Parágrafo único. Os benefícios de valor inferior
ao limite estipulado no caput, quando do reconhecimento do direito
da concessão, revisão e manutenção de benefícios
serão supervisionados pelas Agências da Previdência
Social e Divisões ou Serviços de Benefícios, sob critérios
aleatórios pré-estabelecidos pela Presidência do INSS.
Art. 11. A Secretaria da Receita Federal do Brasil, o INSS e a Empresa
de Tecnologia e Informações da Previdência (Dataprev)
adotarão as providências necessárias ao cumprimento
do disposto nesta Portaria.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Fica revogada a Portaria
MF nº 15, de 16 de janeiro de 2018.
PAULO
GUEDES
ANEXO I
FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS
CONCEDIDOS DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO, APLICÁVEL
A PARTIR DE JANEIRO DE 2019
DATA DE INÍCIO DE BENEFÍCIO |
REAJUSTE (%) |
Até janeiro de 2018 |
3,43
|
em fevereiro de 2018
|
3,20
|
em março de 2018 |
3,01
|
em abril de 2018 |
2,94
|
em maio de 2018 |
2,72
|
em junho de 2018 |
2,28
|
em julho de 2018 |
0,84
|
em agosto de 2018 |
0,59
|
em setembro de 2018 |
0,59
|
em outubro de 2018 |
0,29
|
em novembro de 2018 |
0,00
|
em dezembro de 2018 |
0,14 |
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO
DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO
A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2019
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
(R$) |
ALÍQUOTA PARA FINS DE
RECOLHIMENTO AO INSS |
até 1.751,81
|
8% |
de 1.751,82 até 2.919,72 |
9% |
de 2.919,73 até 5.839,45 |
11%
|
|
Secretaria
de Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental
Última
atualização em 14/01/2020
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