INFORMAÇÕES DE INTERESSE - Outros
Órgãos
PORTARIA
CONJUNTA Nº 3, DE 25 DE AGOSTO DE 2004
Publicada
no DOU de 26.08.2004
Dispõe sobre procedimentos complementares
à Portaria
Conjunta nº 1, de 25 de junho de 2003, que disciplina o parcelamento
de débitos para com a Fazenda Nacional, de que trata a Lei
nº 10.684, de 30 de maio de 2003.
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O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL e o SECRETÁRIO DA
RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em
vista o disposto no art. 11 da Medida Provisória nº 206, de
6 de agosto de 2004, nos arts. 1º a 4º e 6º a 12 da Lei
nº 10.684, de 30 de maio de 2003, e nos arts. 96 e 100 da Lei
nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional)
resolvem:
Formalização Retroativa
Art. 1º
Será incluído retroativamente no Parcelamento Especial (Paes),
de que trata a
Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, o sujeito passivo que provar
ter formalizado seu requerimento nos termos do art. 2º da
Portaria
Conjunta PGFN/SRF nº 1, de 25 de junho de 2003, e ter efetuado
o pagamento da primeira parcela até 29 de agosto de 2003.
§ 1º
O pedido de inclusão retroativa deve ser formalizado perante a autoridade
da Secretaria da Receita Federal (SRF) ou da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional (PGFN), nos termos desta portaria, e deverá conter as razões
e provas que o fundamentem.
§ 2º
Na hipótese de deferimento, será considerada como data da
opção a data mais recente entre a formalização
da inclusão pela Internet e a data do pagamento da primeira parcela.
Valor das Parcelas
Art. 2º
No caso de pessoa jurídica que pela natureza de suas atividades não
aufira receita bruta nos termos do art. 8º da Portaria
Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 1º de setembro de 2003, o valor
das parcelas a serem pagas será de um cento e oitenta avos do débito
consolidado, observado o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais).
§ 1º
O disposto neste artigo aplica-se, inclusive:
I - aos entes
despersonalizados obrigados à inscrição no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
II - às
pessoas jurídicas que não tenham auferido receita bruta durante
todo o ano-calendário anterior.
§ 2º
Nos pagamentos dos sujeitos passivos referidos neste artigo será
utilizado o código de receita 7093.
Art. 3º
No mês em que a pessoa jurídica não auferir receita
bruta, o valor das parcelas a serem pagas será de um cento e oitenta
avos do débito consolidado, observado o valor mínimo de:
I - para microempresa,
R$ 100,00 (cem reais);
II - para
empresa de pequeno porte, R$ 200,00 (duzentos reais);
III - para
as demais pessoas jurídicas, R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Art. 4º
O quantitativo total das prestações não poderá
exceder a cento e oitenta, devendo o sujeito passivo, até o vencimento
da última parcela, liquidar o total do débito sob pena de
rescisão. Inclusão de Débitos de Compensação
Não-Homologada
Art. 5º
O crédito tributário vencido até 28 de fevereiro de
2003 e objeto de compensação declarada à SRF, na forma
do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e alterações
posteriores, integrará o débito consolidado do Paes desde
que, em 28 de novembro de 2003:
I - no âmbito
administrativo, já tenha ocorrido decisão definitiva de não
homologação da compensação;
II - o crédito
tributário não estivesse com sua exigibilidade suspensa em
virtude de medida liminar ou tutela antecipada; e
III - o crédito
tributário já tivesse sido confessado ou lançado de
ofício.
Pedido de desistência
Art. 6º
O sujeito passivo poderá, a qualquer momento, desistir do Paes.
Art. 7º
O pedido de desistência será formulado mediante a utilização
do modelo “Pedido de Desistência do Paes”, conforme o Anexo Único.
§ 1º
O pedido de desistência será formulado pelo próprio
sujeito passivo, no caso de pessoa física, ou pelo responsável
perante o CNPJ, no caso de pessoa jurídica.
§ 2º
O deferimento do pedido de desistência implicará:
I - exigibilidade
imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago;
II - execução
automática da garantia, quando for o caso;
III - restabelecimento
dos acréscimos legais aplicáveis à época da
ocorrência dos respectivos fatos geradores, em relação
ao montante não pago;
IV - habilitação
imediata para o sujeito passivo se beneficiar de qualquer outra modalidade
de parcelamento, relativamente a débitos não abrangidos no
Paes.
§ 3º
No caso das multas de mora e de ofício, serão desconsideradas
as reduções de que tratam os §§ 1º e 4º,
do art. 3º da Portaria
Conjunta PGFN/SRF nº 1, de 2003, restabelecendo-se os valores
originais, relativamente ao montante não pago.
§ 4º
Os pagamentos efetuados até a data do deferimento serão utilizados
para amortizar o saldo devedor do Paes.
§ 5º
A rescisão de que trata o art. 4º implicará a aplicação
do disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo.
Novos parcelamentos para optantes do
Paes
Art. 8º
É vedada a concessão de novos parcelamentos de débitos
relativos a tributos e contribuições ao sujeito passivo que
estiver incluído no Paes.
Competência
Art. 9º
Compete ao Auditor-Fiscal da Receita Federal chefe da Divisão, Serviço
ou da Seção de Orientação e Análise Tributária,
ou chefe do Setor de Administração Tributária, da unidade
da SRF e ao Procurador da Fazenda Nacional com jurisdição
sobre o domicílio fiscal do sujeito passivo, entre outros atos:
I - apreciar
pedido de inclusão retroativa;
II - excluir
optantes do Paes;
III - apreciar
pedido de desistência;
IV - apreciar
pedido de inclusão, exclusão ou retificação
de débitos sob sua administração na consolidação;
V - apreciar
pedido de redução de percentual de que trata o § 11 do
art. 1º da Lei
nº 10.684, de 2003.
§ 1º
Os atos a que se refere o caput serão efetuados:
I - pela SRF
quando os valores incluídos no parcelamento forem decorrentes de
débitos exclusivamente perante a SRF;
II - pela
PGFN quando os valores incluídos no parcelamento forem decorrentes
de débitos exclusivamente perante a PGFN;
III - por
qualquer dos órgãos, isoladamente, quando os valores incluídos
no parcelamento forem decorrentes de débitos perante a SRF e a PGFN.
§ 2º
A critério do Delegado da Receita Federal, do Delegado da Receita
Federal de Administração Tributária ou do Delegado Especial
de Instituições Financeiras, a competência de que trata
este artigo poderá ser delegada a outro Auditor-Fiscal da Receita
Federal com exercício na respectiva unidade.
Ciência da Exclusão
Art. 10. Será
dada ciência ao sujeito passivo do ato que o excluir do Paes mediante
publicação no Diário Oficial da União (DOU).
Parágrafo
único. Fica dispensada a publicação de que trata o
caput nos casos em que for dada ciência ao sujeito passivo pessoalmente
ou por via postal, com Aviso de Recebimento (AR).
Art. 11. O
ato, de que trata o caput do art. 10, conterá:
I - a qualificação
do sujeito passivo;
II - a indicação
das disposições legais infringidas e as respectivas motivações;
III - a indicação
do local e do prazo para apresentação de recurso administrativo;
IV - a indicação
da autoridade administrativa competente e seu cargo.
Art. 12. A
exclusão do Paes produzirá efeitos a partir do décimo
primeiro dia contado da data de sua ciência, exceto quando houver interposição
do recurso.
§1º
Os pagamentos efetuados até o dia anterior à data para produção
dos efeitos da exclusão serão utilizados na amortização
do saldo devedor do Paes.
§2º
A liquidação integral do débito consolidado, desde
que efetuada antes do prazo para produção dos efeitos a que
se refere o caput, prejudica a exclusão.
Art. 13. Considera-se
data da ciência, para fins do disposto nesta portaria, a data da publicação
da exclusão no DOU.
Parágrafo
único. Nos casos de que trata o parágrafo único do
art. 10, considera-se data da ciência a data da vista dos autos, ou,
no caso de comunicação postal, aquela consignada no Aviso de
Recebimento (AR).
Recurso Administrativo
Art. 14. É
facultado ao sujeito passivo, no prazo de dez dias, contado da data da ciência
da exclusão, apresentar recurso administrativo.
§ 1º
No âmbito da SRF, o recurso administrativo será apreciado pelo
Delegado da Receita Federal, pelo Delegado da Receita Federal de Administração
Tributária, ou pelo Delegado Especial de Instituições
Financeiras da jurisdição fiscal do sujeito passivo.
§ 2º
No âmbito da PGFN, o recurso administrativo será apreciado
pelo Procurador-Chefe ou Procurador Seccional da jurisdição
fiscal do sujeito passivo.
§ 3º
A SRF e a PGFN poderão, reciprocamente, solicitar urgência
na apreciação do recurso administrativo, hipótese em
que o órgão solicitado deverá apreciá-lo prioritariamente.
Art. 15. O
recurso administrativo terá efeito suspensivo.
§1º
Enquanto o recurso estiver pendente de apreciação, o sujeito
passivo deverá continuar a recolher as parcelas devidas.
§2º
Os pagamentos efetuados após a ciência da exclusão não
regularizam o inadimplemento anterior a esta, exceto na hipótese
de que trata o § 2º do art.12.
Art. 16. Da
decisão em recurso administrativo será dada ciência
ao sujeito passivo, nos termos do art. 10.
Parágrafo
único. A exclusão produzirá efeitos a partir do dia
seguinte à ciência da decisão que julgue improcedente
o recurso apresentado pelo sujeito passivo, observando-se o disposto nos
§§ 1º e 2º do art. 12.
Art. 17. A
decisão do recurso administrativo é definitiva na esfera administrativa.
Das Disposições Finais
Art. 18. Revoga-se
o disposto no art. 4º, § 6º, da Portaria
Conjunta PGFN/SRF nº 1, de 25 de junho de 2003.
Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MANOEL FELIPE RÊGO BRANDÃO
Procurador-Geral
da Fazenda Nacional
JORGE ANTONIO
DEHER RACHID
Secretário
da Receita Federal
ANEXO ÚNICO
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO PAES
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................................................................................................
(nome da pessoa física / nome
empresarial da pessoa jurídica) inscrita no CPF/CNPJ sob o nº
....................................... requer, em caráter definitivo
a sua desistência do Parcelamento Especial de que trata a Lei
10.684, de 30 de maio de 2003.
.................................................... (Local e data)
Assinatura da pessoa física/representante
legal da pessoa jurídica
Nome do representante legal da pessoa jurídica:
................................................................................................
CPF do representante legal da pessoa jurídica:
................................................................................................
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Serviço de
Jurisprudência e Divulgação
Última atualização
em 26/08/2004 |