INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 4, DE 30 DE AGOSTO DE 2004
Diário
Oficial da União, Seção 1, de 01.09.2004, pp. 26/28
Dispõe sobre a consolidação
das instruções para movimentação e aplicação
dos recursos financeiros da Conta Única do Tesouro Nacional, a abertura
e manutenção de contas correntes bancárias e outras
normas afetas à administração financeira dos órgãos
e entidades da Administração Pública Federal.
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O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL, no exercício
das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 1º
do Regimento Interno da Secretaria do Tesouro Nacional, aprovado pela Portaria
MF/Nº 71, de 8 de abril de 1996, tendo em vista o disposto na Medida
Provisória n º 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, e para fins
de consolidação das instruções de movimentação
e aplicação dos recursos financeiros da Conta Única
do Tesouro Nacional, de abertura e manutenção de contas correntes
bancárias dos órgãos e entidades da Administração
Pública Federal, do repasse de tributos municipais e estaduais e uso
do Cartão de Crédito Corporativo do Governo Federal na movimentação
de suprimento de fundos, resolve:
I - DA CONTA ÚNICA DO TESOURO
NACIONAL
Art. 1º
A Conta Única do Tesouro Nacional, mantida no Banco Central do Brasil,
tem por finalidade acolher as disponibilidades financeiras da União
a serem movimentadas pelas Unidades Gestoras da Administração
Pública Federal, inclusive Fundos, Autarquias, Fundações,
e outras entidades integrantes do Sistema Integrado de Administração
Financeira do Governo Federal - SIAFI, na modalidade "on-line".
Art. 2º
A operacionalização da Conta Única do Tesouro Nacional
será efetuada por intermédio do Banco do Brasil S/A, ou por
outros agentes financeiros autorizados pelo Ministério da Fazenda.
§ 1º
O agente financeiro poderá se utilizar, quando necessário,
e com a anuência da Secretaria do Tesouro Nacional - STN, de outras
empresas do conglomerado financeiro por ele controlado para a realização
de serviços especializados relacionados à operacionalização
da Conta Única.
§ 2º
A Secretaria do Tesouro Nacional poderá optar por fazer movimentações
financeiras diretamente por meio do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB,
sem intermediação do agente financeiro.
Art. 3º
A movimentação de recursos da Conta Única será
efetuada por meio de Ordem Bancária - OB, Guia de Recolhimento da
União - GRU, Documento de Arrecadação de Receitas Federais
- DARF, Guia da Previdência Social - GPS, Documento de Receita de Estados
e/ou Municípios - DAR, Guia do Salário Educação
- GSE, Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações da Previdência
Social - GFIP, Nota de Sistema - NS ou Nota de Lançamento - NL, de
acordo com as respectivas finalidades.
Art. 4º
Os tipos, finalidades, características, especificidades, formas de
autorização e prazos das ordens bancárias, conforme
citado no art. 3º desta Instrução Normativa, encontram-se
disponibilizados em macrofunção específica do Manual
SIAFI.
Art. 5º
A emissão de Ordem Bancária será precedida de autorização
do titular da Unidade Gestora, ou seu preposto, em documento próprio
da Unidade e para o caso de ordens bancárias que necessitam de autorização
eletrônica a assinatura está restrita ao Ordenador de Despesa,
titular ou substituto, e ao Gestor Financeiro, titular ou substituto, indicados
no cadastro da tabela das Unidades Gestoras, sendo estes os responsáveis
pela autorização do pagamento.
§ 1º
O Número de Operação SPB (NUMOP) constará da
Ordem Bancária ou GFIP, após a efetivação da operação
no SPB, sendo elemento garantidor de que os recursos financeiros foram transferidos
à instituição financeira.
§ 2º
Os recursos relativos às Ordens Bancárias inclusas na Relação
de Ordens Bancárias Externas estarão disponíveis para
saque nos seguintes prazos:
I - no segundo
dia útil, nos casos em que a Relação de Ordens Bancárias
Externas - RE seja entregue ao agente financeiro na mesma data da emissão
da ordem bancária.
II - no primeiro
dia útil, a partir da data da entrega da Relação de
Ordens Bancárias Externas - RE ao agente financeiro, exceto na situação
de que trata o inciso I.
§ 3º
A Ordem Bancária, cuja RE não tenha sido entregue até
o sétimo dia subseqüente à sua emissão, será
automaticamente cancelada pelo agente financeiro, no primeiro dia útil
posterior, com a devolução dos recursos para a Conta Única
do Tesouro Nacional.
§ 4º
Somente poderá alterar os dados relativos aos responsáveis
pela autorização do pagamento um dos responsáveis ou
a Coordenação-Geral de Sistemas da STN, por meio de solicitação
expressa da Unidade.
§ 5º
O SIAFI consolidará, diariamente, as Ordens Bancárias emitidas,
de acordo com a respectiva finalidade, ficando o ordenador de despesas e
o gestor financeiro responsáveis pela conferência e assinatura
dos respectivos relatórios.
§ 6º
A autorização de pagamento, por meio eletrônico, não
elimina a obrigatoriedade de assinatura dos respectivos relatórios
pelo Ordenador de Despesas e pelo Gestor Financeiro da Unidade.
§ 7º
É de exclusiva responsabilidade do emitente, ordenador de despesas
e gestor financeiro, observada sua área de competência, qualquer
pagamento indevido que decorra de equívocos em procedimentos ou erro
no preenchimento da Ordem Bancária.
§ 8º
O saque da Conta Única para pagamento de pessoal está restrito
à OBF - Ordem Bancária de Folha e à OBB - Ordem Bancária
Banco com lista de credores, podendo a instituição financeira
promover o cancelamento de quaisquer outros tipos de Ordens bancárias
enviadas para essa finalidade, devolvendo imediatamente os recursos ao Tesouro
Nacional.
§ 9º
No pagamento de folha de pessoal, por meio de Ordem Bancária de Folha
- OBF, a instituição financeira disponibilizará o crédito
aos favorecidos no mesmo dia do ingresso dos recursos em sua conta de reservas
e no pagamento por meio de Ordem Bancária Banco com lista de credores,
a liberação será no dia seguinte ao envio da referida
ordem, condicionada à entrega da Relação de Ordens Bancárias
Externas - RE.
§ 10.
A Ordem Bancária de Pagamentos - OBP com ou sem lista de credores
é destinada exclusivamente ao pagamento de pessoa física que
não possua conta corrente, não sendo autorizado o uso para
pagamento de pessoas jurídicas.
Art. 6º
Todas as Unidades Gestoras integrantes da Conta Única que recolham
receitas federais e contribuições da previdência social
deverão, obrigatoriamente, emitir o DARF, a GPS, a GSE, a GRU e a
GFIP correspondentes, por meio do Sistema Integrado de Administração
Financeira do Governo Federal - SIAFI.
Parágrafo
Único. Pagamentos entre Unidades Gestoras integrantes da Conta Única,
devem ser efetuados, obrigatoriamente, por mecanismos Intra-SIAFI.
II - DO INGRESSO DE RECURSOS NA CONTA
ÚNICA
Art. 7º
O crédito na Conta Única será identificado por meio
de Código de Recolhimento nas modalidades abaixo especificadas, de
forma a permitir a classificação automática dos valores.
I - GRU Cobrança:
Guia de Recolhimento da União. Documento compensável, pagável
em qualquer instituição financeira até o vencimento;
II - GRU
Simples: Guia de Recolhimento da União. Documento pagável
exclusivamente no Banco do Brasil;
III - Depósito
via Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, por meio de mensagens específicas,
utilizado nas situações abaixo descritas:
a) transferência
de recursos oriundos de obrigações de titularidade ou de responsabilidade
das instituições financeiras integrantes do Sistema de Transferência
de Reservas - STR;
b) as operações
oficiais de créditos e demais operações sob responsabilidade
da Secretaria do Tesouro Nacional, conforme definido em macro-função
SIAFI específica;
c) os depósitos
relativos às operações com o Banco Nacional de Desenvolvimento
Social - BNDES;
§ 1º
Os códigos de recolhimento a que se refere o art. 7º desta Instrução
Normativa serão criados e cadastrados exclusivamente pela Coordenação-Geral
de Programação Financeira da STN.
§ 2º
A arrecadação diária dos valores, efetuada por meio
de Guia de Recolhimento da União, deverá ser transferida à
Conta Única até o segundo dia útil seguinte ao ingresso
dos recursos na conta de reservas do agente financeiro, utilizando-se de
mensagem do SPB com código de identificação específico
para essa finalidade, respeitados os prazos de compensação.
Art. 8º
As transações financeiras, inclusive pagamentos que envolvam
Unidades Gestoras integrantes da Conta Única, deverão ser efetuadas,
obrigatoriamente, por mecanismos Intra-SIAFI.
III - DAS CONTAS CORRENTES BANCÁRIAS
Art. 9º
Para atender aos casos em que os recursos não possam ser sacados diretamente
da Conta Única, os órgãos e entidades da Administração
Pública Federal integrantes do orçamento fiscal e da seguridade
social excepcionalmente poderão movimentar recursos financeiros em
contas correntes bancárias mantidas junto ao Banco do Brasil S/A,
ou outros agentes financeiros autorizados pelo Ministério da Fazenda.
§ 1º
Poderão ser abertas contas nas seguintes situações:
I - Contas
das unidades gestoras “off line”: utilizadas para movimentação
das disponibilidades financeiras das Unidades Gestoras que operam com o SIAFI
na modalidade "off-line";
II - Ccontas
em moeda estrangeira: utilizadas por Unidades Gestoras autorizadas a abrigar
as disponibilidades financeiras em moeda estrangeira para pagamento de despesas
no exterior, nos termos do Decreto nº 94.007, de 9 de janeiro de 1987;
III - Contas
especiais: utilizadas para a movimentação dos recursos vinculados
a empréstimos concedidos por organismos internacionais e agências
governamentais estrangeiras, nos termos do Decreto nº 890, de 9 de agosto
de 1993, e em consonância com esta Instrução Normativa;
IV - Contas
de fomento: utilizadas por unidades gestoras para movimentação
de recursos vinculados a operações oficiais de crédito;
V - Contas
de Suprimento de Fundos: utilizadas em caráter excepcional para movimentação
de suprimento de fundos, onde comprovadamente não seja possível
utilizar o Cartão Corporativo do Governo Federal, sendo vedada a utilização
destas contas para quaisquer outras finalidades;
VI - Contas
de Execução de Programas Sociais – utilizadas exclusivamente
para movimentação de recursos destinados à execução
de programas sociais do Governo Federal;
VII - Contas
de Recursos de Apoio a Pesquisa: utilizadas em caráter excepcional,
exclusivamente para movimentação, por meio de cartão,
de recursos concedidos a pessoas físicas pra realização
de pesquisas.
§ 2º
A autorização para abertura das contas das unidades gestoras
“off line” , de que trata o inciso I do § 1º deste artigo, será
precedida de parecer técnico da Coordenação-Geral de
Sistemas de Informática da STN.
§ 3º
Para a abertura das contas em moeda estrangeira, de que trata o inciso II
do § 1º deste artigo, é necessária a apresentação,
ao agente financeiro, de Portaria do Ministro da Fazenda, a ser solicitada
ao Órgão Central de Programação Financeira por
meio do respectivo Órgão Setorial de Programação
Financeira.
§ 4º
Para cada conjunto Unidade Gestora/Gestão, titulares das contas previstas
nos incisos I e II do § 1º deste artigo, somente poderá
haver uma conta corrente.
§ 5º
Em casos excepcionais, as contas acima poderão ser abertas junto à
Caixa Econômica Federal, conforme previsto no parágrafo único
do art. 1º da Medida Provisória nº 2.170, de 23 de agosto
de 2001, desde que autorizada pela Coordenação-Geral de Programação
Financeira da Secretaria do Tesouro Nacional.
§ 6º
Para abertura das contas citadas no art. 9º, § 1º, é
obrigatória a apresentação, ao agente financeiro, de
autorização do titular ou substituto da Unidade solicitante.
Para as contas de que trata os incisos III, IV e VI do § 1º deste
artigo exige-se, também, a autorização da setorial financeira
do órgão responsável.
§ 7º
As contas de que trata o inciso VII do § 1º deste artigo deverão
ser expressamente autorizadas pela Coordenação- Geral de Programação
Financeira da Secretaria do Tesouro Nacional.
§ 8º
As contas de suprimento de fundos não movimentadas por mais de sessenta
dias deverão ser encerradas e o saldo devolvido para as Unidades Gestoras
titulares das contas.
§ 9º
As contas correntes de que trata este artigo movimentam, exclusivamente,
recursos públicos federais, aplicando-se a elas o art. 3º da Lei
nº. 9.311 de 24 de outubro de 1996.
Art.10. Os
casos de abertura de contas correntes não previstos no art. 9º
serão analisados pelo Órgão Central do Sistema de Administração
Financeira que, mediante fundamentação técnica, poderá,
em caráter excepcional, autorizar a abertura de conta corrente.
IV - DAS CONTAS ESPECIAIS
Art. 11.
Os recursos decorrentes de Contratos de Empréstimo ou de Concessão
de Créditos Especiais firmados pela União, depositados à
ordem do Tesouro Nacional, serão mantidos no Banco do Brasil S/A ou
na Caixa Econômica Federal, no País ou no exterior, em Conta
Especial de Depósito de Recursos de Empréstimos Externos junto
a organismos internacionais ou Concessão de Créditos Especiais,
sob a administração do Órgão Central do Sistema
de Administração Financeira.
§ 1º
A Conta Especial será desdobrada em subcontas correspondentes a cada
Organismo/Credor/Entidade e essas, por sua vez, se desdobrarão em
contas expressas na moeda estrangeira original, correspondente aos respectivos
Contratos de Empréstimos ou Concessão de Crédito Especial.
§ 2º
A instituição financeira recolherá, no primeiro dia
útil de cada mês subseqüente, a remuneração
incidente sobre os saldos da Conta Especial, na forma acordada com o Órgão
Central do Sistema de Administração Financeira.
§ 3º
A movimentação dos recursos vinculados à Conta Especial
será efetuada mediante solicitações de saque registradas
pelo Órgão Central do Sistema de Administração
Financeira, em sistema informatizado desenvolvido para esta finalidade, pela
instituição financeira.
§ 4º
A escrituração, no SIAFI, dos recursos registrados na Conta
Especial será efetuada no último dia de cada mês, mediante
registro sintético do valor, em reais, correspondente ao saldo global
da Conta.
Art. 12.
As entidades da Administração Federal Indireta, autorizadas
a administrar Contas Especiais nos termos do art. 1º, § 2º,
do Decreto nº 890, de 1993, serão responsáveis pela escrituração
dos recursos das referidas contas no SIAFI, bem como pela manutenção
dos registros das movimentações financeiras, para fins de auditoria.
V - DA MOVIMENTAÇÃO DE
SUPRIMENTO DE FUNDOS
Art.13. As
despesas referentes a suprimento de fundos, conforme estabelecido na legislação
vigente, serão efetivadas por meio do Cartão Corporativo do
Governo Federal.
§ 1º
A Unidade Gestora somente poderá autorizar a abertura de novas contas
correntes para a movimentação de suprimento de fundos nos casos
em que, comprovadamente, não se possa utilizar o Cartão Corporativo.
§ 2º
O ordenador de despesa é a autoridade responsável pelo uso
do Cartão Corporativo, pela definição e pelo controle
dos limites de utilização, sendo vedado o seu uso em finalidade
diversa daquela prevista na legislação.
§ 3º
O Ordenador de Despesa definirá o limite de crédito a ser concedido
e os tipos de gastos para cada um dos portadores de Cartão por ele
autorizado.
§ 4º
É vedada a utilização de Cartão Corporativo quando
não houver saldo suficiente para o atendimento da despesa na correspondente
nota de empenho.
§ 5º
A abertura e movimentação de contas de que trata o art. 9º,
§ 1º, inciso VI, desta Instrução Normativa, bem como
as despesas referentes a suprimento de fundos, por meio do Cartão
Corporativo deverão ser realizadas em conformidade com as normas estabelecidas
na macrofunção específica do Manual SIAFI
Art. 14.
As operações efetuadas por meio eletrônico, inclusive
saques no Cartão Corporativo, terão sua validade aceita pelo
Governo Federal com a impostação de código secreto
(senha) do portador, quando de sua utilização.
Art. 15.
O limite de crédito total da Unidade Gestora nunca poderá
ser maior do que o limite de saque autorizado à Conta Única
do Tesouro Nacional em vinculação de pagamento específica
definida pelo Órgão Central do Sistema de Administração
Financeira.
Art. 16.
Os saques efetuados com o Cartão Corporativo serão debitados
diretamente à conta única e terão a contabilização
automática dos registros da operação no SIAFI, após
o recebimento do arquivo magnético do agente financeiro, por meio
de Ordem Bancária Saque Cartão.
VI - DAS APLICAÇÕES DE
RECURSOS NA CONTA ÚNICA
Art.17. Ficam
instituídas as seguintes modalidades de aplicação financeira
na Conta Única do Tesouro Nacional, mediante registro específico
no SIAFI:
I - aplicação
financeira diária; e
II - aplicação
financeira a prazo fixo.
Parágrafo
Único. A aplicação descrita no inciso II deste artigo
será efetuada mediante entendimentos prévios e a critério
do Órgão Central do Sistema de Administração
Financeira.
Art.18. As
aplicações financeiras definidas no art. 17 poderão
ser efetuadas:
I - no caso
de aplicações financeiras diárias, pelas autarquias,
fundos e fundações públicas que contarem com autorização
legislativa específica, não se admitindo aplicações
por parte de entidades não integrantes do Orçamento Fiscal
e da Seguridade Social; e
II - no caso
de aplicações financeiras a prazo fixo, pelas autarquias, fundos,
fundações públicas e os órgãos da Administração
Pública Federal direta, integrantes do Orçamento Fiscal e
da Seguridade Social.
Parágrafo
Único. Somente poderão ser aplicadas na modalidade de prazo
fixo as disponibilidades financeiras decorrentes de arrecadação
própria, considerando classificação efetuada pela Secretaria
de Orçamento Federal - SOF.
Art. 19.
A remuneração das modalidades de aplicação financeira
dar-se-á da seguinte forma:
I - para
as aplicações diárias, será calculada após
cada decêndio e creditada no último dia do decêndio posterior;
e
II - para
as aplicações a prazo fixo, serão observadas as mesmas
condições estabelecidas para a remuneração dos
saldos da Conta Única do Tesouro Nacional, sendo vedados resgates antes
do prazo estabelecido.
Art. 20.
Os Órgãos Setoriais dos Sistemas de Contabilidade e de Administração
Financeira analisarão, periodicamente, a movimentação
financeira referente à aplicação de recursos financeiros
por parte das Unidades Gestoras, observando o disposto na legislação
vigente e os aspectos regulamentados nesta Instrução Normativa.
VII - DA RETENÇÃO E REPASSE
DE TRIBUTOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS
Art. 21.
Fica instituída, no SIAFI, a sistemática de retenção
e repasse de tributos estaduais e municipais.
§ 1º
A retenção e repasse da arrecadação dos tributos
estaduais e municipais, utilizando sistemática disponibilizada pela
Secretaria do Tesouro Nacional é obrigatória nos casos em que
exista legislação competente tornando os órgãos
públicos federais responsáveis pelos créditos de impostos
estaduais e municipais e será operacionalizada por meio de emissão
de Documento de Receitas de Estados e/ou Municípios - DAR, diretamente
no SIAFI.
§ 2º
Para utilização da sistemática citada no caput, o ente
federado deverá assinar o termo de adesão à rotina junto
ao agente financeiro designado pela Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 22.
Os créditos dos recursos à conta corrente dos entes federados
serão efetuados por intermédio do Banco do Brasil S/A ou por
instituição financeira determinada pela Secretaria do Tesouro
Nacional.
Art. 23.
As rotinas operacionais entre a Secretaria do Tesouro Nacional e o ente
federado favorecido dos recursos estarão descritas no “ Protocolo
de Arrecadação de Receitas Estaduais e Municipais” , elaborado
conjuntamente pela Coordenação-Geral de Programação
Financeira e Coordenação-Geral de Sistemas e Tecnologia da
Informação da STN.
VIII - DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 24.
A contratação de câmbio para transferências e
pagamento de despesas no exterior, com recursos do Tesouro Nacional, será
efetuada diretamente pelas entidades da Administração Federal
com qualquer banco autorizado a operar em câmbio, observadas as normas
pertinentes emanadas do Banco Central do Brasil.
Art. 25.
Competirá aos Órgãos Setoriais do Sistema de Administração
Financeira acolher e analisar os pedidos de abertura de conta que lhes forem
encaminhados pelas Unidades Gestoras, observado o disposto nos arts. 9º
e 10 desta Instrução Normativa.
Art. 26.
Os Órgãos Setoriais de Sistemas de Contabilidade e de Administração
Financeira ficam responsáveis pelo acompanhamento periódico
da movimentação das contas regulamentadas nesta Instrução
Normativa.
Art. 27.
Cabem às Unidades Gestoras, aos Órgãos Setoriais de
Contabilidade e Programação Financeira zelar pelo cumprimento
dos aspectos regulamentados nesta Instrução Normativa, comunicando
formalmente ao órgão de controle interno, quando for o caso,
os atos contrários às suas disposições.
Art. 28.
Para fins de controle da conciliação bancária e por
se tratar de contas correntes para movimentação exclusiva
de recursos públicos, as instituições financeiras fornecerão,
sempre que solicitado pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN ou Secretaria
Federal de Controle - SFC, informações relativas às
contas mencionadas no art. 9º, excetuando aquelas tratadas no seu inciso
V.
Art. 29.
Os demais procedimentos relativos aos assuntos abordados nesta Instrução
Normativa, principalmente no que se refere a roteiros de contabilização,
integram macrofunções específicas do Manual SIAFI e
se encontram disponíveis para consulta.
Art. 30.
Cabe aos Coordenadores-Gerais de Programação Financeira, de
Contabilidade e de Controle da Dívida Pública, da Secretaria
do Tesouro Nacional, cada qual na sua esfera de competência, a expedição
de atos normativos necessários ao cumprimento do disposto nesta Instrução
Normativa, por meio da publicação dos procedimentos em macrofunção
específica do Manual SIAFI.
Art. 31 Esta
Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 32 Fica revogada a Instrução Normativa da STN nº
04 de 13 de agosto de 2002.
JOAQUIM VIERIA FERREIRA LEVY
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