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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 4, DE 30 DE AGOSTO DE 2004
Diário Oficial da União, Seção 1, de 01.09.2004, pp. 26/28

Dispõe sobre a consolidação das instruções para movimentação e aplicação dos recursos financeiros da Conta Única do Tesouro Nacional, a abertura e manutenção de contas correntes bancárias e outras normas afetas à administração financeira dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal.








O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL, no exercício das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 1º do Regimento Interno da Secretaria do Tesouro Nacional, aprovado pela Portaria MF/Nº 71, de 8 de abril de 1996, tendo em vista o disposto na Medida Provisória n º 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, e para fins de consolidação das instruções de movimentação e aplicação dos recursos financeiros da Conta Única do Tesouro Nacional, de abertura e manutenção de contas correntes bancárias dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, do repasse de tributos municipais e estaduais e uso do Cartão de Crédito Corporativo do Governo Federal na movimentação de suprimento de fundos, resolve:


I - DA CONTA ÚNICA DO TESOURO NACIONAL

Art. 1º A Conta Única do Tesouro Nacional, mantida no Banco Central do Brasil, tem por finalidade acolher as disponibilidades financeiras da União a serem movimentadas pelas Unidades Gestoras da Administração Pública Federal, inclusive Fundos, Autarquias, Fundações, e outras entidades integrantes do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, na modalidade "on-line".

Art. 2º A operacionalização da Conta Única do Tesouro Nacional será efetuada por intermédio do Banco do Brasil S/A, ou por outros agentes financeiros autorizados pelo Ministério da Fazenda.

§ 1º O agente financeiro poderá se utilizar, quando necessário, e com a anuência da Secretaria do Tesouro Nacional - STN, de outras empresas do conglomerado financeiro por ele controlado para a realização de serviços especializados relacionados à operacionalização da Conta Única.

§ 2º A Secretaria do Tesouro Nacional poderá optar por fazer movimentações financeiras diretamente por meio do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, sem intermediação do agente financeiro.

Art. 3º A movimentação de recursos da Conta Única será efetuada por meio de Ordem Bancária - OB, Guia de Recolhimento da União - GRU, Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, Guia da Previdência Social - GPS, Documento de Receita de Estados e/ou Municípios - DAR, Guia do Salário Educação - GSE, Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações da Previdência Social - GFIP, Nota de Sistema - NS ou Nota de Lançamento - NL, de acordo com as respectivas finalidades.

Art. 4º Os tipos, finalidades, características, especificidades, formas de autorização e prazos das ordens bancárias, conforme citado no art. 3º desta Instrução Normativa, encontram-se disponibilizados em macrofunção específica do Manual SIAFI.

Art. 5º A emissão de Ordem Bancária será precedida de autorização do titular da Unidade Gestora, ou seu preposto, em documento próprio da Unidade e para o caso de ordens bancárias que necessitam de autorização eletrônica a assinatura está restrita ao Ordenador de Despesa, titular ou substituto, e ao Gestor Financeiro, titular ou substituto, indicados no cadastro da tabela das Unidades Gestoras, sendo estes os responsáveis pela autorização do pagamento.

§ 1º O Número de Operação SPB (NUMOP) constará da Ordem Bancária ou GFIP, após a efetivação da operação no SPB, sendo elemento garantidor de que os recursos financeiros foram transferidos à instituição financeira.

§ 2º Os recursos relativos às Ordens Bancárias inclusas na Relação de Ordens Bancárias Externas estarão disponíveis para saque nos seguintes prazos:

I - no segundo dia útil, nos casos em que a Relação de Ordens Bancárias Externas - RE seja entregue ao agente financeiro na mesma data da emissão da ordem bancária.

II - no primeiro dia útil, a partir da data da entrega da Relação de Ordens Bancárias Externas - RE ao agente financeiro, exceto na situação de que trata o inciso I.

§ 3º A Ordem Bancária, cuja RE não tenha sido entregue até o sétimo dia subseqüente à sua emissão, será automaticamente cancelada pelo agente financeiro, no primeiro dia útil posterior, com a devolução dos recursos para a Conta Única do Tesouro Nacional.

§ 4º Somente poderá alterar os dados relativos aos responsáveis pela autorização do pagamento um dos responsáveis ou a Coordenação-Geral de Sistemas da STN, por meio de solicitação expressa da Unidade.

§ 5º O SIAFI consolidará, diariamente, as Ordens Bancárias emitidas, de acordo com a respectiva finalidade, ficando o ordenador de despesas e o gestor financeiro responsáveis pela conferência e assinatura dos respectivos relatórios.

§ 6º A autorização de pagamento, por meio eletrônico, não elimina a obrigatoriedade de assinatura dos respectivos relatórios pelo Ordenador de Despesas e pelo Gestor Financeiro da Unidade.

§ 7º É de exclusiva responsabilidade do emitente, ordenador de despesas e gestor financeiro, observada sua área de competência, qualquer pagamento indevido que decorra de equívocos em procedimentos ou erro no preenchimento da Ordem Bancária.

§ 8º O saque da Conta Única para pagamento de pessoal está restrito à OBF - Ordem Bancária de Folha e à OBB - Ordem Bancária Banco com lista de credores, podendo a instituição financeira promover o cancelamento de quaisquer outros tipos de Ordens bancárias enviadas para essa finalidade, devolvendo imediatamente os recursos ao Tesouro Nacional.

§ 9º No pagamento de folha de pessoal, por meio de Ordem Bancária de Folha - OBF, a instituição financeira disponibilizará o crédito aos favorecidos no mesmo dia do ingresso dos recursos em sua conta de reservas e no pagamento por meio de Ordem Bancária Banco com lista de credores, a liberação será no dia seguinte ao envio da referida ordem, condicionada à entrega da Relação de Ordens Bancárias Externas - RE.

§ 10. A Ordem Bancária de Pagamentos - OBP com ou sem lista de credores é destinada exclusivamente ao pagamento de pessoa física que não possua conta corrente, não sendo autorizado o uso para pagamento de pessoas jurídicas.

Art. 6º Todas as Unidades Gestoras integrantes da Conta Única que recolham receitas federais e contribuições da previdência social deverão, obrigatoriamente, emitir o DARF, a GPS, a GSE, a GRU e a GFIP correspondentes, por meio do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI.

Parágrafo Único. Pagamentos entre Unidades Gestoras integrantes da Conta Única, devem ser efetuados, obrigatoriamente, por mecanismos Intra-SIAFI.

II - DO INGRESSO DE RECURSOS NA CONTA ÚNICA

Art. 7º O crédito na Conta Única será identificado por meio de Código de Recolhimento nas modalidades abaixo especificadas, de forma a permitir a classificação automática dos valores.

I - GRU Cobrança: Guia de Recolhimento da União. Documento compensável, pagável em qualquer instituição financeira até o vencimento;

II - GRU Simples: Guia de Recolhimento da União. Documento pagável exclusivamente no Banco do Brasil;

III - Depósito via Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, por meio de mensagens específicas, utilizado nas situações abaixo descritas:

a) transferência de recursos oriundos de obrigações de titularidade ou de responsabilidade das instituições financeiras integrantes do Sistema de Transferência de Reservas - STR;

b) as operações oficiais de créditos e demais operações sob responsabilidade da Secretaria do Tesouro Nacional, conforme definido em macro-função SIAFI específica;

c) os depósitos relativos às operações com o Banco Nacional de Desenvolvimento Social - BNDES;

§ 1º Os códigos de recolhimento a que se refere o art. 7º desta Instrução Normativa serão criados e cadastrados exclusivamente pela Coordenação-Geral de Programação Financeira da STN.

§ 2º A arrecadação diária dos valores, efetuada por meio de Guia de Recolhimento da União, deverá ser transferida à Conta Única até o segundo dia útil seguinte ao ingresso dos recursos na conta de reservas do agente financeiro, utilizando-se de mensagem do SPB com código de identificação específico para essa finalidade, respeitados os prazos de compensação.

Art. 8º As transações financeiras, inclusive pagamentos que envolvam Unidades Gestoras integrantes da Conta Única, deverão ser efetuadas, obrigatoriamente, por mecanismos Intra-SIAFI.

III - DAS CONTAS CORRENTES BANCÁRIAS

Art. 9º Para atender aos casos em que os recursos não possam ser sacados diretamente da Conta Única, os órgãos e entidades da Administração Pública Federal integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social excepcionalmente poderão movimentar recursos financeiros em contas correntes bancárias mantidas junto ao Banco do Brasil S/A, ou outros agentes financeiros autorizados pelo Ministério da Fazenda.

§ 1º Poderão ser abertas contas nas seguintes situações:

I - Contas das unidades gestoras “off line”: utilizadas para movimentação das disponibilidades financeiras das Unidades Gestoras que operam com o SIAFI na modalidade "off-line";

II - Ccontas em moeda estrangeira: utilizadas por Unidades Gestoras autorizadas a abrigar as disponibilidades financeiras em moeda estrangeira para pagamento de despesas no exterior, nos termos do Decreto nº 94.007, de 9 de janeiro de 1987;

III - Contas especiais: utilizadas para a movimentação dos recursos vinculados a empréstimos concedidos por organismos internacionais e agências governamentais estrangeiras, nos termos do Decreto nº 890, de 9 de agosto de 1993, e em consonância com esta Instrução Normativa;

IV - Contas de fomento: utilizadas por unidades gestoras para movimentação de recursos vinculados a operações oficiais de crédito;

V - Contas de Suprimento de Fundos: utilizadas em caráter excepcional para movimentação de suprimento de fundos, onde comprovadamente não seja possível utilizar o Cartão Corporativo do Governo Federal, sendo vedada a utilização destas contas para quaisquer outras finalidades;

VI - Contas de Execução de Programas Sociais – utilizadas exclusivamente para movimentação de recursos destinados à execução de programas sociais do Governo Federal;

VII - Contas de Recursos de Apoio a Pesquisa: utilizadas em caráter excepcional, exclusivamente para movimentação, por meio de cartão, de recursos concedidos a pessoas físicas pra realização de pesquisas.

§ 2º A autorização para abertura das contas das unidades gestoras “off line” , de que trata o inciso I do § 1º deste artigo, será precedida de parecer técnico da Coordenação-Geral de Sistemas de Informática da STN.

§ 3º Para a abertura das contas em moeda estrangeira, de que trata o inciso II do § 1º deste artigo, é necessária a apresentação, ao agente financeiro, de Portaria do Ministro da Fazenda, a ser solicitada ao Órgão Central de Programação Financeira por meio do respectivo Órgão Setorial de Programação Financeira.

§ 4º Para cada conjunto Unidade Gestora/Gestão, titulares das contas previstas nos incisos I e II do § 1º deste artigo, somente poderá haver uma conta corrente.

§ 5º Em casos excepcionais, as contas acima poderão ser abertas junto à Caixa Econômica Federal, conforme previsto no parágrafo único do art. 1º da Medida Provisória nº 2.170, de 23 de agosto de 2001, desde que autorizada pela Coordenação-Geral de Programação Financeira da Secretaria do Tesouro Nacional.

§ 6º Para abertura das contas citadas no art. 9º, § 1º, é obrigatória a apresentação, ao agente financeiro, de autorização do titular ou substituto da Unidade solicitante. Para as contas de que trata os incisos III, IV e VI do § 1º deste artigo exige-se, também, a autorização da setorial financeira do órgão responsável.

§ 7º As contas de que trata o inciso VII do § 1º deste artigo deverão ser expressamente autorizadas pela Coordenação- Geral de Programação Financeira da Secretaria do Tesouro Nacional.

§ 8º As contas de suprimento de fundos não movimentadas por mais de sessenta dias deverão ser encerradas e o saldo devolvido para as Unidades Gestoras titulares das contas.

§ 9º As contas correntes de que trata este artigo movimentam, exclusivamente, recursos públicos federais, aplicando-se a elas o art. 3º da Lei nº. 9.311 de 24 de outubro de 1996.

Art.10. Os casos de abertura de contas correntes não previstos no art. 9º serão analisados pelo Órgão Central do Sistema de Administração Financeira que, mediante fundamentação técnica, poderá, em caráter excepcional, autorizar a abertura de conta corrente.

IV - DAS CONTAS ESPECIAIS

Art. 11. Os recursos decorrentes de Contratos de Empréstimo ou de Concessão de Créditos Especiais firmados pela União, depositados à ordem do Tesouro Nacional, serão mantidos no Banco do Brasil S/A ou na Caixa Econômica Federal, no País ou no exterior, em Conta Especial de Depósito de Recursos de Empréstimos Externos junto a organismos internacionais ou Concessão de Créditos Especiais, sob a administração do Órgão Central do Sistema de Administração Financeira.

§ 1º A Conta Especial será desdobrada em subcontas correspondentes a cada Organismo/Credor/Entidade e essas, por sua vez, se desdobrarão em contas expressas na moeda estrangeira original, correspondente aos respectivos Contratos de Empréstimos ou Concessão de Crédito Especial.

§ 2º A instituição financeira recolherá, no primeiro dia útil de cada mês subseqüente, a remuneração incidente sobre os saldos da Conta Especial, na forma acordada com o Órgão Central do Sistema de Administração Financeira.

§ 3º A movimentação dos recursos vinculados à Conta Especial será efetuada mediante solicitações de saque registradas pelo Órgão Central do Sistema de Administração Financeira, em sistema informatizado desenvolvido para esta finalidade, pela instituição financeira.

§ 4º A escrituração, no SIAFI, dos recursos registrados na Conta Especial será efetuada no último dia de cada mês, mediante registro sintético do valor, em reais, correspondente ao saldo global da Conta.

Art. 12. As entidades da Administração Federal Indireta, autorizadas a administrar Contas Especiais nos termos do art. 1º, § 2º, do Decreto nº 890, de 1993, serão responsáveis pela escrituração dos recursos das referidas contas no SIAFI, bem como pela manutenção dos registros das movimentações financeiras, para fins de auditoria.

V - DA MOVIMENTAÇÃO DE SUPRIMENTO DE FUNDOS

Art.13. As despesas referentes a suprimento de fundos, conforme estabelecido na legislação vigente, serão efetivadas por meio do Cartão Corporativo do Governo Federal.

§ 1º A Unidade Gestora somente poderá autorizar a abertura de novas contas correntes para a movimentação de suprimento de fundos nos casos em que, comprovadamente, não se possa utilizar o Cartão Corporativo.

§ 2º O ordenador de despesa é a autoridade responsável pelo uso do Cartão Corporativo, pela definição e pelo controle dos limites de utilização, sendo vedado o seu uso em finalidade diversa daquela prevista na legislação.

§ 3º O Ordenador de Despesa definirá o limite de crédito a ser concedido e os tipos de gastos para cada um dos portadores de Cartão por ele autorizado.

§ 4º É vedada a utilização de Cartão Corporativo quando não houver saldo suficiente para o atendimento da despesa na correspondente nota de empenho.

§ 5º A abertura e movimentação de contas de que trata o art. 9º, § 1º, inciso VI, desta Instrução Normativa, bem como as despesas referentes a suprimento de fundos, por meio do Cartão Corporativo deverão ser realizadas em conformidade com as normas estabelecidas na macrofunção específica do Manual SIAFI

Art. 14. As operações efetuadas por meio eletrônico, inclusive saques no Cartão Corporativo, terão sua validade aceita pelo Governo Federal com a impostação de código secreto (senha) do portador, quando de sua utilização.

Art. 15. O limite de crédito total da Unidade Gestora nunca poderá ser maior do que o limite de saque autorizado à Conta Única do Tesouro Nacional em vinculação de pagamento específica definida pelo Órgão Central do Sistema de Administração Financeira.

Art. 16. Os saques efetuados com o Cartão Corporativo serão debitados diretamente à conta única e terão a contabilização automática dos registros da operação no SIAFI, após o recebimento do arquivo magnético do agente financeiro, por meio de Ordem Bancária Saque Cartão.

VI - DAS APLICAÇÕES DE RECURSOS NA CONTA ÚNICA

Art.17. Ficam instituídas as seguintes modalidades de aplicação financeira na Conta Única do Tesouro Nacional, mediante registro específico no SIAFI:

I - aplicação financeira diária; e

II - aplicação financeira a prazo fixo.

Parágrafo Único. A aplicação descrita no inciso II deste artigo será efetuada mediante entendimentos prévios e a critério do Órgão Central do Sistema de Administração Financeira.

Art.18. As aplicações financeiras definidas no art. 17 poderão ser efetuadas:

I - no caso de aplicações financeiras diárias, pelas autarquias, fundos e fundações públicas que contarem com autorização legislativa específica, não se admitindo aplicações por parte de entidades não integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social; e

II - no caso de aplicações financeiras a prazo fixo, pelas autarquias, fundos, fundações públicas e os órgãos da Administração Pública Federal direta, integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.

Parágrafo Único. Somente poderão ser aplicadas na modalidade de prazo fixo as disponibilidades financeiras decorrentes de arrecadação própria, considerando classificação efetuada pela Secretaria de Orçamento Federal - SOF.

Art. 19. A remuneração das modalidades de aplicação financeira dar-se-á da seguinte forma:

I - para as aplicações diárias, será calculada após cada decêndio e creditada no último dia do decêndio posterior; e

II - para as aplicações a prazo fixo, serão observadas as mesmas condições estabelecidas para a remuneração dos saldos da Conta Única do Tesouro Nacional, sendo vedados resgates antes do prazo estabelecido.

Art. 20. Os Órgãos Setoriais dos Sistemas de Contabilidade e de Administração Financeira analisarão, periodicamente, a movimentação financeira referente à aplicação de recursos financeiros por parte das Unidades Gestoras, observando o disposto na legislação vigente e os aspectos regulamentados nesta Instrução Normativa.

VII - DA RETENÇÃO E REPASSE DE TRIBUTOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS

Art. 21. Fica instituída, no SIAFI, a sistemática de retenção e repasse de tributos estaduais e municipais.

§ 1º A retenção e repasse da arrecadação dos tributos estaduais e municipais, utilizando sistemática disponibilizada pela Secretaria do Tesouro Nacional é obrigatória nos casos em que exista legislação competente tornando os órgãos públicos federais responsáveis pelos créditos de impostos estaduais e municipais e será operacionalizada por meio de emissão de Documento de Receitas de Estados e/ou Municípios - DAR, diretamente no SIAFI.

§ 2º Para utilização da sistemática citada no caput, o ente federado deverá assinar o termo de adesão à rotina junto ao agente financeiro designado pela Secretaria do Tesouro Nacional.

Art. 22. Os créditos dos recursos à conta corrente dos entes federados serão efetuados por intermédio do Banco do Brasil S/A ou por instituição financeira determinada pela Secretaria do Tesouro Nacional.

Art. 23. As rotinas operacionais entre a Secretaria do Tesouro Nacional e o ente federado favorecido dos recursos estarão descritas no “ Protocolo de Arrecadação de Receitas Estaduais e Municipais” , elaborado conjuntamente pela Coordenação-Geral de Programação Financeira e Coordenação-Geral de Sistemas e Tecnologia da Informação da STN.

VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 24. A contratação de câmbio para transferências e pagamento de despesas no exterior, com recursos do Tesouro Nacional, será efetuada diretamente pelas entidades da Administração Federal com qualquer banco autorizado a operar em câmbio, observadas as normas pertinentes emanadas do Banco Central do Brasil.

Art. 25. Competirá aos Órgãos Setoriais do Sistema de Administração Financeira acolher e analisar os pedidos de abertura de conta que lhes forem encaminhados pelas Unidades Gestoras, observado o disposto nos arts. 9º e 10 desta Instrução Normativa.

Art. 26. Os Órgãos Setoriais de Sistemas de Contabilidade e de Administração Financeira ficam responsáveis pelo acompanhamento periódico da movimentação das contas regulamentadas nesta Instrução Normativa.

Art. 27. Cabem às Unidades Gestoras, aos Órgãos Setoriais de Contabilidade e Programação Financeira zelar pelo cumprimento dos aspectos regulamentados nesta Instrução Normativa, comunicando formalmente ao órgão de controle interno, quando for o caso, os atos contrários às suas disposições.

Art. 28. Para fins de controle da conciliação bancária e por se tratar de contas correntes para movimentação exclusiva de recursos públicos, as instituições financeiras fornecerão, sempre que solicitado pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN ou Secretaria Federal de Controle - SFC, informações relativas às contas mencionadas no art. 9º, excetuando aquelas tratadas no seu inciso V.

Art. 29. Os demais procedimentos relativos aos assuntos abordados nesta Instrução Normativa, principalmente no que se refere a roteiros de contabilização, integram macrofunções específicas do Manual SIAFI e se encontram disponíveis para consulta.

Art. 30. Cabe aos Coordenadores-Gerais de Programação Financeira, de Contabilidade e de Controle da Dívida Pública, da Secretaria do Tesouro Nacional, cada qual na sua esfera de competência, a expedição de atos normativos necessários ao cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa, por meio da publicação dos procedimentos em macrofunção específica do Manual SIAFI.

Art. 31 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 32 Fica revogada a Instrução Normativa da STN nº 04 de 13 de agosto de 2002.

JOAQUIM VIERIA FERREIRA LEVY

Serviço de Jurisprudência e Divulgação
Última atualização em 03/09/2004