INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 936, DE 05 DE MAIO DE 2009
Publicada no DOU de 06/05/2009
Dispõe sobre o tratamento tributário relativo
a valores pagos a título de abono pecuniário de férias.
A SECRETÁRIA
DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere
o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal
do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de
2009, e tendo em vista o Ato Declaratório PGFN nº 6, de 16 de
novembro de 2006, resolve:
Art. 1º Os valores pagos a pessoa física a título de
abono pecuniário de férias de que trata o art.
143 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada
pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, não serão
tributados pelo imposto de renda na fonte nem na Declaração
de Ajuste Anual.
Art. 2º A pessoa física que recebeu os rendimentos de que trata
o art. 1º com desconto do imposto de renda na fonte e que incluiu tais
rendimentos na Declaração de Ajuste Anual como tributáveis,
para pleitear a restituição da retenção indevida,
deverá apresentar declaração retificadora do respectivo
exercício da retenção, excluindo o valor recebido a título
de abono pecuniário de férias do campo "rendimentos tributáveis"
e informando-o no campo "outros" da ficha "rendimentos isentos e não
tributáveis", com especificação da natureza do rendimento.
§ 1º Para fins do disposto no caput, na declaração
retificadora deverão ser mantidas todas as demais informações
constantes da declaração original que não sofreram alterações.
§ 2º A declaração retificadora deverá ser
apresentada:
I - pela Internet, mediante a utilização do programa de transmissão
Receitanet, disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal
do Brasil (RFB) no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>;
ou
II - em disquete, nas unidades da RFB, durante o seu horário de expediente.
§ 3º Para a elaboração e transmissão da declaração
retificadora deverão ser utilizados o Programa Gerador da Declaração
(PGD) relativo ao exercício da retenção indevida e o
mesmo modelo (completo ou simplificado) utilizado para a declaração
original, bem como deverá ser informado o número constante no
recibo de entrega referente a esta declaração original.
§ 4º Se da declaração retificadora resultar saldo
de imposto a restituir superior ao da declaração original, a
diferença entre o saldo a restituir referente à declaração
retificadora e o valor eventualmente já restituído, será
objeto de restituição automática.
Art. 3º No caso de ter havido recolhimento de imposto no exercício
a que se refere o art. 2º, se da retificação da declaração
resultar pagamento indevido, a restituição ou compensação
do imposto pago indevidamente na declaração original deverá
ser requerida mediante a utilização do programa Pedido de Restituição,
Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação
(PER/DCOMP), disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço
mencionado no inciso I do § 2º do art. 2º.
Art. 4º O prazo para pleitear a restituição é
de 5 (cinco) anos contados da data da retenção indevida.
Art. 5º O pagamento da restituição, acrescida de juros
equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação
e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente
a partir do mês de maio do exercício correspondente ao da declaração
original até o mês anterior ao da restituição,
e de 1% (um por cento) no mês em que o crédito for disponibilizado
ao contribuinte no banco, será efetuado por meio dos lotes mensais
de restituição do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física,
disponíveis na rede bancária.
Art. 6º A fonte pagadora dos rendimentos de que trata o art. 1º
poderá apresentar a Declaração do Imposto de Renda Retido
na Fonte (Dirf) retificadora.
Parágrafo único. A retificação de que trata
o caput não se enquadra no disposto no art. 7º da Lei nº
10.426, de 24 de abril de 2002.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
da sua publicação.
LINA MARIA VIEIRA
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