INFORMAÇÕES DE INTERESSE - Outros
Órgãos
Dispõe sobre a declaração e o recolhimento
das contribuições previdenciárias e das contribuições devidas a outras entidades
ou fundos, decorrentes da contratação de pessoal para prestação de serviços
nas campanhas eleitorais.
A SECRETÁRIA
DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o
inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal
do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo
em vista o disposto nas Leis nº
8.212, de 24 de julho de 1991, nº
8.213, de 24 de julho de 1991, nº 8.706, de 14 de setembro de 1993,
nº
9.504, de 30 de setembro de 1997, nº
10.666, de 8 de maio de 2003, e na Instrução Normativa Conjunta
SRF/TSE nº 609, de 10 de janeiro de 2006, resolve:
Art. 1º
Esta Instrução Normativa disciplina a declaração e o recolhimento das contribuições
previdenciárias e das contribuições devidas a outras entidades ou fundos,
decorrentes da contratação, por comitê financeiro de partido político e por
candidato a cargo eletivo, de pessoal para prestação de serviços em campanha
eleitoral.
Art. 2º
É segurado contribuinte individual, nos termos das alíneas "g" e "h" do inciso
V do art.
12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, a pessoa física contratada,
respectivamente, por comitê financeiro de partido político ou por candidato
a cargo eletivo, para prestação de serviços em campanha eleitoral.
Art. 3º
Os comitês financeiros de partidos políticos se equiparam à empresa em relação
aos segurados contratados para prestar serviços em campanha eleitoral, nos
termos do parágrafo único do art.
15 da Lei nº 8.212, de 1991.
Art. 4º
A equiparação de que trata o art. 3º não se aplica ao candidato a cargo eletivo
que contrate segurados para prestar serviços em campanha eleitoral.
Art. 5º
O comitê financeiro de partido político tem a obrigação de:
I - arrecadar
a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a
da respectiva remuneração; e
II - recolher
o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo, utilizando-se
de sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ).
Parágrafo
único. Além das obrigações previstas nos incisos I e II do caput, o comitê
financeiro de partido político deve arrecadar, mediante desconto no respectivo
salário-de-contribuição, e recolher a contribuição ao Serviço Social do Transporte
(SEST) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (SENAT), devida
pelo segurado contribuinte individual transportador autônomo de veículo rodoviário
que lhe presta serviços em campanha eleitoral.
Art. 6º
A ocorrência de fatos geradores de contribuições previdenciárias e de contribuições
devidas a outras entidades ou fundos, bem como as demais informações pertinentes,
deverão ser declaradas à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) mediante
Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações
à Previdência Social (GFIP).
Art. 7º
O disposto nos arts. 3º, 5º e 6º se aplica aos fatos geradores ocorridos
até 31 de dezembro do ano em que as inscrições no CNPJ forem feitas.
Art. 8º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º
Fica revogada a Instrução
Normativa MPS/SRP nº 16, de 12 de setembro de 2006.
LINA MARIA VIEIRA
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Secretaria de Gestão
Jurisprudêncial, Normativa e Documental
Última atualização em 13/05/2020
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